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ASIA SHIPPING ACT 2023 - SRT00290/2023
Escrito por Administrator   
11-Jan-2024

Acordo Coletivo De Trabalho
 2024/2024

ACORDO COLETIVO QUE FAZEM: de um lado:

 ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ n. 01.137.526/0003-42, Rua Rodrigues Alves, 800, Conj: 701 E 702, Centro Histórico, Paranaguá/PR, CEP: 83.203-170;

 ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ n. 01.137.526/0006-95, Rua Professor Pedro Viriato Parigot De Souza, 3901, Andar 6 Sala 62, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP: 81.280-330;

 ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.137.526/0007-76, com endereço a Rua Manoel Vieira Garcao, 120, Centro- Itajaí/SC, 25, CEP: 88.301-425;

ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.137.526/0015-86, com endereço a Avenida Antonio de Goes, 60, PINA-RECIFE/PE, CEP: 51.010-000;

ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.137.526/0010-71, com endereço a Av. Rio Branco, 115, 19 e 20 Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-004;

ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.137.526/0013-14, com endereço a Av. Tancredo, 2227, Sala 603, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-021. Neste ato, ambas representadas por seu Diretor, Sr. SERGIO PINHO DE ARAUJO, doravante denominada EMPREGADORA;

E de outro lado, SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR, CNPJ nº 79.428.413/0001-21;

SINDICATO SIMETASC SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ n° 79.356.903/0001-60;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT-PE, CNPJ Nº 07.386.674/0001-15;

SINDESNAV SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº34.060.400/0001-04;

SEEEANBA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46 , doravante denominado simplesmente SINDICATOS, com fundamento nos artigos 611 e 612 da CLT e de Acordo com as cláusulas e tópicos seguintes, inclusive por força do Artigo 611-A da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que mutuamente celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

Parágrafo Único - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

Parágrafo Único - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) seguintes categoria(s) e bases:

CURITIBA – PARANAGUÁ: Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra  OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos, com abrangência territorial em PR.

PERNAMBUCO: Abrangerá as categorias dos empregados terrestres em transportes Aquaviários e operadores portuários com abrangência territorial no estado de Pernambuco.

ITAJAÍ/SANTA CATARINA: Escritório das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despacho; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros, com abrangência territorial em Itajaí/SC.

RIO DE JANEIRO: empregados da empregadora acima que prestam serviços na base territorial da entidade sindical, a categoria dos empregados terrestres em escritório das empresas e agências de navegação, procuradoria de serviços marítimos, associação de armadores, operadores portuários e atividades afins no Rio de Janeiro.

SALVADOR: empregados terrestres em escritório das empresas e agências de navegação, procuradoria de serviços marítimos, associação de armadores, operadores portuários e atividades afins.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este acordo, a partir de 01 de janeiro de 2024 um piso salarial mensal de R$ 1.508,00.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

§ Primeiro.      A empresa acordante concedera aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01.01.2024 um reajuste salarial de 4% (quatro por cento), aplicando-se o valor pro rata àqueles contratados a menos de 12 meses de Janeiro de 2024.
§ Segundo.      Os empregados com direito ao reajuste proporcional terão seus salários atualizados de acordo com a data de admissão ou último reajuste recebido em virtude de outra data base aplicável, observadas as condições constantes no caput e demais parágrafos desta cláusula.

§ Terceiro.      Os reajustes desta cláusula poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados à correção salarial que venham a ser deferidos aos empregados tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente.

§ Quarto.      Serão compensados todos os valores concedidos a título de antecipação salarial no período compreendido de 01 de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023.   

§ Quinto.      Em razão da equalização da data-base promovida nesta cláusula, os salários dos empregados da Empresa serão reajustados anualmente no mês de janeiro, por meio de negociação de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com os Sindicatos signatários do presente instrumento, não sendo aplicável aos empregados da Empresa às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas por referidas entidades sindicais profissionais com os respectivos sindicatos patronais.

§ Sexto.      Para os empregados admitidos após o dia 01.01.2023 será aplicado, sobre os salários, à razão de 1/12 para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, o percentual definido no caput de forma proporcional, não cumulativa, observadas as condições constantes do caput e demais parágrafos desta cláusula. Em virtude da mudança de data base para determinadas localidades, será aplicado um pro rata em relação ao último reajuste efetuado em virtude do anteriormente concedido pela empresa, de modo que divide-se o percentual aqui previsto por 12 e multiplica-se pelo número de meses a partir do último reajuste/data base.

§ Sétimo.      Poderão ser compensados com o reajuste salarial previsto neste ACORDO todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos após 01.01.2023, com exceção dos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da Empresa de forma isolada.

§ Oitavo.      Os reajustes desta cláusula poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados à correção salarial que venham a ser deferidos aos empregados tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

§ Primeiro.      Será concedido como vale refeição a importância de R$ 990,72 (novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos) mensais. Será concedido como vale alimentação a importância de R$ 469,29 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) mensais. Em ambos os casos autoriza-se o desconto de até 20% (vinte por cento) do custo do benefício, nos termos da legislação vigente.

§ Segundo.      Não será fornecido o benefício de vale-refeição ou vale-alimentação de forma cumulativa ao empregado registrado em mais que uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico.

§ Terceiro.      Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, poderá, ser transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(es) preestabelecida(s) pelas Empresas em Vale Refeição e Vale Alimentação.

§ Quarto.      O valor dos benefícios acima (tanto o de vale refeição quanto de vale alimentação) somente serão devidos caso o trabalhador cumpra integralmente o seu mês de trabalho, conforme jornada ajustada contratualmente. Em caso de faltas, a Empregadora encontra-se autorizada a descontar o benefício daquele dia, obtido pela divisão do valor mensal pelo número de dias de trabalho naquela competência. Tal cálculo será utilizado tanto para fins do vale refeição quanto do vale alimentação.

§ Quinto.      Não caberá o pagamento do vale refeição e do vale alimentação nas hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, inclusive nas faltas, excetuando-se nos primeiros 90 (noventa) dias em caso de afastamento por doença decorrente de acidente ou doença do trabalho.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE

§ Primeiro.      O vale transporte será concedido aos seus empregados, mensalmente, podendo a empresa efetuar o desconto de até 6% do salário básico do empregado para fins de custeio do vale transporte

§ Segundo.      Não caberá o pagamento deste benefício nas hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, inclusive nas faltas.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

§ Primeiro.      O plano de Assistência Médica básico é instituído, exclusivamente para o empregado, não se estendendo aos familiares, sendo custeado pela empresa, mas podendo descontar R$ 1,00 a título de contribuição mensal. Caso a Empregadora admita a inclusão de dependentes no plano de saúde, o valor integral será assumido pelo Empregado através de desconto em suas verbas remuneratórias. A relação de dependentes permitida será informada pela Empregadora oportunamente.

§ Segundo.      A adesão do empregado na Assistência Médica, é facultativa.

