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ACT/2023 - SWIRE BULK
Escrito por Administrator   
10-Jul-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que fazem entre si a Empresa SWIRE BULK BRASIL – AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., CNPJ 31.870.683/0001-61, com sede na Avenida Almirante Barroso, Sala 36-108-B. – no Rio de Janeiro, RJ, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada “SWIRE BULK” ou “EMPRESA”
e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV ou “SINDICATO”, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002.

Em conjunto, SINDICATO e SWIRE BULK serão referidos como Partes;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“ACT”), estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente acordo terá vigência se iniciando em 01.05.2023 e com término em 30.04.2024. A data-base será maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente ACT abrangerá todos os empregados representados pelo sindicato signatário deste ACT e contratados da SWIRE BULK no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL

A SWIRE BULK concederá aos seus empregados ativos na data de assinatura deste ACT reajuste salarial no importe de 6% calculados com base nos salários vigentes de 30 de abril de 2022.    
Parágrafo 1º: O novo salário será considerado a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2023 e as diferenças salariais do período de maio de 2023 até a data da assinatura do presente ACT serão pagas na folha do mês subsequente à assinatura do presente ACT.
Parágrafo 2º: Empregados admitidos a partir de maio de 2022 farão jus ao reajuste de forma proporcional, sendo considerado mês cheio o trabalho em período superior a 15 dias no mês.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, não poderão receber salário inferior ao piso mínimo salarial estabelecido pela Lei no Estado do Rio de Janeiro, exceção feita aos trabalhadores vinculados ao programa do menor aprendiz.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A Empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, a Empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO

A Empresa pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO

A empresa concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxílio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela empresa.

CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A Empresa antecipará até 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem, por escrito, quando do gozo das férias, entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano, devendo o saldo (50%) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas pela Empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de 2ª a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. A Empresa que contar com mais de 20 empregados fica obrigada a manter registro de horas extras, salvo em relação os empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, de conformidade com o Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
A empresa fica autorizada a adotar Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, registro de ponto móvel, online (por meio de um computador, notebook ou tablet) e a batida mobile (por meio de um smartphone), desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente, facultando ainda substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado sempre que solicitado e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
Os empregados ficam cientes que no sistema utilizado pela empresa de marcação de ponto, existe a possibilidade de inclusão de ponto caso o empregado tenha qualquer observação ao que tenha marcado ao longo do mês. Estando cientes que eventuais ajustes de jornada podem ser realizados em até 03 meses.
Ficam ciente ainda que no sistema utilizado é possível que o empregado extraia o seu relatório mensal, a qualquer tempo, sem a necessidade de solicitar a empresa empregadora.

SOBREAVISO

Será considerado em regime de sobreaviso somente o EMPREGADO que esteja em regime de plantão, prévia e expressamente determinado pela EMPRESA, fazendo jus ao recebimento de horas em sobreaviso, nos termos da legislação.

Caso o Empregado, em regime de sobreaviso, não atenda a chamados da Empresa poderá sofrer sanções disciplinares.

Empregados que não estejam em regime de sobreaviso, mas que, por iniciativa própria, atendam a chamados fora da jornada contratual, deverão registrar o período de trabalho, fazendo jus a horas extraordinárias (as quais poderão ser compensadas na forma da Cláusula 12), mas em nenhuma hipótese terão direito a horas de sobreaviso

O mero uso de telefone celular e softwares de comunicação (Whatsapp, slack, dentre outros) fora do horário de trabalho, ainda que fornecidos pela Empresa, não configuram sobreaviso e tampouco tempo à disposição da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá a partir do mês subsequente à assinatura do presente ACT um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 62,16. (sessenta e dois reais e dezesseis centavos). As diferenças decorrentes do reajuste do vale-refeição serão pagas, em uma única parcela, no mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º: A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
Parágrafo 2º: As Partes acordam que o benefício em questão não possui natureza salarial e como tal não irá integrar a base de cálculo de direitos trabalhistas.
Parágrafo 3º: A Empresa se compromete a realizar o pagamento do benefício pelo período integral anual de 12 meses, sem que haja desconto no período de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Aos empregados que percebam até R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais), o desconto do benefício será de 1% (um por cento).
Parágrafo único: A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente neste Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO SAÚDE

