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Acordo Coletivo de Trabalho 2008 MAERSK
Escrito por Sindesnav   
06-Ago-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si faz o Grupo A.P. Moller – Maersk,  compreendido pelas Empresas: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. , empresa inscrita no CNPJ sob o nº 30.259.220/0001-03, com sede na rua Jesus Soares Pereira, 477, Costa do Sol, Macaé, RJ, CEP 27923-370; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0002-86, com sede na cidade de São Paulo – SP, na Av. das Nações Unidas, 12.901, 20/21/22º andares, Torre Norte, CENU, Brooklin Novo, CEP 04578-000; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0003-67, com sede na cidade de Santos – SP, na Praça Rui Barbosa, 26/27, Centro, CEP 11015-500; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0005-29, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Praia do Flamengo, 154, 1º andar, Flamengo,CEP 22210-030; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0006-00, com sede na cidade de Novo Hamburgo – RS, na rua Bento Gonçalves, 1.731, Sls 161 e 162, Ed. Centro Empresarial, CEP 93410-003; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0009-52, com sede na cidade de Fortaleza – CE, na av. Santos Dumont, 1789, 13º andar, salas 1301 a 1304, Aldeota, CEP 60150-161; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0010-96, com sede em Itajaí – SC, na Av. Teporti, 875, Cordeiros; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0013-39, com sede na cidade de Paranaguá – PR, na Rua Nestor Victor, 800, bairro 29 de Julho, CEP 83203-260; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0014-10, com sede na cidade de Santos – SP, na av. Albert Schweitzer, 1480, Bairro Alemoa, CEP 11095-520; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0015-09, com sede na cidade de Rio Grande – RS, na rua Zalony, 160 – sala 701/702 – Centro – CEP 96200-070;  no  CNPJ   nº 30.259.220/0016-81, com sede na cidade de Vitória-ES, na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451 – Sala 412 – Enseada – CEP 29055-280; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0017-62, com sede na cidade de Itajaí – SC, na rua Dagoberto Nogueira, 100, 6º e 14º andar – Ed. Torre Azul – CEP 88301-060; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0018-43, com sede na cidade do Rio Grande – RS, na Via Um, Lote 2,3,4, s/n – Quarta Seção da Barra – CEP 96204-060; no CNPJ sob o nº 30.259.220/0019-24, com sede na cidade de Itajaí – SC, na Rod. Jorge Lacerda, 605, Salseiros, CEP 88317-100;  no CNPJ sob nº 30.259.220/0020-68, com sede na cidade Curitiba – PR, Rua Visconde do Rio Branco, 1358, Conjs. 901 e 902, Centro, CEP 80420-210; no CNPJ 30.259.220/0021-49, com sede na cidade de Manaus - AM, Rua 41, 858, Conjunto 31 de Março, CEP 69077-410; APM GLOBAL LOGISTICS BRASIL LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob o nº 03.598.524/0001-14, com sede na cidade de São Paulo - SP, na av. Das Nações Unidas, 12.901, 22º andar, Brooklin Novo, CEP 04578-000; no CNPJ 03.598.524/0002-03, com sede na cidade de Novo Hamburgo – RS, na rua Bento Gonçalves, 1731, salas 71/72, Centro, CEP 93410-003; no CNPJ sob o nº 03.598.524/0003-86, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Praia do Flamengo, 154, 2º andar, Flamengo, CEP 22210-030; no CNPJ sob o nº 03.598.524/0004-67, com sede na cidade de Itajaí – SC, na Rodovia Jorge Lacerda, 605 (parte A); no CNPJ sob o nº 03.598.524/0005-48, com sede na cidade de Fortaleza – CE, na av. Santos Dumont, 1789, 13º andar, sala 1305, Aldeota, CEP 60150-161; no CNPJ sob o nº 03.598.524/0006-29, com sede na cidade de Santos – SP, na Praça Rui Barbosa, 23, 3º andar, CEP 