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ACT/2023 - ALIANÇA/MAERSK LOGISTICS/MAERSK BRASIL BRASMAR
Escrito por Administrator   
10-Jul-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEMOS LACERDA;
E
ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA., CNPJ n. 02.427.026/0020-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUCIANA PAVAM EZEQUIEL;
 
MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA., CNPJ n. 03.598.524/0018-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUCIANA PAVAM EZEQUIEL;
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, CNPJ n. 30.259.220/0005-29, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). LUCIANA PAVAM EZEQUIEL;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

À categoria profissional congregada aos Sindicatos que subscrevem esse acordo fica garantido, a partir de 01/01/2023, piso salarial mensal nas bases seguintes, considerando a carga horária mensal de 220 horas:


a)    R$ 1.379,74 Salário normativo;

b)    R$ 1.474,43 para Auxiliares de Logística I e Aprendizes;

c)    R$ 1.611,03 para Auxiliares de Logística II;

d)    R$ 1.789,79 para Auxiliares de Logística III com mais de 02 (dois anos) na função;

e)         R$ 1.737,30 para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;

f)         R$ 2.117,34 para demais funções auxiliares administrativas;

g)         R$ 2.741,73 para demais funções auxiliares operacionais.
 
 
Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2023, um reajuste salarial linear de 5,93 (cinco vírgula noventa e três por cento), calculado sobre o salário base de dezembro/2022.  
Parágrafo 1º. Serão compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo 2º. Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2022.
Parágrafo 3º. Tendo em vista a data de fechamento e assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a fazer o pagamento das diferenças salariais ou complementar os benefícios aqui ajustados, na folha de pagamentos do mês seguinte ao da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerão no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, sendo que as partes se comprometem a renegociá-las em janeiro/2024.
Pagamento de Salário Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
A empresa pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A empresa antecipará até 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem, por escrito, quando do gozo das férias, entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano, devendo o saldo (50%) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.
Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Fica mantido da parte da empresa empregadora, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a duas vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Parágrafo 1º.: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem a atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
Parágrafo 2º.: A empresa e os SINDICATOS comprometem-se a criar um grupo de trabalho, com elementos das duas partes, com a finalidade de firmar convênio com entidade financeira, com o intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.
Parágrafo 3º.: A empresa que já possua, ou que venha a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estará isenta do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 4º.: A empresa deverá comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de 2ª a sábado, quando quitadas na folha de pagamento correspondente ao mês de sua realização (quando quitadas dentro do sistema de Banco de Horas, serão pagas com adicional previsto na cláusula específica), e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados (exceto se existir escala de trabalho, com concessão de folga compensatória). A empresa fica obrigada a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, salvo os empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, de conformidade com o Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS
Esta cláusula se aplica somente aos empregados (as) administrativos.
Conforme estabelece o Inciso XIII do artigo 7º. da Constituição Federal – CF de 1988, e artigo 59 §§ 2º e 5° da CLT fica instituído o sistema para FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS, de acordo com as regras aqui pactuadas.
As horas trabalhadas pelo EMPREGADO (A) num dia deverão ser compensadas, dentro do prazo de até 12 (doze) meses, com a supressão ou redução da jornada de trabalho em outros dias.
Findo o prazo do banco de horas a EMPREGADORA efetuará a apuração do saldo, credor ou devedor do EMPREGADO (A).
As horas prestadas pelo EMPREGADO (A) que ultrapassem sua carga horária mensal serão compensadas com a supressão ou redução da jornada de trabalho em outros dias, de tal forma que, no período estipulado do banco de horas, o total das horas trabalhadas (deduzidas às descansadas) não ultrapasse a soma das cargas horárias semanais contratuais conforme previsto no artigo 59 da CLT.
Parágrafo 1º: A compensação da jornada de trabalho será administrada através de sistema de débito e crédito de horas em favor do EMPREGADO (A), formando um Banco de Horas, que será controlado individualmente por EMPREGADO (A), desde que cumpridas pelas partes as seguintes condições:
I - O EMPREGADO (A) deverá registrar corretamente o ponto (entrada/saída e intervalo para repouso e alimentação, salvo se pré-assinalado) do dia, no sistema de ponto eletrônico da EMPREGADORA, tomando a EMPREGADORA como correta e efetiva a jornada trabalhada lançada a ser mensalmente disponibilizada em meio eletrônico.
II - O EMPREGADO (A) que permanecer no local de trabalho antes ou após o horário de trabalho, por motivo de ‘rodízio de veículos’ ou outro motivo de ordem pessoal, que não esteja, portanto, trabalhando, não resgistrará o ponto até o início efetivo da jornada ou após o término efetivo de sua atividade, pois, tais horas não representam tempo à disposição da EMPREGADORA e, portanto, não poderão ser computadas na jornada de trabalho diário.
