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Acordo Coletivo de Trabalho BARCAS S/A 2009
Escrito por Administrator   
09-Jan-2009

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado BARCAS S/A -TRANSPORTES MARITIMOS, doravante denominada BARCAS, e do outro o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇOES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDICATO, que por seus representantes devidamente autorizados, têm justo e contratado o presente Acordo, a reger-se pelas seguintes cláusulas abaixo:

 

 

PREÂMBULO O SINDESNAV tem conhecimento do grande esforço de reestruturação pelo qual passa a empresa, visando a sair do estado deficitário que vem enfrentando, o que é público e notório via balanços publicados por força da lei.

 

Assim considerando, é de todos esperado um esforço conjunto no sentido de recuperar a empresa, preservando empregos e salários, além de cumprir com a obrigação legal de pagar impostos.

 

Por óbvio, alteradas as condições e a partir daí, dentro do que for razoável e não comprometa os investimentos constantes necessários à prestação dos serviços públicos de qualidade, BARCAS S/A não se negará a reconhecer e compensar aqueles empregados que se comprometerem com os visíveis esforços despendidos para o atingimento do objetivo que é comum aos empregados e empregador.

 

A interlocução entre as partes será permanente.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de fevereiro de 2008 e término em 31 de janeiro de 2009, ficando estabelecida a data base de 01 de fevereiro de 2009 para a sua renovação.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo abrange a todos os empregados de BARCAS, no Estado do Rio de Janeiro, representados pelo SINDICATO.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇAO SALARIAL

 

Os salários básicos vigentes em 30 de setembro de 2008 serão reajustados em 5,36°h (cinco inteiros trinta e seis avos por cento) a partir de 01 de outubro de 2008 sendo este índice considerado como o índice de reajuste salarial para o período 2008/2009.

 

 

Parágrafo Primeiro - Os valores dos salários corrigidos vigorarão, a partir de 01 de outubro de 2008 não gerando o direito ao recebimento de quaisquer diferenças salariais

seja por via administrativa ou judicial

Parágrafo Segundo — Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS INDENIZATÓRIO ESPECIAL

 

A título de Abono Indenizatório Especial, em face da participação dos trabalhadores na busca dos objetivos sociais da empresa, Barcas concederá aos trabalhadores em atividade no mês de fevereiro de 2008, abono indenizatório anual, não integrando ao salário para qualquer efeito, no percentual único de 53°h (cinquenta e três por cento) do total da remuneração do mês de janeiro de 2008, a ser pago até o dia 03 de novembro de 2008, em parcela única.

 

Parágrafo Único - - Os empregados admitidos após fevereiro de 2008 farão jus a tal rubrica proporcionalmente aos meses trabalhados no referido período.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE SERVIÇOS

 

5.1.      Área Administrativa Estaleiro - Administração Pça XV de Novembro e CTA

 

Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de trabalho diário com as seguintes opções:

 

           07:00 às 16:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

           07:30 às 16:30 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

.08:00 às 17:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:30 às 13:30 horas, de segunda a sexta-feira.

 

 

5.2.            Bilheteiro:

 

 

• De 01/02/2007 a 30/09/2007: 08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 diurna, folgando aos sábados, domingos e feriados, exceto aqueles em escalas 2 x 2 noturna;

 

           A partir de O 1/10/2007, para os trabalhadores da jornada diurna: 06 (seis) horas de trabalho diário, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 diurna corridas

 

           A partir de 01/10/2007, para os trabalhadores da jornada noturna: mantém-se a jornada de 07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 2 x 2 noturna

5.3.     Arrecadador, Coordenador e Supervisor:

 

 

 

 

 

           08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 corrida;

 

 

5.4.      Chefe de Estação, Auxiliar de Terminal e Amarrador:

 

           De 01 /02/2007 a 30/09/2007: 07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora e intervalo para descanso e refeição, em escalas de 4 x 2 diurna e 2 x 2 noturna.