11010-130; a empresa  SAFMARINE BRASIL LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob o nº 04.871.163/0001-09, com sede na cidade de São Paulo - SP, na Av. das Nações Unidas, 12.901, 22º andar, Brooklin Novo, CEP 04578-000; no CNPJ sob o nº 04.871.163/0002-81, com sede na cidade de Santos – SP, na Praça Rui Barbosa, 26/27, CEP 11010-130; no CNPJ sob o nº 04.871.163/0003-62, com sede na cidade de Curitiba – PR, na Rua Visconde do Rio Branco, 1358, Sala 901-A; no CNPJ sob o nº 04.871.163/0004-43, com sede na cidade de Novo Hamburgo – RS, rua Rua Bento Gonçalves, nº 1731, sala 72 (parte A); MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob o nº 01.341.776/0001-38, com sede na cidade de São Paulo - SP, na av. Das Nações Unidas, 12.901, 22º andar, Torre Norte, CENU, Brooklin Novo, CEP 04578-000; no CNPJ sob nº 01.341.776/0002-19, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Praia do Flamengo, nº 154, sala 201, (parte B), bairro do Flamengo, CEP 22210-030; no CNPJ sob o nº 01.341.776/0003-08, com sede na cidade de Santos – SP, na Praça Rui Barbosa, 26/27, 1º andar, Centro, CEP 11010-130; no CNPJ 01.341.776/0004-80, com sede na Cidade de Manaus – AM, na Rua 41, nº 858, Conj 31 de Março, Jaiipim, CEP 69077-410; no CNPJ sob o nº 03.341.776/0005-61; no CNPJ sob o nº 01.341.776/0006-42, com sede na cidade de Recife – PE, Rua Mariz e Barros, nº 71 (parte), bairro do Recife, CEP 50030-120; MAERSK SUPPLY SERVICE – APOIO MARÍTIMO LTDA., empresa inscrita no CNPJ 09.098.215/0001-61, na cidade de Macaé – RJ, na Rua Jesus Soares Pereira, 477, Costa do Sol, CEP 27923-370; no CNPJ sob nº 09.098.215/0002-42, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Praia do Flamengo, 154, sala 201, Praia do Flamengo, CEP 22210-030; MAERSK SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., empresa inscrita no CNPJ 08.228.494/0001-78, na cidade de Macaé – RJ, na Rua Jesus Soares Pereira, 477 (parte A), Costa do Sol, CEP 27923-370; no CNPJ sob 08.228.494/0002-59, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Praia do Flamengo, 154, sala 201, Praia do Flamengo, CEP 22210-030; doravante denominadas GRUPO A.P. MOLLER - MAERSK, e os seguintes sindicatos, Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo – SETTAPORT, inscrito no CNPJ sob o nº 58.253.170/0001-68, com sede na cidade de Santos – SP, na rua XV de Novembro, n.º 172 – Centro – CEP 110110-150; Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002; Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina - SIMETASC, inscrito no CNPJ sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na Rua Fernandes Dias, 97 – 103  CEP: 89240-000; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul - SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na Rua Gal. Câmara, 413 Conj. 03 e 04 – Centro -  CEP: 90010-230; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná - SETTA-PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001-21, com sede na cidade de Paranaguá – PR, na Avenida Arthur de Abreu, 53 – Centro – CEP: 83203-210; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia - SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801– Edifício Cervantes – CEP: 40010-020; Sindicato dos  Empregados nas empresas de Agenciamento Marítimo e empregados das Empresas operadoras portuária do estado do Ceará - SETTAPORT CE.    ,  inscrito no CNPJ sob o nº 059.40.963/0001-99, com sede Av. Monsenhor Tabosa,111  Sala 45 Centro – Fortaleza- Ceará  CEP 60165-010 ;Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins do Estado do Espírito Santos, inscrito no CNPJ sob o nº 31.698.780/0001-19, com sede na Rua da Alfândega, nº 22, Ed. Sarkys, S/807, Centro, Vitória/ES, CEP. 29010-090.

