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Escrito por Administrator   
21-Fev-2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023 / 2025


Pelo presente instrumento particular, de um lado:

LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0001-24 com sede à Rua do Passeio, 78 – Sala 1.201, Centro, Rio de Janeiro/RJ, doravante denominada LOG-IN, neste ato representada por seus representantes legais;

E, outro lado os:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Rua dos Andradas, nº 96 / 401, Centro, CEP 20051-000;

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na Rua General Câmara, 413 / salas 3 e 4. CEP 90.010-230;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA – SEEEANBA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na Av. Estados Unidos, 1 – sl. 801 – Comércio. CEP 40010-020;

SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIMETASC, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na Rua Fernandes Dias, 97 – Centro. CEP 89240-000;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SETTAPORT SP, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 58.253.170/0001-68, com sede na cidade de Santos – SP, na Rua 15 de Novembro, 172, 3º e 4º andares – Centro. CEP 11010-150;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ – SETTAPORT CE, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza – CE, na Rua Miguel Calmont, 221 – Vicente Pinzon – CEP 60182-160;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT PE, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº07.386.674/0001-15, com sede na cidade de Recife – PE, na Rua do Imperador Dom Pedro II, 307 – 12º andar – Santo Antônio. CEP 50010-240;

doravante designados “SINDICATOS”, neste ato representados por seus Diretores.

Entre a LOG-IN e os SINDICATOS restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT), que abrange os trabalhadores, empregados da Log-In - Logística Intermodal S/A, representados por estes SINDICATOS referente as datas base de 1º de novembro de 2023 e 1º de novembro de 2024, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral dos empregados da LOG-IN, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições:


1.    ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da LOG-IN lotados nos escritórios da LOG-IN.


2.    REAJUSTE SALARIAL

A.    A LOG-IN reajustará os salários-base de seus empregados da seguinte forma:

i.    Reajuste, a partir de 01/11/2023, dos salários vigentes em 31/10/2023, no percentual de 5,14% (cincointeiros e quatorze décimos por cento).

ii.    Sobre os valores reajustados conforme item A.i desta cláusula, a partir de 01/11/2024, será aplicado reajuste cumulativo em percentual equivalente ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de 01/11/2023 a 31/10/2024.

iii.    Sendo o INPC acumulado no período de 01/11/2023 a 31/10/2024 inferior a 4% (quatro por cento), A LOG-IN garantirá o reajuste salarial até o limite de 4% (quatro por cento). Sendo superior o INPC do período a 4% será apenas aplicado o disposto no item A.ii desta cláusula.


B.    Aos empregados, integrantes da categoria representada pelos SINDICATOS, que efetivamente ocupem cargo de Gerente e Diretor na LOG-IN, por sua condição excepcional, não se aplica esta cláusula, podendo a LOG-IN adotar política salarial específica para estes empregados, observados os limites legais.

C.    Para os efeitos deste Acordo Coletivo consideram-se como de gestão e confiança exclusivamente os cargos de Diretor, Gerente, Coordenador, Consultor e Especialistas.


3.    ALIMENTAÇÃO

A LOG-IN fornecerá alimentação aos empregados, nos termos das normas vigentes que instituem e regulamentam o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, e das disposições abaixo estabelecidas:

A.    Nos locais onde a LOG-IN não disponibiliza alimentação aos empregados, seja em restaurantes próprios ou conveniados, nos termos das normas vigentes, a mesma fornecerá vale-refeição aos seus empregados no valor de R$ 49,28 (quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) por dia útil trabalhado, inclusive no período de férias, mediante a participação do empregado em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitada tal participação, entretanto, a 5% (cinco por cento) do salário daquele, sendo que em situações especiais, poderá, a critério da LOG-IN ser fornecido alternativamente o vale-alimentação.

B.    A LOG-IN fornecerá créditos mensais em cartão eletrônico, a título de cartão alimentação, a partir de 01/11/2023, no valor de R$ 584,37 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

i.    O benefício do cartão alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas disposições deste ACT e instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído e regulamentado pelas normas vigentes.

ii.    A participação do empregado fica limitada a 5% (cinco por cento) do custo do benefício.

iii.    O valor de créditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigência deste Acordo, será proporcional ao número de meses trabalhados.

iv.    No mês de dezembro de 2023 o valor do crédito do cartão alimentação será de R$ 1.168,74 (hum mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).

