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ACT MSC 2022 - MTE RJ003048/2022
Escrito por Administrator   
03-Jan-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022.

MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.378.779/0001-09, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-96 e por seu Diretor de Logística, Sr. Elmer Alves Justo, inscrito no CPF/MF sob nº 108.403.858-70 doravante denominada MSC DO BRASIL, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos endereços abaixo relacionado:

Estado do Rio de Janeiro:
- Avenida Marechal Câmara nº. 160, Sala 1036 e 1037, Bairro Centro, CEP 20.020-080, cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0005-32
- Estrada Ilha da Madeira, s/nº, Prédio Institucional, Bairro Ilha da Madeira, CEP 23.826-600, Cidade de Itaguaí, CEP 02.378.779/0016-95

(ii) MSC Mediterranean Logística Ltda., CNPJ n.º 08.680.888/0001-62, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo. inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-96 e por seu Diretor de Logística, Sr. Elmer Alves Justo, inscrito no CPF/MF sob nº 108.403.858-70 doravante denominada MSC LOGÍSTICA, com Matriz em Santos/SP e Terminais nos endereços abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i), doravante denominadas EMPRESAS:

Estado do Rio de Janeiro:
- Rua Monsenhor Manuel Gomes nº. 370, Bairro Caju, Rio de Janeiro, CEP 20931-673, CNPJ 08.680.888/0011-34

e,

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Marcio Lemos Lacerda, doravante denominado SINDESNAV.

As partes acima identificadas, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores vinculados a MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA, no período de vigência previsto na cláusula primeira, alocados na Matriz e em todas as Filiais/Terminais das EMPRESAS na data e/ou admitidos à partir da efetiva assinatura deste instrumento, com abrangência nos Estados do Amazonas e Rondônia e, neste ato, representada pelos signatários que assinam este Termo.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO


PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos colaboradores registrados pela MSC DO BRASIL, fica garantido piso salarial nas bases seguintes:
a) R$ 1.447.85 (hum mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para office-boys e mensageiros;
b) R$ 1.640.06 (hum mil seiscentos e quarenta reais e seis centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c) R$ 1.798.93 (hum mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), para Aprendizes efetivados como Assistentes, no prazo de experiência.
d) R$ 1.998.82 (hum mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), para as demais funções auxiliares administrativas e/ou Assistentes;
e) R$ 2.588.19 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezenove                                    centavos) para as demais funções auxiliares operacionais;
f) R$ 2.928.77 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) para visitadores de navios.

Parágrafo Primeiro - Aos colaboradores registrados pela MSC LOGÍSTICA, fica garantido piso salarial nas bases seguintes, com aplicação na matriz e filiais:

a) R$ 1.447.85 (hum mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para office-boys e mensageiros;
b) R$ 1.640.06 (hum mil seiscentos e quarenta reais e seis centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c) R$ 1.998.82 (hum mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), para as demais funções auxiliares administrativas e/ou Assistentes;
d) R$ 2.588.19 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezenove                                    centavos) para as demais funções auxiliares operacionais;
e) R$ 2.928.77 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) para visitadores de navios.
f) R$ 2.013.83 (dois mil e treze reais e oitenta e três centavos) para função de almoxarife;
g) R$ 2.097.74 (dois mil e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) para Conferente de Terminal I;
h) R$ 2.298.46 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), para vistoriador de container e/ou Conferente de Terminal II;
i) R$ 2.505.80 (dois mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos), para assistentes operacionais de pátio e/ou Conferente de Terminal III.
j) R$ 2.089.50 (dois mil e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), para assistentes operacionais de gate e assistentes operacionais I;
k) R$ 2.518.90 (dois mil quinhentos e dezoito reais e noventa centavos), para mecânicos de máquinas e equipamentos;
l) R$ 1.845.13 (hum mil oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), para assistentes operacionais compreendendo atividades de contêineres refrigerados;
m) R$ 2.307.52 (dois mil trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), para técnico de reefer service;
n) R$ 2.585.06 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), para operadores de máquinas e equipamentos de grande porte;
o) R$ 2.581.83 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) para Eletricistas;
p) R$ 2.185.94 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para Assistentes operacionais, intermodal e de logística de contêineres vazios e/ou Assistentes operacionais II;
q) R$ 1.628.16 (hum mil seiscentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) para Ajudante de Armazém;
r) R$ 2.380.12 (dois mil trezentos e oitenta reais e doze centavos) para Controlador de Armazém;
s) R$ 2.100.02 (dois mil e cem reais e dois centavos) para operadores de Máquinas e equipamentos de pequeno porte;
t) R$ 2,298.33 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) para Assistentes operacionais III.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As EMPRESAS, concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2022, o reajuste salarial de 10,16% (dez ponto dezesseis por cento).