§ Terceiro.      A contribuição da empresa para o plano de Assistência Médica não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

§ Quarto.      Caso a empresa opte, em substituição a previsão desta cláusula, e ao invés de contratar um plano de saúde corporativo, poderá indenizar eventuais planos particulares contratados pelos empregados (a livre escolha de cada empregado), cabendo a indenização do valor até o teto do quadro abaixo, nos termos do Artigo 458, § 5º da CLT, não possuindo qualquer natureza salarial ou remuneratória, de modo a não refletir para nenhuma outra parcela de natureza trabalhista. A tabela abaixo indica o valor aplicável de indenização na data de subscrição do presente instrumento. Porém, aplicar-se-á a tabela atualizada do plano de saúde na data da migração/ajuste de indenização.

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§ Quinto.      No caso de empregados com contrato suspenso ou interrompido, os mesmos continuarão a repassar à Empregadora o custeio dos dependentes conforme regras acima, sob pena de, em caso de não pagamento/repasse, ocorrer a retirada/exclusão dos dependentes do plano de saúde, independentemente de prévia notificação.

§ Sexto.      Caso a empresa opte, em substituição a previsão desta cláusula, poderá indenizar eventuais planos particulares contratados pelos empregados (a livre escolha de cada empregado), cabendo a indenização do valor até o teto do valor correspondente ao custo do plano de saúde corporativo no momento da migração/implantação, nos termos do Artigo 458, § 5º da CLT, não possuindo qualquer natureza salarial ou remuneratória, de modo a não refletir para nenhuma outra parcela de natureza trabalhista.


 Auxílio Creche

CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE

§ Primeiro.      Em relação a este estabelecimento da empregadora, caso encontre-se dentro das obrigações previstas no Artigo 389, § 1º da CLT e não possuir creche própria, deverá realizar o reembolso de creche.

§ Segundo.      O valor máximo  para pagamento do auxilio creche será de R$ 222,79 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) mensais, sendo que poderá a empregadora aplicar as regras abaixo:

a)    Reembolso às suas empregadas (mulheres) e aos pais que detenham a guarda definitiva do filho;
b)    Tal reembolso será aplicado para as creches de crianças dos filhos das empregadas e pais que detenham a guarda definitiva do filho, com idade até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade;
c)    Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito, cabendo a apresentação das notas fiscais/recibos à empregadora;
d)    Não haverá qualquer outro reembolso, tais como: matrícula, material escolar, alimentação ou outros. Será considerada somente a mensalidade da creche, respeitado o teto negociado nesta cláusula;
e)    Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.

§ Terceiro.      O reembolso das despesas mensais com a creche será efetuado mediante entrega de cópia da respectiva nota fiscal e comprovante de pagamento, ou ainda, por documento fiscal hábil que a substitua. Deverá ser entregue pelo empregado beneficiário até o dia 20 do mês em que ocorrer o pagamento, e o reembolso será efetuado pela Empresa em folha de pagamento, juntamente com o próximo salário a ser quitado. Em hipótese alguma o reembolso-creche será efetuado sem a entrega de tais documentos.

§ Quarto.      Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.

§ Quinto.      As Partes convencionam que as concessões contidas no caput desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ Sexto.      Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.

§ Sétimo.      Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o presente beneficio ficará paralisado.

§ Oitavo.      O valor do benefício acima somente serão devidos caso o trabalhador cumpra integralmente o seu mês de trabalho, conforme jornada ajustada contratualmente. Em caso de faltas, a Empregadora encontra-se autorizada a descontar o benefício correspondente aquele dia, obtido pela divisão do valor mensal pelo número de dias de trabalho naquela competência.

§ Nono.      Ajusta-se que a empregada ou o empregado poderá ausentar-se do trabalho por até 4 (quatro) dias dentro do ano civil para fins de acompanhamento do filho em consultas médicas, exames ou internações, desde que possua até 06 (seis) anos de idade. Para tanto, deverá apresentar atestado médico indicando o nome do acompanhante, do menor, o motivo e o tempo que perdurou tal situação para fins.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA NONA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO

§ Primeiro.      A Empregadora poderá ajustar acordo individual com os Empregados autorizando a marcação de controle de ponto através de aplicativos eletrônicos ou por acesos remotos, ora denominados controles de ponto alternativos, nos termos do Artigo 611-A da CLT, bem como valendo-se das modalidades REP-A, REP-C ou REP-P da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho

§ Segundo.      Deverá a Empregadora fornecer todos instrumentos e meios necessários para a funcionalidade da marcação de ponto, bem como forma de conferência, podendo-se implantar por aplicativo em celular (corporativo ou pessoal), login em rede, dentre outras alternativas disponíveis no mercado.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS


Parágrafo único - Através do presente instrumento e, em respeito ao regramento estabelecido no capítulo V da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, ajustam que a presente autorização para trabalhos aos domingos e feriados perdurará até a data final de vigência do presente instrumento.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Fica convencionado a adoção do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar, observado os seguintes critérios:
 
§ Primeiro.                  A compensação da Jornada de Trabalho será administrada através do sistema de débito e crédito formando um BANCO DE HORAS.

§ Segundo.  O Banco de Horas propiciará período de redução/acréscimo de jornada de trabalho, com consequentes períodos de compensação, respeitados critérios previstos neste instrumento.

§ Terceiro.   Havendo trabalho superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou a jornada contratualmente ajustada, o excedente normal será convertido em saldo, nos seguintes termos:
 
i)    Dias úteis (ou dispostos como de trabalho no contrato): cada hora trabalhada corresponderá a 01 (uma) hora para compensação no banco;
ii)    Folgas semanais: No caso de ocorrência extraordinária de trabalho na folga semanal, a empregadora poderá optar por lançar como horas positivas na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas de compensação, ou pagá-la com o adicional legal.
 
§ Quarto.       No caso de faltas ou atrasos injustificados, referidas horas serão computadas como “horas negativas” e serão lançadas no Banco de Horas, conforme critérios dispostos neste instrumento;

§ Quinto.       Em caso de rescisão contratual, o qual apenas se procede de forma expressa, as horas extras positivas constantes do Banco de Horas serão lançadas no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com o consequente crédito em se tratando de horas extras positivas que serão pagas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), exceto as decorrentes de folgas semanais (pois já inseridas no banco como 1:2), com seus reflexos nos RSR’s, feriados e verbas rescisórias, ou ocorrerá o débito/desconto em caso de horas negativas (faltas, atrasos ou ausências injustificadas e não compensadas).

§ Sexto.          Para as horas ou dias pagos e não trabalhados, a compensação será procedida na oportunidade devida, respeitadas as regras deste instrumento, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração.

§ Sétimo.      O saldo negativo ou positivo no Banco de Horas em 01 (um) mês não compensado será automaticamente transportado para o mês subsequente, respeitado o período máximo de compensação deste Banco de Horas, conforme item abaixo.

