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Acordo Coletivo LOG-IN Logística Intermodal & DCNDB OVERSEAS
Escrito por Administrator   
23-Set-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007 / 2008


Pelo presente instrumento particular, de um lado:

LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0001-24 e DCNDB OVERSEAS S/A, empresa do Grupo LOG-IN, inscrita no CNPJ nº 04.375.791/0001-95, ambas com sede à Av. Rio Branco, 128 – 11º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ, doravante denominadas EMPRESAS;

E, outro lado os:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na rua dos Andradas, nº 96 / 401, Centro, CEP 20051-000;

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na rua General Câmara, 413 / salas 3 e 4. CEP 90.010-230;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na rua Av. Estados Unidos, 1 – sl. 801 – Comércio. CEP 40010-020;

SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na rua Fernandes Dias, 97 – Centro. CEP 89240-000;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 58.253.170/0001-68, com sede na cidade de Santos – SP, na rua 15 de Novembro, 172, 3º e 4º andares – Centro. CEP 11010-150;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza – CE, na av. Monsenhor Tabosa, 111 – 2º andar - sala 45 – Centro. CEP 60165-010;


Neste ato representados pelos seus Diretores e doravante designados apenas SINDICATOS.



Entre as EMPRESAS e os SINDICATOS restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os trabalhadores, empregados das empresas Log-In Logística Intermodal S/A e DCNDB Overseas S/A, representados por estes SINDICATOS referente a data base de 1º de novembro de 2007, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembléia Geral dos empregados das EMPRESAS, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições:


1. ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os todos os empregados lotados nos escritórios das EMPRESAS.

Aos empregados responsáveis pela gestão da companhia, ocupantes dos cargos de direção e gerencial, tais como, Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes, não se aplica a cláusula 2ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


2. REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS reajustarão, a partir de novembro de 2007, em 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 31.10.2007.


3. ALIMENTAÇÃO

As EMPRESAS fornecerão alimentação aos empregados, nos termos da Lei 6.321/76, que institui o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, e das disposições abaixo estabelecidas;


3.1. Nos locais onde as EMPRESAS não disponibilizam alimentação aos empregados, seja em restaurantes próprios ou conveniados, nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, as mesmas fornecerão vale-refeição aos seus empregados no valor de R$17,00 (dezessete reais) por dia útil nas capitais Rio de Janeiro e São Paulo e R$14,00 (quatorze reais) por dia útil nas demais localidades, mediante a participação do empregado em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitando tal participação, entretanto, a 5% (cinco por cento) do salário daquele, sendo que em situações especiais, poderá, a critério das EMPRESAS ser fornecido alternativamente o vale-alimentação.

3.2. As EMPRESAS fornecerão créditos mensais no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em cartão eletrônico, a título de cartão alimentação, durante a vigência deste acordo.

3.2.1. O benefício do cartão alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6321/76.

3.2.2. A participação do empregado fica limitada a 5% (cinco por cento) do custo do benefício.

3.2.3. O valor de créditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigência deste Acordo, será proporcional ao número de meses trabalhados.

3.2.4. No mês de dezembro o valor do crédito do cartão alimentação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).


4. DATA DE PAGAMENTO

As EMPRESAS continuarão efetuando o pagamento de seus empregados da seguinte forma:

a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observados todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo;

b) No último dia útil será efetuado o pagamento complementar do mês.


5. ADICIONAL NOTURNO

O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a:

a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;

b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.


6. HORAS EXTRAS

As horas-extras eventualmente realizadas pelos empregados poderão ser compensadas pelas EMPRESAS com a redução da jornada em outros dias ou com dias de folga, dentro do período de até 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato, sendo que, não sendo possível a compensação, as horas-extras acumuladas deverão ser pagas acrescidas dos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas;

b) 110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira;

c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio);

6.1. Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 03 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.


7. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica mantida a prática atual, desde que solicitado pelo empregado à área de Recursos Humanos das EMPRESAS, de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias. As EMPRESAS, em novembro, pagarão a diferença entre o já adiantado e 50% (cinqüenta por cento) do salário desse mês, sendo que em dezembro, será paga a parcela final do décimo terceiro salário.


8. GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

8.1. Da empregada gestante

As EMPRESAS garantirão à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.


8.2. Do empregado pai

As EMPRESAS garantirão ao empregado que vier a ser pai, o emprego ou o salário por 30 dias após o nascimento de filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.


9. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA

As EMPRESAS manterão para seus empregados e dependentes, um Sistema de Assistência Médica Supletiva.

9.1. Regime de Livre Escolha

9.1.1. Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico

As EMPRESAS concederão 40% (quarenta por cento) de reembolso, com o limite semestral desse tipo de tratamento em:

a) R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), no tratamento clínico, por beneficiário;

b) R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quarto reais), no tratamento em regime de confinamento, por beneficiário.

9.1.2. Despesas com aquisição de lentes corretivas

As EMPRESAS reembolsarão 50% (cinqüenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas, observado o limite máximo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por ano por beneficiário da AMS.

9.1.3. Despesa com armação de óculos

As EMPRESAS reembolsarão 50% (cinqüenta por cento) das despesas com aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por ano, por beneficiário da AMS.

9.1.4. Despesas com material descartável para usuários de tratamento de diabetes

As EMPRESAS reembolsarão, para os portadores de diabetes, 50% (cinqüenta por cento) das despesas com aquisição de material descartável utilizado no aparelho medidor de glicemia (seringa, agulha, kit para medição, etc.), observado o limite máximo de reembolso de R$ 103,00 (cento e três reais) por mês por beneficiário da AMS.





9.1.5. Despesas com vacinas

As EMPRESAS reembolsarão 40% (quarenta por cento) das despesas com vacinas utilizadas para prevenção de doenças infecto-contagiosas, devidamente registradas no Ministério da Saúde, limitado o reembolso ao valor específico de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por vacina, por beneficiário da AMS.

9.1.6. Reembolso de despesas médicas

a) Na hipótese de grande risco, o percentual de participação das EMPRESAS será mantido em 70% (setenta por cento) e

b) Na hipótese de tratamento odontológico, o percentual de participação das EMPRESAS será de 50% (cinqüenta por cento), limitado o reembolso aos valores de tabela específica elaborada pelas EMPRESAS, que tem como referência a tabela da Associação Brasileira de Odontologia.

b.1) As EMPRESAS mantêm a extensão do procedimento implante dentário para quaisquer dentes da arcada dentária, mantida as condições do item b.

9.1.7. Tratamento Fonoaudiológico

As EMPRESAS reembolsarão 40% (quarenta por cento) das despesas com tratamento fonoaudiológico, observado o limite máximo semestral de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por beneficiário da AMS.

9.1.8. Dependente Portador de Necessidades Especiais

As EMPRESAS concederão o reembolso no percentual de 90% (noventa por cento) das despesas com tratamento de dependente portador de necessidades especiais, assim considerado aquele portador de síndrome de down, paralisia cerebral, encefalopatias graves de caráter irreversível, autismo, portadores de QI (quociente de inteligência) igual ou menor que 60 (sessenta), dentre outras deficiências cerebrais correlatas.

9.1.8.1. As necessidades especiais de que trata esta cláusula, deverão ser comprovadas por meio de laudos emitidos por instituições médicas.

9.1.8.2. O reembolso é limitado ao valor equivalente a R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), por mês, por dependente.



9.2. Regime de Credenciamento

9.2.1. Despesas de Grande Risco.

Nas despesas de grande risco (internação) o percentual de participação das EMPRESAS, no regime de credenciamento, será de 99% (noventa e nove por cento), sendo que a participação do empregado por evento (internação) será limitada a 3 (três) vezes o salário-base mensal.

9.2.2. Despesas de Pequeno Risco

Nas despesas de pequeno risco o percentual de participação das EMPRESAS, no regime de credenciamento, será de 65% (sessenta e cinco por cento).