Parágrafo Primeiro - O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01.01.2022 e poderão ser compensados todos os aumentos concedidos após a data-base de 2022, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, enquadramento, transferência e equiparação salarial.

Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após a data-base 2022, poderá ser observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2022, considerando 1/12 avos para aplicação do percentual.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As EMPRESAS se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.

Parágrafo Primeiro – Para efeito do cálculo do adiantamento quinzenal serão observados os dias recebidos, sendo o mesmo pago de forma proporcional para os casos de férias ou afastamentos maiores que 10 dias no mês.

Parágrafo Segundo – Os empregados poderão renunciar ao recebimento do adiantamento quinzenal e recebê-lo em sua integridade junto com o pagamento mensal. Para tanto será necessário oficializar, mediante carta de próprio punho, junto ao setor de Recursos Humanos.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, as EMPRESAS atenderão ao disposto na Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019, exceto se mantiver posto bancário em suas dependências.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste acordo.

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
O fornecimento de utilidades e benefícios fornecidos pelas EMPRESAS, como auxílio alimentação, habitação, veículo, telefone, notebook, plano de saúde, plano odontológico e outros, têm caráter eminentemente indenizatório, não acarretando a sua incorporação aos salários a teor do § 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS


OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
Fica mantido pelas EMPRESAS, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA  
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, as EMPRESAS pagarão ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa ou do mesmo grupo econômico (incluídas as coligadas, desde que possuam o mesmo quadro societário). Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.

Parágrafo único - Cabe ao empregado comunicar a empresa que entrou com o pedido de concessão de aposentadoria integral, entregando o protocolo do órgão (INSS) a empresa, para a comprovação da solicitação.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas pelas EMPRESAS com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados (com exclusão dos empregados cujas atividades ou setores exijam trabalho em domingos e feriados, e que obedecerá às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego).

Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS ficam obrigadas a manter registro de horas extras, salvo aos empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, neles compreendidos, aqueles que exercem atividades externas, teletrabalho ou que exercem cargo de gestão e/ou confiança, nos termos do artigo 62 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

A empresa está autorizada a adotar a Portaria 373 do MTE, a qual dispõe de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, conforme artigo 66 da CLT.

Parágrafo Terceiro – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, nos termos do art. 59 da CLT.

Parágrafo Quarto - O trabalho realizado além da jornada normal deverá ser precedido de motivação da necessidade pelo colaborador e autorização do superior imediato. A não observância desta regra, não desobriga as EMPRESAS do pagamento das horas extras geradas, contudo, será passível de advertência ao colaborador.

Parágrafo Quinto - Havendo necessidade de prorrogação do trabalho acima da segunda hora diária, em razão de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo, as EMPRESAS realizarão o pagamento das referidas horas e respeitarão o intervalo entre jornada e do descanso semanal.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

Parágrafo Primeiro - Quando o trabalho é continuado além das 05:00 da manhã, é devido a incidência do adicional sobre o tempo extraordinário.

Parágrafo Segundo - A MSC DO BRASIL, aplica desde 01 de julho de 2010, somente para os colaboradores que exerçam a atividade de visitador de navios, horário noturno compreendido entre 19:00 e 07:00 horas, cujo pagamento das respectivas horas, é acrescido do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

Parágrafo Terceiro - Aqueles que têm jornada ordinária nesse período já têm o adicional em sua remuneração.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Diante das peculiaridades da atividade de visitador de navios e analista aduaneiro, a MSC DO BRASIL manterá o pagamento de um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base mensal dos colaboradores ocupantes destes cargos;

a) Para os demais cargos, as EMPRESAS pagarão os referidos adicionais, de insalubridade e/ou periculosidade, quando devidos, para funções e locais de prestação dos serviços onde laudos realizados por técnicos especializados constatarem tais incidências e fixarem os respectivos adicionais, os quais incidirão na forma da norma legal.