III - O EMPREGADO (A) poderá consultar a qualquer momento o seu saldo no Banco de Horas (à crédito ou débito) através do sistema de controle de jornada da EMPREGADORA (app).
IV - As faltas não justificadas pelo EMPREGADO (A) quando não abonadas pelo superior hierárquico serão descontadas do salário do próprio mês do evento.
Parágrafo 2º: Será considerado como jornada efetivamente trabalhada para lançamento e apuração do saldo do Banco de Horas (a crédito ou a débito do Empregado), aquela registrada pelo EMPREGADO (A) no sistema de ponto.  
Parágrafo 3º: Mensalmente serão apuradas as horas que ultrapassarem a soma da jornada semanal contratada de até 44 (quarenta e quatro) horas, sendo essas computadas no Banco de Horas, de acordo com as regras a seguir especificadas:
I - Serão levadas a crédito do EMPREGADO (A) no Banco de Horas, as horas trabalhadas acima da jornada semanal contratada, a razão de 01 (uma) hora de crédito para cada 01 (uma) hora extraordinária limitado a 10 horas trabalhadas diariamente.
II- As horas trabalhadas nos Domingos e Feriados, quando não fizerem parte da jornada normal de trabalho e dias de folgas, não integrarão ao Banco de Horas, devendo as mesmas serem pagas com o adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento de competência.
III- Excepcionalmente, serão levadas a débito do EMPREGADO (A) no Banco de Horas, à razão de 01 (uma) hora a débito para cada 01 (uma) hora não trabalhada as horas não trabalhadas em decorrência de atrasos ou faltas injustificadas, saídas antecipadas não justificadas, ou horas não trabalhadas pelo EMPREGADO (A) em “dias pontes” de feriados desde que ajustadas previamente com o Gestor.
Parágrafo 4º: O saldo credor de horas a favor do EMPREGADO (A) será gozado da seguinte forma:    
I - Folgas adicionais – a débito do EMPREGADO (A) no Banco de Horas - seguidas ao período de férias individuais ou coletivas, sendo que o limite máximo para acréscimo nas férias será de 10 (dez) dias úteis, desde que acordado entre EMPREGADO (A) e seu supervisor, com 30 (trinta) dias de antecedência ao período de concessão.
II- Folgas adicionais – a débito do EMPREGADO (A) no Banco de Horas - de 03 (três) dias adicionais àqueles dias de descanso abonados e assegurados por lei (casamento, luto, nascimento de filho) desde que acordado entre EMPREGADO (A) e seu supervisor, com antecedência ao período de concessão.
III - Folgas individuais poderão ser negociadas diretamente entre o EMPREGADO (A) e a EMPREGADORA desde que solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
IV - Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do EMPREGADO (A) ou da EMPREGADORA, o saldo credor será liquidado juntamente com a rescisão contratual com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo 5º:  O saldo devedor de horas, ou seja, a favor da EMPREGADORA, será ressarcido pelo EMPREGADO (A) da seguinte forma:
a - Compensação dentro do período de apuração do Banco de Horas.
b - Em caso de dispensa do EMPREGADO (A) pela EMPREGADORA com ou sem justa causa, o saldo credor será liquidado juntamente com a rescisão contratual com os respectivos adicionais e as horas à débito serão descontadas na rescisão até o limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido limitado a 01 (um) mês de remuneração do EMPREGADO (A) conforme § 5º. do art. 477 da CLT  .
c - Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do EMPREGADO (A), as horas a débito serão descontadas na rescisão até o limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido limitado a 01 (um) mês de remuneração do EMPREGADO (A), conforme § 5º. do art. 477 da CLT.
Parágrafo 6º: O saldo de Banco de Horas será apurado em até 12 (doze) meses e havendo saldo credor a favor do EMPREGADO (A), as horas não compensadas serão pagas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo 7º: O EMPREGADO (A) que no decorrer deste Acordo Coletivo vier a se afastar do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias (exceção licença maternidade), e possuir horas à crédito no Banco de Horas, terá essas horas quitadas no mês do afastamento.
Parágrafo 8º: O EMPREGADO (A) que for transferido dentro das Empresa do mesmo grupo econômico terá o seu Banco de Horas quitado no mês da transferência. Se houver horas negativas no Banco de Horas, estas serão zeradas e um novo Banco de Horas se inicia com as regras do Acordo de Banco de Horas da Unidade/Empresa para a qual o EMPREGADO (A) foi transferido.
Parágrafo 9º: Aos EMPREGADOS (AS) que forem admitidos no decorrer do prazo deste acordo automaticamente se submeterão a ele.
Parágrafo 10º: A Empresa poderá, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do espelho de ponto desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet, aplicativo via celular "app", terminais de autoatendimento próprios, ou ainda qualquer outra forma digital) tal documento. Fica, ainda, acordado a dispensa de assinatura pessoal do trabalhador neste documento, servindo o documento disponibilizado em meio eletrônico como validador da jornada de trabalho no respectivo período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
Considerando a permissão prevista nas disposições do Decreto 10.854 de 10/11/2021 e Portaria 671 de 08/11/2021, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos Empregadores de sistemas de registro eletrônico de ponto alternativo para controle de jornada de trabalho, fica convencionado que a Empresa poderá adotar tais sistemas de controle eletrônico de jornada de trabalho, nos termos da Portaria supra.
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL/DEMISSIONAL

