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Acordo Coletivo OCEANUS 2007 2008
Escrito por Sindesnav   
06-Ago-2008
MINUTA

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia; SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPF: 79.356.903/0001-60, situado na Rua Fernandes Dias, 97 – 103 (prédio próprio) CEP: 89240-000, representado pelo Diretor Presidente Luiz Antonio Marques; e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ: 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, 22/807 – Centro – CEP: 29010-090, representado pelo Diretor Presidente João Ivo da Trindade Faria; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, na Rua Gal Câmara, 413 conj. 03 e 04 - Centro - CEP: 90010-230; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná - SETTA-PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001.21, com sede na cidade de Paranaguá - Pr, na Avenida Arthur de Abreu, 53 - Centro - CEP: 83203-210; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia – SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador - BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801 - Edifício Cervantes - CEP: 40010-020; SETTAPORT – Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ nº 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro, nº 172 – 3º andar – Centro – Santos/SP CEP 11010-150; Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Atividades Afins - FNTTAA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.063.305/0001-64, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ , na Rua do Carmo nº 27 salas 601, 602 e 610 - Centro - CEP: 20014-900 e OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0001-84, com sede na Rua São Bento, 8/12º andar – Centro – RJ – Rio de Janeiro, incluindo todas as suas filiais e escritórios situados nos seguintes endereços: Filial Rua São Bento, 8/3º andar, Centro - Rio de Janeiro-RJ, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0021-28; Filial Rua Francisco Marques, nº 183, Rio Grande-RS, inscrita no CNPJ: 32.082.489/00020-47; Filial Av. Barão Homem de Melo, nº 4500 – sala 811 – Estoril - Belo Horizonte-MG, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0027-13; Filial Avenida Rodrigues Alves, nº 800 – 6º andar – Centro - Paranaguá-PR inscrita no CNPJ: 32.082.489/0014-07; Filial Av. Estados Unidos, nº 555 – sala 712, Salvador-BA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0013-18; Filial Rua Almirante Tamandaré, nº 100 – Centro - Itajaí-SC, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0018-22; Filial Av. Maestro João Nunes, cen., nº 02 – s/l 1009 – São Francisco - São Luiz-MA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0024-70; Filial Av. Senador lemos, nº 443 – sala 909 – Umarizal - Belém-PA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0026-32; Filial Alameda Santos, nº 705 – 8º andar, São Paulo-SP inscrita no CNPJ: 32.082.489/0010-75; Filial Rua Cidade de Toledo, nº 13 – Centro -  Santos-SP, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0009-31; Filial Rua Dr. Eurico de Aguiar, nº 999 – 13º andar, Santa Lucia – Vitória-ES, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0012-37; Filial Av. Mauá, nº 2011, sala 804 - Porto Alegre-RS, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0032-80; Filial Av. Ernestino Borges, nº 39/C – Centro - Macapá-AP, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0029-85, LACHMANN LOGÍSTICA LTDA, com sede na Alameda Santos, nº 705 – conjuntos 81 a 89 – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ: 04.367.879/0001-33 e MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ: 33.207.937/0001-91, com sede na Rua São Bento, 08/12º andar – Centro – RJ – 20090-010 e filial na Rua Dr. Eurico de Aguiar, nº 999 – sala 1303, Santa Lucia – Vitória-ES, inscrita no CNPJ: 33.207.937/0002-72, representadas pelo Diretor Antonio Carvalho, resolvem assinar o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 19 (Dezenove) meses, com início em 1º junho de 2007 e término em 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo Único – As Partes comprometem-se a rever em 01 de Janeiro de 2008 as seguintes cláusulas ajustadas neste Acordo: Cláusula 3ª Correção Salarial, Cláusula 4ª – Piso Salarial, Cláusula 5ª - Ticket Alimentação/refeição; Cláusula 9ª – Data de Pagamento; Cláusula 19ª Vale Transporte.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados representados pelos Sindicados acordantes.

CLÁUSULA 3ª – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos conforme a seguir estabelecido:

I - a partir de 1º Agosto de 2007 os trabalhadores com base sindical no Estado do Espírito Santo, terão os salários vigentes em 30 de Junho de 2007, corrigidos em 1,012% (um vírgula zero doze percentual);
II – Os trabalhadores com base sindical no Estado de Santa Catarina terão as condições de correção de salários individualizada para a localidade na revisão de Janeiro de 2008, conforme previsto no § único da Cláusula 1ª;
III – Os trabalhadores com base sindical no Estado de São Paulo, terão as condições de correção de salários negociadas na revisão de Janeiro de 2008, conforme previsto no § único da Cláusula 1ª;
IV - a partir de 1º Junho de 2007 os trabalhadores com base sindical nas demais localidades abrangidas por este Acordo, que não especificada nos itens I, II e III acima, terão os salários vigentes em 30 de Maio de 2007, corrigidos em 1,739% (um vírgula sete três nove percentual).