C.    Para os empregados que vierem a ser admitidos e para os que vierem a ser desligados durante a vigência deste Acordo, os valores referentes a refeição e alimentação serão pagos proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês da admissão e/ou do desligamento, conforme o caso.

D.    A cada exercício o empregado, através de manifestação expressa, sem descaracterizar a natureza jurídica do auxílio, poderá exercer a opção sobre o percentual de alocação dos recursos pagos a título de auxílio refeição e auxílio alimentação nas seguintes proporções:

i.    50% Alimentação e 50% Refeição;
ii.    75% Alimentação e 25% Refeição;
iii.    25% Alimentação e 75% Refeição.

E.    A partir de 01/11/2024, sobre os valores finais previstos nos itens A e B desta cláusula será aplicado reajuste em percentual equivalente ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 01/11/2023 a 31/10/2024, podendo ser acrescido o disposto na Cláusula denominada “Reajuste Salarial” item A. ii e iii, deste acordo, em caso de ocorrência do seu fato gerador.

O pagamento do Vale Refeição referente aos dias úteis referentes ao período de férias, serão creditados a partir das férias iniciadas no mês seguinte da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.

4.    DATA DE PAGAMENTO

A LOG-IN efetuará o pagamento de seus empregados no último dia útil do mês.


5.    ADICIONAL NOTURNO

O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a:

a.    20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT.

b.    40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.

c.    Em função do item anterior, a hora do trabalho noturno será computada como 60min.

6.    HORAS EXTRAS

As horas extras eventualmente realizadas pelos empregados poderão ser compensadas pela LOG-IN com a redução da jornada em outros dias ou com dias de folga, dentro do período de até 180 (cento e oitenta dias) dias. As horas extras acumuladas terão seu fechamento/pagamento a cada período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data base (01/11/2023). Não sendo possível a compensação, as horas extras acumuladas deverão ser pagas acrescidas dos seguintes percentuais:

i.    50% (cinquenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas.

ii.    110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira.

iii.    120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio).

A.    A LOG-IN pagará as eventuais horas extras não compensadas e acumuladas a cada período de até 180 (cento e oitenta dias) após a data base da categoria.

B.    Caso seja solicitado o comparecimento do empregado no local de trabalho em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 03 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.

C.    Caso o empregado tenha faltado ao trabalho com aprovação prévia de seu gestor, para posterior compensação com horas extras que eventualmente realizaria, por necessidade da LOG-IN, e não tendo sido realizada esta compensação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a falta será debitada do pagamento do empregado.

D.    O horário trabalhado pelo empregado fora do local de trabalho, salvo quando em teletrabalho, deverá ser consignado em controle de ponto manual ou qualquer outro sistema alternativo de controle disponibilizado pela LOG-IN, para posterior validação do gestor e inclusão em sistema eletrônico.

E.    A LOG-IN poderá adotar sistema flexível de jornada de trabalho, podendo o empregado iniciar seu trabalho entre o período de 08hs e 10hs e terminar entre 17hs e 19hs, perfazendo o sempre a jornada diária de 8 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.

F.    A LOG-IN poderá adotar, a seu critério, sistemas alternativos eletrônicos de controle jornada de trabalho.

G.    Para efeitos desta Cláusula consideram-se como cargo de confiança da LOG-IN, nos termos do art. 611-A, inciso V, os cargos de Coordenador, Consultor, Especialista, Gerente e Diretor, ficando isentos de controle de jornada e frequência.

7.    GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

Serão aplicadas as seguintes garantias:

A.      Da empregada gestante

A LOG-IN garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.

B.     Do empregado pai

A LOG-IN garantirá ao empregado o emprego ou o salário pelo período de 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.


