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Acordo Coletivo de Trabalho MSC 2008
Escrito por Sindesnav   
06-Ago-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2008/2009



Pelo presente instrumento particular MSC  MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.378.779/0001-09, localizada na Rua Senador Feijó, nº 14, 3º andar, Centro, Santos, Estado de São Paulo, na qualidade de empresa no ramo de agenciamento  marítimo a seguir identificada simplesmente como MSC DO BRASIL, neste ato representada por seus diretores e procuradores abaixo assinados e, do outro lado

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ na Rua dos Andradas, nº 96, salas nºs 401 e 402, Centro, CEP: 20.051-002, por seu Presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia,

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Marítima, Operadores Portuários e Atividades Afins no Estado do Espírito Santo - SEANMES, inscrito no CNPJ sob nº 31.698.780/0001-19, com sede na cidade de Vitória/ES na Rua da Alfândega, nº 22, sala nº  807, Centro, CEP: 29.010-090, por seu Presidente, Sr. João Ivo da Trindade Faria,

Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado do Ceará – SETTAPORT/CE, inscrito no CNPJ sob nº 31.698.780/0001-19 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza/CE na Rua Miguel Calmon, nº 221, Vicente Pinzon, CEP 60182-160, por seu Presidente, Sr. José Costa Neto,

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul - SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre/RS na Rua General Câmara, nº 413 térreo, sala 04, Centro, CEP: 90.010-230, por seu Presidente, Sr. Valdez Francisco de Oliveira,

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná - SETTAPAR, inscrito no CNPJ sob nº 79.428.413/0001-21, com sede na cidade de Paranaguá/PR na Avenida Arthur de Abreu, nº 53, Centro, CEP: 83.203-210, por seu Presidente, Sr. Silvino Sodré Goulart,

Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia -  SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador/BA na Avenida Estados Unidos, nº 01, sala nº 801, Comércio, CEP: 40.010-020, seu Presidente, Sr. Paulo Cesar Marques de Matos, resolvem assinar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

01 – DATA BASE

1 - A data-base da categoria profissional é estabelecida para o dia 01 de Janeiro de cada ano.

1.1 - Na data-base de 01 de Janeiro de 2009 ocorrerá a reavaliação do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2008.

02 – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores vinculados à empresa representada pelos signatários do presente Acordo.

03 – CORREÇÃO SALARIAL

A MSC DO BRASIL concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2008, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 01.01.2007, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2007, conforme tabela em anexo, que passa a fazer parte do presente Acordo Coletivo.

04 – HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pela MSC DO BRASIL com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. A MSC DO BRASIL fica obrigada a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

05 – BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas para os funcionários com vínculo empregatício com a MSC DO BRASIL, de acordo com o inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal e § 2º, Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a compensação jornada extraordiária de trabalho pela correspondente diminuição em outro dia, lançadas como crédito do empregado junto à empresa, abrangindo tanto a sede como as filias instaladas nos estados acordantes, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas.

Faz jus ao Banco de Horas todos os colaboradores da MSC DO BRASIL, exceto os ocupantes de cargo de confiança ou que estejam desobrigados ao registro de ponto.

As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.

As faltas injustificadas não poderão ser compensadas para efeito de BANCO DE HORAS, sendo que os atrasos injustificados poderão ser compensados para efeito de BANCO DE HORAS, desde que não superiores a 2 (duas) horas e que, posteriormente, sejam autorizados pelo gestor da respectiva área.

A vigência do presente Acordo é de 12 meses, com início em 1º de janeiro de 2008, findando-se em 31/12/2008.

As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho diária serão creditadas no Banco de Horas limitando-se a 2 (duas) horas diárias, conforme legislação vigente, exceto nos casos de caso fortuito/força maior, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo.

As horas excedentes ao limite previsto de duas horas diárias serão pagas normalmente, com acréscimo de 50%, conforme art. 6º, inc. XVI da Constituição Federal, sendo que as horas trabalhadas em domingos, folgas ou feriados, não poderão ser creditadas no Banco de Horas, devendo ser pagas com acréscimo de 100%, apuradas no período compreendido entre os dias 16 e 15 do mês subseqüente.

