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ACT G2Ocean 2022 - MTE RJ001544/2022
Escrito por Administrator   
21-Jul-2022

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2023

Cláusula 1ª – Representatividade
As EMPRESAS reconhecem o SINDESNAV como representante dos seus empregados que trabalham em escritório, na base territorial do estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 2ª – Abrangência
Estão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os empregados das EMPRESAS representados pelo SINDESNAV.

Cláusula 3ª – Vigência
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência compreendida entre o período de 01 de maio 2022 a 30 de abril de 2023.

Cláusula 4ª – Reajuste salarial
A partir de 01 de maio de 2022 a remuneração aos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDESNAV será reajustada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao mês de abril de 2022, sendo este índice o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, qual seja 12,47 % (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo 1º - Os reajustes ora acordados terão com base os salários de abril de 2022 .
Parágrafo 2º - Por ocasião dos reajustes ora acordados, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e/ou reajustes concedidos por mera liberalidade, ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei, ocorridos entre 01 de maio de 2021 e a presente data.
Parágrafo 3º - A remuneração mensal é paga pelas EMPRESAS até o quinto dia útil do mês posterior ao da prestação dos serviços.

Cláusula 5ª – Dispensa sem justa causa
As EMPRESAS se comprometem a pagar aos seus empregados dispensados sem justa causa um Adicional de Rescisão Contratual, da seguinte forma:
i    (i) Meio salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 03 (três) anos e 01 (um) dia até 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
ii    (ii) 01 (um) salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
iii    (iii) 02 (dois) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
iv    (iv) 03 (três) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados à empresa.

Cláusula 6ª – Vale refeição
A partir de 1º de maio de 2022 o valor atual do benefício será reajustado de acordo com o Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no percentual de 12,47% (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), referente ao mês de abril de 2022 , sendo este índice o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, e considerando 23 (vinte e três) dias de trabalho por mês.
Parágrafo 1º - Mediante solicitação prévia do empregado, o vale refeição poderá ter seu valor substituído, em 50% (cinquenta por cento) ou integralmente, pelo vale alimentação, sendo que essa solicitaçao poderá se dar 01 (uma) vez por trimestre.
Parágrafo 2º - O vale refeição também será concedido pelas EMPRESAS aos empregados por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo 3º - As PARTES concordam que o vale refeição estipulado na presente cláusula tem natureza indenizatória, sendo concedido para o trabalho prestado pelos empregados das EMPRESAS, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Parágrafo 4º - As EMPRESAS ficam autorizada a descontar, diretamente na folha de pagamento, o valor de R$ 1,00 (um real), a título de vale refeição, de cada um dos seus empregados.

Cláusula 7ª – Não obrigatoriedade de auxílio funeral
As EMPRESAS estão desobrigadas de pagar auxílio funeral à (ao) viúvo (a), ou, na sua falta, ao (à) beneficiário (a) registrado em sua ficha ou no seu livro de registro de empregados, uma vez que tal pagamento é garantido pelo seguro de vida estipulado em nome dos seus empregados, até o valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3

Cláusula 8ª – Previdência privada
As EMPRESAS manterão para os seus empregados Plano de Previdência Privada, de acordo com as seguintes regras:
i    (i) As EMPRESAS contribuirão com 4% (quatro por cento) sobre os valores dos salários brutos dos empregados, mensalmente;
ii    (ii) Os empregados contribuirão com, no mínimo, 2% (dois por cento) e no máximo 12% (doze por cento) sobre os valores dos seus salários brutos, também mensalmente.

Parágrafo único - Demais cláusulas relativas às condições do Plano de Previdência Privada são regidas pelo contrato celebrado entre a EMPRESA e a empresa seguradora.

Cláusula 9ª – Plano de saúde, odontológico e seguro de vida em grupo
As PARTES concordam que os benefícios já concedidos pelas EMPRESAS aos seus empregados, relativos ao plano de saúde, ao plano odontológico e ao seguro de vida em grupo, têm natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Parágrafo 1º - As EMPRESAS ficam autorizadas a descontar mensalmente, diretamente na folha de pagamento, a quantia de R$ 1,00 (um real) a título de plano de saúde e, também, o valor de R$ 1,00 (um real) a título de plano odontológico, de cada um dos seus empregados.
Parágrafo 2º - Os benefícios mencionados no caput continuarão sendo concedidos pelas EMPRESAS, nos mesmos moldes que já vêm sendo praticados por elas.
Parágrafo 3º - As demais cláusulas relativas às condições do plano de saúde e odontológico são regidas pelo contrato celebrado entre as EMPRESAS e as empresas seguradoras.

