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ACT Maersk 2019 - MTE nº MR025027/2019
Escrito por Administrator   
02-Jun-2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que fazem entre si a empresa MAERSK SUPPLY SERVICE – APOIO MARÍTIMO LTDA., empresa inscrita no CNPJ 09.098.215/0001-61, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Praça PIO X, 79, 10º andar, Centro, CEP 20040-020; no CNPJ sob nº 09.098.215/0002-42, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Praça PIO X, 79, 10º andar, Centro, CEP 20040-020; doravante denominadas MAERSK, e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002.

1.    VIGÊNCIA,  DATA BASE E ABRANGENCIA.

1.1.    O prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho é de um ano, iniciando-se em 01.04.2019 e terminando em 31.03.2020.

1.2.    O presente acordo coletivo de trabalho abrange todos os empregados representados pelo sindicato signatário deste ACT e contratados da MAERSK SUPPLY SERVICE APOIO MARÍTIMO LTDA do Estado do Rio de Janeiro.

2.    CORREÇÃO SALARIAL

2.1.    A MAERSK concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.04.2019, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice de 4,67% , consubstanciado na aplicação do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período entre 01.04.2018 até 31.03.2019.

3.    BANCO DE HORAS

3.1.    Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma que dispõe os parágrafos 2º e 3º  do Art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as seguintes condições:

3.2.    O regime do BANCO DE HORAS deverá ser negociado previamente com os empregados e poderá abranger todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos das empresas.

3.3.    As horas trabalhadas em prorrogação de jornada, para fins de compensação no regime de BANCO DE HORAS, não se caracterizam como horas extras, sob elas não incidindo qualquer adicional.

3.4.    O EMPREGADO e o EMPREGADOR convencionam a adoção de jornada de trabalho com horário flexível, constituindo, nesta oportunidade, o BANCO DE HORAS, com base no artigo 6º da Lei 9.601 de 21 de Janeiro de 1998. Mediante o BANCO DE HORAS, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação  de horas para reposição posterior.

3.5.    Em qualquer situação referida no item 3.4 fica estabelecido que:
1.1.1.    
3.5.1.    O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, e deverá respeitar o limite máximo diário de 10 (dez) horas e 60 (sessenta) horas semanais.

3.5.2.    Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada 1 (uma) hora de liberação.

3.5.3.    A liquidação do BANCO DE HORAS deverá ser efetuada com periodicidade a ser definida segundo critérios do Empregador, mas não podendo exceder o prazo de 1 ano.

3.6.    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, sem que tenha havido compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do empregado, este fará jus ao pagamento das horas devidas.

3.7.    Na eventualidade absoluta de necessidade de trabalho nos descansos semanais remunerados e nos feriados, durante o período de aplicação do BANCO DE HORAS, as horas trabalhadas nestes dias serão computadas, no caso de pagamento, de comum acordo com os funcionários, na base de 2 (duas) horas para cada hora trabalhada nos descansos semanais remunerados e nos feriados.

3.8.    Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, se a soma das horas efetivamente trabalhadas pelo Empregado ultrapassar a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, sem que tenha havido a compensação, o Empregador deverá: (i) conceder as horas excedentes em dias a mais de gozo de férias ao Empregado ou (ii) pagar ao Empregado, com os devidos adicionais previstos em Lei e Acordo Coletivo da categoria, as horas apuradas como extraordinárias. Caso o Empregado tenha trabalhado horas a menos do que previsto, o saldo restante no momento da liquidação será migrado para o próximo período de BANCO DE HORAS.

4.    PISO SALARIAL

Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, não poderão receber salário inferior ao piso mínimo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), exceção feita aos trabalhadores vinculados ao programa do menor aprendiz.

5.    ADIANTAMENTO QUINZENAL

A MAERSK se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.

6.    AUXÍLIO CRECHE

A MAERSK pagará mensalmente aos empregados – pais e mães - até seu filho completar seis anos de idade, a importância de até R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por filho, a partir de 1º de Abril de 2019. O pagamento do auxílio creche será feito mediante comprovação mensal da despesa por nota fiscal ou recibo com CNPJ.

1.    
7.    DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

8.    SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados das empresa serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais. Para aqueles portadores de credenciais para ingresso na faixa do cais, que prestam serviço a bordo dos navios os valores serão calculados com parâmetro no salário base, sendo 30 (trinta) salários nominais em caso de morte natural e invalidez por doença e 60 (sessenta) salários nominais em caso de invalidez ou morte por acidente.

9.    GARANTIA DE EMPREGO:

A) Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do que dispuser a legislação, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ao departamento de recursos humanos da empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedem os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral para comprovação de período de filiação perante a  Previdência Social. Não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula o empregado que deixar de apresentar a devida comprovação dentro desse prazo máximo de 30 dias. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia de emprego.

B) Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

10.    ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

11.    DISPENSA NA DATA-BASE

Em caso de dispensa do empregado entre 02 de março a 31 de março, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

12.    VALE-TRANSPORTE

Aos empregados que recebam até R$ 2.402,00 (dois mil, quatrocentos e dois reais) no mês de março de 2019, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo. Aos demais, aplicam-se a legislação e os respectivos descontos.