A Empresa manterá o plano de assistência médica nas mesmas condições que vem sendo praticadas. Neste sentido, os empregados continuarão a usufruir do plano de saúde sem coparticipação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a Empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, limitado ao valor de R$ 5.702,8 (cinco mil setecentos e dois reais e oitenta centavos), desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma  Empresa, exceção  feita  aos  beneficiados  por seguro  de  vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela Empresa.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

A) Para o sindicato que representa os trabalhadores no estado do Rio de Janeiro a Empresa concederá aos filhos de suas empregadas, desde o nascimento até que os mesmos completem 06 (seis) anos de idade, um reembolso para auxílio-creche, contra recibo contabilmente válido da creche ou guia do eSocial referente à contratação de uma empregada doméstica (babá) para atendimento à criança, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor pago, até o valor máximo de R$ 1.161,40 (hum mil e cento e sessenta e um reais e quarenta centavos) mensais.
Parágrafo único: A contribuição da Empresa para este benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, 12 (doze) vezes o valor de sua remuneração, incumbindo à Empresa, firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas da Empresa participante, salvo melhores condições já praticadas pela Empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a duas vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Parágrafo 1º: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
Parágrafo 2º: A empresa que já possua, ou que venha a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estará isenta do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 3º: A empresa deverá comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contrarrecibo ou, em caso de recusa, documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver novo emprego e por esse motivo desejar afastar-se sem cumpri-lo, deverá comunicar este seu desejo à Empresa, fazendo-o expressamente no prazo mínimo de uma semana contada a partir da data da obtenção do novo emprego, ficando dispensado do seu cumprimento e receberá, então, apenas o pagamento relativo aos dias efetivamente trabalhados e demais direitos legais regidos pelo artigo 479 da CLT.

Parágrafo 1º: O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo  2º:  Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:
Tempo Trabalhado                 Dias de Aviso
Menos 1 ano                            30
1 ano                             45
2  anos                          45
3  anos                           45
4  anos                           45
5  anos                           45
6  anos                           48
7 anos                           51
8  anos                           54
9  anos                           57
10 anos                          60
11 anos                          63
12 anos                          66
13 anos                          69
14 anos                          72
15 anos                          75
16 anos                          78
17 anos                          81
18 anos                          84
19anos                            87
A partir de 20 anos                     90
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da Empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo e de políticas que sejam mais benéficas aos colaboradores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à Empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas da mãe trabalhadora, até o limite de 2 (duas) faltas por semestre de vigência deste acordo, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica, devendo fazer a devida comprovação posterior e sempre que possível avisar previamente a Empresa sobre o fato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a Empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitadas, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A Empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
Parágrafo 1°: A Empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
Parágrafo 2°: A Empresa implementará a NR 05 e/ou instalará as comissões internas de prevenção de acidentes –CIPA.
Parágrafo 3°: A Empresa efetuará periodicamente, através   de   profissionais   habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

A Empresa que exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA

A Empresa que estiver obrigada a constituir CIPA convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL/ DEMISSIONAL
A empresa pagará aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, além dos direitos trabalhistas previstos na CLT uma indenização adicional/demissional por tempo de serviço da seguinte forma:
Parágrafo 1º: Para os empregados que tiverem entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de tempo efetivo serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente ao valor mínimo de seu último salário.
Parágrafo 2º: Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente dobro do valor mínimo de seu último salário.
Parágrafo 3º: Caso o empregado seja optante ao plano de previdência privada mantido pela empresa e que o valor a ser liberado, a título de contribuição da empresa, pela dispensa aqui prevista seja igual ou superior ao valor da indenização prevista nesta cláusula, a empresa fica dispensada de cumprir esta indenização. Caso o valor de contribuição da empresa seja inferior, essa deverá ser complementada até o valor de indenização aqui prevista.
Parágrafo 4º: A presente cláusula não será cumulativa com a cláusula 18ª. Dessa forma se a situação fática permitir a aplicação das duas, o empregado terá direito ao recebimento de indenização no valor máximo de dois salários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a Empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria Empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

 A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO

Será garantida ao empregado transferido por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
Parágrafo 1°: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa, bem como aqueles que solicitarem transferência por interesse próprio.
Parágrafo 2°:  O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- SINDICALIZAÇÃO ACESSO AOS SINDICATOS NA EMPRESA

A Empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos convenentes em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à Empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, a Empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos sindicatos convenentes, que deverá ser preenchido/devolvido pelo empregado e encaminhado aos sindicatos convenentes, ainda que negativo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

A Empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à Empresa e aos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Sempre que solicitado, a Empresa obriga-se a enviar até o final do mês aos sindicatos convenentes, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- SUGESTÃO DE REUNIÕES C/O FIM ESPECÍFICO P/TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se à Empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoque uma reunião com o sindicato convenente, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que porventura venham a ser adotadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Empresa em cumprimento ao previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e C.C.T. da categoria, se compromete a negociar junto a entidade sindical Acordo Coletivo de Trabalho específico de PPR para o ano de 2023.

Na hipótese da celebração de contrato de Acordo Coletivo de PLR/PPR, a empresa deverá recolher taxa negocial somente dos colaboradores que não contribuírem ao sindicato na forma da cláusula 40.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Apenas na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa concederá, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, até o décimo quinto dia útil do mês posterior ao registro desse Acordo Coletivo no órgão competente a importância de R$ 9.537,45 (nove mil, quinhentos trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). A Contribuição Social prevista neste ACT destina-se a permitir a manutenção das sedes campestres e praianas do SINDESNAV, proporcionando maior lazer aos seus representados e será custeada integralmente pela Empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

O não cumprimento de cláusulas econômicas deste acordo coletivo de trabalho ensejará a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, do valor devido, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, cabendo à parte que der causa, sempre em benefício do empregado abrangido.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Fica eleita a Justiça do Trabalho de todas as localidades aqui abrangidas, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de acordo coletivo, prevalecendo a localidade onde existir conflito.

PREVALÊNCIA DO PRESENTE A.C.T. SOBRE a C.C.T. – ART. 620 DA CLT

Nos termos do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas no presente acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre as estipuladas na convenção coletiva de trabalho.

Em caso de conflito, previsão ou não de direitos ou condições previstos neste acordo coletivo de trabalho com aqueles da convenção coletiva de trabalho, prevalecerá a presente norma (A.C.T.).

DISPOSIÇÕES GERAIS:

O presente acordo coletivo será aplicável a todos os funcionários da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a sua formalização e assinatura dos representantes das partes.

O acordo também se aplicará automaticamente aos funcionários que acaso forem transferidos ou vierem a ser contratados em novas instalações/filiais que a empresa vier a inaugurar, que estiverem sob a abrangência do SINDICATO.

Resta esclarecido entre as partes acordantes que todas as condições estipuladas são de interesse mútuo visando principalmente a garantia dos postos de trabalho e a viabilidade do negócio, condições estas oportunamente analisadas, debatidas e livremente estipuladas, considerando todas as disposições de proteção ao trabalho previstas em Lei e em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sendo ainda que se prevalecerão expressamente sobre as àquelas condições estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

A entidade sindical deverá figurar como litisconsortes necessários nas ações coletivas que tenham por objeto a anulação das cláusulas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação deste acordo, será única e exclusivamente realizada por escrito, com a convocação de competente reunião, bem como, respeitado o trâmite legal para tanto, sendo dirimidas mediante entendimento entre a EMPRESA, EMPREGADOS e SINDICATO PROFISSIONAL e, em não havendo concordância, serão submetidas aos meios de mediação existentes ou à apreciação da Justiça do Trabalho Competente, consoante o que dispõe o artigo 625 da CLT.

Nos termos das cláusulas transcritas no presente instrumento a empresa signatária e empregados signatários e/ou abrangidos reconhecem a entidade acordante, como a legítima representante de seus interesses perante à empregadora, autorizando, desde já e nos moldes do artigo 578 e 582 da CLT, o empregador a promover o desconto e recolhimento das contribuições devidas, nos moldes previsto nesta norma coletiva ou convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento por parte da empresa acordante, fica autorizado a entidade sindical a promover a execução direta da referida cláusula, com base do presente acordo, nos termos do art. 585, II do CPC.




Rio de Janeiro, ___ de _____________ de ____


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SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST DO RIO DE JANEIRO.

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SWIRE BULK BRASIL – AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
 

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