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ACT Aliança 2022
Escrito por Administrator   
13-Ago-2023

Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:         
DATA DE REGISTRO NO MTE:         
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:         
NÚMERO DO PROCESSO:         
DATA DO PROTOCOLO:         

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu ;
 
E

ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. , CNPJ n. 02.427.026/0020-09, neste ato representado(a) pela Sra. LUCIANA PAVAM EZEQUIEL.
E

MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. , CNPJ n. 03.598.524/0018-62, neste ato representado(a) pela Sra. LUCIANA PAVAM EZEQUIEL.
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços maritimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

À categoria profissional congregada aos Sindicatos que subscrevem esse acordo fica garantido, a partir de 01/01/2022, piso salarial mensal nas bases seguintes, considerando a carga horária mensal de 220 horas:
R$ 1.391,89 para Auxiliares de Logística I;
R$ 1.520,84 para Auxiliares de Logística II;
R$ 1.689,60 para Auxiliares de Logística III com mais de 02 (dois anos) na função;
R$ 1.640,05 para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
R$ 1.998,81 para demais funções auxiliares administrativas;
R$ 2.588,25 para demais funções auxiliares operacionais.
Parágrafo único: os pisos acima não são aplicáveis aos aprendizes, na forma do respectivo regulamento legal.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

ALIANÇA concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2022, um reajuste salarial linear de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).
Parágrafo 1º. Serão compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo 2º. Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2021, conforme tabela abaixo, que passam a fazer parte do presente acordo.
ADMISSÃO    AJUSTE %
Janeiro.20    10,16%
Fevereiro.20    9,31%
Março.20    8,47%
Abril.20    7,62%
Maio.20    6,77%
Junho.20    5,93%
Julho.20    5,08%
Agosto.20    4,23%
Setembro.20    3,39%
Outubro.20    2,54%
Novembro.20    1,69%
Dezembro.20    0,85%
§ 3º. Tendo em vista a data de fechamento e assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a fazer o pagamento das diferenças salariais ou complementar os benefícios aqui ajustados, na folha de pagamentos do mês seguinte ao da assinatura.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.
 
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO

A empresa pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO

A empresa antecipará até 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem, por escrito, quando do gozo das férias, entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano, devendo o saldo (50%) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Fica mantido da parte da empresa empregadora, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIAS E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a duas vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Parágrafo 1o.: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
Parágrafo 2o.: A empresa e os SINDICATOS comprometem-se a criar um grupo de trabalho, com elementos das duas partes, com a finalidade de firmar convênio com entidade financeira, com o intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.
Parágrafo 3o.: A empresa que já possua, ou que venha a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estará isenta do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 4o.: A empresa deverá comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de 2ª a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. A empresa fica obrigada a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, salvo os empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, de conformidade com o Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL/DEMISSIONAL

A empresa pagará aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, além dos direitos trabalhistas previstos na CLT uma indenização adicional/demissional por tempo de serviço da seguinte forma:
Parágrafo 1º: Para os empregados que tiverem entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de tempo efetivo serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente ao valor mínimo de seu último salário.
Parágrafo 2º: Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente dobro do valor mínimo de seu último salário.
Parágrafo 3º: Caso o empregado seja optante ao plano de previdência privada mantido pela empresa e que o valor a ser liberado, a título de contribuição da empresa, pela dispensa aqui prevista seja igual ou superior ao valor da indenização prevista nesta cláusula, a empresa fica dispensada de cumprir esta indenização. Caso o valor de contribuição da empresa seja inferior, essa deverá ser complementada até o valor de indenização aqui prevista.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia.
O empregado que for prestar serviços fora da base do Município onde foi contratado ou exerça as atividades, não sendo caso de transferência, terá também assegurado sem ônus para os mesmos, transportes, hospedagem e alimentação por conta da empresa, sendo que tais custeios, não se incorporam nos seus salários.
Parágrafo único: Exceto no que se refere a transportes, hospedagem e alimentação, esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá a partir de 01 de janeiro 2022 um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, de expediente integral, conforme cada localidade e valor a seguir descrito:
a) no valor mínimo de R$ 45,09 (quarenta e cinco reais e nove centavos), para os empregados que cumpram sua jornada de trabalho no Estado do Rio de Janeiro, com desconto máximo de coparticipação de 6% (seis por cento) do custo da refeição;
Parágrafo 1º: Nas localidades onde a empresa possuir refeitório e fornecer refeições no local de trabalho, a empresa está dispensada dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
Parágrafo 2º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pela Empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação.
Parágrafo 3º: A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

Aos empregados que percebam até R$ 2.639,46 (dois mil e seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) no mês de janeiro de 2022, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento).
Parágrafo único: A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente neste Acordo.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO SAÚDE

