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ACT Grupo Wilson Sons 2022 - MTE RJ002038/2022
Escrito por Administrator   
03-Jan-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021


SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MÁRCIO LEMOS LACERDA;
E
WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, CNPJ n. 33.411.794/0001-35, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, CNPJ n. 33.411.794/0008-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, CNPJ n. 33.411.794/0042-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
WILSON SONS HOLDINGS BRASIL LTDA, CNPJ n. 33.130.691/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0003-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0009-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0014-73, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0019-88, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0021-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0022-83, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0023-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ n. 03.562.124/0024-45, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
 
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:




CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam em reajustar, a partir de 01/01/2022, os salários dos colaboradores admitidos até 31/12/2020, observando o seguinte escalonamento:
a)   10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2021, até a faixa de R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de salário base;
b)   4,06 % (quatro inteiros e seis centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2021, na faixa de R$ 14.174,45 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de salário base.
c) Não serão reajustados os salários vigentes em 31/12/2021, iguais ou superiores a faixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Parágrafo Primeiro – Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2021, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2021.
 CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor salário-base.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado que vier a substituir a outro por um período superior a 30 (trinta) dias terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a título de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze) por cento, referente a 03 (três) quinquênios, mesmo que o tempo de serviço seja superior a 15 (quinze) anos.
 
Parágrafo Primeiro - Para as empresas que ainda não pagam quinquênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

Parágrafo Segundo: As partes acordam que os empregados admitidos a partir de 01/11/2018 não farão jus ao pagamento do quinquênio referenciado no caput da cláusula.


CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA
A Empresa se obriga a manter um fundo para geração de um benefício de aposentadoria com valor único equivalente a 10% (dez por cento) do salário de participação do empregado, por ano trabalhado a partir de julho de 1997, limitado a 03 (três) salários mensais, o qual será mantido pela Empresa sem ônus para o empregado. São elegíveis a esta parcela os colaboradores aposentados e que possuam, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a empresa, sendo a parcela paga em caso de desligamento voluntário ou por iniciativa da Empresa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro:  Além disto, a empresa se compromete a disponibilizar para todos os empregados que percebem uma remuneração mensal total (tabela salarial vigente, parte integrante deste Acordo, anexas) acima do teto de contribuição do INSS, um plano de previdência privada, com participação mensal da empresa vinculada à participação do empregado.  A participação do empregado neste plano será opcional e realizada a partir do seu pedido de adesão. A empresa apresentará previamente ao empregado os esclarecimentos necessários quanto às condições contratuais do plano.
Parágrafo Segundo: As partes acordam que, em nenhuma hipótese haverá acumulação dos benefícios estabelecidos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula e que a contribuição da empresa para a manutenção dos referidos fundos não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Resolvem as partes, com fundamento nas disposições da Lei n⁰ 10.101/00 e no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, manter um programa de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, que será regulamentado na forma estabelecida no ANEXO I, que deste Acordo Coletivo de Trabalho para a ser parte integrante, desde que assinado pelas partes.


CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO

As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de janeiro de 2022 para a quantia de R$ 50,12 (cinquenta reais e doze centavos) por dia.
 
Parágrafo primeiro - A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
 
Parágrafo segundo - A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado em vale-alimentação, total ou parcialmente, conforme procedimento interno e sem alteração do valor mínimo constante do caput.

Parágrafo terceiro - Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esta não poderá ser alterada no prazo de 180 dias a contar da última alteração realizada.

Parágrafo quarto - Aos empregados desligados durante o período de vigência do presente Acordo e antes da sua assinatura, a Empresa efetuará o pagamento retroativo e proporcional aos meses trabalhados das diferenças de vale-alimentação e de vale-refeição, considerando o
percentual de reajuste aplicado e pactuado no período-base de vigência do Acordo.

Parágrafo quinto - Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, as diferenças no valor do benefício serão pagas no mês seguinte ao mês de assinatura do presente Acordo, mediante contato prévio da Empresa com o ex-empregado para confirmação dos dados bancários atualizados, via TRCT complementar através de depósito bancário na conta corrente informada pelo empregado desligado e estará sujeito à incidência de tributos e dos encargos eventualmente aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

A partir da competência seguinte ao fechamento do acordo, os empregados que percebam até R$ 2.819,00 (dois mil, oitocentos e dezenove reais) contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) de seus salários mensais. Para os empregados que recebem valor superior, o desconto será o previsto em Lei, de até 6% (seis por cento), exceto nos casos em que o valor do benefício seja inferior a estes percentuais, quando então será descontado integralmente.
 
