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ACT OSM 2023/2025 - MTE RJ001586/2023
Escrito por Administrator   
30-Jul-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025

Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado, a empresa OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, com sede na Rua da Assembleia nº10 – 22º andar, sala 2213 Centro, Rio de Janeiro-RJ, CNPJ: 08.800.454/0001-59, aqui denominada EMPRESA, e de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede na Rua dos Andradas, nº 96 – Grupos 401 e 402, aqui denominado SINDICATO, através de seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas categorias, tem justo e contratado para celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes acordam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base em 1° de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 5,83% (cinco virgula oitenta e três por cento), que corresponde ao INPC + 2% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2023, calculado sobre o salário de 30/04/2023.

PARÁGRAFO ÚNICO - fica estabelecido que em 1º de maio de 2024 a remuneração será reajustada pelo INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA proverá plano de saúde e odontológico aos EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo os benefícios extensivos aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/ companheira (união estável) e filhos menores ou até 24 anos, que estejam cursando universidade, mediante a comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes concordam que para o custeio do Plano de Assistência Médica e Dental, haverá uma participação do empregado no valor de R$ 1,00 (um real).

CLÁUSULA QUARTA – DO SEGURO DE VIDA
A EMPRESA proverá seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS, cobrindo o risco por morte natural de invalidez permanente por acidente ou morte acidental no valor máximo de 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário.

CLÁUSULA QUINTA – DO AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

CLÁUSULA SEXTA – DO PISO SALARIAL
Fica acordado entre as partes que a EMPRESA proporcionará aos seus EMPREGADOS, sempre e quando for aplicável, os valores dos diferentes Pisos Salariais estabelecidos por Lei no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALE REFEIÇÃO
A partir de 01 de maio de 2023, os empregados terão direito a vale refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral e, também nas férias no valor mínimo de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – fica estabelecido que em 1º de maio de 2024 o valor mínimo do Vale Refeição será reajustado pelo INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024.

PARÁGRAFO SEGUNDO – os EMPREGADOS receberão um abono no valor de R$ 1.443,37 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago até a folha de pagamento de agosto de 2023.

PARÁGRAFO TERCEIRO – fica estabelecido que em 2024, o abono em vale refeição ou alimentação será reajustado pelo INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, devendo ser pago até a folha de pagamento de agosto de 2024.

PARÁGRAFO QUARTO - as partes acordam que o valor do vale refeição não tem natureza salarial e não integra a remuneração do EMPREGADO para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA OITAVA – DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os EMPREGADOS que desejarem poderão aderir ao plano de previdência privada da EMPRESA. Esta verba é totalmente desvinculada do salário, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, nem gerando depósito para o FGTS.

CLÁUSULA NONA – VALE TRANSPORTE
A partir de maio de 2023, os empregados que ganham até R$ 2.330,70 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS FÉRIAS.
O período de férias será gozado conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - desde que haja concordância com o empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARÁGRADO SEGUNDO – é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE EMBARQUE
Todos os funcionários aqui representados quando embarcados ou estiverem acompanhando Operações de exploração ou produção de petróleo e/ou gás fora dos portos, que ficarem embarcados por mais de 1 (um) dia, farão jus aos itens relacionados abaixo:

- 30% de periculosidade (proporcional ais dias de embarque);
- 1 dia de folga para cada pernoite, que poderá ser dada como dia de dispensa ou paga no contracheque, conforme fórmula abaixo:
“Remuneração mensal / 30 * nº de pernoites a bordo”

PARÁGRAFO PRIMEIRO – para os profissionais administrativos que renderem férias de profissionais offshore, receberão a gratificação e folgas do item acima.
Caso o pagamento das gratificações resulte em remuneração final menor do que a do profissional que será rendido, a diferença será paga como “Gratificação de Rendição de Férias”.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
Aos EMPREGADOS com mais de 5 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma EMPRESA, que estiverem em serviço no período de 24 (doze) meses antecedentes e necessários para a obtenção de Aposentadoria Plena junto ao INSS, a EMPRESA concederá estabilidade temporária até a quitação/atingimento do tempo necessário para a aposentadoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Excetuam-se da hipótese acima a demissão por justa causa, conforme previsto no art. 482, da CLT, término de operação do navio, comprovado pela reexportação ou fim do contrato, da embarcação em que está lotado o EMPREGADO ou extinção da atividade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para que a validade desta cláusula é imprescindível que o EMPREGADO comprove comunique à EMPRESA com antecedência de 24 (doze) meses, o início do período aquisitivo do direito à aposentadoria.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO BANCO DE HORAS
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, e terá a duração de 1 (um) ano, início em 01 de janeiro e finalização em 31 de dezembro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, excepcionalmente sábados, domingos e feriados, garantindo repouso de acordo com a lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO – em dias normais de trabalho não poderão ultrapassar 10 (dez) horas diárias; aos finais de semana e feriados a jornada ficará limitada à 8 (oito) horas, sendo o limite máximo semanal de 60 (sessenta) horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação.

PARÁGRAFO QUARTO – na rescisão contratual deverá ser feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, conforme estabelecido pela CLT.

PARÁGRAFO QUINTO – para domingos e feriados, a cada hora trabalhada corresponderá, para fins de compensação, a uma hora de crédito no banco de horas.

PARÁGRAFO SEXTO – a conciliação das horas extraordinárias utilizadas para fins de compensação será feita mensalmente, por meio eletrônico.

PARÁGRAFO SÉTIMO – o saldo acumulado no dia 31 de dezembro do ano vigente, será pago na folha de pagamento de janeiro do ano subsequente.

PARÁGRAFO OITAVO - em caso de atraso do empregado no início da jornada de trabalho e/ou de faltas injustificadas, fica a empresa autorizada, a seu critério, a inserir os respectivos períodos como saldo negativo no banco de horas.

PARÁGRAFO NONO - em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado. Caso haja saldo negativo, ou seja, débito de horas pelo empregado e em favor da empresa, tal valor será descontado na rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Até 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA concederá, a título de contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta 403.605-0 Ag 0183-X Banco do Brasil, da importância de R$ 9.522,16 (Nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo substitui os acordos anteriormente assinados entre a EMPRESA e o SINDICATO.
As cláusulas estabelecidas no presente acordo valerão exclusivamente durante sua vigência e serão praticadas pela EMPRESA até que novo acordo seja assinado, não se incorporando aos contratos individuais de trabalho dos EMPREGADOS, sendo vedado à EMPRESA pactuar diretamente com os EMPREGADOS qualquer dos benefícios aqui regulados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e de benefícios, provenientes dos reajustes pactuados neste instrumento legal serão quitadas em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua assinatura.

E por estarem justos e acordados assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor, a fim de que produzam os efeitos jurídicos e legais.

Rio de Janeiro, _____ de _____________ de 2023.

_____________________________________________________________
OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA
VANUZA ROCHA SAMPAIO – Representante Legal

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SINDESNAV
MARCIO LEMOS LACERDA – Diretor Presidente
 

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