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ACT Intertank 2022 - MTE RJ002867/2022
Escrito por Administrator   
03-Jan-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS - ANO 2022 / 2023


INTERTANK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da Batata, nº 681, Bairro Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22011-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.716.531/0004-16, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada na forma de seu Contrato Social por seu representante legal, Sr. PEDRO BEZERRA DE MIRANDA, brasileiro, administrador de empresas,  casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 093.792.397-42 , com domicilio comercial na Rua da Batata, 681 Bairro Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21011-020

E, do outro lado,

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, doravante denominado SINDESNAV, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua dos Andradas, nº 96, grupos 401/402, Centro, CEP 20.051-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCIO LEMOS LACERDA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 853.798.327-68, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e art. 620 e 611-A e seguintes da CLT, que se regerá pelas seguintes cláusulas:


Cláusula 1ª – VIGÊNCIA

Este Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência compreendida entre o período de 01 de outubro de 2022 a
30 de setembro de 2023.


Cláusula 2ª – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de outubro de 2022  a remuneração aos trabalhadores da Empresa e integrantes da categoria profissional representada pelo SINDESNAV será reajustada no percentual de 24,55% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), sendo este índice o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado de Maio/2019 a Julho/2022.

Parágrafo 1º - Os reajustes ora acordados terão com base os salários de setembro de 2022.

Parágrafo 2º - Por ocasião dos reajustes ora acordados, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e/ou reajustes concedidos por mera liberalidade, ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei, ocorridos entre 01 de maio de 2019 e a presente data.

Parágrafo 3º - A remuneração mensal é paga pela EMPRESA no último dia útil do mês da prestação dos serviços.


Cláusula 3ª – DO ABONO INDENIZATÓRIO

A empresa se compromete a pagar aos seus empregados um Abono Indenizatório no valor correspondente a 01 (hum) salário reajustado, a título de compensação por eventuais perdas pretéritas.

Parágrafo 1º - São elegíveis os empregados ativos até a data da assinatura deste acordo e com data de admissão anterior a 01/07/2022.

Parágrafo 2º - Esta cláusula se extingue após o pagamento e não tem valor para períodos seguintes e não se renovará automaticamente.

Cláusula 4ª – INSALUBRIDADE

A empresa continuará pagando aos empregados o adicional de insalubridade definido pela autoridade competente, desde que suas atividades sejam pela natureza, condições ou métodos se trabalho, reconhecidas como insalubres e comprove-se a exposição dos empregados a agendas nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em instrumentos legais, em razão de sua natureza, intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos, com base em laudos e perícias técnicas.


Cláusula 5ª – DO VALE REFEIÇÃO

A partir de 1º de outubro de 2022 o valor atual do benefício será reajustado no percentual de 10,0% (dez inteiros por cento), passando para R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por dia útil trabalhado.

Parágrafo 1º - Mediante solicitação prévia do empregado, o vale refeição poderá ter seu valor substituído, em 50% (cinquenta por cento) ou integralmente, pelo vale alimentação, sendo que essa solicitação poderá se dar 01 (uma) vez por semestre.

Parágrafo 2º - As PARTES concordam que o vale refeição estipulado na presente cláusula tem natureza indenizatória, sendo concedido para o trabalho prestado pelos empregados da EMPRESA, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 3º - A EMPRESA fica autorizada a descontar, diretamente na folha de pagamento, o percentual de 5% (cinco inteiros por cento) do total concedido mensalmente, a título de vale refeição, de cada um dos seus empregados.


Cláusula 6ª – PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que a empresa proporcionará aos seus empregados um piso salarial no valor de R$ 1.680,85 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).


Cláusula 7ª – ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa adiantará a pedido, por escrito, do empregado, e com tempo superior ou igual a 01 (hum) ano de casa, o valor de seu salário base durante os 02 (dois) primeiros meses de afastamento do trabalho, desde que comprovada esta condição mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo 1º - Ao solicitar o benefício de antecipação de salários em decorrência de afastamento, o empregado deverá expressar sua autorização para desconto dos valores antecipados de salários, por ocasião de seu retorno, de acordo com a decisão de alta médica pelo órgão competente do INSS.

Parágrafo 2º - Fica a critério da empresa exercer ou não o seu direito de descontos dos valores adiantados, quando do retorno do empregado, independentemente de sua autorização por ocasião de seu pedido.


Cláusula 8ª – PLANO DE SAÚDE

A empresa se compromete a continuar mantendo plano de saúde a seus empregados e a seus dependentes legais, sem nenhum custo.

Parágrafo 1º - As PARTES concordam que o plano de saúde estipulado na presente cláusula tem natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.


Cláusula 9ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

O seguro de vida em grupo oferecido pela empresa atualmente, é mantido com a Prudential Seguros, com capital básico de 30 vezes o salário nominal para morte natural, ou 60 vezes em caso de morte acidental. Prevê pagamento de 50% do capital em caso de falecimento de cônjuge e possui o serviço de assistência funeral que arca com todos os custos e toma providências com relação à toda parte burocrática.