Parágrafo Único - Tendo em vista a natureza salarial do benefício, este incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, devendo ser quitado com os respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas salariais, constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como configura como rendimento tributável ao trabalhador.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
As EMPRESAS concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, uma complementação especial ao auxílio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento e limitando-se a 2 afastamentos por ano.

Parágrafo Primeiro – Fará jus a esta Complementação Especial, o empregado que permanecer afastado pelo menos 30 dias de suas atividades.

Parágrafo Segundo - Também fará jus a esta Complementação Especial, o empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pelas EMPRESAS.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão a todos seus empregados, a partir de 01 de janeiro de 2022, um vale refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral com no mínimo 1 hora de intervalo, no valor mínimo de R$ 43.46 (Quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). E para colaboradores, estagiários e aprendizes admitidos a partir de 01.01.2022, com intervalo para refeição ou descanso de 15 minutos será concedido valor de R$ 28.57 (Vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando autorizado pelo presente instrumento ao desconto de 1% (um por cento) do valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário a partir de 01/01/2022.

Parágrafo Primeiro - No caso de existência de refeitório e fornecimento de refeições no local de trabalho e/ou jornada de até 4 (quatro) horas, as EMPRESAS estarão dispensadas dessa obrigação.

Parágrafo Segundo - Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, poderá ser fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pelas EMPRESAS em Vale Refeição e Vale Alimentação.

Parágrafo Terceiro - As empresas manterão o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício do vale refeição, durante o período de férias dos seus funcionários. Este percentual não poderá ser transformado em vale alimentação.

Parágrafo Quarto - Para os funcionários que percebam salários até, inclusive iguais, a R$ 2.907.41 (Dois Mil Novecentos e Sete Reais e Quarenta e Um Centavos) considerando o salário vigente em 01/01/2022, será pago pelas EMPRESAS  (além e independentemente do recebimento do vale refeição previsto no caput da presente cláusula, se aplicável), um Vale Alimentação mensal no valor de R$ 290.74 (Duzentos e Noventa Reais e Setenta e Quatro Centavos), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - ficando autorizado pelo presente instrumento ao desconto de 1% ( um por cento ) do valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário a partir de 01/01/2022.
Parágrafo Quinto - Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico ou conforme art.2º, § 2º da CLT, não serão fornecidos os vales refeição e alimentação cumulativos.

Parágrafo Sexto - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual os vales refeição e/ou alimentação concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente, caso aplicável.

Parágrafo Sétimo - Em caso de problemas no fornecimento tempestivo do vale refeição e/ou vale alimentação, por motivos de caso fortuito, força maior ou problemas relacionados a entidade, estes benefícios poderão ser adiantados em dinheiro, permanecendo sem caráter de verba remuneratória e as EMPRESAS devem publicar tal fato aos EMPREGADOS e sindicato regional, apenas para ciência.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de janeiro de 2022 os trabalhadores com salários até R$ 2.639.45 (Dois Mil Seiscentos e Trinta e Nove Reais e Quarenta e Cinco Centavos), estão isentos do desconto relativo ao Vale Transporte, contudo, as empresas ficam autorizadas, pelo presente instrumento, em proceder ao desconto de 1% (um por cento) sobre o salário, na folha de pagamento dos funcionários.

Parágrafo Primeiro - Considerando: (i) os enormes transtornos e dificuldades encontradas na aquisição do vale-transporte instituído pela Lei 7.418/85, e, (ii) os assaltos ocorridos durante a aquisição das “fichas e/ou cartões” de transporte, colocando em risco o patrimônio da empresa e, principalmente, as vidas dos trabalhadores; resolvem as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a critério da empresa, ou em caso de problemas no fornecimento tempestivo do vale transporte pela empresa contratada para esse fim, poderá ser adiantado em dinheiro.

Parágrafo Segundo - Esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.

Parágrafo Terceiro - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual, os vales transportes dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As EMPRESAS mantêm Planos de Saúde e Odontológico específicos com vista ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários e seus dependentes.

