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ACT Oceanpact 2022 - MTE RJ 002577/2022
Escrito por Administrator   
03-Jan-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024

SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu ;
E
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 09.114.805/0001-30, OCEANPACT NAVEGACAO LTDA., CNPJ n. 15.546.717/0001-00, MARAU NAVEGACAO LTDA. , CNPJ n. 34.052.879/0001-37, UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA. CNPJ n 04.754.815/0001-17; neste ato representada por seu Gerente de Remuneração e Benefícios, ROBSON JEAN NUNES CANELLAS brasileiro, divorciado, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF sob o n° 044.020.087-35 e portador da carteira de identidade n° 10470965-4, expedida pelo DETRAN/RJ, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores operadores portuários e atividades afins, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído o piso salarial de R$ 1.526,00 em 1º de fevereiro de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATAS BASES 2022 E 2023
Os salários de todos os empregados que recebem salário base de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados em 1º de fevereiro de 2022, no percentual de 10,60%. O reajuste de fevereiro de 2022 será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de fevereiro de 2021, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a fevereiro de 2021, assim como sobre as demais cláusulas econômicas previstas neste ajuste.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que recebem salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) receberão eventuais aumentos de acordo com padrões de mercado, por livre negociação direta e individual com as EMPRESAS.
Parágrafo Segundo: as diferenças decorrentes dos reajustes salariais previsto nesta cláusula, inclusive sobre rubricas que tiveram seu valor corrigido na vigência deste ajuste, serão pagas até a segunda folha de pagamento subsequente ao mês de assinatura deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas Empresas a partir de fevereiro de 2020 e durante a vigência deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Os empregados terão direito a vale refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral e nas férias, no valor mínimo de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023 observando-se o disposto no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: No mês de dezembro de 2022 as EMPRESAS fornecerão, adicionalmente aos vales refeição ou alimentação regularmente previstos no caput, um vale alimentação adicional e único, no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais).
Parágrafo Segundo: o fornecimento de refeição no local de trabalho quita a obrigação ao fornecimento de vale refeição ou vale alimentação previsto no caput desta cláusula, salvo quando houver previsão em contrato individual de trabalho em sentido diverso.

CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ ODONTOLÓGICA
As empresas custearão às suas expensas Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo, bem como para seus dependentes legais, em sistema de coparticipação em consultas, exames e procedimentos, conforme utilização.

CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas, às suas expensas, custearão seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo, compreendendo a cobertura por morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total, em valor correspondente a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos e condições estabelecidos na apólice de seguro.

CLÁUSULA OITAVA - MOBILIDADE
Tendo em vista que o trabalho em regime de embarque previsto na CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS, pode sofrer descontinuidade em função do término de contratos com clientes, fica ajustada a possibilidade de os EMPREGADOS adstritos ao referido regime serem designados por determinação da empresa para a realização de função em terra compatível com suas aptidões e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: a designação de que trata o caput pode perdurar pelo prazo máximo de 24 meses contínuos ou 36 descontínuos.
Parágrafo Segundo: na hipótese em exame fica ajustado que, durante o período de designação em terra os benefícios previstos na CLÁUSULA: TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS, serão mantidos, excetuados, somente, o regime especial de folgas de 1X1 e a gratificação de embarque. O somatório desses valores será pago em uma única rubrica como vantagem personalíssima, denominada Vantagem Pessoal de Mobilidade ou outra que identifique a rubrica.
Parágrafo Terceiro: tendo em vista que o pagamento de Vantagem Pessoal de Mobilidade objetiva a manutenção dos empregos, o valor percebido a este título é considerado, para todos os fins, vantagem personalíssima.
Parágrafo Quarto: no período de trabalho em terra, os EMPREGADOS até então embarcados trabalharão no regime regular de jornada (44 horas semanais) e gozarão de folga idêntica aos demais EMPREGADOS, ou seja, seis dias de trabalho por um de folga, admitida, da mesma forma, a compensação do sábado e as demais previstas neste instrumento.
Parágrafo Quinto: as disposições previstas nesta cláusula se aplicam exclusivamente às designações temporárias (mobilidade) determinadas pela empresa. A alteração da função por solicitação do empregado embarcado para desempenhar função em terra não se inclui no conceito de mobilidade e afasta o direito ao pagamento de qualquer rubrica referente ao trabalho embarcado anterior ou vantagem pessoal equivalente substitutiva, sendo garantido ao empregado, nesta hipótese, unicamente a incolumidade do salário base.

CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO
As EMPRESAS poderão firmar com seus empregados aditamentos contratuais prevendo o regime de teletrabalho, total ou parcial, observando o disposto nos artigos 75-A e seguintes da CLT.
Parágrafo Primeiro - O comparecimento dos empregados às sedes das empresas para realização de trabalho presencial em um ou mais dias da semana não implica em alteração do regime.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista as peculiaridades do teletrabalho, os empregados que trabalham nesta modalidade por jornada poderão ter seu horário de trabalho aferido por meios alternativos de controle compatíveis com as condições em que são prestados os serviços.

Parágrafo Terceiro – As EMPRESAS poderão, a seu único e exclusivo critério, determinar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial.
Parágrafo Quarto: as empresas poderão efetuar a compensação futura dos dias de labor em domingos e em feriados municipais, estaduais e federais, civis e religiosos, antecipados ou não por determinação dos Poderes Públicos, no prazo de 1 ano contado da data da prestação de serviços. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem compensação a Empresa indenizará o dia de repouso trabalhado.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que o fornecimento e/ou manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços de forma remota será das EMPRESAS, salvo se o empregado já dispuser das ferramentas necessárias, hipótese em que as EMPRESAS fornecerão apenas manutenção.
Parágrafo Sexto – Os equipamentos eventualmente fornecidos pelas EMPRESAS para a prestação dos serviços devem permanecer íntegros e serem devolvidos sempre que pelas EMPRESAS solicitado, respondendo o empregado por eventuais danos.
Parágrafo Sétimo – Não haverá fornecimento de vale transporte para os dias laborados em teletrabalho, somente sendo concedidos vales para os dias de trabalho presencial.
Parágrafo Oitavo – a partir de 1 de janeiro de 2022 as EMPRESAS pagarão aos empregados em regime de teletrabalho integral uma ajuda de custo mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais) para ressarcimento proporcional de despesas com energia, provedor e outros insumos necessários para o desempenho do trabalho por meio remoto. Referido valor será pago de forma pro rata por dia laborado no regime de teletrabalho se o labor em teletrabalho for parcial e não integral
Parágrafo Nono – Quando de retorno dos empregados em teletrabalho ao regime de trabalho presencial as EMPRESAS deixarão de conceder a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Décimo – As EMPRESAS fornecerão instruções regulares acerca de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho que devem ser adotadas pelos empregados em regime de teletrabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada ordinária em terra dos EMPREGADOS das EMPRESAS será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.
Parágrafo Primeiro: ficam ainda admitidos os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o regime de um dia de trabalho para um dia de descanso, ou, ainda, qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional.
Parágrafo Segundo: os empregados em viagem a trabalho que pernoitarem fora do local de sua residência, inclusive em embarcações, terão direito ao recebimento de uma gratificação, denominada “Gratificação Pernoite”, correspondente ao valor de 3 (três) horas de trabalho por dia de pernoite, excetuados os empregados detentores de cargo de confiança.
Parágrafo Terceiro: os empregados que trabalharem regularmente embarcados em regime de escala não farão jus à referida gratificação, haja vista que este acordo estabelece benefícios específicos para o Trabalho Embarcado.
Parágrafo Quarto: o trabalho a bordo que não ultrapasse 6 dias mensais, consecutivos ou alternados não é considerado regime de trabalho embarcado eis que os benefícios previstos na cláusula de trabalho embarcado presumem a ocorrência de labor em escala regular, o que não ocorre no embarque eventual.
Parágrafo Quinto: a empresa poderá efetuar a compensação futura de dias de labor em domingos e em feriados municipais, estaduais e federais, civis ou religiosos, criados ou antecipados por determinação dos Poderes Públicos, no prazo de 1 ano contado da data da prestação de serviços. Ultrapassado o prazo limite de 1 (um) ano sem compensação a Empresa indenizará o dia de repouso trabalhado em dobro.