9.2.3. Credenciamento de clínicas fisioterápicas

9.2.3.1. Será mantido o credenciamento de clínicas para realização de tratamento fisioterápico, assegurado ao empregado, observados os critérios hoje praticados, a participação das EMPRESAS em 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas efetuadas;

9.2.3.2. As EMPRESAS providenciarão atendimento domiciliar, na necessidade de tratamento fisioterápico, aos beneficiários da AMS que comprovarem incapacidade de locomoção, mediante laudo a ser aprovado por perito médico contratado pelas EMPRESAS.

9.2.4. Atendimento Odontológico

As EMPRESAS manterão a sua participação nesse tipo de tratamento em 65% (sessenta e cinco por cento), no regime de credenciamento.

9.2.4.1. As EMPRESAS manterão o credenciamento de dentistas com especialidade em implante dentário.

9.2.5. Transplante de Órgãos

As EMPRESAS, no regime de credenciamento, custearão em 99% (noventa e nove por cento) as despesas hospitalares incorridas pelo doador externo (não empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação de órgão a empregado ou a seu dependente.

O custeio previsto nesta cláusula abrange, exclusivamente, os serviços de:

a) exames preliminares;
b) diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime de internação;
c) honorários de cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentadora.

A participação financeira das EMPRESAS cessará quando da alta hospitalar do doador externo.

9.2.6. Tratamentos/Diagnósticos Especializados

9.2.6.1. As despesas relativas a procedimentos de litotripsia extracorpórea e ultra-sônica (tratamento de cálculo renal), tomografia computadorizada, hemodinâmica, ressonância magnética, quando realizadas em regime de credenciamento, terão a participação das EMPRESAS estabelecida em 85% (oitenta e cinco por cento), exceto quando realizadas em regime de internação hospitalar, situação em que a participação das EMPRESAS nas despesas será de 99% (noventa e nove por cento).

9.2.6.2. Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia e radioterapia, no tratamento de câncer, e hemodiálise, todas no regime de credenciamento, a participação das EMPRESAS será de 99% (noventa e nove por cento).

9.2.7. Tratamento Fonoaudiológico

As EMPRESAS manterão o tratamento fonoaudiológico no regime de credenciamento, observados os seguintes percentuais em relação à participação da empresa nas despesas efetuadas:

a) regime ambulatorial: 65% (sessenta e cinco por cento);
b) regime de internação: 99% (noventa e nove por cento).

9.2.8. Despesas com tratamento psiquiátrico

As EMPRESAS manterão o credenciamento de médicos e instituições especializadas em tratamentos psiquiátricos, clínicos ou ambulatoriais.

9.2.9. Despesas com tratamento psicológico

As EMPRESAS credenciarão psicólogos observados os seguintes limites máximos semestrais de participação:

a) R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), no tratamento clínico, por beneficiário;

b) R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais), no tratamento em regime de confinamento, por beneficiário.

9.3. Tratamento de Saúde/Cônjuge

As EMPRESAS considerarão o cônjuge e, nos termos de seu regulamento, o (a) companheiro(a) como dependente do empregado, para efeitos de assistência médica supletiva, independentemente da data de admissão do mesmo na EMPRESA e da renda percebida.

9.4. Medicamentos Especiais

As EMPRESAS tentarão adquirir, diretamente de laboratórios, medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participação do empregado nessa despesa será de 60% (sessenta por cento).

9.5. AIDS

9.5.1. As EMPRESAS assumirão integralmente os custos do exame de detecção do vírus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao médico das EMPRESAS e realizado na rede de laboratórios indicados pelas mesmas.

9.5.2. As EMPRESAS intensificarão a realização de campanhas preventivas contra a AIDS.

9.6. Medicamentos para Acidentados do Trabalho e Portadores de Doenças Profissionais

As EMPRESAS darão continuidade às práticas de fornecimento de medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, a critério de seu corpo médico.

9.7. Assistência Médica Supletiva/Desconto do Débito

As EMPRESAS, durante a vigência do presente acordo, observarão como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização da AMS o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.

9.8. Assistência Médica Supletiva – Anistia dos Débitos Pós Óbito

As EMPRESAS se comprometem a anistiar os débitos de AMS pendentes do empregado que vier a falecer.