Parágrafo primeiro - A parte da contribuição das empresas neste benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS

Os planos de assistência médica e odontológica básicos são instituídos, exclusivamente, para os empregados, cônjuge e filhos nos termos abaixo especificados:
 
Parágrafo primeiro - Os custos da assistência médica e odontológica básicos serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado do valor do plano contratado, sendo  o restante absolvidos pela empresa.
 
Parágrafo segundo - A adesão do empregado tanto na assistência médica quanto na assistência odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
 
Parágrafo terceiro - As contribuições empresariais para os planos de assistência médica e odontológica não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, cônjuge ou filho, a seguradora se obriga a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$ 1.299,89 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), a partir da competência seguinte ao fechamento do acordo.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.
 
Parágrafo Segundo - Para o reembolso das despesas incorridas com babá, as Empresas aceitarão para fins de concessão do benefício e comprovação da despesa incorrida a apresentação de cópia digitalizada da CTPS física assinada ou CTPS Digital, documento oficial de identificação pessoal da babá e de cópia digitalizada do documento de arrecadação do eSocial e respectivo comprovante de pagamento bancário, atestando o recolhimento de INSS, FGTS e encargos trabalhistas.

Parágrafo Terceiro - Para o reembolso de despesas incorridas com creche, as Empresas aceitarão para fins de concessão do benefício e comprovação da despesa incorrida a apresentação de nota fiscal ou de recibo de pessoa jurídica, com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.

Parágrafo Quarto - A contratação do serviço, babá ou creche, fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à Empresa de comprovante da despesa efetuada, conforme previsto nos parágrafos segundo e terceiro.
 
Parágrafo Quinto - Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.
 
Parágrafo Sexto - Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.
 
Parágrafo Sétimo - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
 
Parágrafo Sexto - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.
 
Parágrafo Sétimo - O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na empresa, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.
 
Parágrafo Oitavo - Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.
 
Parágrafo Nono - Os empregados que estão abrangidos nesta cláusula deverão entregar até o dia 15 de cada mês a comprovação da despesa incorrida para que o reembolso ocorra dentro do mesmo mês de solicitação.  


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que possuírem mais de 10 (dez) anos ininterruptos de vínculo empregatício na mesma empresa, assegura-se estabilidade provisória no emprego nos 12 (doze) meses que antecedem sua aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvados os casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.

Parágrafo primeiro - Para usufruir do direito à estabilidade o colaborador deverá informar a empresa e provar que fazem jus ao benefício, através de documento hábil fornecido pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o início do período de estabilidade;
 
Parágrafo segundo - A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço conforme estabelecido na legislação vigente, extinguindo-se automaticamente na data limite.
 
Parágrafo terceiro - O colaborador fica obrigado a fornecer à Empresa, a respectiva carta de concessão do benefício de aposentadoria, imediatamente após o seu deferimento.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

As empresas farão totalmente às suas expensas, um seguro de vida em grupo para os seus empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

O empregado, quando dispensado sem justa causa e em cumprimento do aviso prévio trabalhado, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o BANCO DE HORAS, visando compensar as horas de trabalho, conforme permitem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, respeitadas as seguintes condições:
 
Parágrafo primeiro - Convencionam as partes a adoção de jornadas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, de tal forma que o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação de horas para reposição posterior.
 
Parágrafo segundo - O regime do BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados da categoria profissional abrangida por este Acordo, exceto para os colaboradores isentos de ponto.
 
Parágrafo terceiro - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.
 
Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além das jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS POSITIVAS, não se caracterizando como horas extras e sobre elas não incidirão quaisquer adicionais.
 
Parágrafo quinto - As HORAS POSITIVAS serão creditadas no BANCO DE HORAS em favor dos empregados.
 
Parágrafo sexto - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como 01 (uma) HORA POSITIVA.
 
Parágrafo sétimo - As horas liberadas (não trabalhadas), assim consideradas as inferiores às jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS NEGATIVAS, não acarretando em redução salarial.
 
Parágrafo oitavo - As HORAS NEGATIVAS serão debitadas no BANCO DE HORAS em desfavor dos empregados, à crédito da empresa.
 
Parágrafo nono - Nos cálculos de compensação, cada hora não trabalhada será computada como 01 (uma) HORA NEGATIVA.
 