 

           A partir de 01/10/2007, para os trabalhadores da jornada diurna: 07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 diurna corrida;

 

           A partir de 01/10/2007, para os trabalhadores da jornada noturna: mantém-se a jornada diária de 07 (sete) horas de trabalho, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 2 x 2 corridas;

 

 

5.5.      Estação Paquetá, exceto bilheteiros:

 

 

           De 01/02/2007 a 30/09/2007: Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

 

           A partir 01/10/2007: 7 (sete) horas diárias, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 corrida, e para cumprimento deste tem o mesmo deverá ser morador na ilha.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - DOBRA DE SERVIÇO E HORAS EXTRAS

 

É garantido aos empregados o descanso legal entre jornadas de trabalho conforme estabelecido na Cláusula Sexta do presente Acordo, sendo a dobra de serviço admitido em condiç6es excepcionais.

 

Parágrafo primeiro: A dobra de serviço, quando remunerada, será considerado trabalho extraordinário, com os acréscimos de 5O% (cinqüenta por cento) de segunda-feira a sábado e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

 

Parágrafo segundo: Ficam ressalvadas, para todos os efeitos, as denominadas 57 (cinqüenta e sete) horas trabalhadas (acordo judicial - processo TRT - DC 221/86), que foram incorporadas à soldada base dos marítimos, nos termos do item 2.3, da 16a CCT, in verbis

 

“AS 57 (cinqüenta e sete) horas extras habituais que vinham sendo pagas aos marítimos, sem correspondência com trabalho extraordinário independente de apontamento, serão incorporadas à soldada base, com extinção da rubrica específica. As soldadas bases acordadas no presente instrumento são nele indicados com o valor resultante da incorporação a que se refere esse item. Para efeito da incorporação aqui determinada e fixação da soldada base indicada, a empresa, visando manter a uniformidade da soldada base dos marítimos da mesma categoria adotou, para todos os empregados de mesma categoria, o maior valor da verba “57 horas extras habituais” que era paga a cada categoria marítima, isto é, o pagamento feIto aos que

 

tinham 10 (dez) triênios. Da simples inêorporação das “57 horas extras habituais”, não resulta qualquer direito dos trabalhadores marítimos ao recebimento de novas horas extras habituais reafirmando-se:

 

a)         o cumprimento dos títulos judiciais relativos à verba extinta;

 

b)         assim como a inexistência, no regime do trabalho ora vigente, de qualquer hora extra habitual efetiva para os trabalhadores marítimos.”

 

CLÁUSULA SÉTIMA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

a)            Concessão de 50% (cinqüenta por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelos trabalhadores de segunda-feira ao sábado.

 

b) Para as horas extras prestadas aos domingos e feriados municipais, estaduais e nacionais será concedida a sobretaxa de 100°h (cem por cento) para as horas extraordinárias.

 

Parágrafo primeiro: o cálculo do Repouso Semanal Remunerado será o resultado do valor das horas extras incluídas em folha, dividido pelo número de dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelo número de dias de sábados, domingos e feriados ocorridos dentro do mês.

 

Parágrafo segundo: fica facultada a Barcas a utilização do sistema de banco de horas, para as horas extras prestadas, conforme definido pelo ~ 2°, do artigo 59, da CLT, através do qual o excesso do período trabalhado em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias, a referida compensação.

 

 

Parágrafo terceiro: fica estabelecido que as horas extras realizadas de segunda-feira a sábado serão compensadas em outro dia, porém, a data compensada deverá ser de segunda-feira a sábado.

 

 

Parágrafo quarto: Barcas poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

 

 

Parágrafo quinto: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, conforme definido pelo § 3°, do artigo 59, da CLT, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

 

Parágrafo Sexto: Barcas pagará no mês de janeiro de 2009 o saldo das horas depositadas no Banco até setembro de 2007.

 

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

 

A hora noturna será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

BARCAS pagará, a título de Insalubridade, um percentual de 20%. (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional para os empregados lotados no Estaleiro e, a título, de Periculosidade, aos empregados lotados no almoxarifado, o percentual de 30°h (trinta por. cento) sobre o salário básico, desde que amparados, em ambos os casos, por laudo técnico.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

 

A partir da assinatura do presente Acordo, o Plano de Assistência Médica Supletiva fornecido por BARCAS aos seus empregados de escritório, beneficiará somente esposa ou companheira e filhos até 21 anos ou 24 anos, se universitários, exclusivamente. Aos atuais empregados, serão mantidos os beneficiários atualmente cadastrados.