8.    ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A LOG-IN subsidiará a seus empregados ativos Assistência Médica e Odontológica com cobertura nacional e em conformidade com as condições mínimas exigidas pela Lei 9656/98.

a.    Consideram-se dependentes, desde que, como tal, estejam devidamente registrados no órgão de pessoal da LOG-IN:

i.    O cônjuge ou companheiro(a) em união estável comprovada.
 
ii.    O filho de qualquer condição, desde que, solteiro, sem economia própria, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido com qualquer idade, ou menor de 24 (vinte e quatro) anos que esteja cursando curso superior de graduação e que viva comprovadamente sob o sustento do(a) empregado(a)/cônjuge ou companheiro(a).

iii.    O menor sob guarda judicial, desde que solteiro, sem economia própria, menor de 18 (dezoito) anos, e que viva comprovadamente sob o sustento do empregado.

b.    Ao empregado afastado será garantida a Assistência Médica e Odontológica, inclusive aos dependentes, durante todo o período de afastamento previdenciário, ficando o empregado responsável ao adimplemento da coparticipação e upgrade, quando for o caso, que serão descontados em folha salarial quando do seu retorno ao trabalho ou eventual rescisão contratual.

c.    No caso de internação hospitalar pela Assistência Médica disponibilizada pela LOG-IN, fica assegurado aos empregados e dependentes a internação em apartamento.  

d.    A LOG-IN isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, e nos locais por ela indicados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.

e.    A LOG-IN, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização da Assistência Médica e Odontológica o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.

f.    A LOG-IN se compromete a anistiar os débitos pendentes do empregado, referentes a Assistência Médica e Odontológica, apenas nos casos de rescisão por falecimento decorrente de acidente do trabalho.


9.    REEMBOLSO DE LENTES E ARMAÇÃO DE ÓCULOS

A LOG-IN reembolsará 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas e aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo anual de R$ 314,00(trezentos e quatorze reais) para cada um destes itens, por beneficiário do Plano de Saúde, sendo este limite praticado a partir da assinatura deste acordo.

A.    A partir de 01/11/2024, sobre o valor previsto nesta cláusula será aplicado reajuste em percentual equivalente ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 01/11/2023 a 31/10/2024. podendo ser acrescido o disposto na Cláusula denominada “Reajuste Salarial” item A. ii e iii, deste acordo, em caso de ocorrência do seu fato gerador.


10.SEGURO DE VIDA

O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago integralmente pela LOG-IN e não constituirá verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.


11. FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

12.SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

A LOG-IN se compromete a dar continuidade aos seus programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos.

A.    Os programas serão realizados especialmente através de:

⦁    Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual – EPI.

⦁    Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis.

⦁    Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho.

⦁    Adoção de metas de segurança para melhor controle e redução de acidentes, inclusive para efeitos de eventuais participações nos resultados, prêmios, bonificações a serem eventualmente instituídos pela LOG-IN.

⦁    Inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce:

i.    Do câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.

ii.    Do câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

iii.    De doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 40 (quarenta) anos.

B.    A LOG-IN se compromete, quando solicitada pelo empregado, a fornecer os resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro.


13. ATESTADO MÉDICO

O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar esse evento à LOG-IN e após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar-se com o atestado para exame e análise do médico autorizado pela LOG-IN, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.

A.    A LOG-IN não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a licença médica, cujo período de afastamento não seja superior a 15 dias.

14. ASSISTÊNCIA FUNERAL

A LOG-IN garantirá, através da apólice de seguro de vida em grupo, o benefício de assistência funeral em caso de falecimento do empregado ou do seu dependente inscrito na LOG-IN para efeitos de Assistência Médica, compreendendo custeio, documentação e operacionalização do funeral.


15. BENEFÍCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA

Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pela LOG-IN, a expressão “sem economia própria” equivale a ganhos de até 1 (um) salário mínimo.


16.  CRECHE / BABÁ / MATERNAL

A LOG-IN concederá à sua empregada, o Auxílio creche/babá/maternal.

a.    Serão observadas as seguintes condições, sendo os valores limites praticados a partir da assinatura deste acordo:

i.    Auxílio a partir do retorno da licença maternidade até o 24º mês de vida, de R$ 1.256,04 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).

ii.    Auxílio do 25º ao 48º mês de vida, de R$ 747,89 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

iii.     Auxílio do 49º ao 72º mês de vida, de R$ 445,33 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).


b.    O Auxílio creche/babá/maternal será estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou ao pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como ao empregado viúvo e ao empregado que tenha filho com deficiência, conforme definido no artigo 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

c.    A LOG-IN em observância ao seu dever de fiscalização poderá, a qualquer tempo, exigir do empregado a comprovação das despesas incorridas com a creche / babá / maternal.

d.    O auxílio regulamentado nesta cláusula não possui natureza jurídica salarial, não integrando ao salário do empregado para quaisquer fins, inclusive rescisórios, previdenciários e fiscais.

e.    A partir de 01/11/2024, sobre o valor previsto nesta cláusula será aplicado reajuste em percentual equivalente ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 01/11/2023 a 31/10/2024. podendo ser acrescido o disposto na Cláusula denominada “Reajuste Salarial” item A. ii e iii, deste acordo, em caso de ocorrência do seu fato gerador.


17. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.


18. PARTICIPAÇÃO EM PROVAS

Serão observados os seguintes procedimentos:

a.    A LOG-IN analisará todos os pedidos de mudança na escala para que os empregados, que trabalham em eventual regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

b.    O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a LOG-IN com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.



19. MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME

A LOG-IN, no início do ano letivo de 2024, fornecerá um crédito para custeio de material escolar, no valor de R$ 432,45 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) por beneficiário.

A.    O crédito, a critério da LOG-IN, será disponibilizado através de crédito na folha de pagamentos ou convênios com estabelecimentos comerciais ou de crédito em cartão eletrônico a ser utilizado em rede credenciada para tal fim.

B.    O valor do benefício por empregado será definido multiplicando o valor definido no caput desta cláusula pelo número de pessoas na condição abaixo:

i.    Empregados matriculados no ensino fundamental, médio e superior em curso de graduação.

ii.    Dependentes matriculados na educação infantil em pré-escolas, a partir de 3 anos de idade, e nos ensinos fundamental, médio e superior.

iii.    Consideram-se dependentes, para efeitos dessa cláusula, o filho, o enteado, o menor sob guarda judicial e o cônjuge (ou o(a) companheiro(a)), desde que cadastrados no Sistema de Assistência Médica e Odontológica da Log-In.


C.    A partir de 01/11/2024, sobre o valor previsto no caput desta cláusula será aplicado reajuste em percentual equivalente ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 01/11/2023 a 31/10/2024, podendo ser acrescido o disposto na Cláusula denominada “Reajuste Salarial” item A. ii e iii, deste acordo, em caso de ocorrência do seu fato gerador.


20. REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO

A LOG-IN reembolsará as despesas incorridas por seus empregados em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, cessando o reembolso em caso de repetência.


21. COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS

A LOG-IN poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.

22. REPASSE AOS SINDICATOS

Serão observadas as seguintes regras:

A.    A LOG-IN se compromete a repassar aos SINDICATOS, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.

B.    Na hipótese de o empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título, somente poderão ser descontadas nos meses subsequentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

C.    A LOG-IN enviará aos SINDICATOS signatários do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos empregados, que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.


23. ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Condicionado à emissão de parecer de médico da LOG-IN, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, a mesma, através da VALIA, providenciará o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.

A.    Quando dos pagamentos do benefício pelo INSS, será procedido o regular desconto dos valores adiantados.


24. VALE TRANSPORTE

Os empregados com salário base de até R$ 1.708,63(um mil setecentos e oito reais e sessenta e trêscentavos) ficam isentos do desconto referente à sua participação no custo do vale transporte, a partir do mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, ficando a LOG-IN responsável pelo custeio do valor total do vale transporte fornecido neste caso.

a.    O valor custeado pela LOG-IN como vale transporte em hipótese alguma se integra à remuneração básica do empregado para efeito de incidência de quaisquer adicionais ou encargos.

b.    A partir de 01/11/2024, sobre o valor previsto no caput desta cláusula será aplicado reajuste em percentual equivalente ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 01/11/2023 a 31/10/2024, podendo ser acrescido o disposto na Cláusula denominada “Reajuste Salarial” item A. ii e iii, deste acordo, em caso de ocorrência do seu fato gerador.