Parágrafo décimo - O período de Banco de Horas será de 10/12/2021 até 30/11/2022 e o saldo acumulado não compensado deste período será quitado em 31/12/2022.
 
Parágrafo décimo primeiro - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, em sendo o saldo POSITIVO, a empresa poderá: (i) conceder ao empregado folgas compensatórias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda à sexta; (ii) conceder ao empregado acréscimo dos seus dias de férias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda a sexta ou; (iii) quitar as horas positivas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
 
Parágrafo décimo segundo - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, havendo saldo negativo, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização.
 
Parágrafo décimo terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e saldo de horas NEGATIVO será eliminado, não podendo ser descontado do empregado. Quando a rescisão do contrato de trabalho for por iniciativa do empregado ou justa causa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO deverá ser descontado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

As partes acordam que as empresas que o desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:
 
•    Dias úteis que ocorrerem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;
 
•    Dia útil com meio expediente, no qual, pela decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
 
Parágrafo primeiro - A compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho. A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.
 
Parágrafo segundo - As empresas que utilizarem o expresso no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA

A empresa poderá adotar sistema alternativo de registro de frequência, nos termos da Portaria n⁰ 373 de 25 de fevereiro de 2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência/MTP.

Parágrafo primeiro - O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supramencionada, para marcação de frequência via relógio de ponto eletrônico, site ou aplicativo.
 
Parágrafo segundo - O sistema alternativo de controle de frequência a ser adotado não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis, e não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto.

Parágrafo terceiro - A empresa poderá adotar formatos distintos de sistema alternativo de controle de frequência, dependendo da atividade profissional e do local de trabalho do empregado.

Parágrafo quarto - Para facilitar a interação entre as partes e diminuir a burocracia interna, ao adotar sistema alternativo de registro de frequência na forma eletrônica no formato autorizado pela Portaria n⁰ 373/2011 e previsto na legislação trabalhista (artigo 74 da CLT), a empresa poderá dispensar a assinatura de folha/cartão de ponto em meio físico, sendo o registro eletrônico efetuado pelo colaborador prova suficiente para comprovar a jornada de trabalho praticada.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHO

Mediante comum acordo entre empresa e empregado, a jornada normal de trabalho poderá ser ajustada para regime especial de turnos e escalas de trabalho.

Parágrafo primeiro - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em escalas fixas de 12 (doze) horas, sendo 11 (onze) horas diárias e 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Parágrafo segundo - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em escalas fixas de 12 (doze) horas, sendo 11 (onze) horas diárias e 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, em regime 2x2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso).

Parágrafo terceiro - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas, sendo 10 (dez) horas diárias e 02 (duas) horas de intervalo para refeição e descanso, em regime 4x4 (quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de descanso).

Parágrafo quarto - Será garantido o intervalo mínimo entre os turnos de 11 (onze) horas.

Parágrafo quinto - Quando possível, o regime deverá prever que o repouso remunerado
coincida, ao menos, com 01 (um) domingo no período máximo de 01 (um) mês.

Parágrafo sexto - No eventual retorno dos empregados sujeitos aos regimes previstos nesta cláusula à jornada normal de trabalho, não haverá alteração salarial, desde que observada a duração da jornada mensal contratada.

Parágrafo sétimo - A implantação dos regimes deverá ocorrer 30 (trinta) dias após assinatura de acordo formalizado entre empresa e o empregado.  


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE

As empresas abonarão as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado por auxílio doença de qualquer natureza, desde que o empregado faça solicitação formal por escrito à empresa e mediante comprovação dessa condição junto à empresa, com apresentação da documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
 
Parágrafo único - Os valores adiantados deverão ser ressarcidos à empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado às suas atividades laborais, através de desconto em folha de pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, ou nas verbas rescisórias, em caso de demissão devido ao seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS. Caso o empregado seja aposentado por invalidez, o pagamento deverá ser feito diretamente pelo mesmo à empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO

Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniformes pelos empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MATÉRIA SINDICAL

As Empresas asseguram o livre acesso aos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções, nos horários de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Com esse objetivo, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical, com pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E EDUCATIVAS DO SINDICATO

A partir de 01/01/2022, as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 37,65 (trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

Considerando que as partes reconhecem que as cláusulas e os valores estabelecidos neste Acordo Coletivo se constituem em condição mais benéfica para os empregados, pactuam que o que se encontra ora ajustado prevalecerá sobre qualquer cláusula que disponha sobre as mesmas questões, seja em Convenções Coletivas, seja em Sentenças Normativa, não se aplicando ao caso o artigo 620 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REVISÃO ANUAL DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As partes acordam que as cláusulas abaixo serão revisadas, por meio de negociação e formalização de termo aditivo a este Acordo, no mês de fevereiro de 2023.