As compensações (folgas) de crédito serão estabelecidas em comum acordo entre a MSC DO BRASIL e colaborador, sendo incumbência da parte interessada comunicar por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o dia do qual necessita compensar, o que será concedido por conta das horas/crédito acumulados no Banco de Horas. As folgas/compensações não poderão ser interrompidas, salvo por situação extraordinária de programação de serviço, que também deverá ser comunicada com antecedência mínima de 18 (dezoito) horas.
A utilização do saldo existente no Banco de Horas deverá conter o acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora extra trabalhada, ou seja, na razão de uma hora trabalhada computar-se-á no saldo do Banco uma hora e meia a ser compensada.

O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma:
a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas;
b) Folgas coletivas (dois ou mais funcionários com crédito no Banco de Horas);
c) Folgas em dias “pontes” à véspera ou posteriores a feriados;
d) Dispensa acertada com pelo menos um dia de antecedência, a fim de tratar de assuntos particulares;
e) compensação com atrasos injustificados.
No caso de folgas coletivas, os funcionários que não possuirem saldo credor ou, que tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar das folgas, desde que sejam debitadas de futuras horas-crédito constantes no Banco de Horas.
A empregadora deverá manter quadro de débito/crédito do saldo de horas em regime de sobrejornada ou fornecer mensalmente extrato desse saldo aos empregados.
O número máximo de crédito junto ao Banco de Horas será de 150 (cento e cinqüenta) horas, sendo que as horas excedentes que ultrapassarem este número deverão ser remuneradas como horas extraordinárias, no percentual fixado pela legislação.
a) Para efeito de ajustes do Banco de Horas, este será computado da seguinte forma:
a.1) 45% do volume de horas extras serão pagas por ocasião do período de gozo das férias;
a.2) 45% do volume de horas extras serão pagas a cada período de 150 dias;
a.3) 10% do volume de horas extras serão utilizadas para folgas e compensações, conforme o item “§ 7º, alínea “d”;

b) O saldo negativo não poderá ser compensado com as férias do empregado, facultando-se à empregadora a compensação do saldo negativo com eventual crédito junto ao Banco de Horas.
c) O empregado que ao final do período de 150 (cento e cinqüenta) dias estiver com saldo negativo junto ao Banco de Horas receberá notificação por escrito do Departamento de Recursos Humanos, a fim de que cumpra a jornada contratual e legalmente estabelecida, sob pena de aplicação do disposto no art. 482, alíena “e” da CLT.
d) Na ocorrência de desligamento do funcionário o saldo credor será pago como hora extraordinária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e o saldo devedor será abonado quando a rescisão for por iniciativa da MSC.
e) Somente as horas-crédito pagas em espécie terão reflexos no cômputo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso-prévio, férias + 1/3, décimo-terceiro salário, FGTS e em quaisquer outras verbas de natureza salarial.
f) A MSC fornecerá mensalmente aos seus funcionários abrangidos pelo presente Acordo, extrato com o saldo de horas a crédito ou a débito constante no Banco de Horas.
g) Os empregados que já têm sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, terão obrigatoriamente as duas primeiras horas computadas para o Banco de Horas, sendo que as demais deverão ser pagas em espécie.

As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão, quando mais benéficas aos trabalhadores, sobre as constantes de Acordo Coletivo de Trabalho, quando conflitantes.

06 – PISO SALARIAL

À categoria profissional congregada aos Sindicatos signatários fica garantido piso salarial nas bases seguintes:

R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), para office-boys e mensageiros;
R$ 600,00 (seiscentos reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), para as demais funções auxiliares administrativas;
R$ 902,00 (novecentos e dois reais) para as demais funções auxiliares operacionais.

07 – ADIANTAMENTO QUINZENAL

A MSC DO BRASIL se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.