A empresa pagará aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, além dos direitos trabalhistas previstos na CLT uma indenização adicional/demissional por tempo de serviço da seguinte forma:
Parágrafo 1º: Para os empregados que tiverem entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de tempo efetivo serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente ao valor mínimo de seu último salário.
Parágrafo 2º: Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente dobro do valor mínimo de seu último salário.
Parágrafo 3º: Caso o empregado seja optante ao plano de previdência privada mantido pela empresa e que o valor a ser 1iberado, a título de contribuição da empresa, pela dispensa aqui prevista seja igual ou superior’ ao valor da indenização prevista nesta cláusula, a empresa fica dispensada de cumprir esta indenização. Caso o valor de contribuição da empresa seja inferior, essa deverá ser complementada até o valor de indenização aqui prevista.
Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por’ cento) do seu salário-dia.
O empregado que foi prestar serviços fora da base do Município onde foi contratado ou exerça as atividades, não sendo caso de transferência, terá também assegurado sem ônus para os mesmos, transportes, hospedagem e alimentação por conta da empresa, sendo que tais custeios, não se incorporam nos seus salários.
Parágrafo 1º: Exceto no que se refere a transportes, hospedagem e alimentação, esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.
Parágrafo 2º: O benefício previsto nesta cláusula não integra à remuneração do EMPREGADO, não se incorpora ao contrato de trabalho, bem como não constitui base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá a partir de 01 de janeiro 2023 um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, de expediente integral, conforme cada localidade e valor a seguir descrito:
a) no valor mínimo de R$ 51,68 (cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), para os empregados que cumpram sua jornada de trabalho no Estado do Rio de Janeiro, com desconto máximo de coparticipação de 6% (seis por cento) do custo da refeição;
Parágrafo 1º: Nas localidades onde a empresa possuir refeitório e fornecer refeições no local de trabalho, a empresa está dispensada dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
Parágrafo 2º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção (ões) preestabelecida(s) pela Empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação.
Parágrafo 3º: A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Em atendimento as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/1987, a Empresa concederá aos Empregados (as) Vale Transporte nos limites definidos na Lei.
Na hipótese do Empregado (a) ser convocado para trabalhar em dias destinados ao descanso, domingos e feriados, o valor correspondente ao Vale Transporte necessário para o seu deslocamento será ressarcido pela Empresa.
Parágrafo 1º: A concessão do Vale Transporte será restrita ao uso de forma individual e racional do Empregado (a), no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo 2º: A Empregadora, por seu único e exclusivo critério, poderá conceder o valor equivalente ao vale transporte em dinheiro para os Empregados (as). O valor deverá ser o equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º. da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985. O valor do desconto seguirá os termos da lei.
Parágrafo 3º: Aos empregados (as) que recebam até R$ 2.795,97 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais noventa e sete centavos) no mês de 01/23 o desconto do VT será de 1% (um por cento).
Parágrafo 4º: VALE COMBUSTÍVEL: A Empregadora, por seu único e exclusivo critério, poderá conceder o valor equivalente ao vale transporte em Vale Combustível aos Empregados (as) via cartão a ser adquirido junto às Empresa gestoras de benefícios. O valor do Vale Combustível deverá ser o equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo. O valor do desconto seguirá os termos da lei.
Parágrafo 5º: O valor do Vale Transporte, (ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros), e do Vale Combustível recebido não possuem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constituem base de incidência de quaisquer encargos trabalhista, previdenciário e/ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Da mesma forma, caso a empregadora pratique percentual de desconto dos empregados em relação a tais benefícios inferior ao previsto em lei, a diferença em relação ao percentual máximo de desconto previsto em lei não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhista, previdenciário e para fins do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo 6º: A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus Empregados (as) até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente e neste Acordo.
Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO SAÚDE