- Reajustes salariais
- Vale Alimentação
- Auxílio Transporte
- Auxílio Creche
- Participação nos Lucros

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA

Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela empresa infratora em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo.





MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ


MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
WILSON SONS SHIPPING SERVICES  LTDA




MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
WILSON SONS HOLDINGS BRASIL LTDA


MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA














ANEXO

ANEXO I - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (2022)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Considerando que o presente Acordo tem como fundamento legal as disposições da Lei 10.101/2000 e do artigo 7, inciso XI, da Constituição Federal, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos;

Considerando que importâncias pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;

Considerando que o seu objetivo principal é estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados da EMPRESA, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o seu resultado global, pactuam as PARTES as seguintes condições:

DAS DEFINIÇÕES

Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados, as PARTES estabelecem as seguintes definições:

a.    EBITDA – sigla em inglês para “Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”.  Em português significa “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”. Para obter-se o EBITDA da receita bruta do negócio são deduzidas as despesas operacionais, excluindo as depreciações e amortizações do período;
b.    EBIT - sigla em inglês para “Earnings Before Interest and Taxes”. Em português, significa “lucro antes dos juros e tributos”. O EBIT demonstra apenas o lucro operacional da empresa, sem incluir despesas ou receitas financeiras;
c.    LAIR – sigla para “lucro antes de imposto de renda”;
d.    PTAx – é uma taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil. Consiste na taxa média de todos os negócios com dólares realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio com liquidação em D2 (dia útil, mais dois dias úteis);
e.    CUBO IFRS – sigla para "International Financial Reporting Standards", que significa normas internacionais de relatório financeiro da empresa;
f.    METODOLOGIA HAY – é metodologia de avaliação quantitativa por pontos, na qual os cargos são avaliados e devidamente pontuados, com base em dimensões específicas;
g.    GRADE – os cargos avaliados pela metodologia indicada no item “f” são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada grade.
h.    Corporativo - O Corporativo é composto pelos segmentos Presidência, Finanças e VP Operações;
i.    Unidade de Negócio - É uma unidade organizacional com autoridade sobre processos e responsabilidade sobre resultados operacionais do segmento e que contribui para realização do resultado do Grupo. Composto pelos segmentos Agência Marítima, Base de Apoio Offshore, Centro Logístico, Estaleiros, Tecon Rio Grande, Tecon Salvador e Rebocadores.

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Programa PLR tem os seguintes objetivos:
a)    Estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o resultado global da Empregadora;
b)    Incentivar os empregados a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da Empregadora;
c)    Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre a Empregadora e seus empregados;

Recompensar os empregados pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais.

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

CLÁUSULA SEGUNDA – O Programa de Participação nos Lucros e Resultados, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 10.101/2000.

Parágrafo Único - A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA TERCEIRA - As partes fixam a vigência do presente ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único - As partes concordam que na ocorrência de fatos supervenientes que tornem o presente Acordo inexequível, o mesmo deverá ser revisado em prazo estipulado de comum acordo entre as partes, que deverá ser prévio ao pagamento da parcela única de PLR e no prazo mínimo previsto na legislação vigente para assinatura do Acordo.

DA PREMISSA PARA PAGAMENTO – FATOR CONDICIONANTE

CLÁUSULA QUARTA – Fica estabelecido como condicionante para pagamento do PLR, o cumprimento da seguinte meta:

a)    Alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do EBITDA em dólar do Grupo Wilson Sons, referente ao ano de referência do Programa de PLR.

Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que o parâmetro financeiro, EBITDA em dólar, será conforme divulgado no Cubo IFRS.

Parágrafo 2º - O alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do resultado financeiro do Grupo Wilson Sons poderá ser ajustado pelo Comitê Executivo da Companhia em um percentual de até 10% (dez por cento), desde que o ajuste gerencial não acarrete prejuízo ao recebimento do pagamento de PLR pelos empregados participantes do Programa.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA QUINTA- Alcançados os objetivos e as metas contratadas, o pagamento do PLR será realizado em parcela única, na folha de pagamentos do mês de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário do mês de dezembro/2022.