§ 1º - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.

13.    AUXÍLIO FUNERAL

A empresa concederá um auxílio funeral através do seguro de vida e /ou acidentes pessoais contratado pela empresa.

14.    VALE REFEIÇÃO
 
A EMPRESA fornecerá, a partir de 01 de abril de 2019, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado de expediente, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. O trabalhador terá um desconto de R$ 1,00 (um Real) mensal.

§ 1º - A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado total ou parcialmente, em Vale-Alimentação, sem alteração do valor mínimo constante do caput.

§ 2º - Sempre que o trabalhador for convocado a trabalhar quatro horas ou mais em finais de semana ou feriados, fica garantida a concessão de um vale refeição adicional.

15.    PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
                    
A MAERSK oferece um plano de previdência privada de contribuição definida, no qual a empresa depositará na conta individual de cada funcionário o valor de 3,5% do salário base bruto, em doze parcelas por ano. Não estão inclusos neste montante 13º salário, férias, nem outros adicionais como adicional noturno, sobreaviso, horas extras. Esta verba é totalmente desvinculada do salário, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, nem gerando depósito para o FGTS.

16.    LICENÇA MÉDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelo Sindicato Acordante.

17.    CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sobre os salários nominais já corrigidos previstos neste ACT, a empresa efetuará o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome do Sindicato Acordante, através de conta corrente fornecida pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências  Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do estado do Rio de Janeiro- SINDESNAV, conta 403605-0, Agência 0183-X, Banco do Brasil. Os recolhimentos previstos nesta clausula deverão ser efetuados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do pagamento dos salários.


18.    LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O dirigente sindical, no máximo um representante da empresa, poderá ausentar-se até 12 (doze) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato Acordante, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa. Necessidades distintas dessa premissa deverão ser negociadas caso a caso mediante solicitação formal do sindicato interessado esclarecendo todos os detalhes da demanda de liberação (motivo, prazo, condições).

19.    CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste ACT.

20.    EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

21.    SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DO SINDICATO CONVENENTE NA EMPRESA

A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representante do Sindicato Acordante, em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

22.    QUADRO DE AVISOS

A empresa compromete-se a fixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional.

23.    RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A empresa obriga-se a enviar ao Sindicato até o décimo dia útil após assinatura do presente acordo,  uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.

24.    BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se à empresa que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta ao Sindicato Acordante que tenham esse serviço, para que este informe se existe candidato em disponibilidade para a função desejada para participar dos processos seletivos.



25.    TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

Será garantido ao empregado transferido, por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção / rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa  (dispensa sem justa causa).


26.    GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.


27.    SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com o Sindicato Acordante, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.

1.    
28.    PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO - PLR

O Plano de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, será mantido para os funcionários de todos os níveis da empresa vinculado ao resultado da empresa, no âmbito global, no ano de 2019, para pagamento em 2020.  Os critérios e a forma de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados deverão estar em conformidade com o disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000. Com respaldo na referida lei, os valores negociados a título de PLR, não substituem ou complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

O cálculo para pagamento do PLR se baseia num valor alvo percentual do salário anual (salário bruto mensal x 12, seguindo nos seguintes princípios:
·    Diretores: valor alvo para resultado da empresa dentro do esperado de acordo com as metas mantido em 15% do salário anual, valor máximo no caso de resultado da empresa em 50%, valor mínimo no caso do resultado da empresa abaixo do esperado em 2,5%;
·    Gerente Gerais: valor alvo para resultado da empresa dentro do esperado em 7,5% do salário anual, valor máximo no caso de resultado da empresa em 25%, valor mínimo no caso do resultado da empresa abaixo do esperado em 1,3%;
·    Gerentes e abaixo: valor alvo para resultado da empresa dentro do esperado em 5% do salário anual, valor máximo para resultado da empresa em 16.67%, valor mínimo no caso do resultado da empresa abaixo do esperado em 0,8%.


29.    PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A empresa se compromete a manter assistência médica ambulatorial/hospitalar e odontológica para os funcionários da empresa, mantendo a coparticipação para o plano mais básico contratado pela empresa em R$ 1,00 por empregado.

30.    LICENÇA PATERNIDADE

A Licença Paternidade será de 15 dias corridos por liberalidade da empresa.

E, por estarem justos e acordados, assinam a presente, em três vias, de igual teor, para o mesmo fim, sendo que uma delas será registrada e arquivada junto à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma prevista no artigo 614 da CLT, para todos os fins de direito.


Rio de Janeiro, 03 de Maio de 2019.





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Pela Maersk Supply Service Apoio Maritimo LTDA
Rodrigo Fasano da Silva   - Gerente de RH
CPF: 105.484.217.57
&
Daniel Vasquez Maletta – Gerente Assistente de Administração Pessoal
CPF: 088.398.337-06



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Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
Marcio Lemos Lacerda – Presidente
CPF: 853.798.327-68



 

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