§ Oitavo.       As compensações existentes no presente Banco de Horas, relativa ao(a) Empregado(a), deve ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses. Eventual saldo positivo que porventura venha a existir após o período de 06 (seis) meses, será regularizado pela EMPREGADORA em até 30 (trinta) dias subsequentes, mediante pagamento,  ou com o desconto se o saldo for negativo, o qual ocorrerá em suas verbas remuneratórias e/ou rescisórias.
 
a)           Na hipótese da Empregadora não possuir condições de proceder o desconto previsto neste item em vista de afastamento do(a) empregado(a) do trabalho, referido desconto poderá ocorrer nos meses subsequentes a contar do seu retorno, bem como nas possíveis verbas rescisórias existentes. Referida possibilidade é aplicável mesmo após o termino da vigência do presente acordo de Banco de Horas, haja vista o efeito suspensivo ou interruptivo que ocorrerá no contrato de trabalho.
 
§ Nono.           Para fins de não existir extrapolação do limite máxima diário e semanal de horas extras, estas últimas deverão ser executadas quando validadas por escrito, mediante o seguinte procedimento:
 
a)    Envio por e-mail de solicitação de autorização para a realização de horas extras ao Gestor Imediato, em cópia para o Departamento de Recursos Humanos para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email .
 
 Na solicitação deverão constar:
 
i)   Os dias em que ocorrerão as horas extras, e;
ii)  O número de horas, ou até qual horário, serão realizadas tais horas extraordinárias.
iii)    Detalhamento de quais serviços serão executados.
 
b)    Por usa vez, o Gestor Imediato, responderá por e-mail autorizando a realização das horas extras solicitadas.
 
c)    Somente após o recebimento do e-mail com a aprovação, conforme item acima, estará o(a) Empregado(a) autorizado(a) a tal realização, respeitados eventuais limites e condições estipuladas e comunicadas à ele por e-mail.
 
§ Décimo.     A realização de horas extras de forma diversa da previsão contida no item acima sujeitará o(a) Empregado(a) à sanções administrativas conforme opção da Empregadora, e, na reiteração, a medidas severas, inclusive à demissão por Justa Causa.

§ Décimo primeiro.             Em que pese o presente banco de horas, ajusta-se que a empregadora respeitará o intervalo de refeição e descanso, bem como os intervalos do Artigo 66 da CLT. Ademais, deverá respeitar que a folga semanal recaia dentro de 7 (sete) dias, nos termos da OJ 410 do TST. Em caso de desrespeito da presente regra, tais horas não deverão ser lançadas no Banco de Horas, cabendo o seu pagamento considerando aquela competência mensal com o correspondente adicional de horas extras.

§ Décimo segundo.              Os empregados receberão mensalmente o extrato/status mensal do seu banco de horas, indicando eventuais horas positivas e/ou negativas.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS

§ Primeiro.      Na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDICATO com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas. A Empregadora fica autorizada a dividir as férias coletivas, de modo que os períodos possam ser inferiores a 10 (dez) dias.

§ Segundo.      A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos durante o ano será considerada adiantamento de férias, e não será iniciado um novo período aquisitivo. Tal medida visa garantir que os empregados adquiram direito a férias em datas diversas durante o ano, e não sempre em dezembro.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA

§ PRIMEIRO - A empresa se compromete em contribuir nos seguintes termos:
 
a)    Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, será cabível a concessão, em parcela única, de cesta de natal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empregado ativo na competência de dezembro. Referida apuração e concessão dar-se-á considerando a localidade do estabelecimento/local de trabalho e o sindicato ali existente.

b)    Nos estabelecimentos com menos de 20 (vinte) empregados, ajusta-se o valor único de R$ 1.500,00. Referida apuração e recolhimento dar-se-á considerando a localidade do estabelecimento/local de trabalho e o sindicato ali existente.

§ SEGUNDO - As referidas cestas (no valor ajustado) podem ser encaminhadas a cada entidade sindical subscritora deste acordo coletivo (respeitada a regra de apuração por base), de forma de cartão presente fornecidos pelos supermercados da região, ou, através de depósito bancário na conta de cada qual.
 
§ TERCEIRO – Cada entidade sindical se compromete em repassar estas cestas para seus associados no período natalino do presente ano calendário. O sindicato se compromete, caso a empresa solicite, de enviar uma relação dos associados beneficiados pelas cestas na época da distribuição.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

DO OBJETO LEGAL DA PPR

O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000.

As regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando a participação de todos os empregados da EMPREGADORA nas metas ajustadas, são o resultado da livre negociação entre esta e o SINDICATO, representando seus filiados de sua base territorial e segmento, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.

Através da presente, altera-se cláusula aprovada pela Convenção Coletiva de Trabalho, conforme regramentos ajustados neste instrumento.

DOS CRITÉRIOS DA PPR

§ PRIMEIRO - Através do presente instrumento foram criadas 02 (dois) grupos de metas compostas por "Meta Individuais" e "Metas Coletivas", as quais deverão ser alcançadas para fins de distribuição da PPR, conforme regramentos dispostos neste instrumento.

§ SEGUNDO – Os dois grupos de metas são independentes, de modo que poderão ser alcançados em separado, de modo que a meta coletiva não depende do resultado da meta individual, e a meta individual não depende da coletiva, conforme critérios abaixo elencados.

§ TERCEIRO – A base para distribuição da PPR é a nomenclatura de função de cada empregado, a qual estará vinculada com a forma e valores de distribuição.

DA APURAÇÃO DAS METAS DA PPR

§ PRIMEIRO - As metas para fins do presente Programa de Participação nos Resultados são divididas em 2 (dois) grupos conforme abaixo, sendo certo que em cada um dos grupos há submetas estabelecidas.

a)    Meta Coletiva.
b)    Metas individuais:
i.    Metas Individuais para consultores logísticos.
ii.    Metas Individuais para grupos específicos.

DA APURAÇÃO DAS METAS DA PPR

§ PRIMEIRO - As metas para fins do presente Programa de Participação nos Resultados são divididas em 2 (dois) grupos conforme abaixo, sendo certo que em cada um dos grupos há submetas estabelecidas.

c)    Meta Coletiva.
d)    Metas individuais:
i.    Metas Individuais para consultores logísticos.
ii.    Metas Individuais para grupos específicos.

DAS METAS COLETIVAS DA PPR

§ PRIMEIRO - O grupo "meta coletiva" é aplicável para todos os empregados, exceto os consultores logísticos, gerentes e diretores, sendo regida pela seguinte meta:

-“Percentual de crescimento/processos” envolvendo o efetivo aumento do número de processos em relação aos 12 meses anteriores ao início da vigência deste instrumento. Apuração está considerando o resultado da empresa como um todo, assim considerando-se o CNPJ Raiz.

§ SEGUNDO – Define-se “processos” como o número de vendas realizadas (com cargas embarcadas) e efetivamente concretizadas, independentemente do valor envolvido.

§ TERCEIRO – A presente meta “Percentual de crescimento/processos” terá por base os relatórios de apuração expedidos os quais demonstrarão o número de cargas embarcadas.

Considerando que o número de processos no ano de 2019 foi de 78.787.

Considerando que o número de processos no ano de 2021 foi de 90.697.