Parágrafo Primeiro – Os funcionários que desejarem estender este benefício aos seus dependentes participarão com uma contribuição mensal, por dependente, no percentual apontado conforme alíneas de "a" a "d" abaixo, de sua única e exclusiva responsabilidade;
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Parágrafo Segundo – Pelo presente instrumento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento, do valor apurado, com base na tabela acima.

Parágrafo Terceiro - Os descontos estipulados no Parágrafo Primeiro da presente cláusula não atingirão aos funcionários que não possuírem dependentes nos planos de saúde.

Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão contratual e/ou afastamento do funcionário por auxílio-doença previdenciário (doença comum), as EMPRESAS poderão cancelar a concessão do benefício, desde que esta condição tenha constado do Termo de Opção assinado pelo funcionário no ato da admissão, e ainda, mediante prévia Notificação ao funcionário, bem como à Seguradora, para manifestação de vontade quanto a manutenção do benefício mediante custeio pelo empregado.

Parágrafo Quinto - A hipótese de cancelamento não se aplica ao afastamento do funcionário por auxílio-doença acidentário em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, bem como, serviço militar, ou seja, nas hipóteses que permanece a obrigação de recolhimento do FGTS, quando as EMPRESAS assegurarão a manutenção do benefício, no entanto, mediante prévio ajuste entre as partes sobre a forma de pagamento do percentual devido pelo empregado.

Parágrafo Sexto – O Parágrafo Primeiro da presente cláusula encontra-se suspenso a partir de 01/01/2022 a 31/12/2022.

Parágrafo Sétimo – Diante do quadro econômico, as Empresas poderão, a qualquer momento, praticar o modelo de coparticipação, desde que os colaboradores sejam comunicados no prazo mínimo de 60 dias de antecedência.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO MORTE
Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, as EMPRESAS concederão auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à MSC DO BRASIL, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS, pagarão mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 5 anos e 11 meses, a importância de R$ 410.00 (Quatrocentos e Dez Reais) por filho, a partir de 1º de janeiro de 2022, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos, ficando autorizado pelo presente instrumento ao desconto de 1% (um por cento) do valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário a partir de 01/01/2022.

Parágrafo Primeiro – Este benefício cessará quando a criança completar 06 (seis) anos de idade.

Parágrafo Segundo - A contribuição das EMPRESAS para este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS
Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 79.440.14 (Setenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos), incumbindo à MSC DO BRASILe MSC LOGÍSTICA, diretamente, firmar o respectivo contrato com a seguradora, a expensas das EMPRESAS participantes.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As EMPRESAS mantêm parceria com entidade financeira, com intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.

Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS que já possuam planos de previdência privada dentro da vigência deste Acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estarão isentas do pagamento previsto na cláusula “ABONO APOSENTADORIA”.

Parágrafo Segundo - As EMPRESAS deverão comprovar a condição prevista no parágrafo primeiro, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto na cláusula ‘ABONO APOSENTADORIA”.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA NA DATA BASE
Se, as EMPRESAS, dispensarem o empregado entre os dias 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, ficam obrigadas ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contrarrecibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata o Capítulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma EMPRESA.

Parágrafo Primeiro – Ao aviso prévio previsto nesta cláusula, serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo – As EMPRESAS assegurarão aos funcionários que tiverem entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterruptos na mesma Empresa, aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os dias excedentes ao calculado no item acima serão de caráter indenizatório, sem reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão de contrato de trabalho, conforme especificado na Tabela Abaixo:

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OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres das EMPRESAS e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS
Aos empregados das empresas MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA terão as seguintes garantias de emprego:

a) Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ao departamento de pessoal da empresa respectiva, para comprovação de período de filiação perante a Previdência Social. Adquirido o direito, extingue-se essa garantia;

b) A critério das EMPRESAS, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade;

c) Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

Parágrafo Primeiro - Aos empregados das empresas MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA terão as seguintes garantias de vaga:

a)  Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 30 dias (trinta dias) a contar de 01.01.2022, comprometem-se as EMPRESAS, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a contratação de funcionário (s) substituto (s), obedecendo ao que prevê a cláusula relativa a Bolsa de Empregos deste Acordo;

b) A reposição prevista na garantia de vaga(s), na alínea “a” do parágrafo primeiro, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação (ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), ressalvando os cargos de Direção e Gerência, sob pena das EMPRESAS serem obrigadas a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.