Parágrafo Único - O valor relativo ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados a pagar não poderá ser superior ao valor correspondente a 8% (oito por cento) do EBITDA em dólar, conforme divulgado no Cubo IFRS, que será o teto para pagamento da parcela. Caso o valor relativo ao PLR a pagar ultrapassar o teto acima referido, ocorrerá a redução proporcional do montante de PLR a pagar a todos os empregados elegíveis.

DA ABRANGÊNCIA – EMPREGADOS NÃO GESTORES (EXCETO SUPERVISORES)

CLÁUSULA SEXTA – Farão jus ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados, de que trata este Acordo, os empregados participantes abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2022, alocados nas posições ou grades de 1 (um) a 14 (quatorze) definidos com base na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), exceto os Supervisores. Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste Acordo, conforme condições abaixo:

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente Acordo, durante o exercício de 2022, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 3º - Aos empregados que se encontrarem afastados, por motivo de doença/acidente durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso do afastamento ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto destes dias, respeitando os seguintes critérios:

a)    Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período de até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

Parágrafo 4º - Não são abrangidos neste Acordo os estagiários, aprendizes, terceiros e prestadores de serviços a serviço da Empresa (que figura como tomadora/contratante).

Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcionais, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5o deverão informar à Empresa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, os dados bancários para depósito. O pagamento do PLR aos empregados demitidos ocorrerá, via termo de rescisão complementar, após a finalização do período de apuração e pelo menos 30 (trinta) dias após o pagamento do PLR dos empregados ativos.

Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

Parágrafo 8º - Os empregados demitidos por justa causa não terão direito ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados.

Parágrafo 9º - Caso haja a transferência de empregados alocados nos grades 1 (inclusive) ao 14 (inclusive), exceto os Supervisores, entre Unidades de Negócio no Grupo Wilson Sons que tenham desenhos distintos do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, o cálculo do PLR a pagar será feito de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada Unidade de Negócio, considerando o respectivo desenho de PLR, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de 03 (três) meses.

Parágrafo 10º - Os empregados que, por ventura, forem promovidos para Supervisor ou cargos dos alocados aos grades 15 e acima, terão seu PLR calculado/ pago, conforme adiante descrito:

a)    promovidos até 30 de setembro:
a.1)     elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 1 a 14 (exceto supervisores) correspondente à última Unidade de Negócio de alocação do empregado nesses grades; e
a.2)     elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos supervisores e grades 15 e acima, correspondente à nova alocação vigente do empregado nesses grades.

b)    Promovidos entre 01 de outubro e 31 de dezembro: elegível à apuração integral à regra aplicável aos não gestores, considerando a última Unidade de Negócio de alocação ao ano de referência do programa para cálculo/pagamento de PLR.

DOS CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

CLÁUSULA SÉTIMA - Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida a condicionante prevista na CLÁUSULA QUARTA, os EMPREGADOS farão jus a um pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, constituído de uma ou duas dimensões definidas segundo a alocação do empregado, cada qual com parâmetros e pesos, conforme detalhado adiante:

NÃO GESTORES - DIMENSÕES E PESOS
Alocação    Meta Lucro Grupo WS    Meta Lucro
Unidade de Negócio    Meta do Gestor Imediato ou Individual
     Peso    Peso    Peso
Corporativo    50%    0%    50%
Unidades de Negócios    0%    50%    50%

⦁    Caso o empregado atue durante o período de referência/apuração em mais de uma Unidade de Negócio do Grupo Wilson Sons, a Meta Lucro será a composição do resultado de cada Unidade de Negócio, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de 03 (três) meses.

a)    Meta Lucro Grupo Wilson Sons
⦁    Consiste no resultado do LAIR em dólar, no período de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, versus o LAIR em dólar orçado no mesmo período;
⦁    Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    O resultado da Meta Lucro será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento), sendo este o patamar máximo;
⦁    Os alcances de LAIR serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

b)    Meta Lucro - Unidade de Negócio
⦁    Consiste no resultado do EBIT da Unidade de Negócio correspondente do qual o(a) gestor(a) seja responsável no período de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, versus o EBIT orçado no mesmo período.
⦁    Para cada Unidade de Negócio representada neste Acordo deverá ser considerada a seguinte moeda funcional na composição do resultado do EBIT:
⦁    Agência Marítima: EBIT em dólar
⦁    Base de Apoio Offshore: EBIT em real
⦁    Rebocadores: EBIT em dólar
⦁    Do total do EBIT realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT positivo, o alcance será entre 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT negativo, o alcance será entre 100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Os alcances de EBIT serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

c)    Meta Individual ou do Gestor Imediato
⦁    São aquelas contratadas pelo empregado ou pelo seu gestor imediato e que estão relacionadas à estratégia do Grupo e/ou da Unidade de Negócio, com base em pilares pré definidos;
⦁    Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor imediato;
⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional em cada meta do gestor imediato, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