Parágrafo 1º - As PARTES concordam que o seguro de vida em grupo estipulado na presente cláusula tem natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Cláusula 10ª – AUXÍLIO TRANSPORTE

A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).


Cláusula 11ª – DO QUINQUÊNIO

O valor que os empregados vinham recebendo a título de Adicional por Tempo de Serviço será calculado com base nos salários reajustados e após, será incorporado aos salários.

A partir da incorporação, esse adicional deixa de existir.


Cláusula 12ª – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

Parágrafo 1º - Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.

Parágrafo 2º - Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º - Até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.

Parágrafo 4º - O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 13ª – DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As empresas poderão submeter ao SINDESNAV as rescisões de contrato de trabalho, sempre que o empregado assim o desejar.


Cláusula 14ª – QUADRO DE AVISO

A empresa se compromete a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.


Cláusula 15ª – DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.


Cláusula 16ª – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

A empresa se compromete a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados até o último dia útil do mês.


Cláusula 17ª – COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

As partes acordam que a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

Parágrafo 1º - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.

Parágrafo 2º - Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.

Parágrafo 3º - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

I – A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total.

Parágrafo 4º - Se a empresa desejar fazer uso da faculdade expressa no caput, deverá dar ciência aos seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


Cláusula 18ª – FÉRIAS

As férias individuais anuais serão concedidas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT vigente, devendo cada empregado definir com seu gestor direto os períodos que sejam mais convenientes para os interesses do empregado e da empresa.


Cláusula 19ª – ATESTADO MÉDICO

Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:

- Serviço médico conveniado da empresa

- Serviço médico da rede pública de saúde

Parágrafo 1º - O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo serviço médico.

Parágrafo 2º - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.


Cláusula 20ª – DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar o presente acordo coletivo de trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados.


Cláusula 21ª – MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

A empresa se compromete a manter todos os benefícios e condições mais benéficas não mencionados expressamente neste Acordo Coletivo de Trabalho. A empresa poderá, todavia, revisar os benefícios e condições mencionados no caput, para que sejam adequados à legislação trabalhista em vigor.


Cláusula 22ª – DA DATA BASE

A data base fica estipulada para 1º de outubro com o presente acordo coletivo de trabalho.


Cláusula 23ª – DA VIGÊNCIA

O presente acordo coletivo vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2022 e 30 de Setembro de 2023.

Parágrafo único – Com o presente acordo coletivo se outorga quitação em relação a todos os reajustes salariais e demais benefícios convencionais, atuais e anteriores a atual data base, inclusive em relação aos trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho rescindidos durante as data base anteriores.

Cláusula 24ª – SUBSTITUIÇÃO

As partes ajustam que este Acordo Coletivo de Trabalho  substitui integralmente eventuais Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SINDESNAV e o SINDARIO na data base atual ou pretéritas.


Assim, O PRESENTE ACORDO COLETIVO PREVALECE SOBRE A LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 611-A DA CLT, E TAMBÉM SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 620 DA CLT, SENDO CERTO QUE O QUE FOI NEGOCIADO E ESTAMPADO NO PRESENTE ACORDO COLETIVO DEVE SER SEMPRE OBSERVADO, CONSIDERANDO QUE O PARÁGRAFO 3º. DO ARTIGO 8º. DA CLT DISPÕE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO BALIZARÁ SUA ATUAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA.

NO MESMO SENTIDO, O PARÁGRAFO 6º. DO ARTIGO 2º. DA LEI 10.101 DE 2000: “NA FIXAÇÃO DOS DIREITOS SUBSTANTIVOS E DAS REGRAS ADJETIVAS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS VALORES E À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE METAS INDIVIDUAIS, A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES CONTRATANTES SERÁ RESPEITADA E PREVALECERÁ EM FACE DO INTERESSE DE TERCEIROS.” G.N

Cláusula 25ª - MULTA

Fica acordada pelas partes, multa equivalente a 1% (cinco por cento) do piso salarial atualizado, na data da infração, por infração, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida neste Acordo Coletivo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.

Parágrafo primeiro - Acordam partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula, não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida


Cláusula 26ª – JUÍZO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste acordo coletivo de trabalho serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Este Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma de suas cláusulas, retrata de forma fidedigna a livre vontade das partes, consagrada na Assembleia Geral do SINDESNAV, e se fundamenta no artigo 7º, inciso XXVI, e no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no artigo 840, do Código Civil e no artigo 611, e seguintes da CLT.

E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614 da CLT, sendo que uma via deverá ser inserido pelas partes no sistema mediador do Ministério do Trabalho.


Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.

SINDESNAV                        INTERTANK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA.



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Márcio Lemos Lacerda – Presidente            Pedro B. de Miranda – Sócio Diretor
 

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