Parágrafo Segundo - Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro - Para o fim de verificar o cumprimento da garantia previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo primeiro, as EMPRESAS poderão homologar no Sindicato correspondente à base territorial do colaborador, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive aquelas com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente no mês de janeiro,  as EMPRESAS poderão fornecer uma listagem, após requerimento do Sindicato, para averiguar todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive aquelas com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado às EMPRESAS, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse das EMPRESAS, de no máximo 20 dias úteis,  tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades de região metropolitana e que façam divisa territorial inferior a um raio de 80km (oitenta quilômetros), ficando impossibilitado de retornar para sua localidade de origem  e/ou registrar sua jornada de trabalho, o empregador se obriga ao pagamento de uma diária de viagem no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário-dia, por cada dia em que permanecer fora de sua localidade de origem,  independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas horas extras, o horário despendido em viagens;

Parágrafo Segundo – Não se aplica esta disposição para os empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
Fica garantido ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, em caráter provisório, para localidade distinta do seu local de prestação de serviços, exceto para cidades circunvizinhas, enquanto permanecer esta situação, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário mensal, enquanto durar esta situação, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Será garantido ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, para localidade distinta do seu local de prestação de serviços, exceto para cidades circunvizinhas que não acarrete a mudança de domicílio, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/ rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa;

Parágrafo Primeiro – Não usufruirão dos benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa;

Parágrafo Segundo – O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Nas EMPRESAS, é assegurado aos empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas aos domingos e folgas em feriados, (salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço) com exclusão daquelas cujas atividades ou setores exijam trabalho em domingos e feriados, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo Primeiro – Para os empregados, cujas atividades em decorrência das necessidades técnicas e operacionais dos serviços, bem como, aos setores que exijam a continuidade do trabalho, o trabalho em domingos e feriados nas EMPRESAS será disciplinado pelos dispositivos legais.

Parágrafo Segundo – Aqueles que têm jornada ordinária nesses dias (domingos e feriados), deverá ser organizado pelas EMPRESAS, mensalmente, escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização, podendo a qualquer momento ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula.

Parágrafo Terceiro – É expressamente obrigatório, pelo menos uma vez ao mês, que o descanso semanal de 24 horas consecutivas, recaia em um domingo.

Parágrafo Quarto – Para os empregados sujeitos à escala de revezamento, o trabalho em domingos e feriados, será remunerado de forma simples, desde que concedida uma folga compensatória dentro do período de uma semana, caso contrário o pagamento deverá ser feito em dobro, sem prejuízo da folga em outro dia, dentro do mesmo mês trabalhado.

Parágrafo Quinto – Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo.

Parágrafo Sexto – Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Parágrafo Sétimo – Deverão ser observados expressamente o conteúdo das respectivas autorizações concedidas pelo Ministério do Trabalho para trabalho em domingos e feriados, aplicando e prevalecendo o que no referido documento dispuser em caso de conflito com o presente instrumento, pois, sujeito a fiscalização, podendo a qualquer momento inclusive, ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS – EXCEÇÕES

Nas situações de EXCEÇÕES, para trabalho eventual em domingos e feriados, em caso de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, devidamente comprovada e motivada, deverá ser remunerado com adicional de 100% nos termos da cláusula HORA EXTRA.

Parágrafo Primeiro – Em caso de trabalho excepcional em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do respectivo adicional, deverá ser concedida uma folga compensatória em dia a ser determinado de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado. Em caso da não observância do prazo acima para a concessão da folga, deverá ser pago o dia trabalhado no domingo ou feriado com o adicional de 100%.

Parágrafo Terceiro – É assegurado aos empregados que trabalharem em caráter eventual, em domingos e feriados, a concessão dos benefícios do vale transporte e vale refeição, já que o benefício pago mensalmente, não contempla o trabalho nestes dias.

Parágrafo Quarto – O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente em domingos e feriados, não poderão ser substituídos pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados.