0%    Meta não alcançada
100%    Meta alcançada
120%    Meta superada

⦁    Caso o empregado não contrate a meta individual ou seja admitido após 30 de setembro do ano-base de aferição, não fará jus ao pagamento da parcela referente a Meta Individual.
⦁    O resultado da meta do Gestor Imediato (caso aplicável ao modelo) será divulgada através dos e-mails corporativos e/ou através dos canais de comunicação interna;
⦁    Caso o gestor imediato do empregado deixe o quadro da Empresa e não seja substituído antes do final do período de referência/apuração, será considerada a meta do gestor mediato (GM) para cálculo do PLR do empregado não gestor que não possui meta individual;
⦁    Caso o gestor imediato seja substituído por outro após setembro do ano de referência/apuração, também será considerada a meta do gestor mediato (GM) para cálculo do PLR do empregado não gestor que não possui meta individual em sua modelagem.

d)    Critério da apuração do Múltiplo PLR
⦁    Considerando os critérios apontados na cláusula anterior, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

(Meta Lucro do Grupo Wilson Sons x peso) + (Meta Lucro da Unidade de Negócio x peso) + (Meta do Gestor Imediato ou individual x peso) = Alcance de metas

Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será feita  por cada Unidade de Negócio, através de sistema interno, até o mês de pagamento da PLR. Os resultados serão divulgados através dos canais de comunicação interna.

Na apuração de resultados, será aplicada a fórmula abaixo:

Alcance de metas x Múltiplo PLR  x Proporcionalidade x Salário Total = PLR

Parágrafo 2º -  O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado e será aplicado conforme cumprimento das metas, variando de 0 (zero) ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.

NÃO GESTORES (Grades 0 a 14) - MÚLTIPLOS SALARIAIS
GRADE    TARGET (ALVO)    ALCANCE MÁXIMO
De 0 a 14 (exceto supervisores)    1,25    1,50

Parágrafo 4º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalho efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidos na CLÁUSULA SEXTA.

Parágrafo 5º - O Salário Total será considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem pessoal brasco e horas extras fixas). Não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

DA ABRANGÊNCIA – EMPREGADOS GESTORES E SUPERVISORES

CLÁUSULA OITAVA - Farão jus à Participação nos Resultados, de que trata este Acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2022, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), das posições com grades 15 e acima e Supervisores. Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste Acordo e as condições abaixo:

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente Acordo, durante o exercício de 2022, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 3º - Aos empregados afastados, por motivo de doença/acidente durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso do afastamento ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto destes dias, respeitando os seguintes critérios:
a)    Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período de até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

Parágrafo 4º - Havendo transferência de negócio, com diferença no desenho do Programa de Participação nos Lucros e Resultados para cada negócio, o PLR será calculado/ pago de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada empresa e seu respectivo desenho de PLR, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de três meses.

Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcionais, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5o deverão informar à Empresa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, os dados bancários para depósito. O pagamento do PLR aos empregados demitidos ocorrerá, via termo de rescisão complementar, após a finalização do período de apuração e pelo menos 30 (trinta) dias após o pagamento do PLR dos empregados ativos.

Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

Parágrafo 8º - Não serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no presente Acordo, os empregados ocupantes de cargos de presidente e vice-presidente, cujo PLR será calculado de acordo com parâmetros que levem em consideração indicadores econômicos que meçam: (i) o resultado, valor agregado e/ou lucratividade da EMPRESA ou de parte ou de todo conglomerado empresarial do qual ela faz parte; e (ii) o desempenho individual de cada profissional no exercício de suas funções, a serem formalmente acordados e comunicados previamente, mediante termo de disposição contratual, que rubricados pelas partes passam a fazer integrante desse.