Parágrafo 1º -     Serão compensados todos os valores concedidos a título de antecipação no período anterior a 1º de Junho de 2007;

Parágrafo 2º -     O reajuste de que trata o caput desta cláusula será Concedido pro rata aos empregados que ingressaram anteriormente ao período compreendido pela data base da categoria.

Parágrafo 3º -    O reajuste ora pactuado é aplicável para todos os empregados com salário bruto mensal até R$5.000,00. Os empregados com salário superior a R$5.000,00 terão o reajuste negociado em separado, não sendo, portanto, aplicável o reajuste estabelecido neste acordo.

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL

Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderão receber salário inferior ao seguinte valor:

- R$489,07 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos), por piso mínimo “único” da categoria.

Parágrafo Único: Após o período de experiência de 90 (noventa) dias, o funcionário não poderá perceber menos que R$522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).

CLÁUSULA 5ª – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A Empresa concederá aos seus empregados independente de sua carga horária de trabalho (6 e/ou 8 horas) Ticket Alimentação/ Refeição, vedado o pagamento em dinheiro, serão fornecidos inclusive ao empregado de férias e aqueles alcançados pelo Art. 473 da CL, conforme a base sindical, os valores e data a seguir:

I – Para os trabalhadores com base sindical no Estado do Espírito Santo, o valor facial de R$14,00 (quatorze reais) a partir de Agosto de 2007;
II- Para os trabalhadores com base sindical no Estado de Santa Catarina, o valor facial de R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), a partir de Maio de 2007;
III – Para os trabalhadores com base sindical no Estado de São Paulo, o valor facial de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), a partir de Janeiro de 2007;
IV – Para trabalhadores com base sindical no Estado do Rio de Janeiro e demais localidades não especificadas nos itens  I e II acima, o valor facial de R$17,20 (dezessete reais e vinte centavos), a partir de Junho de 2007.
 
CLÁUSULA 6ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa concederá Plano de Assistência Médica a todos os funcionários extensivos aos dependentes legais, sem ônus para aqueles que optarem pelo Palo Básico da empresa. Os empregados poderão optar por contratar cobertura adicional mediante a participação mensal correspondente a migração solicitada que será descontado ao final de cada mês conforme a tabela da Seguradora. A migração de Plano será prévia e expressamente autorizada pelo empregado e somente poderá ser efetivada na data de aniversário da apólice de seguro.

CLÁUSULA 7ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Considerando-se o que dispõe o Art 2º, II, da Lei 10.101, de 19.12.2000, bem assim a aplicação do Art. 3º do mesmo diploma legal, as partes convenentes pactuarão a participação dos empregados nos resultados das empresas, de forma que, a esse título, as empresas pagarão aos funcionários os valores pertinentes à participação nos resultados cujo valor, metodologia e prazo de pagamento deverão ser negociados.

Parágrafo 1º:    No caso de demissão de funcionário, o valor da participação nos resultados será proporcional às metas atingidas no período trabalhado entre 01 janeiro de 2008 à data da demissão.
            

Parágrafo 2º:    A metodologia de cálculo será apresentada pela empresa com a metas definidas, e após aprovação dos empregados passará a fazer parte integrante do presente Termo de Acordo.

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAS (FIXAS)

Os empregadores pagarão mensalmente, aos seus empregados cuja atividade principal seja na área de operação portuária dentro da zona primária do Cais do Porto, 50 (cinquenta) horas extraordinárias fixas, ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), podendo a jornada extraordinária superior a esse quantitativo, sem compensada, à critério da Empresa cuja compensação deverá se dar até o final do mês subseqüente ao da realização da jornada extraordinária.

Parágrafo Único – Para os efeitos de aplicação desta cláusula, entende-se como “zona primária do cais do porto”, o território aduaneiro correspondente a área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados, nos termos das definições constantes na legislação em vigor.

CLÁUSULA 9ª – DATA DO PAGAMENTO

Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago até o último dia útil do mês.

Parágrafo Único: Caso o pagamento seja efetuado em cheque, o empregador deverá fazê-lo em horário do expediente bancário, liberando o empregado para o recebimento, sem prejuízo do salário.

CLÁUSULA 10ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Poderá ser antecipado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias do início das férias, devendo o saldo de 50% (cinqüenta por cento) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA 11ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º:     A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 27ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, sendo ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.