Considerando-se o panorama econômico e a crise instaurada, ajusta-se que as metas para o “Percentual de crescimento/processos” mínimo para o presente período de apuração possuirão valores de PPR diferenciados conforme o crescimento, assim dispostos:
Meta/Crescimento processos    Distribuição de PPR
Abaixo de 30%    Sem distribuição de PPR
30,01% a 34,99% de Crescimento    50% do valor correspondente ao salário básico
35% a 44,99% de Crescimento    75% do valor correspondente ao salário básico
Igual ou superior a 45% de Crescimento    100% do valor correspondente ao salário básico

§ QUARTO - Uma vez alcançadas as metas acima, respeitados os critérios de cada qual, o pagamento do Programa de Participação nos Resultados será cabível respeitados as demais condições existentes na Cláusula "DIREITO A PARTICIPAÇÃO" e em conformidade com a Cláusula "DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO".

DAS METAS INDIVIDUAIS DA PPR

§ PRIMEIRO - O grupo "metas individuais" é subdividido por função e metas vinculadas, assim sendo:

1) METAS INDIVIDUAIS PARA CONSULTORES LOGÍSTICOS:

As metas individuais são compostas pelas metas abaixo, sendo certo que são assim designadas:

⦁    META 01: “Produto de Transporte Exportação Aérea (EA)”;
⦁    META 02: “Produto de Transporte Exportação Marítima (EM)”
⦁    META 03: “Produto de Transporte Importação Aérea (IA)”;
⦁    META 04: “Produto de Transporte Importação Marítima (IM)”;
⦁    META 05: “Produto Fiscal and Tax (Consultorias/Assessoria)”.
⦁    META 06: “Produto de Cabotagem”;
⦁    META 07: “Produto Rodoviário”;
⦁    META 08: “Aéreo Doméstico”;
⦁    META 09: “Armazenagem”;
⦁    META 10: “Honorários desembaraço”.
⦁    META 11: “Courier”
⦁    META 12: “Produto de Transporte Exportação Marítima (EM) LCL”
⦁    META 13: “Produto de Transporte Importação Marítima (IM) LCL
⦁    META 14: “Produto Seguro Internacional (Seguro de Carga)”;
⦁    META 15: Alcance de resultados considerando metas anteriores

A apuração de cada meta individual será em separado, de modo que cada empregado poderá receber por uma ou mais metas, ou ainda, nenhum dos valores, tudo dependendo do alcance e resultado.

2) METAS INDIVIDUAIS PARA GRUPOS ESPECÍFICOS

Para fins da presente meta individual, ajusta-se que serão aplicáveis para o seguinte grupo de empregados, desde que tenham trabalhado o trimestre de apuração desta meta:

1)    Setor de desembaraço aduaneiro, exceto Aprendizes (Art. 429 da CLT).

A apuração de cada meta individual será em separado, de modo que cada empregado poderá receber por uma ou mais metas, ou ainda, nenhum dos valores, tudo dependendo do alcance e resultado.

FORMA DE APURAÇÃO DE CADA META INDIVIDUAL

A sistemática de apuração das metas individuais que foram indicadas nesta Cláusula seguirá uma regra padrão, com exceção das metas 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15, que serão detalhadas abaixo, porém, conforme detalhado acima, com resultados apurados em separado umas das outras.

Define-se “Courier” (meta 11) os serviços postais similares aos praticados pelos Correios, onde o tamanho ou quantidade a ser transportado é inferior aos padrões de carga dos demais serviços acima, dos documentos fiscais são os conhecimentos de transportes gerados na compra ou na venda.

Cada meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer a atracação ou embarque (conforme se o processo depender de atracação ou embarque). A fim de impedir dúvidas, as metas vinculadas a exportação terão a sua conclusão no embarque, sendo que as metas vinculadas a importação terão sua conclusão na atracação, considerando ainda que os valores nos pedidos serão em moeda estrangeira, utilizaremos o câmbio com base no Banco central do Brasil ( https://www.bcb.gov.br/) para conversão dos valores estrangeiros, somado ao spread cambial negociado pelo consultor logístico seguindo a lógica já descrita acima (atracação para importação e embarque para exportação).

Caso não exista resultado líquido positivo, não será distribuído quaisquer valores, independentemente do produto que esteja sendo analisado.

Caso o processo não tenha resultado líquido positivo, não será considerada como meta atingida, de modo que é desconsiderado sua distribuição relativa aquele processo.

Conceitua-se como “Resultado Liquido” para os fins destas metas (as específicas possuem outra conceituação diversa) a apuração total mensal de todos os valores constantes nos “pedidos” (documentos que antecedem a emissão das notas fiscais), exclusivamente daqueles que tenham ocorrido atracação ou embarque (conforme se o processo depender de atracação ou embarque) naquele mês, respeitada a forma de apuração dos processos conforme detalhamento acima, deduzindo-se os impostos incidentes conforme a legislação tributária e fatores geradores aplicáveis na oportunidade e em cada produto (projetando-se o cálculo que será feito quando da emissão da nota fiscal).

A fim de impedir dúvidas, as metas vinculadas a exportação terão a sua conclusão no embarque, sendo que as metas vinculadas a importação terão sua conclusão na atracação.

Deste cálculo, será deduzido o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 14 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 15 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo. Do resultado até então obtido será deduzido uma quantia estimada a título de “custo de estrutura”, considerando a necessidade de cobertura dos gastos com a estrutura administrativa/operacional e financeira, os quais garantem a funcionalidade dos processos. Ajusta-se que, em virtude das dificuldades de apuração dos custos, ajusta-se uma estimativa com base nos levantamentos da Empregadora, de modo que alcança-se os patamares abaixo:

⦁    Processos oriundos do produto marítimo: R$ 462,00
⦁    Processos oriundos do produto aéreo R$ 198,00.

Apurando-se na forma deste parágrafo, obtém-se o resultado líquido para fins da presente meta.

Vale detalhar que os juros acima indicados decorrem do fato de que os Clientes da Empregadora usufruem de prazo para pagamento, sendo que o fornecedor é pago com base a empréstimo/financiamento feito à base de 1,5% sobre o custo da compra do armador (navio) ou companhia aérea (frete, espaço em navio, espaço em transporte, etc.).  

Da apuração dos valores acima, encontra-se a base de cálculo.

Sobre este valor de “Receita Liquida”, distribui-se 10% (dez por cento) para o profissional.

⦁    META 06: “Produto de Cabotagem”;

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer o embarque.

Para fins do cálculo, apura-se qual o valor correspondente ao “frete compra”, somando-se a ele os custos da compra, ou seja, Outros CTES envolvidos na operação (frete rodoviário + frete aquaviário), deduzindo-se o valor do “frete venda”, somando-se a ele os custos de venda (ICMS + AD VALOREM e, se for o caso, CTE complementar).

Deste cálculo, será deduzido o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 14 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 15 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo.

Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores.

O resultado do cálculo acima seria o “lucro” para os fins únicos das apurações previstas neste item. Os valores para fins de cálculos são extraídos dos CTE.