Cláusula 10ª – Férias
As férias individuais anuais serão concedidas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT vigente, devendo cada empregado definir com seu gestor direto os períodos que sejam mais convenientes para os interesses do empregado e das EMPRESAS. 4

Cláusula 11ª – Jornada de trabalho
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas por semana.

Cláusula 12ª – Ausências justificadas
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses:
i    (i) Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho (a);
ii    (ii) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica;
iii    (iii) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento; e
iv    (iv) 01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso as EMPRESAS não tenham celebrado convênio com a finalidade de efetuar elas mesmas o pagamento.

Parágrafo único - O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 13ª – Banco de horas
As PARTES ajustam a adoção de banco de horas para os empregados das EMPRESAS que estejam sujeitos ao controle de jornada e sejam abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 2º, do artigo 59, da CLT, caso em que o excesso de horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora compensada para uma hora trabalhada, observando-se o prazo de 06 (seis) meses e o limite de 100 (cem) horas.
Parágrafo 1º - Caso, excepcionalmente, haja necessidade de prestação de serviços aos domingos e feriados legalmente estabelecidos, a hora trabalhada não fará parte do banco de horas, e será paga ao empregado, com acréscimo de 100% (cem por cento) nos mês posterior as horas trabalhadas.
Parágrafo 2º - O adicional noturno relativo a hora trabalhada em período noturno será pago ao empregado no mês posterior as horas trabalhadas.
Parágrafo 3º - Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou no final de cada período de 06 (seis) meses – no mês de junho e dezembro (“período de vigência”) –, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em contracheque, das horas 5

extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme lei.
Parágrafo 4º - Se houver horas negativas, quando da rescisão do contrato de trabalho ou ao final do período de vigência, tais horas serão abonadas pela EMPRESA, e não serão transferidas para o período de vigência imediatamente posterior.
Parágrafo 5º - Caso seja ultrapassado o limite de horas previsto no caput antes do término do período de vigência, as EMPRESAS efetuarão o pagamento das horas extras correspondentes aos empregados, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo 6º - Na hipótese de as EMPRESAS, por mera liberalidade, decidirem que não haverá prestação de serviço nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (“dias pontes”), os empregados deverão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, dentro do respectivo período de vigência, considerando-se o banco de horas instituído no caput.
Parágrafo 7º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, as EMPRESAS informarão aos empregados, no início de cada período de vigência, a quantidade horas que deverão ser objeto de compensação durante o respectivo período de vigência, referente aos chamados dias pontes.
Parágrafo 8º - Em atendimento a portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), a PARTES acordam a possibilidade de as EMPRESAS instituirem o controle informatizado da jornada, diferente do relógio de ponto, previsto na portaria 1510/2009 do MTE.

Cláusula 14ª – Substituição
As partes ajustam que este Acordo Coletivo de Trabalho substitui integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDESNAV e o SINDARMA, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha.

Cláusula 15ª – Manutenção de benefícios e condições mais benéficas
As EMPRESAS se comprometem a manter todos os benefícios e condições mais benéficas não mencionados expressamente neste Acordo Coletivo de Trabalho. As EMPRESAS poderão, todavia, revisar os benefícios e condições mencionados no caput, para que sejam adequados à legislação trabalhista em vigor. 6

Cláusula 16ª – Data base
Considera-se a data base da categoria para 01 de maio.

Cláusula 17ª – Teletrabalho
As EMPRESAS poderão, a qualquer tempo e mediante comunicação prévia ao seus empregados, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e o regime de teletrabalho para o trabalho presencial, nos termos do artigo 75-B da CLT, mediante prévia comunicação aos empregados.

[Página de assinaturas do Acordo Coletivo 2022-2023 da G2O]
Este Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma de suas cláusulas, retrata de forma fidedigna a livre vontade das partes, consagrada nas Assembleias Gerais do SINDESNAV, e se fundamenta no artigo 7º, inciso XXVI, e no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no artigo 840, do Código Civil e no artigo 611, e seguintes da CLT.


Rio de Janeiro, ___ de _________de 2022


SINDESNAV
___________________________________
Marcio Lemos Lacerda
Presidente


G2 OCEAN BRASIL LTDA.
__________________________ ______________________________
Jose Alonso Lemos Junior Daniel Ismael Carvalho
Procurador Procurador
 

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