9.9. Assistência Médica Supletiva / Livre Escolha

Os empregados admitidos a partir de 01.07.88 farão jus ao regime de livre escolha, nos mesmos moldes e limites utilizados para os demais empregados das EMPRESAS.

9.10. Operação Correção de Miopia / Astigmatismo

Condicionadas à indicação médica e à aprovação de médico indicado pelas EMPRESAS, ficam autorizadas as cirurgias oftalmológicas refrativas (miopia e astigmatismo), sem limite mínimo de grau de deficiência visual, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso.

9.11. Manutenção de AMS – Acidente do Trabalho

Na eventualidade de acidente do trabalho fatal ocorrido dentro das EMPRESAS e durante a jornada do trabalho, as mesmas garantirão o benefício da AMS aos dependentes do empregado falecido.

9.11.1. Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos.

9.12. APOSENTADOS POR INVALIDEZ

Durante a vigência deste acordo coletivo, as EMPRESAS garantirão o benefício da Assistência Médica Supletiva àqueles empregados que no curso do contrato de trabalho obtiveram, ou venham a obter, aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

a) O benefício é assegurado pelo período de até 5 (cinco) anos, contados da data 01/07/2006, considerando a hipótese de renovação desta cláusula em acordos coletivos posteriores;
b) Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos.


10. SEGURO DE VIDA

O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago integralmente pelas EMPRESAS e não constituirão verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.


11. FÉRIAS

11.1. No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, fica facultado aos empregados a solicitação de empréstimo a ser creditado por ocasião da regularização das férias, nos moldes abaixo:

a) para os empregados que recebem salário-base mensal de até R$ 2.852,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta e dois reais), o empréstimo será de 40% (quarenta por cento) do salário-base;

b) para os empregados que recebem salário-base mensal superior a R$ 2.852,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta e dois reais), o empréstimo será de 20% (vinte por cento) do salário-base.

11.2. O empréstimo deverá ser pago em uma única parcela, através de débito no contracheque, em até 9 (nove) meses após o retorno de férias, ou em 9 (nove) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo evento.

11.3. Desde que observado o prazo limite estipulado no item anterior, a data de pagamento poderá ser definida pelos próprios empregados.

11.4. Quando houver divisão do período de férias, o empréstimo só poderá ser requisitado no segundo período.

11.5. O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.


12. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

12.1. As EMPRESAS se comprometem a dar continuidade aos seus programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos especialmente através de:

· Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual – EPI;

· Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis;

· Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho.

· Inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce:

a) do câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;

b) do câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos; e

c) de doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 40 (quarenta) anos.

12.2. As EMPRESAS se comprometem, quando solicitada pelo empregado, a fornecer os resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro.




13. ATESTADO MÉDICO

13.1. O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar esse evento à EMPRESA e após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar-se com o atestado para exame e análise do médico autorizado pela EMPRESA, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.

13.2. As EMPRESAS não anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a licença médica, cujo período de afastamento não for superior a 15 dias.


14. AUXÍLIO FUNERAL

Fica mantido o atual benefício com o pagamento do auxílio-funeral em caso de falecimento do empregado ou do seu dependente inscrito nas EMPRESAS para efeitos de Assistência Médica Supletiva, considerando um valor único do benefício de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empregado / dependente.


15. BENEFÍCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA

Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pelas EMPRESAS, a expressão “sem economia própria” equivale a ganhos de até 1 (um) salário mínimo.


16. CRECHE / MATERNAL

As EMPRESAS concederão à sua empregada, o reembolso creche/maternal, nas seguintes condições:

a) 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, até o 36º mês de vida;

b) 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37º ao 72º mês de vida, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).

O reembolso creche/maternal continuará sendo estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou ao pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como o empregado viúvo.


17. REEMBOLSO EDUCACIONAL

17.1. As EMPRESAS reembolsarão os seus empregados com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino médio, e ensino superior em curso de graduação, descontado o valor do salário-educação, nos seguintes percentuais:

· Ensino Fundamental – 95%;
· Ensino Médio – 90% e
· Cursos de Graduação do Ensino Superior – 60%.

