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Acordo Coletivo STAR SHIPPING
Escrito por Sindesnav   
06-Ago-2008

ACORDO  COLETIVO

 

Acordo Coletivo que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDESNAV e do outro lado a STAR SHIPPING DO BRASIL COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA., doravante denominada STAR SHIPPING, mediante as condições seguintes:

 

 

Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva.

Considerando que o presente Acordo Coletivo  privilegia a manutenção do emprego.

                                                Resolvem SINDESNAV e STAR SHIPPING estabelecer ACORDO COLETIVO com as seguintes cláusulas.

 

1                     Estão abrangidos pelo presente ACT todos os empregados da STAR SHIPPING representados pelo SINDESNAV.

2                     O presente ACT vigorará pelo período compreendido entre 1º de maio de 2008 e 30 de abril de 2009.

3                     A Star Shipping reajustará os salários de seus empregados, pelo percentual de 5,1% aplicados sobre os salários vigentes em 30.04.2008, pagando a diferença salarial no pagamento de junho/2008.

4                     A Star Shipping, adiantará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, uma parcela salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário individual bruto.

5                     A Star Shipping pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

6                     A Star Shipping reembolsará seus empregados, no limite mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de auxílio-creche, para filhos com idade máxima até 5 (cinco) anos. O reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais) será efetuado contra a apresentação, pelo empregado, do recibo de pagamento da instituição de ensino.

7                     A Star Shipping concederá um Plano de Assistência Médica, contratado a uma Seguradora a seu critério, para utilização por todos os seus empregados e respectivos dependentes legais, respeitadas todas as cláusulas estabelecidas no Contrato firmado entre ambas.

A)      O Plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade para a qual são elegíveis, conforme Tabela de Elegibilidade elaborada pela Star Shipping e divulgada internamente.

B)      Os empregados da Star Shipping deverão contribuir, mensalmente, para o Plano de Assistência Médica com a importância de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), independente do número de dependentes neste Plano.

C)      O empregado que optar por permanecer na modalidade para a qual for elegível, conforme descrito no item "A", não terá qualquer desconto fixo mensal, além do mencionado no item "B". Optando por modalidade de Plano superior àquela de sua elegibilidade, o empregado arcará com o custo da diferença, por titular e por dependente inscrito, entre o plano de sua elegibilidade e aquele escolhido.

D)      Os demais critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde deverão constar em documento interno divulgado pela Star Shipping.

8                     A Star Shipping concederá, às suas expensas, um Plano Básico de Assistência Odontológica para os seus empregados e os respectivos dependentes legais.

A)      O Plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade para a qual são elegíveis, conforme Tabela de Elegibilidade elaborada pela Empresa e divulgada internamente.

B)      Os empregados da Star Shipping deverão contribuir. mensalmente, para o Plano de Assistência Odontológica com a importância de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), independente do número de dependentes neste Plano.

C)      O empregado que optar por permanecer na modalidade para a qual for elegível, conforme descrito no item "A", não terá qualquer desconto fixo mensal, além do mencionado no item "B". Optando por modalidade de Plano superior àquela de sua elegibilidade, o empregado arcará com o custo da diferença, por titular e por dependente inscrito, entre o plano de sua elegibilidade e aquele escolhido.

D)      Demais critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano odontológico deverão constar em documento interno divulgado pela Star Shipping.

9                     A Star Shipping fornecerá aos seus empregados tíquete refeição por dia de trabalho, contribuindo estes com valor correspondente à sua quota parte. O valor unitário final do tíquete será de R$ 19,00 (dezenove reais). A quota parte do empregado corresponderá a R$ 1,00 (hum real). O custo benefício subsidiado pela Star Shipping , não se constitui parcela remuneratória para qualquer efeito.

10                 O Sindesnav e a Star Shipping se comprometem a se reunir até 31 de janeiro de 2009, para estudarem sobre a possibilidade de reajuste do tíquete refeição.

11                 A STAR SHIPPING fornecerá aos seus empregados Plano de Previdência Privada, de acordo com as seguintes regras:

A)      empresa contribuirá com 4% (quatro por cento) sobre o salário bruto dos funcionários mensalmente, a partir de 1 de Julho de 2008.

B)      O funcionário só poderá resgatar os depósitos feitos pela Star Shipping na aposentadoria.

C)      Em caso de demissão, o funcionário poderá resgatar todo o saldo do plano ou transferir para um plano de previdência individual.

D)      Em caso de falecimento do funcionário, o saldo poderá ser resgatado pelos seus dependentes.

E)      A Taxa de Carregamento é de responsabilidade da STAR SHIPPING.

 

12                 O Sindesnav e a Star Shipping se comprometem a se reunir até 30 de novembro de 2008, para estudarem sobre a possibilidade de ser firmado um Acordo Coletivo de Trabalho sobre o pagamento aos empregados, de uma Participação nos Lucros ou Resultados.

13                 Ficam convalidadas, pelo presente instrumento todas as concessões de bônus ou pagamentos de participações nos resultados, instituídas no âmbito da empresa, quer de natureza individual, quer de natureza contratual, para que produzam os efeitos jurídicos respectivos de Participação nos Lucros ou Resultados, conforme estabelecido na lei 10101 de 19/12/2000.

14                 É facultado à Star Shipping a opção de liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de trabalho compensado, que poderá contemplar também regime de plantão, anterior ou posteriormente aos respectivos dias.

15                 O Sindesnav e a Star Shipping acordam que as cláusulas do presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras que puderem advir para o mesmo período de vigência, quer de Convenção Coletiva firmada entre o Sindesnav e o Sindicato Patronal, quer de decisão normativa.

16                 O Sindesnav poderá afixar no quadro de avisos da Star Shipping qualquer comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade.

17                 O Sindesnav renuncia, relativamente aos empregados da Star Shipping, a qualquer pedido constante do processo de dissídio coletivo ou sentença arbitral, caso suscitado.

18                 A Star Shipping repassará ao Sindesnav, mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) sem ônus para os empregados, como contribuição com o objetivo de subsidiar as despesas e manutenção da Sede Campestre do Sindesnav, destinada ao lazer dos trabalhadores.

19                 O acordo coletivo compreendendo maio de 2009 a abril de 2010 terá como período de inflação a ser analisado, de abril/2008 a março/2009.

20                 A Star Shipping manterá todos os benefícios e gratificações não mencionados no presente ACT, podendo, entretanto, revisá-los de forma que adequações sejam feitas com objetivo de torná-los conforme à legislação brasileira vigente.

 

E, por estarem justos e acertados, SINDESNAV, autorizado por Assembléia Geral específica e STAR SHIPPING, assinam o presente Acordo Coletivo em 5 (cinco) vias para que o mesmo produza seus devidos e legais efeitos.

 

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2008.

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM  ESRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE  SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE  ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CNPJ: 34.060.400/0001-04

JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA

CPF: 035.429.717-15

 

 

STAR  SHIPPING  DO  BRASIL COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA.

PHILIPPE GUSTAAF GUIDO WAUTERS

CPF: 874.697.667-15

 

 

 

 

 

 

 

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