A empresa concederá um plano de assistência médica, contratado a uma seguradora ou uma gestora de planos de saúde a seu critério, para os seus empregados e dependentes legais sem ônus fixo mensal para os mesmos, respeitando todas as cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre ambas.
Parágrafo 1º: O plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade a que são elegíveis, conforme tabela de elegibilidade elaborada pela empresa e divulgada a todos empregados internamente.
Parágrafo 2º: Independentemente à modalidade de Plano a qual for elegível, o empregado participará com um valor de pagamento variável, denominado de “coparticipação” através de descontos em folha, dependendo da utilização dos serviços oferecidos pelo plano, tanto pelo empregado como por seus dependentes.
Parágrafo 3º: Em caso suspensão do contrato de trabalho, a coparticipação poderá ser cobrada pela empresa através de boletos bancários.
Parágrafo 4º: O percentual estabelecido a título de “coparticipação” se aplica sobre o valor pago pela seguradora ao médico/serviço utilizado, independente do profissional/serviço ser credenciado ou não, por utilização no período, segundo a tabela da AMB (Associação Médica Brasileira), limitado a 10% do salário base.
Parágrafo 5º: Excluem-se desses serviços para efeito de “coparticipação” as internações e cirurgias.
Parágrafo 6º: Os critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde que não constar deste acordo serão divulgados em documento interno pela área do RH da empresa a todos os empregados.
Parágrafo 7º: Caso a empresa venha a alterar o sistema atualmente vigente, por necessidade legal ou mesmo decorrente de problemas do mercado onde atuem, fará comunicação a respeito para os SINDICATOS, informando as novas condições.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO

A empresa concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxílio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela empresa.
Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2(duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela empresa.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa reembolsará mensalmente aos seus empregados e empregadas que tiverem filhos de até 6 (seis) anos completos, em fase pré-escolar, a importância mínima de R$ 292,37 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) por filho legítimo ou adotado, enteados ou criança sob guarda judicial
Parágrafo 1º: Para os empregados (as) que já recebem o auxílio creche no valor de até 70% do valor pago limitado até o valor máximo de R$ 977,04 (novecentos e setenta e sete reais e quatro centavos) para filhos com até 3 anos de idade este valor ficará congelado. Inclusões realizadas a partir de 01/01/2023 farão jus as regras estipuladas no caput desta cláusula.

Parágrafo 2º: O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos completos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas, não integra à remuneração do EMPREGADO, não se incorpora ao contrato de trabalho, bem como não constitui base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo 3º: As despesas deverão ser comprovadas mediante apresentação de Nota Fiscal ou comprovantes de pagamento com o timbre da instituição.
Parágrafo 4º: O reembolso babá, condicionado à comprovação do registro no e-social do emprego(a) do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite máximo de 6 (seis) anos completos de idade da criança, não integra à remuneração do EMPREGADO, não se incorpora ao contrato de trabalho, bem como não constitui base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários
Parágrafo 5º: Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput art. 34 da IN RFB 2110 de 17/10/2022, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente comprovada.
Parágrafo 6º: Quando ambos os pais forem empregados de qualquer uma das empresas do Grupo Maersk, o reembolso creche será devido a somente um deles.
Parágrafo 7º.: O comprovante das despesas deverá ser entregue ao RH conforme determinado em política interna. Pagamentos retroativos somente poderão ser realizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 72.113,41 (setenta e dois mil, cento e treze Reais e quarenta e um centavos) incumbindo à empresa, firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas da empresa participante, salvo melhores condições já praticadas pela empresa.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único:  Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:
Tempo Trabalhado    Dias de Aviso
Menos 1 ano    30
1 ano    45
2  anos    45
3  anos    45
4  anos    45
5  anos    45
6  anos    48
7 anos    51
8  anos    54
9  anos    57
10 anos    60
11 anos    63
12 anos    66
13 anos    69
14 anos    72
15 anos    75
16 anos    78
17 anos    81
18 anos    84
19anos    87
A partir de 20 anos    90
          