A distribuição do PPR para o profissional envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) do valor do lucro do processo obtido com o cálculo acima.

Os valores acima indicados como “total da nota fiscal/CTE” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço.

Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida.

Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros, deduz-se os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta.

⦁    O valor referente ao Back Office para metas oriundas de Produtos de Cabotagem é de R$ 55,00 (cinquenta reais).

⦁    META 07: “Produto Rodoviário”;

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer a efetiva entrega da carga (considerando a data de sua efetivação).

Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores.

Para fins desta meta, define-se dois cenários que com a efetiva participação do profissional neste processo, e apurando-se a existência de lucro, será distribuído 10% (dez por cento) do valor final do Profit (resultado):

1)    Sub Agenciamento – recebido pela Empregadora pagos pelas transportadoras com a qual possui relação negocial, mediante a emissão de nota fiscal emitida pela Empregadora contra a Transportadora.

2)    Transporte Próprio – apura-se qual o valor correspondente ao “frete compra”, somando-se a ele os custos da compra, deduzindo-se o valor do “frete venda”, somando-se a ele os custos de venda (ICMS + AD VALOREM e, se for o caso, CTE complementar).

Deste cálculo, será deduzido o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 14 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 15 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo.

O resultado do cálculo acima seria o “lucro” para os fins únicos das apurações previstas neste item. Os valores para fins de cálculos são extraídos dos CTE.

A apuração ocorrerá mediante relatórios específicos que identificam a consolidação dos valores em notas fiscais, de modo que uma única nota fiscal poderá conter a consolidação de vários processos. Assim sendo, para fins desta apuração, não será avaliado nota fiscal “por profissional”, mas sim o detalhamento de cada nota fiscal constante no relatório identificado.

Os valores acima indicados como “total da nota fiscal” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço.

Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida.

Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros ou lucro final nos processos de emissão própria de Cte, deduz-se os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta.

A distribuição do PPR para o profissional envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) do valor do lucro do processo obtido com o cálculo acima

O “AD VALOREN” (Frete Valor) não será inserido nas apurações acima.  

⦁    O valor referente ao Back Office para metas oriundas de Produtos Rodoviários é de R$ 55,00 (cinquenta reais).

⦁    META 08: “Aéreo Doméstico”;

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer o embarque.

Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores.

Para fins do cálculo, apura-se qual o valor correspondente ao “frete compra”, somando-se a ele os custos da compra, ou seja, Outros CTES envolvidos na operação (frete rodoviário + frete aquaviário), deduzindo-se o valor do “frete venda”, somando-se a ele os custos de venda (ICMS + AD VALOREM e, se for o caso, CTE complementar).

Deste cálculo, será deduzido o valor de juros por conta dos clientes que usufruem de prazos para pagamento. Quando o prazo concedido para o cliente quitar a fatura for de até 14 dias, não há desconto. Quando o prazo for igual ou superior a 15 dias, será descontado 2% a.m. sobre o custo.

O resultado do cálculo acima seria o “lucro” para os fins únicos das apurações previstas neste item. Os valores para fins de cálculos são extraídos dos CTE.

A distribuição do PPR para o profissional envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) do valor do lucro do processo obtido com o cálculo acima.

Os valores acima indicados como “total da nota fiscal/CTE” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço.

Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida.

Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros, deduz-se os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta

⦁    O valor referente ao Back Office para metas oriundas de Aéreo Doméstico é de R$ 55,00 (cinquenta reais).


⦁    META 09: “Armazenagem”;

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado quando ocorrer a retirada da mercadoria do armazém (concluindo-se o processo).

Caso não exista lucro, não será distribuído quaisquer valores.

Para fins desta meta, define-se que com a efetiva participação do profissional neste processo, e apurando-se a existência de lucro, será distribuído 7% (sete por cento) do valor recebido pela Empregadora pagos pelos terminais com a qual possui relação negocial, mediante a emissão de nota fiscal emitida pela Empregadora contra os terminais.

A apuração ocorrerá mediante relatórios específicos que identificam a consolidação dos valores em notas fiscais, de modo que uma única nota fiscal poderá conter a consolidação de vários processos. Assim sendo, para fins desta apuração, não será avaliado nota fiscal “por profissional”, mas sim o detalhamento de cada nota fiscal constante no relatório identificado.

Os valores acima indicados como “total da nota fiscal” não são a base de cálculo da distribuição dos resultados, compondo, exclusivamente, um critério de elegibilidade do serviço.

Parceiros, para os fins deste instrumento, são as pessoas físicas ou jurídicas que detém relação comercial/negocial com a Empregadora, cuja apuração ocorre com base em nota fiscal emitida.

Por isto, apura-se o valor recebido pela Empregadora de tais parceiros, deduz-se os impostos incidentes conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário, obtendo-se, assim, o valor do “lucro” (resultado líquido) para fins da presente meta.

⦁    O valor referente ao Back Office para metas oriundas de Armazenagem é de R$ 55,00 (cinquenta reais).

⦁    META 10: “Honorários Desembaraço”;

Os honorários envolvem os serviços prestados ao cliente final, cujo valor é exposto em uma nota fiscal emitida, compondo o total da nota fiscal na qual o profissional participar.

Cria-se uma conceituação específica como “Resultado Liquido” aplicável exclusivamente para a presente meta, assim sendo:

⦁    Será apurada a receita do serviço, a qual envolve o total dos honorários mensais (obtido das notas fiscais);
⦁    Do valor total apurado, serão deduzidos os impostos conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário considerando os serviços constantes em notas fiscais;
⦁    Do montante obtido acima, será feita a acréscimo da “taxa operacional” (sendo aquela ajustada diretamente com cada cliente);
⦁    Do cálculo acima, ocorrerá a dedução do “custo de estrutura” na ordem de BRL 55,00. Por “custo da Estrutura” compreenda-se o custo com a estrutura administrativa/operacional e financeira que garantem a funcionalidade da operação.
⦁    Além da dedução acima, caberá a dedução dos pagamentos feitos a despachantes e demais despesas que impactem diretamente no “Resultado Líquido”.

Ajusta-se que o “Resultado Liquido” será a base, levantando-se a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual, para fins desta meta.  O resultado mínimo de “Resultado Liquido” deve ser R$ 150.00, sendo certo que, nos casos de serviços inferior a este montante, nenhum valor será distribuído.  

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerada a data do desembaraço.

Apurado o lucro líquido, ocorrerá a distribuição nos moldes abaixo para cada profissional:


a.    Lucro líquido inferior ou igual a R$ 149,99 = Não há distribuição de PPR
b.    Lucro líquido entre R$ 150,00 à DE 249,99 = Distribuição de PPR de R$ 10,00
c.    Lucro líquido entre R$ 250,00 à R$ 349,99 = Distribuição de PPR de R$ 17,00
d.    Lucro líquido de R$ 350,00 = Distribuição de PPR de 7%

⦁    META 12: “Produto de Transporte Exportação Marítima (EM) LCL”

Container consolidado (Referente a exportação)
Aplicação da fórmula: “Cubagem demonstrada no documento de carga (BL)” x R$28,00 (ref. Exportação).