A empresa concederá um plano de assistência médica, contratado a uma seguradora ou uma gestora de planos de saúde a seu critério, para os seus empregados e dependentes legais sem ônus fixo mensal para os mesmos, respeitando todas as cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre ambas.
Parágrafo 1º: O plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade a que são elegíveis, conforme tabela de elegibilidade elaborada pela empresa e divulgada a todos empregados internamente.
Parágrafo 2º: Independentemente à modalidade de Plano a qual for elegível, o empregado participará com um valor de pagamento variável, denominado de “coparticipação” através de descontos em folha, dependendo da utilização dos serviços oferecidos pelo plano, tanto pelo empregado como por seus dependentes.
Parágrafo 3º: Em caso suspensão do contrato de trabalho, a coparticipação poderá ser cobrada pela empresa através de boletos bancários.
Parágrafo 4º: O percentual estabelecido a título de “coparticipação” se aplica sobre o valor pago pela seguradora ao médico/serviço utilizado, independente do profissional/serviço ser credenciado ou não, por utilização no período, segundo a tabela da AMB (Associação Medica Brasileira), limitado a 10% do salário base.
Parágrafo 5º: Excluem-se desses serviços para efeito de “coparticipação” as internações e cirurgias.
Parágrafo 6º: Os critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde que não constar deste acordo serão divulgados em documento interno pela área do RH da empresa a todos os empregados.
Parágrafo 7º: Caso a empresa venha a alterar o sistema atualmente vigente, por necessidade legal ou mesmo decorrente de problemas do mercado onde atuem, fará comunicação a respeito para os SINDICATOS, informando as novas condições.

Auxílio-Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO

A empresa concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxílio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela empresa.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela empresa.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE

Para os trabalhadores do estado do Rio de Janeiro a empresa concederá aos filhos de suas empregadas e, aos pais independente de gênero que detenham a guarda ou adotem filhos, desde o nascimento até que os mesmos completem 03 (três) anos de idade, um reembolso para auxílio-creche, contra recibo contabilmente válido da creche ou guia do ESocial referente à contratação de uma babá para atendimento à criança, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor pago, até o valor máximo de R$ 977,04 (novecentos e setenta e sete Reais e quatro centavos) mensais.
Parágrafo único: A contribuição da empresa para este benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Seguro de Vida


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 72.113,41 (setenta e dois mil, cento e treze Reais e quarenta e um centavos) incumbindo à empresa, firmar o respectivo contrato  com a seguradora, às expensas  da empresa participante, salvo melhores condições já praticadas pela empresa.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA NA DATA BASE

A empresa que comunicar a dispensa ao empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.
 
Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo primeiro:  Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:
 
Tempo Trabalhado    Dias de Aviso    
Menos 1 ano    30    
1 ano    45    
2  anos    45    
3  anos    45    
4  anos    45    
5  anos    45    
6  anos    48    
7 anos    51
8  anos    54
9  anos    57
10 anos    60
11 anos    63
12 anos    66
13 anos    69
14 anos    72
15 anos    75
16 anos    78
17 anos    81
18 anos    84
19anos    87
A partir de 20 anos    90

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver novo emprego e por esse motivo desejar afastar-se sem cumpri-lo, deverá comunicar este seu desejo à empresa, fazendo-o expressamente no prazo mínimo de uma semana contada a partir da data da obtenção do novo emprego, ficando dispensado do seu cumprimento e receberá, então, apenas o pagamento relativo aos dias efetivamente trabalhados e demais direitos legais regidos pelo artigo 479 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.
Nos casos de empregados hiper suficientes (art. 444, parágrafo único da CLT), os acordos individuais terão a mesma eficácia legal e preponderância sobre o previsto nesse acordo, nas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO

Será garantida ao empregado transferido por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
Parágrafo 1°: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa, bem como aqueles que solicitarem transferência por interesse próprio.
Parágrafo 2°:  O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

Estabilidade Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TELETRABALHO

Os empregados que trabalham preponderantemente fora do escritório, ou seja, no mínimo em 3 dias na semana, de forma habitual e em atividades que não se constituam como trabalho externo, serão considerados trabalhadores em regime de Teletrabalho, nos termos do   art. 75 da Consolidação da Leis do Trabalho.
Parágrafo único: O trabalho no escritório nos outros dias não descaracteriza o Teletrabalho.
 
Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALAS A MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas da mãe trabalhadora, até o limite de 2 (duas) faltas por semestre de vigência deste acordo, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica, devendo fazer a devida comprovação posterior e sempre que possível avisar previamente a empresa sobre o fato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitadas, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS

A empresa que não firmar convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal concederão aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
Parágrafo 1°: A empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
Parágrafo 2°: A empresa implementará a NR 05 e/ou instalará as comissões internas de prevenção de acidentes –CIPA.
Parágrafo 3°: A empresa efetuará   periodicamente,  através   de   profissionais   habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES

A empresa que exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA

A empresa que estiver obrigada a constituir CIPA convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MÉDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos convenentes.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACDENTE

A empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, a empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos sindicatos convenentes, que  deverá  ser  preenchido  / devolvido pelo empregado e encaminhado aos sindicatos convenentes, ainda que negativo.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO - ACESSO AOS SINDICATOS NA EMPRESA

A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos convenentes em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos  sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A empresa obriga-se a enviar até o final do mês aos sindicatos convenentes, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUGESTÃO DE REUNIÕES C/O FIM ESPECIFICO P/TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS
Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoque uma reunião com os sindicatos convenentes, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que porventura venham a ser adotadas.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Fica eleita a Justiça do Trabalho de todas as localidades aqui abrangidas, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de acordo coletivo, prevalecendo a localidade onde existir conflito.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA

O não cumprimento de cláusulas econômicas deste acordo coletivo de trabalho ensejará a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, do valor devido, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, cabendo à parte que der causa, sempre em benefício do empregado abrangido.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se à empresa que, ao contratar mão de obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta aos sindicatos convenentes, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.


MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ



LUCIANA PAVAM EZEQUIEL
Diretor
ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.



LUCIANA PAVAM EZEQUIEL
Diretor
MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA
 

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