DOS CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

CLÁUSULA NONA - Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida as premissas previstas na cláusula quarta, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, segundo a alocação do empregado, e segundo métricas e pesos próprios, quais sejam: a) Meta Lucro do Grupo Wilson Sons; b) Meta Lucro da Unidade de Negócio e b) meta individual, conforme detalhado adiante:

GESTORES - DIMENSÕES E PESOS
Alocação    Grade    Meta Lucro  
Grupo WS    Meta Lucro Unidade de Negócio    Meta
Individual
          Peso    Peso    Peso
Corporativo    20 ao 23    80%    0%    20%
     13 a 19 e Supervisores    70%    0%    30%
Unidades de Negócios    20 ao 23    40%    40%    20%
     13 a 19 e Supervisores    30%    40%    30%

a)    Meta Lucro Grupo Wilson Sons
⦁    Consiste no resultado do LAIR em dólar, no período de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, versus o LAIR em dólar orçado no mesmo período;
⦁    Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    O resultado da Meta Lucro será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).
⦁    Os alcances de LAIR serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

b)    Meta Lucro Unidade de Negócio
⦁    Consiste no resultado do EBIT da Unidade de Negócio correspondente do qual o(a) gestor(a) seja responsável no período de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, versus o EBIT orçado no mesmo período.
⦁    Para cada Unidade de Negócio representada neste Acordo deverá ser considerada a seguinte moeda funcional na composição do resultado do EBIT:
⦁    Agência Marítima: EBIT em dólar
⦁    Base de Apoio Offshore: EBIT em real
⦁    Rebocadores: EBIT em dólar
⦁    Do total do EBIT realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT positivo, o alcance será entre 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT negativo, o alcance será entre  100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha apurada a Meta Lucro em EBIT negativo e o atingimento for inferior a 100% (cem por cento), serão zeradas a Meta Lucro da Unidade de Negócio e a Meta Individual. Sendo assim, os gestores serão elegíveis somente ao peso da Meta Grupo Wilson Sons;
⦁    Os alcances de EBIT serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

c)    Meta individual
⦁    Metas individuais são aquelas contratadas pelos gestores e que estão relacionadas à estratégia do Grupo Wilson Sons e/ou da Unidade de Negócio;
⦁    Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;
⦁    Serão definidas metas individuais para os gestores, incluindo os supervisores e os grades 15 e acima, exceto Presidente e Vice-Presidentes.
⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional de metas individuais, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

0%    Meta não alcançada
100%    Meta alcançada
120%    Meta superada

⦁    Caso o empregado não contrate a meta individual ou seja admitido após 30 de setembro do ano-base de aferição do PLR, não fará jus ao pagamento da parcela referente a Meta Individual.

d)    Critério da apuração do Múltiplo PLR
⦁    Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

(Meta Lucro Grupo WS x peso) + (Meta Lucro Unidade de Negócio x peso) + (Meta Individual ou do Gestor Imediato x peso) = Alcance de metas

Alcance de metas x Múltiplo PLR x Avaliação Comportamental x Proporcionalidade x Salário Total = PLR

Parágrafo 1º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado e será aplicado conforme cumprimento das metas, variando de 0 (zero) ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.


GESTORES (13 a 23) - MÚLTIPLOS SALARIAIS
GRADE    TARGET (ALVO)    ALCANCE MÁXIMO
Supervisores    2    2,88
15 - 16    2,5    3,6
17    3    4,32
18-19    3,5    5,04
20    5    7,2
21-23    8    11,52

Parágrafo 2º - Na Avaliação Comportamental será avaliado objetivamente o atendimento pelo empregado a critérios específicos pré-estabelecidos pela Empresa e que visam reforçar os comportamentos e valores corporativos. O resultado da avaliação comportamental atuará como um multiplicador do resultado final apurado das metas, podendo variar entre 80% (oitenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento) e desta forma, reduzindo ou majorando o valor de PLR a pagar para o empregado.

Parágrafo 3º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalho efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidos nos parágrafos da CLÁUSULA NONA deste Acordo.

Parágrafo 4º - O Salário Total, considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (adicional por tempo de serviço, produtividade, insalubridade e periculosidade, vantagem pessoal, vantagem pessoal brasco e horas extras fixas), não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.



SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ
Márcio Lemos Lacerda
Presidente


WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
Monica Cesario
Gerente


WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA.
Monica Cesario
Gerente


WILSON SONS HOLDINGS BRASIL LTDA.
Monica Cesario
Gerente
 

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