17.2. O benefício previsto nesta cláusula está limitado a uma repetência do empregado;

17.3. No que diz respeito aos cursos de graduação do ensino superior, desde que aprovado pelas EMPRESAS.

17.4. Para os empregados com salário-base até R$1.236,00 (um mil duzentos e trinta e seis reais), o reembolso para os cursos de graduação do ensino superior será de 75% (setenta por cento).


18. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.


19. PARTICIPAÇÃO EM PROVAS

As EMPRESAS analisarão todos os pedidos de mudança na escala para que os empregados, que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a EMPRESA com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.

20. MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME

20.1. As EMPRESAS, no início do ano letivo de 2008, fornecerão um crédito para custeio de material escolar, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por beneficiário.

20.2. O crédito, a critério das EMPRESAS, será disponibilizado através de convênios com estabelecimentos comerciais ou de crédito em cartão eletrônico a ser utilizado em rede credenciada para tal fim.

20.3. O valor do benefício por empregado será definido multiplicando o valor definido no item 20.1 pelo número de pessoas na condição abaixo:

a) empregados matriculados no ensino fundamental, médio e superior em curso de graduação;
b) dependentes matriculados na educação infantil em pré-escolas e nos ensinos fundamental, médio e superior.
c) Consideram-se dependentes, para efeitos dessa cláusula, o filho, o enteado, o menor sob guarda e o cônjuge (ou o companheiro(a)), desde que cadastrados no Sistema AMS.


21. REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO

As EMPRESAS reembolsarão as despesas incorridas por seus empregados em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, limitando-se o reembolso a uma repetência.


22. COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS

As EMPRESAS poderão compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.


23. REPASSE AOS SINDICATOS

23.1. As EMPRESAS se comprometem a repassar aos SINDICATOS, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.

23.2. Na hipótese do empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título, somente poderão ser descontadas nos meses subsequentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

23.3. As EMPRESAS enviarão aos SINDICATOS signatários do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos empregados, que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.

23.4. As EMPRESAS repassarão mensalmente, para cada SINDICATO, representativo da categoria dos empregados administrativos da área de navegação, a importância de R$ 11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos) por empregado representado, a título de ajuda educativa, sem qualquer custo aos seus empregados.



24. ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

24.1. Condicionado à emissão de parecer de médico das EMPRESAS, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, as mesmas, através da VALIA, providenciarão o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.

24.2. Quando dos pagamentos do benefício pelo INSS, será procedido o regular desconto dos valores adiantados.



25. PREVALÊNCIA ACORDO COLETIVO

As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, em seu conjunto, são mais favoráveis aos empregados das EMPRESAS, prevalecerão sobre quaisquer outras condições que porventura já existam ou sobrevenham, especialmente aquelas oriundas de convenções coletivas e dissídios coletivos firmados entre o SINDESNAV e o SYNDARMA, sindicato representativo da categoria econômica a qual estão as EMPRESAS vinculadas.



26. VIGÊNCIA NORMATIVA

26.1. O presente Acordo terá vigência de 01.11.2007 a 31.10.2008.

26.2. As cláusulas do presente Acordo Coletivo terão vigência restrita até o termo fixado no item 26.1, quando perderão eficácia.



27. DISPOSIÇÕES FINAIS

27.1. As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

27.2. As Entidades Sindicais e as EMPRESAS, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais).


Rio de Janeiro, __________________________________________



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LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL
LEONARDO PIMENTA GADELHA LOURDES PAULA SILVA ELLER
CPF 025.987.667-41 CPF 127.048.748-59




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DCNDB OVERSEAS S/A DCNDB OVERSEAS S/A
RÔMULO OTONI ANDRADE LOURDES PAULA SILVA ELLER
CPF 042.037.147-88 CPF 127.048.748-59





SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________




SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________





SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________





SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________





SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________





Atualizado em ( 23-Set-2008 )
 

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