08 – AUXÍLIO CRECHE

A MSC DO BRASIL pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos de até 06 (seis) anos, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, por filho, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

§ 1º - A contribuição das empresas para este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador.         

09 – DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

10 – GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Fica mantido da parte da MSC DO BRASIL o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

11 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados portadores de credenciais para ingresso na faixa do cais, que prestam serviço no cais e/ou a bordo dos navios, serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto  as seguradoras) de, no mínimo, R$ 34.023,76 (trinta e quatro mil, vinte e três reais e setenta e seis centavos) incumbindo à MSC DO BRASIL firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas desta.
     
12 – GARANTIAS:

DE EMPREGO
A) Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do que dispuser a legislação, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional(is) ao departamento de pessoal das empresas, para comprovação de período de filiação perante a  Previdência Social. Adquirido o direito extingue-se essa garantia.

Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

DE VAGA:
Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 90 dias (noventa dias), comprometem-se as empresas, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2008, a preservar a(s) vaga(s) eventualmente aberta(s) para a contratação de funcionário(s) substituto(s), obedecendo o que prevê a cláusula 32 deste Acordo.

Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 90 dias (noventa dias), comprometem-se as empresas, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2009, a preservar a(s) vaga(s) eventualmente aberta(s) para a contratação de funcionário(s) substituto(s), obedecendo o que prevê a cláusula 32 deste Acordo.

A reposição prevista na garantia de vaga(s), item “C”, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio e, em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), sob pena da MSC DO BRASIL ser obrigada a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.

§ 1º - Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.
Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas B e C, a MSC DO BRASIL terá necessariamente que homologar todas as rescisões de contrato de trabalho junto sindicato da base de sua sede, inclusive as com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.   

13 – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a MSC DO BRASIL, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames/provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

14 – DISPENSA NA DATA-BASE

A MSC DO BRASIL se dispensar qualquer empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.

15 – ABONO APOSENTADORIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo integral de serviço, na forma do que dispuser a legislação, a MSC DO BRASIL pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa. Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da MSC DO BRASIL. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.

16 – VALE-TRANSPORTE

Aos empregados que percebam até R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) no mês de janeiro de 2008, estão isentos do desconto do benefício.

§ 1º - Esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.         

17 – AUXÍLIO MORTE

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a MSC DO BRASIL concederá auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pelas empresas.  
18- VALE REFEIÇÃO

    A MSC DO BRASIL fornecerá a partir de 01 de janeiro de 2008, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 19,00 (dezenove Reais), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

A MSC DO BRASIL fica dispensada da obrigação acima disposta caso venha possuir refeitório. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.

§ 1º - A critério da MSC DO BRASIL e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado total ou parcialmente, em Vale-Alimentação, sem alteração do valor mínimo constante do caput.

19 – LICENÇA MÉDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a MSC DO BRASIL se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos signatários.

20 – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sobre os salários nominais já corrigidos previstos neste Acordo, a MSC DO BRASIL efetuará o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome dos Sindicatos de cada base territorial, através de depósito bancário nas seguintes contas.

SEANMES – CEF: AG 167-OP 3 – C/C 2486-8
SEEANBA – CEF: AG 0063 – C/C 1690-8
SETTAPAR – CEF: AG 0398 – C/C 737
SINDESNAV – B BRASIL-AG 1252-1 C/C 403605 – 0
SINFLUMAR – B BRASIL AG 0010-8 C/C 109211-1
SETTAPORT/CE – CEF – AG 2183 C/C 003.100-3

Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração se o recolhimento ocorrer fora de prazo.

21 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito dos Presidente dos Sindicatos signatários, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a MSC DO BRASIL.

22 – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da MSC DO BRASIL e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

23 – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

24 – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A MSC DO BRASIL obriga-se ao fornecimento de todo equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.) e, inclusive, treinamento de segurança.

A MSC DO BRASIL cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

A MSC DO BRASIL implementará a NR 05 e/ou instalará as condições internas de prevenção de acidentes – CIPA.