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerado o embarque.

Especifica-se que o “container consolidado” nada mais é que a junção de diversas cargas, diversamente do “container completo/cheio” acima especificado.

Para fins do cálculo do container consolidado, o cálculo envolverá a apuração da cubagem demonstrada no documento de carga (BL). Apurada a cubagem, multiplica-se tal montante pelo valor de R$ 28,00, obtendo-se o valor efetivamente a distribuir para aquele processo para o empregado que atuou (ref. Exportação).

Define-se, para os fins deste PPR, que o “Documento de carga (BL)” é o “Bill of Landing”, assim entendido o documento de emissão do armador que pode ser assinado pelo comandante do navio ou pela agência marítima representante do armador, em seu nome.

⦁    META 13: “Produto de Transporte Importação Marítima (IM)  LCL
 
a)    Container consolidado (ref. Importação).

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerada a data da atracação.

No caso de containers consolidados, o qual é o resultado da junção de diversas cargas, o cálculo envolverá a distribuição dos valores abaixo, por “HBL”, conforme o destino de cada qual conforme rol abaixo. Valendo detalhar que “HBL”, sendo que o “House Bill of Landing” envolve o documento emitido pelo agente de cargas, que se faz responsável pelo transporte das mercadorias.

BETIM    BRBTI     R$                        20,00
BRUMADINHO    BRBHO     R$                        20,00
CAJAMAR    BRCJM     R$                        10,00
CAMPINAS    BRCPQ     R$                        10,00
CANOAS    BRQNS     R$                        20,00
CANOAS (BRRIG)*    BRQNS     R$                        40,00
CAXIAS DO SUL    BRCXJ     R$                        20,00
CURITIBA    BRCWB     R$                        20,00
FORTALEZA    BRFOR     R$                        20,00
ITAGUAI    BRSPB     R$                        20,00
ITAJAI    BRITJ     R$                        10,00
ITAPOA    BRIOA     R$                        20,00
MANAUS    BRMAO     R$                        20,00
NAVEGANTES    BRNVT     R$                        10,00
NV HAMBURGO    BRNHO     R$                        20,00
PARANAGUA    BRPNG     R$                        20,00
PORTO ALEGRE    BRPOA     R$                        20,00
RECIFE    BRREC     R$                        20,00
RIO DE JANEIRO    BRRIO     R$                        20,00
RIO GRANDE    BRRIG     R$                        40,00
RG DA SERRA    BRRGS     R$                        10,00
SALVADOR    BRSSA     R$                        20,00
SANTOS    BRSSZ     R$                        50,00
SAO PAULO    BRSAO     R$                        10,00
SUAPE    BRSUA     R$                        20,00
VARGINHA    BRVAG     R$                        10,00
VITORIA PT    BRVIX     R$                        20,00                   

Observação:
* Para casos destinados a Canoas, oriundos do Porto de BRRIG, o valor será de R$ 40,00.
* Para casos destinados a Canoas, oriundos de outros Portos Brasileiros, o valor será de R$ 20,00.
** Os demais casos não citados na Tabela, não há pagamento, de modo que o valor é igual a “zero”.
***Para quaisquer dos casos acima destinados a Novo Hamburgo, oriundo do Porto de BRITJ, BRNVT e BRIOA, o valor sera de BRL 40,00.

⦁    META 14: “Produto Seguro Internacional (Seguro de Carga)”;

A presente meta envolve a apuração dos valores de seguros, assim conceituados:  Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Circular SUSEP 354/07).

Assim, a empregadora recebe comissionamento pela Seguradora, conforme cada contrato realizado.

Estes valores são apurados através do documento “bonificação da seguradora” ao final de cada período mensal.

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerada a data da assinatura da apólice de seguro.

A base de cálculo sobre a qual incidirá o valor para distribuição de PPR será a seguinte:

a)    Valor total das notas fiscais relativas a este produto, sobre as quais ocorreu direta participação do profissional;

b)    Deste valor deduz-se os impostos incidentes na ordem conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário.
A distribuição do PPR para o empregado envolverá a aplicação de 10% (dez por cento) incidente sobre a base de cálculo acima conceituada.

⦁    META 15: Alcance de resultados considerando metas anteriores

A presente meta 15 envolve uma distribuição adicional de PLR/PPR em relação as demais metas dispostas neste instrumento.

Por isto, ela é composta por submetas que poderão ser pagas individualmente, sem que uma dependa da outra.

Assim, em que pese as nomenclaturas de cada regra abaixo serem iguais aos das demais metas dispostas neste instrumento, esclarece-se que a apuração desta meta será autônoma, não sofrendo qualquer influência dos resultados alcançados pelas demais, haja vista que possuem objetivos diferentes a serem alcançados.

O objetivo é o aumento dos resultados a serem alcançados individualmente pelos consultores logísticos, considerando o comparativo entre os mesmos trimestres pertencentes anos diferentes.

Em outras palavras, envolve o aumento da Coluna “B” em relação a Coluna “A.

TABELA DE COMPARATIVO DE CRESCIMENTO
COLUNA “A”    COLUNA “B”
    
1º Trimestre (Janeiro até Março)
2023    2024
    
2º Trimestre (Abril até Junho)
2023    2024
    
3º Trimestre (Julho até Setembro)
2023    2024
    
4º Trimestre (Outubro até Dezembro)
2023    2024
 
O crescimento será medido conforme percentuais estipulados em cada submeta (itens 15.1 e seguintes), considerando cada trimestralidade acima.  

Considerando que a presente meta envolve um comparativo entre dois períodos, caso um determinado empregado não tenha trabalhado a integralidade de um dos trimestres (seja da Coluna “A” ou “B”) não receberá o valor da submeta daquele período.

Os dados para apuração das submetas serão obtidos através dos sistemas de consulta de crescimento de mercado DATAMAR e LOGCOMEX , com relação a meta 15.4 teremos uma exceção , uma vez que no mercado não existe o chargeable que é a mesma coisa do peso cubado ( medida que se baseia altura, largura e comprimento / 6000 que retorna em kg/ ), utilizaremos a medida do peso informação disponível no mercado e comparemos com o chargeable em nosso sistema. Um outro ponto é que todas apurações ocorrerão 2 meses a contar do final do trimestre, pois são quando as bases começam a se estabilizar e para evitar possíveis erros o pagamento ocorrera respeitando essa premissa.

15.1 EXPORTAÇÃO MARÍTIMA (PLUS)

A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do número de TEU embarcados em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 15.

A meta envolve o aumento/crescimento do número de TEU embarcados em 15% (quinze por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”).

Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória dos valores distribuídos das metas 02, 03, 04 e 13.

Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base nas metas  02, 03, 04 e 13, a presente torna-se inaplicável.

15.2 IMPORTAÇÃO AÉREA (PLUS)

A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do volume de chargeable de carga atracados em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 15.

A meta envolve o aumento do volume de chargeable em 15% (quinze por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”).

Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória dos valores distribuídos das metas  02, 03, 04 e 13.

Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base nas metas 02, 03, 04  e 13, a presente torna-se inaplicável.

15.3 IMPORTAÇÃO MARÍTIMA (PLUS)

A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do número de TEU atracados em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 15.

A meta envolve o aumento/crescimento do número de TEU atracados  em  10% (dez por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”).

Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória dos valores distribuídos das metas  02, 03, 04 e 13.

Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base nas metas 02, 03, 04 e 13, a presente torna-se inaplicável.

15.4 LCL IMPORTAÇÃO (PLUS)

A presente submeta objetiva o aumento/crescimento do número de processos em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme “tabela de comparativo de crescimento” colacionado nesta meta 15.

A meta envolve o aumento do número de processos em 10% (dez por cento) em relação a cada período da “tabela de comparativo de crescimento” (Coluna “b” em relação a Coluna “a”).

Caso o resultado desta meta seja alcançado, distribui-se a título de PLR/PPR o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do “valor total” efetivamente recebido/distribuído pelo empregado a título de PLR/PPR. O “valor total” aqui informado envolve a somatória dos valores distribuídos das metas 02, 03, 04 e 13.

Caso o profissional não receba qualquer valor a título de distribuição de PLR/PPR com base nas metas 02, 03, 04 e 13, a presente torna-se inaplicável.

Para as metas 08, 09 e 14 o objetivo é o aumento dos resultados a serem alcançados individualmente pelos consultores logísticos, considerando o comparativo entre anos diferentes.

Em outras palavras, envolve o aumento da coluna “B” em relação a Coluna “A".

TABELA DE COMPARATIVO DE CRESCIMENTO
COLUNA “A”    COLUNA “B”
2023    2024
    

A meta se resume a somatória da quantidade de faturamento/resultados dos clientes, com esses dados encontraremos o ticket médio que servira como base para a Meta.

A meta para 2024 é o crescimento em 20% (vinte por cento) do ticket médio comparado a 2023.

Para as metas 06 e 07 o objetivo é o aumento dos resultados a serem alcançados individualmente pelos consultores logísticos, considerando o comparativo entre anos diferentes.

A meta para 2024 é o crescimento em 20% (vinte por cento) do faturamento comparado a 2023.

2) METAS INDIVIDUAIS PARA EMPREGADOS DO GRUPO ESPECÍFICO

Os integrantes do “departamento operacional” que atuam no produto desembaraço ,receberão a distribuição de PPR em relação a presente meta.

A apuração considerará o resultado de cada profissional no trimestre. A apuração trimestral será medida considerando a trimestralidade do ano civil (Janeiro, Fevereiro e Março / Abril, Maio e Junho / Julho, Agosto e Setembro / Outubro, Novembro e Dezembro), porém calculado inicialmente sobre o trimestre em que iniciou a vigência deste instrumento.

Os honorários envolvem os serviços prestados ao cliente final, cujo valor é exposto em uma nota fiscal emitida, compondo o total da nota fiscal na qual o profissional participar.

Cria-se uma conceituação específica como “Resultado Liquido” aplicável exclusivamente para a presente meta, assim sendo:

⦁    Será apurada a receita do serviço, a qual envolve o total dos honorários mensais (obtido das notas fiscais);
⦁    Do valor total apurado, serão deduzidos os impostos conforme regra fiscal aplicável no momento do fato gerador tributário considerando os serviços constantes em notas fiscais;
⦁    Do montante obtido acima, será feita a acréscimo da “taxa operacional” (sendo aquela ajustada diretamente com cada cliente);
⦁    Do cálculo acima, ocorrerá a dedução do “custo de estrutura” na ordem de BRL 55,00. Por “custo da Estrutura” compreenda-se o custo com a estrutura administrativa/operacional e financeira que garantem a funcionalidade da operação.
⦁    Além da dedução acima, caberá a dedução dos pagamentos feitos a despachantes e demais despesas que impactem diretamente no “Resultado Líquido”.

Ajusta-se que o  “Resultado Liquido” será a base, levantando-se a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual para fins desta meta.  

A presente meta será apurada considerando o resultado líquido do processo obtido com cada produto, considerando a efetiva participação e fechamento por profissional, apurando-se o resultado individual de cada um. Para tal efeito, cada processo para fins desta meta será considerada a data do desembaraço.

Apurado o lucro líquido, ocorrerá a distribuição nos moldes abaixo para cada profissional:


a)    “Resultado Liquido” inexistente = Não há distribuição de PPR;
b)    “Resultado Liquido” acima de R$ 0,01 = Distribuição de PPR de 3%;
c)    Essa PPR será distribuída trimestralmente.

DIREITO A PARTICIPAÇÃO DA PPR

§ PRIMEIRO – Para fins da meta coletiva, somente farão jus a percepção do valor relativo à distribuição do Programa de Participação nos Resultados os empregados aprovados no período de experiência, não recebendo, portanto, qualquer montante os empregados cujos contratos de experiência não tenham se convalidado em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, ajusta-se que caso o contrato de experiência convalide-se em contrato por prazo indeterminado, será contabilizado para fins de pagamento da PPR todo o período contratual, inclusive o relativo ao contrato de experiência.

§ SEGUNDO – Para fins da meta coletiva, farão jus a participação nos resultados abrangidos por este acordo, todos os empregados ativos admitidos e demitidos durante o período de apuração, ou ainda àqueles que pedirem demissão, proporcionalmente ao tempo de serviço (exceto os demitidos por justa causa), considerando-se, neste tempo, períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias dentro de um mesmo mês para fins de pagamento de avo, inclusive os contratos rescindidos por mutuo acordo (Lei nº 13.467/2017). Para fins do disposto no presente Parágrafo, não serão considerados para fins de pagamento de avos do Programa de Participação nos Resultados o período correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, sendo, portanto computado somente o período de aviso prévio trabalhado, haja vista que neste caso houve a participação do empregado para fins do alcance das metas.

§ TERCEIRO – Para fins de apuração do direito à participação disposto no § Primeiro e Segundo deste instrumento, serão consideradas ausências injustificadas, de modo a não serem consideradas como dias de trabalho, as seguintes hipóteses abaixo arroladas:

I – Ausência sem apresentação de atestado médico (injustificadas de toda ordem);
II – Afastamentos superiores a 15 (quinze) dias por motivo de doença, independentemente da percepção do benefício previdenciário de Auxílio-Doença ou similar;
III – Aposentadoria por Invalidez;
IV – Licenças não-remuneradas.

Não serão consideradas ausências injustificadas para fins da apuração das metas previstas neste instrumento:

a)    As férias;
b)    A licença maternidade;
c)     A licença paternidade;
d)    As hipóteses do Artigo 473 da CLT, ressalvadas as demais regras deste instrumento;
e)    Demais ausências previstas em Lei.