01 – VIGÊNCIA,  DATA BASE E ABRANGENCIA.
1.1 O prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho é de dois anos, iniciando-se em 01.01.2008 e terminando em 31.12.2009.

1.2  A MAERSK (empresas do grupo) e os Sindicatos Acordantes comprometem-se a rever em 01.01.2009 valores / índices das cláusulas econômicas, ou seja:

02.    Correção Salarial;
04.    Piso Salarial;
14.    Vale Transporte;
16.    Vale Refeição/Alimentação.

1.3  Ficando consignado 1º (primeiro) de janeiro como a data base, para todas as categorias de trabalhadores representados neste ACT.

1.4 O presente acordo coletivo de trabalho abrange todos os empregados representados pelos sindicatos signatários deste ACT e contratados das empresas do GRUPO da MAERSK, nas agências dos seguintes estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Amazonas, Pernanbuco, Bahia e Ceará e nos terminais dos seguintes Estados: São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

02 – CORREÇÃO SALARIAL
As empresas do GRUPO MAERSK concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2008, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 01.01.2007.

03 – HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nos dias úteis, e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. As empresas ficam obrigadas a manter registro de horas extras, em conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Nota: Os equipamentos de apontamento de ponto para todos os funcionários deverão estar implementados e válidos até setembro/2008.

04 – PISO SALARIAL

Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, não poderão receber salário inferior ao piso mínimo de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), exceção feita aos trabalhadores vinculados ao programa de menor aprendiz.

Para as funções abaixo discriminadas, os pisos estão relacionados de acordo com localidade e função:


 
    PARA SP, RJ, ES, PR, SC e RS               
    Funções    Piso    Por extenso       
A    Para office-boys e mensageiros - aprendizes;    R$ 519.00    Quinhentos e Dezenove reais       
B    Para copeiros, faxineiros, ajudantes gerais, ajudantes gerais operacionais e lavadores de containeres;    R$ 579.00    Quinhentos e setenta e nove reais       
C    Para assistentes de refrigeração, solda e manutenção e demais funções auxiliares operacionais    R$ 630.00    Seiscentos e trinta reais       
D    Para as demais funções assistentes operacionais    R$ 902.00    Novecentos e dois reais       
                   
    PARA AM, CE, PE e BA                
    Funções    Piso    Por extenso       
A    Para office-boys e mensageiros - aprendizes;    R$ 470.00    Quatrocentos e setenta reais       
B    Para copeiros, faxineiros, ajudantes gerais, ajudantes gerais operacionais e lavadores de containeres;    R$ 579.00    Quinhentos e setenta e nove reais       
C    Para assistentes de refrigeração, solda e manutenção e demais funções auxiliares operacionais    R$ 600.00    Seiscentos reais       
D    Para as demais funções assistentes operacionais    R$ 810.00    Oitocentos e dez reais    


05 – ADIANTAMENTO QUINZENAL
O GRUPO MAERSK se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.

06 – AUXÍLIO CRECHE
O GRUPO MAERSK pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do piso C, por filho, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda legal integral dos filhos.

07 – DIÁRIAS
Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.



08 – GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
Fica mantido da parte do GRUPO MAERSK, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

09 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Os empregados das empresas serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais. Para aqueles portadores de credenciais para ingresso na faixa do cais, que prestam serviço no cais e / ou a bordo dos navios os valores serão calculados com parâmetro no salário base, sendo 30(trinta) salarios nominais em caso de morte natural e invalidez por doença e 60 (sessenta) salários nominais em caso de invalidez ou morte por acidente.  

10 – GARANTIAS :

DE EMPREGO

A) Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do que dispuser a legislação, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional(is) ao departamento de pessoal da empresa, para comprovação de período de filiação perante a  Previdência Social. Adquirido o direito extingue-se essa garantia.

Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

DE VAGA:

A) Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 90 dias (noventa dias), compromete-se a empresa, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2008, a preservar a(s) vaga(s) eventualmente aberta(s) para a contratação de funcionário(s) substituto(s), obedecendo o que prevê a cláusula 30 deste Acordo.

B) Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 90 dias (noventa dias), compromete-se a empresa, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2009, a preservar a(s) vaga(s) eventualmente aberta(s) para a contratação de funcionário(s) substituto(s), obedecendo o que prevê a cláusula 30 deste Acordo.

A reposição prevista na garantia de vaga(s), itens “C” e “D”, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), sob pena da empresa ser obrigada a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salarios-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.

§ 1º - Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

D) Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas B e C, as empresas terão necessariamente que homologar nos Sindicatos Acordantes, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive as com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.   

11 – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

12 – DISPENSA NA DATA-BASE
Em caso de dispensa do empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

13 – ABONO APOSENTADORIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo integral de serviço, na forma do que dispuser a legislação, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa. Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.

14 – VALE-TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$ 1050,00 (hum mil e cinquenta reais) no mês de janeiro de 2008, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo. Aos demais, aplicam-se a legislação e os respectivos descontos.

§ 1º - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.         

15 – AUXÍLIO MORTE
Ao(s) beneficiário(s) do empregado, reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pelas empresas.

16. VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2008, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, com acréscimo mínimo de 3,5% ao valor praticado em dezembro/2007, observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

§ 1º - A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado total ou parcialmente, em Vale-Alimentação, sem alteração do valor mínimo constante do caput.

§ 2º - Sempre que o trabalhador for convocado a trabalhar quatro horas ou mais em finais de semana ou feriados, fica garantida a concessão de um vale refeição adicional.                             

17 – LICENÇA MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos Acordantes.

18 – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sobre os salários nominais já corrigidos previstos nesta ACT, a empresa efetuará o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome dos Sindicatos Acordantes, através de contas correntes fornecida pelos sindicatos;  Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina – SIMESTASC,  conta corrente  4084-3, Agência 04669, Banco do Brasil, Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências  Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do estado do Rio de Janeiro- SINDESNAV, conta 403605-0, Agência 1252-1, Banco do Brasil, Sindicato dos Trabalhadores  em  Transportes  Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul – SINFLUMAR, conta 109211-1, Agência 0010-8, Banco do Brasil,  Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e fluviais no Estado do Paraná – SETTAPAR, conta 737-4, Agência 0398, Caixa Econômica Federal, Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de navegação do Estado da Bahia - SEEANBA, conta corrente 16908, Ag. Operação 003, Caixa Econômica Federal, Sindicato dos  Empregados nas empresas de Agenciamento Marítimo e empregados das Empresas operadoras portuária do estado do Ceará - SETTAPORT CE, conta 100-3, Agência 2183, Caixa Econômica Federal, Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins do Estado do Espírito Santo - SEANMES, conta 2486-8, Agência 167, Banco Caixa Econômica. Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração se o recolhimento ocorrer fora de prazo.

19 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos Sindicatos Acordantes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa. Necessidades distintas dessa premissa deverão ser negociadas caso a caso mediante solicitação formal do sindicato interessado esclarecendo todos os detalhes da demanda de liberação (motivo, prazo, condições).

20 – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através desta ACT.

21 – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

22 – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.

A – A empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

B – A empresa implementará a NR05 ou NR29, de acordo com especificidade das funções e /ou instalarão as comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA –.

C – A empresa efetuará periodicamente, através de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

23 – CIPA
A empresa convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado, para constituição de CIPA, se for o caso.

24 – UNIFORMES
Se a empresa exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas expensas.

25 – SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DOS SINDICATOS CONVENENTES NA EMPRESA
A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos Sindicatos Acordantes, em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

26 – QUADRO DE AVISOS
A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional.

27 – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984.

28 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a enviar aos Sindicatos até o décimo dia útil do mês de março, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.

29 - AVISO PRÉVIO
Quando ocorrer a dispensa do funcionário, sem justa causa, será concedido ao empregado dispensado, que tenha vínculo empregatício por período superior a 01 (um) ano, os 30 (trinta) dias de Aviso Prévio previsto em Lei, mais 15 (quinze) dias de caráter indenizatório, sem reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

30- BOLSA DE EMPREGOS
Pede-se à empresa que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta aos Sindicatos Acordantes que tenham esse serviço, para que este informe se existe candidato em disponibilidade para a função desejada para participar dos processos seletivos.