Parágrafo Sexto: O DSR será calculado à razão de 1/6 do somatório das rubricas Hora Extra e Adicional Noturno.
Parágrafo Sétimo: São considerados como cargo de confiança na EMPRESA, nos termos do que dispõe o artigo 62, II da CLT, as funções de: diretores, gerentes e coordenadores ou as eventuais novas denominações que venham a ser utilizadas para os referidos cargos. Tais empregados estão dispensados da marcação de ponto e não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias e às demais rubricas previstas neste instrumento que os excetuam expressamente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar o sistema de compensação por banco de horas de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de até 1 (um) ano, contado a partir do mês de realização de trabalho extraordinário, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: o BANCO DE HORAS abrange todos os empregados da EMPRESA, à exceção daqueles detentores de cargo de confiança, trabalhadores em atividades externas, empregados em regime de teletrabalho e empregados que trabalham embarcados.
Parágrafo Segundo: as horas extras laboradas de segunda a sábado serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; e as trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas, ou pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensadas.
Parágrafo Terceiro: os dias de compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS serão determinados pela EMPRESA, facultado aos empregados solicitar a compensação positiva nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores a férias.
Parágrafo Quarto: a EMPRESA realizará controle individualizado do BANCO DE HORAS e informará os empregados periodicamente do saldo disponível (extrato).
Parágrafo Quinto: atrasos, faltas não justificadas e saídas antecipadas serão imediatamente compensados com o eventual saldo positivo de horas consignadas no banco. Inexistindo saldo positivo, as horas não trabalhadas de atrasos, saídas antecipadas e faltas serão consignadas no banco para futura compensação.
Parágrafo Sexto: ultrapassado o prazo de compensação positiva ou negativa na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor ou devedor do BANCO DE HORAS será pago ou deduzido do empregado junto às demais verbas rescisórias (rescisão).
Parágrafo Sétimo - Para os colaboradores com contratos de trabalho em curso as horas extras não compensadas serão pagas no contracheque do mês subsequente ao término do prazo de vigência do banco, sempre com base no salário vigente à época do pagamento e, quando o saldo do banco do empregado for devedor, o prazo de compensação será prorrogado por igual período (1 ano) para compensação futura.
Parágrafo Oitavo: os empregados admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas disposições referentes ao BANCO DE HORAS.
Parágrafo Nono: a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas em dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais, na antecipação de feriados locais, regionais e federais determinados pelos Poderes Públicos ou por estes instituídos e nos dias úteis com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
a)  A compensação expressa no caput, não poderá exceder 2 horas diárias de prorrogação da jornada de trabalho;
b)  A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS
O EMPREGADO embarcado em escala de um dia de trabalho por um dia de descanso, compreendidos entre folgas e férias, terá direito: (i) ao pagamento de 1,2 horas extras fixas por dia de embarque, calculadas pelo divisor 220, com adicional de 50%, sendo um quarto delas com a incidência de adicional noturno; (ii) ao pagamento de gratificação por dia embarcado e de folga, previstas no parágrafo primeiro, (iii) a uma folga compensatória por dia de embarque ou indenização da folga no valor de um dia de embarque.
Parágrafo Primeiro: No período compreendido entre 1º de fevereiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023 os empregados que trabalham embarcados em escala receberão uma gratificação por dia efetivamente embarcado no valor de R$ 77,03 (sessenta e sete reais e três centavos) e R$ 28,87 (vinte e oito reais e oitenta e sete centavos)
 