Os afastamentos decorrentes de Aposentadoria por Invalidez, ou ainda decorrentes de Licenças não-remuneradas (quando solicitas e deferidas formalmente pela empregadora), não farão parte do cálculo da meta, assim como referidos empregados não serão elegíveis para fins de recebimento das parcelas, excetuando-se os avos proporcionais ao longo do período de apuração, caso tenham trabalho nos termos do presente instrumento.

§ QUARTO – Para quaisquer metas, o pagamento do Programa de Participação nos Resultados para os empregados que possuírem seus contratos rescindidos, excetuando-se justa causa prevista no Art. 482 da CLT, será efetuado na mesma data prevista para os empregados ativos, conforme Cláusula “Dos Valores e Datas de Pagamento”, sempre obedecendo aos critérios e as metas estabelecidas.

§ QUINTO – Para a meta coletiva, e o avo referente ao mês da ocorrência, na hipótese de demissão por Justa Causa, nos termos do Artigo 482 da CLT, o empregado perderá o direito de recebimento integral ou proporcional do montante correspondente a PPR ajustada neste instrumento.

§ SEXTO – Os empregados que afastarem-se do trabalho em virtude de acidente do trabalho, no curso da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho receberão integralmente as parcelas ajustadas neste instrumento exclusivamente quanto as metas coletivas, respeitadas as regras relativas ao alcance de meta.

§ SÉTIMO – Os empregados que afastarem-se do trabalho em virtude de acidente do trabalho antes do início do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho não receberão quaisquer valores a título de distribuição, haja vista que não ocorreu qualquer participação para o alcance das metas.

§ OITAVO – Para fins da meta coletiva, a exceção a regra contida no parágrafo anterior ocorre nas hipóteses em que o empregado retornar ao trabalho, depois de afastado por acidente do trabalho, no curso do presente acordo e efetivamente retomar suas atividades, momento no qual, receberá o valor proporcional aos meses de trabalho caso as metas coletivas sejam alcançadas. Ajusta-se que se considera mês para fins da presente distribuição de valores o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho na mesma competência mensal.

DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO DA PPR

§ PRIMEIRO - Apuradas as metas e valores cabíveis a cada empregado a título deste Programa de Participação nos Resultados, respeitando-se, assim, o alcance individual de cada meta e os critérios aplicáveis a cada qual, bem como respeitada a Cláusula relativa ao "DIREITO A PARTICIPAÇÃO", uma vez atingidas as metas individuais mensais propostas no presente instrumento, ocorrerá o pagamento até o dia 25 do mês subsequente ao de apuração. No caso da meta coletiva, respeitado o período de apuração descrito nesse instrumento, o pagamento será realizado até o último dia de Dezembro de 2024.  As metas trimestrais serão quitadas até o último dia do mês subsequente ao de apuração.

§ SEGUNDO – Os pagamentos serão creditados em conta salário ou bancária mantida pelo empregado. Na hipótese de empregado demitido no curso do período de apuração, será quitada proporcionalmente aos meses trabalhados, nos termos do presente acordo. Caso o empregado encerre sua conta bancária, deverá informar tal situação à empresa, atestando por escrito seus novos dados bancários, sendo certo que, caso assim não proceda, a empresa não será responsabilizada por inadimplemento.

DO ACOMPANHAMENTO DA PPR

A fim de acompanhar a evolução dos critérios e metas previstas no presente Acordo e na Lei instituidora, a Empregadora publicará o andamento do alcance das metas com divulgação trimestral.
 
DOS ENCARGOS DA PPR

Consoante definido no Art. 3º da Lei nº. 10.101/00, os valores percebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados, não constituirão bases para incidência de quaisquer encargos trabalhistas, seja Fundiário ou Previdenciário, ressalvando-se a retenção do Imposto de Renda, respeitadas as faixas de isenção ou demais critérios existentes na data de pagamento da parcela, ou qualquer tributo ou encargo imposto por Lei superveniente a subscrição deste Acordo, não se aplicando o princípio da habitualidade para fins trabalhistas. Para todos os efeitos, caso ocorra alteração na tributação, caberá a aplicação do regramento cabível na data do fator gerador do tributo ou de sua isenção.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES/ACORDOS COLETIVOS

Parágrafo único - O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a totalidade de qualquer Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho durante sua vigência, em virtude do critério de especificidade de sua aplicação, nos termos do Artigo 620 da CLT

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RAZÕES FINAIS

§ PRIMEIRO – Havendo divergência quanto à aplicação de qualquer cláusula do presente acordo, as partes tentarão negociar antes de submeter tal divergência à justiça do trabalho. Para solução da divergência aqui destacada, a parte que pretender discuti-la convocará a outra parte mediante correspondência com “AR”, ficando está obrigada a anuir com a reunião dentro de 10 (dez) dias do recebimento da referida correspondência.
 
§ SEGUNDO – Nenhuma das partes poderá eximir-se das obrigações aqui exaradas ou deixar de tomar qualquer atitude, em virtude de dúvidas na interpretação ou na aplicação deste acordo.
 
§ TERCEIRO – As partes concordam que a superveniência de planos econômicos e/ou outras circunstâncias de natureza técnica, mudança econômica ou financeira após assinatura do presente Acordo Coletivo, que possam vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito no prazo de 30 (trinta) dias contados data da notificação da empregadora à entidade sindical, hipótese em que a revisão será levada a efeito nos termos do artigo 615 da CLT.
 
§ QUARTO – Os valores ora acordados para a participação nos resultados representam quantias brutas a serem pagas pela empregadora acordante aos seus empregados, pelo que haverá automática e proporcional redução em tais valores da participação, na hipótese de legislação superveniente vir a estabelecer a incidência de encargos trabalhistas, fundiários sobre tal participação, ou limitar a sua dedutibilidade fiscal.
 
§ QUINTO – Fica compromissado que os empregados e as entidades profissionais aqui acordantes não apresentarão reivindicação de qualquer pagamento adicional, sob qualquer título, em complementação aos valores ora acordados, tais como 14º salário, abonos, prêmios, gratificações.
 
§ SEXTO – Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida provisória ou Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, haja qualquer alteração nas regras do pagamento ou das condições da participação ora entabulada, os valores já pagos aos empregados da empregadora serão devidamente compensados.
 
§ SÉTIMO – Os valores resultantes da presente Participação nos Resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier eventualmente estabelecida pela legislação vigente, pretérita ou futura.
 
§ OITAVO – A empregadora se compromete a afixar e em lugar visível a todos os empregados, cópia do presente acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
 
§ NONO – As Partes comprometem-se a depositar, registrar e arquivar o presente contrato coletivo de trabalho perante as autoridades competentes, mais precisamente no atual sistema Mediador e posterior protocolo no Ministério da Economia, em atendimento ao Art. 614 da CLT. O sindicato receberá as vias subscritas, inclusive com o MR cabível as assinará e encaminhará para a Empregadora para fins do protocolo.

01º de agosto de 2023.



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SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.MAR.E FLUV.EMP.TERREST.EM TRANSP.AQUAV.E ATIV.AFINS NO EST.S.C.
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SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT-PE


SINDESNAV SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



SEEEANBA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA










 

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