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver novo emprego e por esse motivo desejar afastar-se sem cumpri-lo, deverá comunicar este seu desejo à empresa, fazendo-o expressamente no prazo mínimo de uma semana contada a partir da data da obtenção do novo emprego, ficando dispensado do seu cumprimento e receberá, então, apenas o pagamento relativo aos dias efetivamente trabalhados e demais direitos legais regidos pelo artigo 479 da CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA NA DATA BASE

A empresa que comunicar a dispensa ao empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.
Nos casos de empregados hipersuficientes (art. 444, parágrafo único da CLT), os acordos individuais terão a mesma eficácia legal e preponderância sobre o previsto nesse acordo, nas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO

Será garantida ao empregado transferido por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
Parágrafo 1°: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa, bem como aqueles que solicitarem transferência por interesse próprio.
Parágrafo 2°:  O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO

Os Empregados (as) que trabalham fora das dependências do empregador de maneira preponderante ou não, em atividades que não se constituam como trabalho externo, serão considerados trabalhadores em regime de Teletrabalho ou Trabalho Remoto, nos termos dos arts. 75-A e 75-B da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo 1º: Será exigido o trabalho nas dependências do empregador, no mínimo, 2 (dois) dias na semana.
Parágrafo 2º: O trabalho nos escritórios nos outros dias não descaracteriza o Teletrabalho ou Trabalho Remoto.
Parágrafo 3º: Sem que se considere uma alteração lesiva do contrato de trabalho, a Empresa poderá determinar a alteração do regime de Teletrabalho para o presencial a qualquer tempo desde que garantido prazo de transição mínima de 15 (quinze) dias em consonância com o parágrafo 2º. do art. 75-C da CLT.
Parágrafo 4º: As Empresa, sempre que possível, quando a atividade permitir, deverão priorizar as vagas de teletrabalho aos Empregados (as) com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial de até 6 (seis) anos completos, ou de qualquer idade quando deficiente.
Parágrafo 5º: O Empregado (a) que por qualquer motivo mudar de residência e/ou domicílio, fica obrigado a comunicar, imediatamente e por escrito, o Departamento de Recursos Humanos da Empresa e ao seu gestor o seu atual endereço, de forma a facilitar o contato em caso de necessidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contrarrecibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas da mãe trabalhadora, até o limite de 2 (duas) faltas por semestre de vigência deste acordo, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica, devendo fazer a devida comprovação posterior e sempre que possível avisar previamente a empresa sobre o fato.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitadas, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS

A empresa que não firmar convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal concederão aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
Parágrafo 1°: A empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
Parágrafo 2°: A empresa implementará a NR 05 e/ou instalará as comissões internas de prevenção de acidentes –CIPA.
Parágrafo 3°: A empresa efetuará   periodicamente, através de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

A empresa que exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA

A empresa que estiver obrigada a constituir CIPA convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MÉDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

A empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.
Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, a empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos sindicatos convenentes, que deverá ser preenchido / devolvido pelo empregado e encaminhado aos sindicatos convenentes, ainda que negativo.
 
 
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO - ACESSO AOS SINDICATOS NA EMPRESA

A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos convenentes em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por’ ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a enviar até o final do mês aos sindicatos convenentes, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SUGESTÃO DE REUNIÕES C/O FIM ESPECÍFICO P/ TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoque uma reunião com os sindicatos convenentes, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que porventura venham a ser adotadas.

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

O não cumprimento de cláusulas econômicas deste acordo coletivo de trabalho ensejará a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, do valor devido, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, cabendo à parte que der causa, sempre em benefício do empregado abrangido.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se à empresa que, ao contratar mão de obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta aos sindicatos convenentes, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em pareceria.
 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Fica eleita a Justiça do Trabalho de todas as localidades aqui abrangidas, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de acordo coletivo, prevalecendo a localidade onde existir conflito.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.

MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ

LUCIANA PAVAM EZEQUIEL
Diretor
ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.




LUCIANA PAVAM EZEQUIEL
Diretor
MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA.




LUCIANA PAVAM EZEQUIEL
Diretor
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA.

 

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