Parágrafo Quinto – Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes em domingos e feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário, com a devida motivação da conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

Parágrafo Sexto – Tendo em vista que a presente cláusula, cuida das EXCEÇÕES em caso de trabalho em domingos e feriados, somente em casos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, este labor poderá ocorrer, o que estará sujeito à fiscalização e poderá a qualquer momento ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE JORNADA
Ficam desobrigados do registro de jornada, mediante marcação do ponto no início e término de cada dia de trabalho, bem como, no período destinado à refeição e descanso, os empregados ocupantes de cargo de confiança, os que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, quem trabalha na modalidade de teletrabalho, sendo que tal condição será anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados das EMPRESAS;

Parágrafo Primeiro – Enquadram-se em ocupantes de cargo de confiança, os diretores, gerentes, subgerentes e, coordenadores das EMPRESAS, quando investidos de poderes de liderança, mando e gestão, obedecidas as disposições legais previstas em lei.

Parágrafo Segundo – Caracteriza o grupo de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, os empregados ocupantes dos cargos de Planner e Sales Executive, pois, trabalham fora do controle do empregador, e da permanente fiscalização do horário de trabalho;

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as EMPRESAS se obrigam a aceitar atestados médicos e odontológicos, respeitadas à ordem preferencial estabelecida em lei e no Regulamento Interno das EMPRESAS.

Parágrafo Único - A previsão contida no caput da presente, não exclui o direito das EMPRESAS, de requererem laudo técnico de médico de sua indicação, para decisão quanto aos encaminhamentos de afastamento requeridos.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS E ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas poderão instituir turnos ininterruptos de revezamento e/ou escalas de revezamento semanal, estabelecendo que a jornada poderá ser igual ou superior a 6 horas, sendo limitada a 8 horas diárias. A 7ª e a 8ª hora não serão consideradas para fins de pagamento como horas extraordinárias e, poderão ser compensadas dentro do próprio mês. Somente serão consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem o limite mensal de 180 horas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS DE TREINAMENTO
As horas de treinamento obrigatório, realizadas fora do horário normal de trabalho contratual, serão remuneradas sem acréscimo sobre a hora normal, e não serão consideradas como horas extras ou prorrogação de jornada de trabalho.

Parágrafo Único - Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os colaboradores despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos colaboradores para sua adesão voluntária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – REGIME DE TRABALHO REMOTO
A Empresa poderá, por meio de políticas internas, implantar o trabalho remoto, por prazo indeterminado, realizando o empregado a prestação de serviços de forma remota, para aquelas funções compatíveis, conforme escala previamente estabelecida pela empresa.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá retornar ao regime exclusivamente presencial, mediante extinção das escalas previamente ajustadas, a qualquer tempo, desde que comunique o empregado com 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo segundo: Quando praticado o trabalho remoto a jornada de trabalho contratada permanece inalterada, restando terminantemente vedada a realização de hora extra, salvo, excepcionalmente, ocasião em que o empregado deverá solicitar formalmente ao seu superior imediato a autorização para a realização de hora extra, justificando se tratar de caso de extrema necessidade.
Parágrafo terceiro: O empregado fica ciente de que quando cumprir jornada de forma remota deverá informar o registro fidedigno dos horários de inicio de jornada, intervalos para repouso ou alimentação e termino de jornada.
Parágrafo quarto: O uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso.
Parágrafo quinto: O empregado deverá dispor de toda a estrutura necessária para a execução e desempenho do trabalho de forma remota, dispensando o pagamento pela empresa de qualquer valor a título de reembolso. Qualquer outra despesa necessária e imprescindível ao desempenho do trabalho remoto, deverá ser aprovada previamente pela empresa, que caso concorde, procederá ao reembolso mediante prévia apresentação de nota fiscal/recibo pelo empregado.
Parágrafo sexto: Os equipamentos eventualmente disponibilizados pela empresa, para o trabalho remoto, a título de comodato, restam desvinculados de qualquer repercussão/reflexo salarial, comprometendo-se pela sua guarda e preservação, devendo restituí-lo a empresa ao final do contrato ou do termino do regime de trabalho remoto.
FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
Considerando a quantidade de colaboradores que solicitam a concessão das férias nos períodos de recesso escolar; considerando a quantidade de colaboradores que solicitam o fracionamento das férias por motivos particulares; considerando o instituto do comum acordo entre as partes; considerando o disposto no artigo 134, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS ficam autorizadas em proceder ao fracionamento das férias aos colaboradores que requererem expressamente tal condição.

