Convenção CCT Syndarma 2019/2021 - MTE RJ001922/2020 |
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02-Fev-2021 | |
ATUALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV COM VIGÊNCIA DE 01 DE MAIO de 2019 a 30 DE ABRIL DE 2021. Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro. CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, pertencentes à categoria econômica representada pelo SYNDARMA, vigentes em 30 de abril de 2019, serão reajustados em 5.0747% (cinco vírgula zero sete quatro sete por cento), a partir de 1º de maio de 2019. Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, pertencentes à categoria econômica representada pelo SYNDARMA, vigentes em 30 de abril de 2020, serão reajustados em 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 1º de maio de 2020, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos empregados admitidos nos meses a partir de maio de 2019. Os valores atrasados referente ao reajuste serão pagos até a folha de pagamento de outubro de 2020. CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO A partir de 01 de maio de 2019 os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral e também nas férias, no valor mínimo de R$ 47,30 (quarenta e sete e trinta reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) em vale refeição ou alimentação. A partir de 01 de maio de 2020 os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral e também nas férias, no valor mínimo de R$ 48,46 (quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Os atrasados serão pagos até a folha de pagamento de setembro de 2020. Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.127,10 (hum mil e cento e vinte e sete reais e dez centavos) em vale refeição ou alimentação, devendo os atrasados serem pagos até a folha de pagamento de setembro 2020. As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação. CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade. Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores. CLÁUSULA 4ª - AUXÍLIO FUNERAL Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício através do seguro. CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas. CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL Fica garantido aos empregados o Piso Salarial de: Faixa 1 – R$ 1.238.11 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) 2 a) Faixa 2 (serviços gerais) – R$ 1.283,73 (hum mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) b) Faixa 4 (administrativo) – R$ 1.665,93 (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro em 2020. CLÁUSULA 7ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado: § 1º - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais; § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho; § 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder duas horas de prorrogação da jornada de trabalho: I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total, incluindo intervalo de intrajornada. § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna. CLÁUSULA 8ª - VALE TRANSPORTE A partir de maio de 2019 os empregados que ganham até R$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte. A partir de maio de 2020 os empregados que ganham até R$ 1.865,00 (hum mil oitocentos e sessenta e cinco reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte. CLÁUSULA 9ª – GARANTIA DE EMPREGO Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral. Parágrafo único – É de responsabilidade do empregado informar a empresa imediatamente quando do agendamento para concessão do benefício de aposentadoria integral. 3 CLÁUSULA 10 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A partir de 1ª de maio de 2019 e apenas na vigência da presente Convenção, as Empresas concederão, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, até o décimo quinto dia útil do mês posterior ao registro dessa Convenção no órgão competente, como segue: a) Para as empresas que possuem de 1 (um) a 60 (sessenta) empregados administrativos ativos na folha de pagamento administrativos a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), b) Para as empresas que possuem mais de 60 empregados administrativos ativos na folha de pagamento a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). A partir de 1ª de maio de 2020, as Empresas concederão, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, e se comprometem a fazer o pagamento até outubro de 2020, impreterivelmente. a) Para as empresas que possuem de 1 (um) a 60 (sessenta) empregados administrativos ativos na folha de pagamento administrativos a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), b) Para as empresas que possuem mais de 60 empregados administrativos ativos na folha de pagamento a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). A Contribuição Social prevista nesta Convenção destina-se a permitir a manutenção das sedes campestres e praianas do SINDESNAV, proporcionando maior lazer aos seus representados. O SINDESNAV encaminhará às empresas que solicitarem, o custo de manutenção envolvidos em suas sedes administrativas, praianas e campestre. CLÁUSULA 11ª - DATA BASE E VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de maio de 2019 até 30 de abril de 2021. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020 . SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Luís Gustavo Bueno Machado 4 Presidente CPF: 135.214.588-06 COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO: SYNDARMA: Lilian de Carvalho Schaefer CPF.: 939.758.997-00 José Homero Xavier Sampaio CPF.: 027.857.227-87 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Marcio Lemos Lacerda Presidente CPF: 853.798.327-68 5 |
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Atualizado em ( 15-Mar-2021 ) |