VIGÉSIMA OITAVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DORAVANTE E RESPECTIVAMENTE DESIGNADOS POR SINDESNAV E SindaRio. I. GRUPO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS: Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL As empresas da categoria concederão a partir de 1º de maio de 2019, um reajuste de 5,0% sobre os salários básicos vigentes em 1º de junho de 2018, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde 1º de junho de 2018, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais. Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2018 e 30 de abril de 2019 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (Anexo 1). Parágrafo 2º: As empresas devem efetuar o pagamento das diferenças salariais até o final do mês de junho de 2019; Cláusula 2ª: DO ABONO SALARIAL As empresas da categoria concederão um ABONO, no valor correspondente a 20%, calculados sobre o salário básico vigente em 1º de junho de 2018, a ser pago em duas parcelas iguais de 10% nos meses de junho e agosto de 2019. Parágrafo 1º: São elegíveis os empregados ativos até a data da assinatura dessa convenção e com data de admissão anterior a 1º de junho de 2018. Parágrafo 2º: Esta cláusula se extingue após o pagamento da 2ª parcela e não tem valor para períodos seguintes e não se renovará automaticamente. Cláusula 3ª: INSALUBRIDADE As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, continuarão pagando aos empregados, que trabalharem em operações portuárias na faixa primária do Cais, com credencial da Empresa, o Adicional de Insalubridade definido por autoridade competente, desde que suas atividades sejam pela natureza, condições ou métodos de trabalho, reconhecidas como insalubres e comprove-se a exposição do empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em instrumentos legais, em razão de sua natureza, intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos, com base em laudos e perícias técnicas. Cláusula 4ª: DO VALE-REFEIÇÃO As empresas abrangidas por esta Convenção, que não possuírem refeitório com fornecimento de alimentação, se comprometem a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999. Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição será igual a R$ 40,00 a partir de 01 de maio de 2019. Parágrafo 2º: As empresas se comprometem a fornecer 22 vales auxílio-refeição mensais, independente da quantidade de dias úteis ou férias, exceto faltas, licenças médicas e afastamentos. Parágrafo 3º: As empresas poderão, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio alimentação. I) Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição em vale-alimentação, essa não poderá ser desfeita ou alterada até a data do fim desta Convenção. Parágrafo 4º: Caberá às empresas estipularem o critério de desconto que farão de seus empregados, respeitando os parâmetros legais. II. GRUPO DE CLÁUSULAS SÓCIO-ECONÔMICAS: Cláusula 5ª: PISO SALARIAL Fica acordado entre as partes que as empresas proporcionarão aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, os valores dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei N° 8.315/2019, de 19 de Março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro. Cláusula 6ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO As empresas abrangidas pela presente convenção adiantarão a pedido por escrito do empregado, e com tempo superior ou igual a um ano de casa, o valor de seu salário base durante os 02 primeiros meses de afastamento do trabalho, desde que comprovada esta condição mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Parágrafo 1º: Ao solicitar o benefício de antecipação de salários em decorrência de afastamento, o empregado deverá expressar sua autorização para descontos dos valores antecipados de salários, por ocasião de seu retorno, de acordo com a decisão de alta médica pelo órgão competente do INSS. Parágrafo 2º: Fica a critério da empresa, exercer ou não o seu direito de descontos dos valores adiantados, quando do retorno do empregado, independentemente, de sua autorização por ocasião de seu pedido. Cláusula 7ª: PLANO DE SAÚDE As empresas abrangidas pela presente Convenção deverão oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde que atenda aos requisitos constantes nos parágrafos desta cláusula: Parágrafo 1º: As empresas que possuírem 30 (trinta) empregados (as) ou mais, deverão proporcionar um Plano de Saúde aos mesmos (as), arcando com 75% (setenta e cinco por cento) de seus custos. Os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serão custeados pelo beneficiado do Plano. Parágrafo 2º: As empresas que possuírem menos de 30 (trinta) empregados (as) deverão proporcionar um Plano de Saúde aos mesmos (as), arcando com 65% (sessenta e cinco por cento) de seus custos. Os 35% (trinta e cinco por cento) restantes serão custeados pelo beneficiado do Plano. Cláusula: 8ª: AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento do empregado (a), as empresas se obrigam a pagar à (ao) viúva (o), ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados da respectiva empresa, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 4.000,00. Parágrafo 1º: O auxílio funeral referido no caput será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo 2º: As empresas que mantiverem Seguro de Vida / Acidentes Pessoais, ficarão excluídas das obrigações estabelecidas nesta cláusula, desde que a cobertura do seguro seja igual ou superior ao determinado no caput desta cláusula. Parágrafo 3º: Caso a empresa adiante o valor equivalente previsto no caput, a devolução deste valor será feita quando do recebimento do seguro. Cláusula 9ª: AUXÍLIO TRANSPORTE As empresas abrangidas pela presente convenção se comprometem a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 2.000,00. Cláusula 10ª: AUXÍLIO CRECHE As empresas abrangidas pela presente Convenção, e com mais de 30 (trinta) empregadas, se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir: Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 1.300,00. Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses. Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho. Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial. Cláusula 11ª: QUINQUENIO As empresas concederão 3% (três por cento) sobre o salário base, a título de quinquênio, para o empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite máximo 9% (nove) referente a 3 quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 anos. A contagem de tempo do período aquisitivo iniciar-se-á em 01 de maio de 2019, descontando-se eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho. III. GRUPO DE CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS: Cláusula 12ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo. Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento. Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento. Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte. Cláusula 13ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88. Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 24ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa. Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Cláusula 14ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO As empresas da categoria poderão submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho, sempre que o empregado assim o desejar. Cláusula 15ª: QUADRO DE AVISO As empresas se comprometem a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada. Cláusula 16ª: BASE TERRITORIAL Esta Convenção é válida em todo Estado do Rio de Janeiro, para empresas que estejam estabelecidas com sede ou filial neste Estado, nas categorias representadas pelo SindaRio, bem como para todos os empregados que possuam vínculo empregatício com as empresas acima referidas, desenvolvendo suas funções neste Estado. Cláusula 17ª: DA JORNADA DE TRABALHO A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida. Cláusula 18ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, inclusive as que já efetuam o pagamento em módulos quinzenais. Cláusula 19ª: DOS TURNOS DE TRABALHO As partes resolvem, em comum acordo, adotar os procedimentos abaixo para que se estabeleçam Turnos de Trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção. Parágrafo 1º: Deverão ser feitos acordos entre as empresas e seus empregados que fixem os parâmetros para realização dos turnos de trabalho, respeitando os pressupostos legais. Parágrafo 2º: A fixação dos parâmetros para realização dos turnos de trabalho poderá abranger todos os empregados ou apenas parte deles. Parágrafo 3º: O acordo da empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados envolvidos na fixação dos turnos de trabalho, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação individual da empresa interessada, com a interveniência do SindaRio. Cláusula 20ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado: Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais. Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho. Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho: I- A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total. Parágrafo 4º: As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna. Cláusula 21ª: FÉRIAS A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias. Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil e não poderá ser iniciada nos dois dias que antecedem qualquer feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Parágrafo 2º: Poderá ser pago metade do 13º salário ao empregado, caso ainda não o tenha recebido por ocasião do gozo de férias, mediante solicitação por escrito a ser feita no período de até 15 dias que antecedem ao término do seu período aquisitivo. Esta solicitação poderá ser feita, conjuntamente, com o pedido de conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Parágrafo 3º: Desde que haja concordância entre empregador e empregado as férias poderão ser divididas em até 03 (três) períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um. O pagamento a que se refere este caput será realizado de modo proporcional. Cláusula 22ª: ATESTADO MÉDICO Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial: - Serviço médico próprio ou conveniado da empresa ou do SindaRio. - Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da empresa. Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico. Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar. Cláusula 23ª: DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar a presente Convenção Coletiva de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site das entidades acordantes. Cláusula 24ª: DA DATA BASE A data base da categoria fica alterada para 1º de Maio com a presente Convenção. Cláusula 25ª: JUÍZO COMPETENTE As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho. Cláusula 26ª: DA VIGÊNCIA A presente Convenção vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020. E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assinam o mesmo em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT. Rio de Janeiro, de maio de 2019. ___________________________________________ José Carlos Ribeiro Gomes Presidente CPF: 346.849.487-49 Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio CNPJ: 32.363.772/0001-84 | ___________________________________________ Marcio Lemos Lacerda Presidente CPF: 853.798.327-68 Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV CNPJ: 34.060.400/0001-04 | Adauto Bechara Claro Negociador CPF: 787.284.367-68 | ___________________________________________ Jorge Botelho de Araujo Negociador CPF: 382.835.657-53 | ANEXO Nº 1 TABELA DE PROPORCIONALIDADE 28ª Convenção Coletiva de Trabalho MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE | Jun/18 | 5,00 % | Jul/18 | 4,55 % | Ago/18 | 4,09 % | Set/18 | 3,64 % | Out/18 | 3,18 % | Nov/18 | 2,73 % | Dez/18 | 2,27% | Jan/19 | 1,82 % | Fev/19 | 1,36 % | Mar/19 | 0,91 % | Abr/19 | 0,45 % | - | - | ___________________________________________ José Carlos Ribeiro Gomes Presidente CPF: 346.849.487-49 Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio CNPJ: 32.363.772/0001-84 | ___________________________________________ Marcio Lemos Lacerda Presidente CPF: 853.798.327-68 Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV CNPJ: 34.060.400/0001-04 |
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