Parágrafo Segundo - Os colaboradores devem fazer o pedido de férias em até 30 (trinta) dias antes do 1º dia do mês que antecede as férias que serão gozadas, dependendo das EMPRESAS a análise sobre a possibilidade de concedê-lo ou não, nos termos do artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- RECEBIMENTO DO PIS
As EMPRESAS mantêm convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, no entanto, caso se faça necessário concederão aos seus empregados ½ (meio) expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa correspondente, com antecedência.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As EMPRESAS obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.

Parágrafo Único – As EMPRESAS cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES
Caso as EMPRESAS exijam dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas expensas.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CIPA
As empresas que estiverem obrigadas a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias, após publicação do edital.

Parágrafo Primeiro – As EMPRESAS se comprometem a realizar o treinamento para os membros da CIPA, conforme determina a legislação vigente (NR 5).

Parágrafo Segundo - Nas localidades onde não há a obrigação da constituição da CIPA, as EMPRESAS se comprometem a designar, pelo menos 1 (um) funcionário responsável para atendimento a NR 5. Este por sua vez, realizará o treinamento específico com carga horária de 4 (quatro) horas.
RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, as EMPRESAS se comprometem a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos, que deverão ser preenchidos e devolvidos pelo empregado e encaminhado aos Sindicatos, ainda que com opção negativa.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DOS SINDICATOS NAS EMPRESAS
As EMPRESAS permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes do Sindicato correspondente à sua abrangência territorial, em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS comprometem-se a fixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato respectivo, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as EMPRESAS.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

O empregado que quiser contribuir com o Sindicato da Categoria que o representa, poderá fazê-lo, desde que faça uma autorização de próprio punho, de forma pessoal e individual, autorizando o desconto na folha de pagamento. Esta autorização deve ser direcionada ao Departamento de Recursos Humanos e, uma vez recebida, procederá com o desconto na remuneração do empregado e repassará os valores aos sindicatos.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição será o valor referente a um ticket, ou seja, R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Parágrafo 2º - A responsabilidade pela instituição, valor de contribuição e abrangência é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÕES SOCIOEDUCATIVAS
A empresa se compromete a pagar mensalmente, inclusive retroativo à data base da categoria em 2022 (janeiro), o percentual de 0,75% (zero ponto setenta e cinco por cento) sobre a folha de pagamento dos funcionários abrangidos pelo Acordo Coletivo em 2022, sem quaisquer ônus para os mesmos, para fins de custeio de contribuições socioeducativas.

Parágrafo 1º - O repasse do valor retroativo será efetivado em uma única parcela, em até 05 dias uteis após o recebimento do protocolo do Acordo Coletivo Nacional no Mediadora (Ministério da Economia), através de Guias de Recolhimentos, depósito ou transferência bancária a ser fornecida pelos sindicatos profissionais, após a apresentação pela empresa do número de colaboradores contemplados naquele Estado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES SOCIOEDUCATIVAS SOBRE PPR/PLR
Caso ocorra o pagamento do PPR/PLR no ano de 2022, a empresa se compromete a repassar ao Sindicato Profissional o valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada funcionário abrangido pelo Termo de Participação nos Lucros e Resultados, em parcela única, em até 05 dias uteis após a assinatura do referido Termo, sem quaisquer ônus para os mesmos, para fins de custeio de contribuições socioeducativas.

Parágrafo 1º - O referido repasse será efetivado em uma única parcela, em até 05 dias uteis após a assinatura do Termo da Participação nos Lucros e Resultados, através de Guias de Recolhimentos a serem fornecidas pelos próprios sindicatos profissionais, após a apresentação pela empresa do número de colaboradores contemplados naquele Estado.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
As EMPRESAS se obrigam a comunicar os Sindicatos qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS obrigam-se a enviar aos Sindicatos até o décimo dia útil do mês de junho, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria na base territorial correspondente, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- BOLSA DE EMPREGOS
Pede-se às EMPRESAS que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva para a base territorial de São Paulo, que o façam mediante prévia consulta ao SETTAPORT, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.

Ressalte-se que o respectivo acordo foi aprovado em Assembleia Geral
E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho, devendo os Sindicatos signatários arquivarem uma via deste acordo perante o Mediador/Ministério do Trabalho.
 
 

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