Parágrafo 2º:     Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 12ª – SEGURO DE VIDA

O empregador contratará seguro de vida/acidentes pessoais para os seus empregados, que poderão indicar seus beneficiários.

CLÁUSULA 13ª – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE
            APOSENTADORIA

Fica assegurado a estabilidade no emprego, quando faltar ao empregado 01 (um) ano para obtenção de sua aposentadoria integral. Decorrido o prazo da aposentadoria e não tendo o empregado requerido o benefício, o mesmo perderá o direito a estabilidade aqui tratada.

CLÁUSULA 14ª – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO DE EMPREGADO

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos acordantes, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

CLÁUSULA 15ª – FREQÜENCIA DIRIGENTES SINDICAIS

Durante a vigência do presente Acordo, o Empregador integrante da categoria Profissional concederá freqüência livre aos seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato Profissional, limitando-se a um funcionário por Empresa, ou grupo de Empresas, as quais gozarão desta franquia sem prejuízo dos salários e do cômputo de tempo de serviço, obrigando-se o Sindicato dos empregados informar ao empregador com antecedência mínima de 24:00 hs (vinte e quatro horas) limitando-se a 04 (quatro) dias por mês, não podendo ser consecutivas e pelo tempo máximo de 04 (quatro) horas por dia.

Parágrafo Único: Considera-se para efeito desta cláusula, como Diretoria do Sindicato aquelas pessoas que exerçam a função de Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros.

CLÁUSULA 16ª – SINDICAL

Contribuição para custeio negocial – com o objetivo de contribuir para o custeio e manutenção deste ACT e também para as atividades sociais oferecidas pelos Sindicatos acordantes as empresas repassarão ao Sindicato da Categoria (SIMETASC) o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, sem quaisquer ônus para os trabalhadores.

Parágrafo 1º - Referido repasse será efetivado mensalmente, através de depósito em conta bancária de cada Sindicato, tendo como base o valor da remuneração de cada empregado, conforme dados informados a seguir:

SINDESNAV - Banco do Brasil - Ag: 1252 - C/C: 403605-0

FNTTAA - Caixa Econômica Federal - Ag: 0542 -  OP: 03C/C: 45-2

SIMETASC - Banco do Brasil - Ag: 0466 - C/C: 4084-3

SETTAPORT – Banco do Brasil – Ag 0004-3 – c/c 534-7

SINFLUMAR - Banco do Brasil - 0010-8 - C/C: 109211-1

SETTA-PAR - Caixa Econômica Federal - Ag: 0398 - C/C: 737-4

SEEEANBA - Caixa Econômica Federal - Ag: 0063 - C/C: 1690-8

SEANMES - Caixa Econômica Federal - Ag: 167 -  OP: 03 - C/C: 2486-8


Parágrafo 2º - As empresas colocarão à disposição do Sindicato, para as devidas verificações e exame, os documentos relativos ao registro de salários e funções dos seus funcionários.

CLÁUSULA 17ª – DATA BASE

Fica mantido o mês de janeiro como data base da categoria profissional.

CLÁUSULA 18ª – QUADRO DE AVISO

As empresas concederão um espaço para os Sindicatos colocarem o seu Quadro de Avisos, onde serão afixados os avisos e comunicados de interesse da Categoria.




CLÁUSULA 19ª – VALE TRANSPORTE

Aos empregados que percebam até o valor correspondente a R$600,00 no mês de Junho de 2007, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo.

Parágrafo Único – Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.

CLÁUSULA 20ª – INSALUBRIDADE

As empresas da categoria se comprometem a pagar aos empregados cuja atividade principal seja na área de operação portuária dentro da zona primária do Cais do Porto, na zona primária do Cais do Porto, com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal vigente.

Parágrafo Único – Para os efeitos de aplicação desta cláusula, entende-se como “zona primária do cais do porto”, o território aduaneiro correspondente a área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados, nos termos das definições constantes na legislação em vigor.

CLÁUSULA 21ª – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, as empresas pagarão um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

o valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa.

O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa.

CLÁUSULA 22ª - AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas por unidade (CNPJ) se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos(as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º:     O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Parágrafo 2º:     O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo 3º:    O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º:     O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.


E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo, em 12 vias de igual forma e teor, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, independente de registro ou arquivo junto à DRT de cada localidade onde for aplicável.

Rio de Janeiro,    de ..........  de 2007.



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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,



____________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,



____________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,







___________________________________________________
SETTAPORT – SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,


___________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR



___________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SETTA-PAR,


___________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SEEEANBA,


___________________________________________________
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS – FNTTAA


_______________________________________
OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A



___________________________________
LACHMANN LOGÍSTICA LTDA,



_____________________________________
MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA
Atualizado em ( 06-Ago-2008 )
 

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