 

Parágrafo primeiro: O custeio com a Assistência Médica Supletiva serão suportados por BARCAS e pelos empregados, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial assinado por BARCAS.

 

Parágrafo segundo: A adesão do empregado na Assistência Médica Supletiva é facultativa assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial. Na hipótese de, por solicitação do empregado, haver a retirada do mesmo da Assistência Médica Supletiva fornecida por BARCAS não poderá o empregado solicitar posterior reingresso.

 

Parágrafo terceiro: A contribuição empresarial para a Assistência Médica Supletiva não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado a qualquer título.

 

Parágrafo quarto: Assistência Odontológica Supletiva, com adesão facultativa, por parte dos empregados, sendo que, os custos da Assistência Odontológica Supletiva serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por BARCAS e 50°h (cinqüenta por cento) pelo empregado, sendo facultado ao empregado incluir 01 (um) dependente, mantida a ‘mesma proporção no custeio. No caso de inclusão de mais de 01 (um) dependente, o custo por essa inclusão, ou outras que venham a ser solicitadas, será totalmente suportado pelo empregado.

 

Parágrafo Quinto: A Empresa se compromete a efetuar estudos de novas propostas e apresentar ao Sindicato no prazo máximo de 03 (três) meses.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POSTO MÉDICO

 

BARCAS disponibilizará dentro dos municípios de Niterói, São Gonçalo e Rio de Janeiro posto de atendimento médico para fins de avaliação de retorno as atividades e entrega de atestados e exames admissionais, demissionais e periódicos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES, FERRAMENTAS, E.P.I., EQUIPAMENTOS, RÁDIOS E TELEFONES CELULARES

 

BARCAS fornecerá 02 (dois) uniformes completos anualmente aos seus. empregados que,

para o exercício de suas funções, utilizam-se de uniformes. Por ocasião da troca por um novo uniforme ou pela rescisão do contrato de trabalho, o uniforme fornecido deverá ser devolvido pelo empregado a BARCAS.

 

Parágrafo único: Havendo necessidade, para ó desempenho de suas funções, BARCAS fornecerá aos seus empregados, ferramentas ou equipamentos especiais, E.P.I.’s, rádios e telefones celulares, para utilização exclusiva no horário contratual de trabalho, ficando o empregado responsável pelo seu uso e guarda. Da mesma forma, havendo alteração funcional que dispense o uso de tais equipamentos e ferramentas, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, tais equipamentos e ferramentas deverão ser devolvidos pelo empregado a BARCAS :.em perfeito estado de conservação, sob pena do empregado, caso contrário, arcar com as despesas para reparo dos mesmos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO PECUNIÁRIO

 

BARCAS pagará aos seus empregados, a ‘título de Auxílio Doença, Complemento Pecuniário em função de acidente de trabalho, neoplasias malignas, lupus eriternaposos, mal de Hansen, tuberculose ativa, AIDS, doenças cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e. incapacitante; doença de Parkison, espondiloarirose, anguilosante e doença de Pagel (osteiode defôrmante), pelo prazo que durar o acidente ou doença. Esse procedimento alcança os empregados’ aposentados por invalidez, em conseqüência das doenças citadas, limitado ao período máximo de .05 (cinco)anos, a contar da data de concessão pelo INSS. Serão também incluídos aneurismas, acidentes vasculares cerebrais e outros acidentes vasculares, fraturas com afastamento de ate 60 (sessenta). dias e amputação de membros durante o período de adaptação.

 

Parágrafo Único - Esse complemento, corresponderá à diferença entre a remuneração que o empregado deveria receber de BARCAS, se estivesse trabalhando, e o valor do benefício que vier a receber do órgão previdenciário.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

 

A titulo de auxílio creche, BARCAS reembolsará ao empregado tal beneficio, mediante prévia apresentação do comprovante, por filhos ou dependentes declarados oficialmente e com idade de até 06 (seis) anos, que se encontrem regularmente matriculados, até o valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), retroativo a fevereiro de 2008, a ser pago até 3 de novembro de 2008.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE EMPREGADOS APOSENTADOS

 

BARCAS fornecerá passe livre aos seus empregados aposentados e aos que vierem a se aposentar após prestarem mais de 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos a BARCAS.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE 50% DO 13° SALÁRIO

 

Por ocasião de suas férias, salvo requerimento por escrito do próprio interessado renunciando ao beneficio, BARCAS concederá aos seus empregados o adiantamentp de SO% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13° salário).

