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Termo Aditivo ao ACT 2022 Wilson Sons e Magallanes
Escrito por Administrator   
30-Jul-2023
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/23


SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MÁRCIO LEMOS LACERDA;
E
WILSON SONS OFFSHORE S/A., CNPJ n. 08.376.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;
 
WILSON SONS OFFSHORE S/A., CNPJ n. 08.376.900/0003-01, neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

WILSON SONS OFFSHORE S/A., CNPJ n. 08.376.900/0002-20, neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A MARITIMOS S/A, CNPJ n. 07.191.820/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A MARITIMOS S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38,
neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A MARITIMOS S/A, CNPJ n. 07.191.820/0003-19,
neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

 
Celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam em reajustar, a partir de 01/01/2023, os salários dos colaboradores admitidos até 31/12/2022, observando o seguinte escalonamento:
a)   5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2022, até a faixa de R$ 15.014,98 (quinze mil e quatorze reais e noventa e oito centavos) de salário base;
b)   2,37 % (dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2022, na faixa de R$ 15.014,99 (quinze mil e quatorze reais e noventa e nove centavos) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de salário base.
c) Não serão reajustados os salários vigentes em 31/12/2022, iguais ou superiores a faixa de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo)
Parágrafo Primeiro – Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2022, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2022.

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO

As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de janeiro de 2023 para a quantia de R$ 53,09 (cinquenta e três reais e nove centavos) por dia.
 
Parágrafo primeiro - A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
 
Parágrafo segundo - A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado em vale-alimentação, total ou parcialmente, conforme procedimento interno e sem alteração do valor mínimo constante do caput.

Parágrafo terceiro - Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esta não poderá ser alterada no prazo de 180 dias a contar da última alteração realizada.

Parágrafo quarto - Aos empregados desligados durante o período de vigência do presente Acordo e antes da sua assinatura, a Empresa efetuará o pagamento retroativo e proporcional aos meses trabalhados das diferenças de vale-alimentação e de vale-refeição, considerando o
percentual de reajuste aplicado e pactuado no período-base de vigência do Acordo.

Parágrafo quinto - Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, as diferenças no valor do benefício serão pagas no mês seguinte ao mês de assinatura do presente Acordo, mediante contato prévio da Empresa com o ex-empregado para confirmação dos dados bancários atualizados, via TRCT complementar através de depósito bancário na conta corrente informada pelo empregado desligado e estará sujeito à incidência de tributos e dos encargos eventualmente aplicáveis.


CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

A partir da competência seguinte ao fechamento do acordo, os empregados que percebam até R$ 2.986,17 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) de seus salários mensais. Para os empregados que recebem valor superior, o desconto será o previsto em Lei, de até 6% (seis por cento), exceto nos casos em que o valor do benefício seja inferior a estes percentuais, quando então será descontado integralmente.
 
Parágrafo primeiro - A parte da contribuição das empresas neste benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.




CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$ 1.376,97 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), a partir da competência seguinte ao fechamento do acordo.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.
 
Parágrafo Segundo - Para o reembolso das despesas incorridas com babá, as Empresas aceitarão para fins de concessão do benefício e comprovação da despesa incorrida a apresentação de cópia digitalizada da CTPS física assinada ou CTPS Digital, documento oficial de identificação pessoal da babá e de cópia digitalizada do documento de arrecadação do eSocial e respectivo comprovante de pagamento bancário, atestando o recolhimento de INSS, FGTS e encargos trabalhistas.

Parágrafo Terceiro - Para o reembolso de despesas incorridas com creche, as Empresas aceitarão para fins de concessão do benefício e comprovação da despesa incorrida a apresentação de nota fiscal ou de recibo de pessoa jurídica, com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.

Parágrafo Quarto - A contratação do serviço, babá ou creche, fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à Empresa de comprovante da despesa efetuada, conforme previsto nos parágrafos segundo e terceiro.
 
Parágrafo Quinto - Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.
 
Parágrafo Sexto - Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.
 
Parágrafo Sétimo - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
 
Parágrafo Oitavo - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.
 
Parágrafo Nono - O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na empresa, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.
 
Parágrafo Décimo - Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.
 
Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregados que estão abrangidos nesta cláusula deverão entregar até o dia 15 de cada mês a comprovação da despesa incorrida para que o reembolso ocorra dentro do mesmo mês de solicitação.  




CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o BANCO DE HORAS, visando compensar as horas de trabalho, conforme permitem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, respeitadas as seguintes condições:
 
Parágrafo primeiro - Convencionam as partes a adoção de jornadas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, de tal forma que o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação de horas para reposição posterior.
 
Parágrafo segundo - O regime do BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados da categoria profissional abrangida por este Acordo, exceto para os colaboradores isentos de ponto.
 
Parágrafo terceiro - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.
 
Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além das jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS POSITIVAS, não se caracterizando como horas extras e sobre elas não incidirão quaisquer adicionais.
 
Parágrafo quinto - As HORAS POSITIVAS serão creditadas no BANCO DE HORAS em favor dos empregados.
 
Parágrafo sexto - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como 01 (uma) HORA POSITIVA.
 
Parágrafo sétimo - As horas liberadas (não trabalhadas), assim consideradas as inferiores às jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS NEGATIVAS, não acarretando redução salarial.
 
Parágrafo oitavo - As HORAS NEGATIVAS serão debitadas no BANCO DE HORAS em desfavor dos empregados, à crédito da empresa.
 
Parágrafo nono - Nos cálculos de compensação, cada hora não trabalhada será computada como 01 (uma) HORA NEGATIVA.
 
Parágrafo décimo - O período de Banco de Horas será de 10/12/2022 até 30/11/2023 e o saldo acumulado não compensado deste período será quitado em 31/12/2023.
 
Parágrafo décimo primeiro - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, em sendo o saldo POSITIVO, a empresa poderá: (i) conceder ao empregado folgas compensatórias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda à sexta; (ii) conceder ao empregado acréscimo dos seus dias de férias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda a sexta ou; (iii) quitar as horas positivas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
 
Parágrafo décimo segundo - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, havendo saldo negativo, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização.
 
Parágrafo décimo terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e saldo de horas NEGATIVO será eliminado, não podendo ser descontado do empregado. Quando a rescisão do contrato de trabalho for por iniciativa do empregado ou justa causa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO deverá ser descontado.


CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E EDUCATIVAS DO SINDICATO

A partir de 01/01/2023, as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 39,88 (trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.





SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ
Márcio Lemos Lacerda
Presidente



MARCIA VALERIA DE S. SIQUEIRA
Gerente
WILSON SONS OFFSHORE S.A.
08.376.900/0001-40
08.376.900/0002-20
08.376.900/0003-01



LUIS GUSTAVO B. MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHORE S.A.
08.376.900/0001-40
08.376.900/0002-20
08.376.900/0003-01






MARCIA VALERIA DE S. SIQUEIRA
Gerente de DHO
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S.A.
07.191.820/0002-38
07.191.820/0003-19
07.191.820/0001-57



LUIS GUSTAVO B. MACHADO
Diretor Executivo
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S.A.
07.191.820/0002-38
07.191.820/0003-19
07.191.820/0001-57
 

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