Parágrafo Segundo: as partes reconhecem que o regime de trabalho e remuneração fixado nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos EMPREGADOS do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes da CLT.
Parágrafo Terceiro: haja vista a prática do regime de 1X1 no trabalho embarcado em regime de escala, as férias dos empregados que trabalharem neste regime podem vir a coincidir, no todo ou em parte, com períodos de folga. As partes acordam que ocorrendo a hipótese de impossibilidade de gozo de folgas já adquiridas, em virtude da concessão de férias, as referidas folgas serão indenizadas.
Parágrafo Quarto: desde que haja a concordância dos empregados, as férias de todos os empregados, indistintamente, inclusive as dos empregados não embarcados, poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo dois deles de no mínimo 5 (cinco) dias, e um deles igual ou superior a 14 dias.
Parágrafo Quinto: as partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado e possibilita a manutenção das escalas de embarque.
Parágrafo Sexto: o labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional.
Parágrafo Sétimo: não são considerados como regime de Trabalho Embarcado o embarque eventual fora de escala regular nos limites estabelecidos no Parágrafo Quarto da Cláusula Jornada de Trabalho.
Parágrafo Oitavo – O limite máximo de dias de embarque consecutivos é de 35 (trinta e cinco) dias, salvo situações de força maior, a exemplo da pandemia do Covid-19, hipótese em que fica autorizada a extensão do referido período.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pelas empresas, sem qualquer ônus ao empregado, salvo casos de perdas e danos, onde poderão ser descontados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICOS
Nos casos de ausência justificada e/ou afastamento por doença o empregado deverá entregar à empresa o atestado médico correspondente no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de afastamento, sob pena de a(s) falta(s) não ser(em) abonada(s). No retorno o empregado deverá, sempre que assim solicitado, consultar-se com o médico do trabalho ou especialista indicado pela empresa, a quem caberá a decisão final sobre a existência ou não de capacidade laborativa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em assembleia geral extraordinária realizada por meio eletrônico com os empregados da categoria profissional foi aprovada contribuição negocial, correspondente ao valor de 3 (três tickets refeição no valor unitário de R$ 52,50, que serão descontados dos empregados no mês de agosto outubro e dezembro de 2022 e repassados pelas EMPRESAS ao SINDICATO até o 15º dia do mês subsequente ao referido desconto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Em função da pandemia de Covid-19, provocada por coronavírus, que motivou declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde e, poucos dias depois, de estado de emergência de saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde e demandou das empresas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, como, por exemplo a prorrogação dos períodos de embarque mediante idêntica prorrogação dos períodos subsequentes de folga, que os SINDICATOS reconhecem como medida que foi e é benéfica aos trabalhadores, representados as partes pactuam as disposições transitórias seguintes, cuja validade se dará exclusivamente a partir do início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando extinta a partir do momento que o Ministério de Estado da Saúde encerrar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, não se prolongando seus efeitos no tempo restante de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica reconhecido e estabelecido, durante a pandemia, a escala de 1x1 e o período máximo de embarque de 56 (cinquenta e seis) dias, gozando os trabalhadores representados pelo Sindicatos acordante o mesmo número de dias de folga.
Parágrafo Segundo – Durante o período de pandemia as empresas acordantes adotaram e adotarão medidas preventivas de contenção do coronavírus, que compreenderam e incluirão, entre outros aspectos, as orientações das autoridades de saúde, o isolamento prévio ao embarque dos empregados, monitoramento das condições de saúde durante o pré-embarque, assim como, quando necessário, a realização dos testes IGM/IGG e RT-PCR em conjunto, ou outros mais confiáveis que venham a substituí-los.
Parágrafo Terceiro – Por entender que a quarentena é um esforço compartilhado, e a fim de preservar a saúde e bem-estar dos aquaviários, as partes estabelecem que durante esse período as empresas acordantes arcaram e arcarão com todos os custos de prevenção recomendada pelas autoridades sanitárias e o empregado se compromete a seguir as orientações dadas pela empresa.
Parágrafo Quarto – As empresas acordantes se comprometem a envidar todos os esforços para não reduzir o número de postos de trabalho ocupados por representados do Sindicato acordante até que seja revogado o estado de emergência de saúde, com o objetivo que seja mantida a mesma quantidade de postos de trabalho nesse período.
Parágrafo Quinto – O período em hotel, para efeito de protocolo de prevenção estabelecido pela ANVISA e outros, não será considerado como período de embarque, e, portanto, não gera dia de folga adicional, devendo ser remunerado pelo empregador pelo valor correspondente a uma diária, sob a rubrica PRÉ EMBARQUE.
Parágrafo Sexto - Havendo flexibilização pelas autoridades sanitárias dos protocolos de quarentena e embarque após o empregado ser imunizado/vacinado para COVID 19, o disposto nesta cláusula ficará suspenso automaticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pelas empresas acordantes.
Parágrafo Único: a Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA
Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção, será aplicada à parte infratora uma multa única equivalente a um piso salarial, considerado o mais alto praticado no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVALÊNCIA
As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.

Rio de Janeiro, ___de julho de 2022

MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ

ROBSON JEAN NUNES CANELLAS
Procurador
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.

ROBSON JEAN NUNES CANELLAS
Procurador
OCEANPACT NAVEGACAO LTDA.

ROBSON JEAN NUNES CANELLAS
Procurador
MARAU NAVEGACAO LTDA.

ROBSON JEAN NUNES CANELLAS
Procurador
UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA.


 

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