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

 

Desde que devidamente autorizado pelo empregado, BARCAS descontará e repassará mensalmente ao SINDICATO, através de guias de recolhimento a serem fornecidas pelo SINDICATO, a contribuição associativa dos associados do SINDICATO, no valor equivalente a 1% (um por cento) dos salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

BARCAS concederá gratuitamente um’ Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para morte natural e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) no caso de morte acidental.

 

Parágrafo Primeiro: BARCAS concederá gratuitamente, através de contrato com uma seguradora, cobertura de ‘Assistência Funeral no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado.

 

Parágrafo Segundo: BARCAS se compromete a realizar estudos de nova proposta e apresentar ao Sindicato no prazo máximo de 02 (dois) meses.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO:

 

BARCAS concederá aos seus empregados com jornada superior a 6 (seis) horas diária abrangidos pelo presente Acordo, na forma estabelecida nos parágrafos abaixo transcritos, por dia trabalhado durante o mês, Vale Refeição na forma estabelecida na Lei n°. 6.321, de 14 de abril de 1976, e da Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS 01, de 29 de janeiro de

1992, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, retroativo a fevereiro de 2008, com participação dos mesmos no custeio do referido vale no percentual de 10% (dez por cento), e será creditado no cartão próprio até o dia 3 de novembro de 2008.

 

 

Parágrafo Único: Aos bilheteiros será concedido um reajuste de 5,36% (cinco inteiros e

trinta e seis avos por centos) no vale alimentação, retroativo a fevereiro de 2008 a ser

creditado em única parcela no cartão próprio, até o dia 3 de novembro de 2008.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LANCHE

 

Ao empregados que, eventualmente, vierem a trabalhar duas (02) horas extras por dia, além de sua jornada normal de trabalho diária, BARCAS concederá um lanche, no valor de 20% do auxílio-refeição, sem que isso seja considerado salário in natura.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES

 

BARCAS liberará do cumprimento de horário a seu serviço, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, bem como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, a fim de que se dediquem exclusivamente às atividades sindicais, até 03 (três) diretores do SINDICATO, quando no exercício de seus respectivos mandatos, sendo 02 (dois) rpara o próprio SINDICATO e 01 (um) para uma Central Sindical.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO ATIVIDADES SOCIAIS

 

Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelos SINDICATOS aos seus representados, BARCAS pagará mensalmente, por empregado, em atividade, representado pelo SINDICATO, mediante recibo, até o 50 (quinto) dia útil de cada mês subseqüente, o valor de R$ 10,00 (dez reais) sem ônus para os mesmos, respeitando a data base de fevereiro de 2008, a ser pago em parcela única até o dia 3 de novembro de

2008.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO FAMÍLIA

 

BARCAS pagará a título de Abono Família, mediante solicitação e comprovação, o valor de

R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por dependente de empregado admitido até

31 de janeiro de 1998, sendo considerado como tais: esposa, mãe solteira ou viúva, sem

economia própria e que viva às expensas do empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO

 

A remuneração mensal será paga até o último dia útil de cada mês.

 

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 07 (sete) vias de igual teor, cujas condições passam a vigorar independentemente de homologação.

 

Rio de Janeiro,

            /            BARCAS S.A. TRANSPORTES MARWIMOS            /

            Luiz Eduardo Torres Marinho            Luiz )us~ino de Oliveira 1

            Diretor Superintendente            Direto~ Finar~deírd

            CPF: 888.845.207-97            CPF: 520.325.237-87

 

 

 

 

SINDICATÕ D,9~ EMPREG~ØOS ËW~CFUTORfe5-DASEMPRESAS

E AGÊNCIA DE NAVEGAÇ~’O, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS

ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS. E

ATIVIDADES A FINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

José Silvério Cunha Garcia

 

CPF:            035.429.717.15

 

 

Atualizado em ( 09-Jan-2009 )
 

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