A MSC DO BRASIL efetuará periodicamente, através de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

25 – CIPA

A MSC DO BRASIL convocará eleições CIPA na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.
26 – UNIFORMES

A MSC DO BRASIL fornecerá uniformes aos seus empregados, se assim o exigir, sob suas expensas.

27 – SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DOS SINDICATOS À EMPRESA

A MSC DO BRASIL permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos Sindicatos em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à esta e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

28 – QUADRO DE AVISOS

A MSC DO BRASIL compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à esta e aos seus empregados.

29 – COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A MSC DO BRASIL e os Sindicatos signatários comprometem-se a estudar implementação junto aos seus colaboradores de complementação previdenciária através de convênio(s) com entidade financeira.

30 – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, a MSC DO BRASIL deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984.

31 - AVISO PRÉVIO

Quando ocorrer a dispensa do funcionário, sem justa causa, será concedido ao mesmo, que tenha vínculo empregatício por período superior a 1 (um) ano, 30 (trinta) dias de Aviso Prévio previsto em Lei, mais 15 (quinze) dias de caráter indenizatório, sem reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

32 - BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se à MSC DO BRASIL que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta aos Sindicatos signatários, para que estes informem não existir candidato em disponibilidade para a função desejada.
33 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

A empresa se obriga a comunicar ao aos Sindicatos signatários qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

34 – ADICIONAL NOTURNO


O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, computando-se para tanto a hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, de acordo com o art. 73, § 1º da CLT. Aqueles que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.

35 – RECEBIMENTO DO PIS

A MSC DO BRASIL concederão aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à esta, com antecedência, caso não firme convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal para seu recebimento.

36 – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

Será garantido ao empregado transferido por interesse da MSC DO BRASIL, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva desta.

37 – GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

38 - SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se à MSC DO BRASIL que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com os Sindicatos Signatários, dependendo da base territorial, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.
39 - MANUTENÇÃO DAS COMISSÕES DA MSC DO BRASIL E DOS SINDICATOS

Para efeito de acompanhamento das relações trabalhistas entre a MSC DO BRASIL e seus empregados, acordam as partes em manter suas comissões de trabalho constituídas durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho o qual abrange o biênio janeiro 2008/dezembro 2009.

40 - PLANO DE SAÚDE

A MSC DO BRASIL assegurará Plano de Saúde específico com vista ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários, ainda que não suporte o encargo financeiro.

41 - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
 
A MSC DO BRASIL concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxílio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento .

§ 1º- Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela MSC DO BRASIL.

42 - PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 1 (um) ano, iniciando-se em 01/01/2008 e terminando-se em 31/12/2009.

A MSC DO BRASIL e os Sindicatos signatários comprometem-se a rever em 01.01.2009 valores/índices das cláusulas econômicas, quais sejam:

Correção Salarial;
Piso Salarial;
Seguro de Acidentes Pessoais;
Vale Transporte;
Vale Refeição.

Ressalte-se que as respectivas modificações estarão sujeitas à aprovação das Assembléias Gerais de ambas as partes.  

O disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho têm efeitos retroativos, no que couberem, à 01/01/08.

Rio de Janeiro/RJ, 21 de julho de 2008

________________________________        ________________________________
Mary Anne de Amorim Ribeiro                           Cecílio Perez Junior
Diretora Executiva – MSC do Brasil Ltda.        Diretor Administrativo – MSC do Brasil Ltda.


________________________________        ________________________________
José Francisco da Silva                    Elvis Juvenal de Souza Ferraz
Diretor de Recursos Humanos                Gerente de Recursos Humanos


________________________________        ________________________________
SINDESNAV                         SEANMES
José Silvério Cunha Garcia                João Ivo da Trindade Faria


______________________________        ________________________________
SETTAPORT-CE                    SINFLUMAR    
José Costa Neto                     Valdez Francisco de Oliveira     


________________________________        ________________________________
SETTAPAR                        SEEEANBA    
Sivonei Sodré Goulart                Paulo Cesar Marques de Matos



        
Atualizado em ( 06-Ago-2008 )
 

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