31 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
A empresa se obriga a comunicar aos Sindicatos Acordantes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

32 – ADICIONAL NOTURNO
De acordo com a lei, o trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, contabilizando a hora noturna, de acordo com a legislação (52,5minutos/hora).
33 – RECEBIMENTO DO PIS
A empresa não firmando convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, concederá aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.

34 – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Será garantido ao empregado transferido, por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção / rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa  (dispensa sem justa causa).

35 – GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

36 - SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR
       DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS
Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com os Sindicatos Acordantes, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.

37 – COMPROMISSO DE ESTUDO DE PLANO DE PLR (Participação nos Lucros e Resultados) para os funcionários de todos os níveis da empresa vinculado a resultados da empresa em todas as esferas e performance individual. O início do estudo será ainda no primeiro semestre de 2008 e a entrega dos projetos será no mês de setembro. Os critérios e a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados deverão estar em conformidade com o disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000. Com respaldo na referida lei, os valores negociados a título de PLR, não terão nenhuma incidência de encargos sociais para a empresa concedente. Dessa forma, o ACT é um instrumento legal que proporciona a empresa a oportunidade de melhorar a remuneração de seus empregados sem a obrigação de recolher encargos sociais sobre os valores negociados.

38- APRESENTAÇÃO PLANOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Apresentação em reunião na empresa, para o sindicato ou funcionário que solicitar, os planos de desenvolvimento de carreiras, políticas de educação e aprendizagem dentro da Maersk.

39- PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A empresa se compromete  a manter assistência médica ambulatorial /hospitalar e odontológica para os funcionários das empresas do grupo, mantendo a coparticipação para o plano mais básico contratado pela empresa em R$1,00 por vida.

40- DAS MULTAS
O descumprimento de qualquer cláusula deste acordo sujeitará o infrator a uma multa por infração e por trabalhador e por dia, os parâmetros utilizados para o calculo da multa será o piso único de contratação consignado na clausula 4º (quarta) deste ACT, corrigida mensalmente com 5%.
Sempre que o trabalhador for substituído processualmente por algum sindicato ou federação signatária deste ACT, a multa será rateada 50% para o trabalhador e 50% para o sindicato ou federação.
E, por estarem justos e acordados, assinam a presente, em seis vias, de igual teor, para o mesmo fim, sendo que uma delas será registrada e arquivada junto à Secretaria de


Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma prevista no artigo 614 da CLT, para todos os fins de direito.


São Paulo, 30 de junho de 2008





___________________________________
Pelas empresas do Grupo Maersk:
Silvia Lang Roth
CPF: 165.995.688-90




___________________________________
Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e
Operadores Portuários do Estado de São Paulo
 Francisco Nogueira
CPF: 70.112.068-17
Presidente



___________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro.
José Silvério Cunha Garcia
CPF: 035.429.717-15
Presidente


 
___________________________________
Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina.
Luiz Antônio Marques
 CPF: 480.243.419 -72
Presidente


 
___________________________________
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul.
Valdez Francisco de Oliveira
CPF: 257.373.170 -72
Presidente


___________________________________
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná.
Sivonei Sodré Goulart
 CPF: 310.776.177-04
Presidente
 

___________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia.
Paulo César Marques de Matos
CPF: 440.509.415 -20
Presidente



___________________________________
Sindicato dos  Empregados nas empresas de Agenciamento Marítimo e empregados das Empresas operadoras portuária do estado do Ceará - SETTAPORT CE
José Costa Neto
CPF 241.502.153-91
Presidente


___________________________________
Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins do Estado do Espírito Santo
João Ivo da Trindade de Faria
CPF 159.494.007-04
Presidente


Atualizado em ( 06-Ago-2008 )
 

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