25.    DO TELETRABALHO
A LOG-IN em decorrência da necessidade do trabalho poderá instituir e revogar, a qualquer tempo, a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho.
A.    Considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências da LOG-IN, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
B.    O comparecimento às dependências da LOG-IN para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
C.    A LOG-IN poderá adotar o sistema híbrido de teletrabalho, sendo parte do trabalho realizado presencialmente e a outra em teletrabalho.
D.    A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho será regulamentada através de aditivo ao contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
E.     Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, sem que caracterização de alteração unilateral do contrato de trabalho.
F.     Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação da LOG-IN, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias.
G.    A LOG-IN se responsabilizará em manter ou fornecer os equipamentos tecnológicos e acesso à rede corporativa e sistemas necessários ao desempenho do trabalho remoto.
H.    O empregado será responsável em possuir ambiente adequado e ergonômico para o desempenho das suas funções, sendo de sua integral responsabilidade os custos com mobiliário, eletricidade e internet.
I.    A LOG-IN instruirá os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
J.    Sem prejuízo da responsabilidade descrita no item H desta cláusula, a LOG-IN pagará aos empregados quando da primeira adesão definitiva ao teletrabalho, o valor único de R$ 630,84 (seiscentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos reais) a título de auxílio ergonômico.
i. O auxílio regulamentado nesta cláusula não possui natureza jurídica de salarial, não integrando ao salário do empregado para quaisquer fins, inclusive rescisórios, previdenciários e fiscais.
K.    O empregado que estiver sob o regime de teletrabalho, independentemente de quaisquer instrumentos digitais que utilizar no teletrabalho, ficará isento de controle de ponto, não lhe sendo computadas horas positivas e/ou negativas de trabalho, ocasião que não lhe serão descontadas ou pagas quaisquer horas extraordinárias, inclusive para efeitos de compensação em banco de horas.
L.    As utilidades dispostas nesta cláusula não integram à remuneração do empregado, ou ainda, configuram alteração unilateral do contrato de trabalho.
M.     A partir de 01/11/2024, sobre o valor previsto no caput desta cláusula será aplicado reajuste em percentual equivalente ao INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 01/11/2023 a 31/10/2024, podendo ser acrescido o disposto na Cláusula denominada “Reajuste Salarial” item A. ii e iii, deste acordo, em caso de ocorrência do seu fato gerador.

26.    ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A.    A LOG-IN a partir da assinatura deste ACT, a requerimento do empregado, antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário nas férias até o mês de outubro. Em dezembro será paga a parcela final do 13º salário.

B.    Esta situação será opcional e deverá ser solicitada no ato de requisição das férias.

27. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, em seu conjunto e por sua especificidade, são mais favoráveis aos empregados da LOG-IN, prevalecerão sobre quaisquer outras condições que porventura já existam ou sobrevenham, especialmente aquelas oriundas de lei, convenções, convenções coletivas firmadas entre entidades representativas das categorias econômicas e profissionais abrangidos pelo presente instrumento.  


28. VIGÊNCIA NORMATIVA

O presente Acordo terá vigência de 01.11.2023 a 31.10.2024 e 01.11.2024 a 31.10.2025.

A.    As cláusulas do presente Acordo Coletivo terão vigência restrita até o termo fixado no caput desta cláusula, quando perderão eficácia.

29. DISPOSIÇÕES GERAIS

Este acordo, observado o disposto na sua “Cláusula - Reajuste Salarial”, se aplica a todos os empregados da LOG-IN, excetuados os integrantes da categoria dos Marítimos, que possuem instrumento coletivo de trabalho específico.

a.    As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

b.    Os SINDICATOS e a LOG-IN, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2023.


­­­­­­­­­­­­­­­______________________________________
LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL
Andrea Santos Simões
CPF 629.188.185-34
email: Andrea.Simõ Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email


­­­­­­­­­­­­­­­______________________________________
LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL
Marcio Arany da Cruz Martins
CPF 913.456.347-49
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Sindicatos:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV

Nome: Márcio Lemos Lacerda
CPF: 853.798.327-68
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR

Nome: Valdez Francisco de Oliveira
CPF: 257.373.170-72
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA – SEEEANBA

Nome: Paulo Cesar Marques de Matos
CPF: 440.509.415-20
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SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIMETASC

Nome: Luiz Antonio Marques
CPF: 480.243.419-72
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SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SETTAPORT SP

Nome: Sidney Ribeiro Garcia
CPF: 091.166.048-81
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SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ – SETTAPORT CE

Nome: Antônio Carlos Elias da Costa
CPF: 323.013.163-00
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SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT PE

Nome: Elizangela Christina Lima Campelo
CPF: 822.819.044-15
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Comissão de Empregados:

Igor Carlo Estevam do Carmo              Maira Cristina Figueroa Alves
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Júlia Figueira de Ornellas da Silva         Daniel Baronto de Andrade    
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 Nathalia Saraiva do Carmo                   Rafael Leal da Luz
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