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JAN DE NUL/2021 - MTE nº RJ000678/2021
Escrito por Administrator   
21-Jun-2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem a Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado, a empresa JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA., CNPJ Nº 08.651.815/0001-42, com sede na Avenida das Américas, 3500 bloco 01 salas 515 e 516 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro - RJ, representada por seus Diretores e/ou Procuradores na forma de seu contrato social, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, CNPJ: 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente Marcio Lemos Lacerda, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, como se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - REPRESENTATIVIDADE
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA reconhece o SINDESNAV como representante dos seus empregados, que trabalham em escritórios, na base territorial do estado do Rio de Janeiro, e como interveniente entre os demais Estados onde a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA esteja presente.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA representados pela SINDESNAV.

CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, com a concordância dos empregados manifestada em forma de Assembléia através de votação eletrônica via email, estabelece a data base no mês de janeiro com vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário base dos empregados serão reajustados retroativo ao mês Janeiro de 2021 pelo índice correspondente ao INPC acumulado do período de julho de 2020 a dezembro de 2020, cujo percentual acordado é de 5,08% acrescido de mais 1% totalizando um reajuste no percentual de 6,08% calculados sobre o salário de dezembro de 2020.

4.1 Fica estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição nos salários, relativa ao período de 01 de Julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

4.2 Do aumento mencionado no caput desta cláusula, poderá ser compensado as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE no. 1963, de 30 de novembro de 1999.
 
A partir de 01 de Janeiro de 2021, o valor unitário passa a R$48,50 ( quarenta e oito reais e cinquenta centavos ) por dia trabalhado, a ser creditado no cartão refeição.
 
5.1 - Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será no valor de R$ 1,00 (um real) mensal, através de desconto em folha de pagamento.

5.2 Ao funcionário transferido ou em viagens para prestar serviços em localidade distinta da base territorial de sua contratação, em razão da não aceitação cartão refeição em diversas localidades e visando uma condição mais vantajosa ao empregado, a empresa custeará despesas com café da manhã, que poderá estar incluído na diária de hotel, e pagará uma diária no valor de R$138,00 ( cento e trinta e oito reais ) por dia trabalhado para cobrir despesas com almoço e jantar.

5.3 - Durante o período de transferência ou viagens previstas no iten 5.2 o Auxílio Refeição será suspenso em razão da sua não utilização pelo empregado.
 
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os funcionários a título de Auxilio Alimentação, um valor mensal de R$425,00 ( quatrocentos e vinte e cinco reais ) que será creditado em forma de Cartão/Vale Alimentação, com a participação do funcionário no custeio no valor de R$ 1,00 (um real) mensal, através de desconto em folha de pagamento.

6.1 - A empresa concederá, apenas uma vez, um Auxilio Alimentação extra no valor de R$587,00( quinhentos e oitenta e sete reais ) para os funcionários com contrato de trabalho vigente. O Crédito será realizado através Cartão/Alimentação do funcionário na data de 01/12/2021.

6.2 - Estão excluídos do beneficio Auxilio Alimentação o funcionário afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente.

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA concederá às Mães Empregadas ou aos Empregados que detenham a guarda judicial dos filhos, o auxílio creche/auxilio baba, na forma de reembolso em folha de pagamento e mediante comprovação das despesas através de boletos bancários quitados ou Contratos e recibos de pagamento conforme a CLT entregues até o decimo quinto dia do mês, para crianças com idade entre 5 (cinco) e 36 ( trinta e seis ) meses, o valor mensal de até R$1.211,00 ( hum mil e duzentos e onze reais )

CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de Janeiro de 2021, a JAN DE NUL DO BRASIL se compromete a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$1.938,08 (hum mil novecentos e trinta e oito reais e oito centavos ).
 
8.1 -As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

CLÁUSULA NONA - LICENÇA-MATERNIDADE
A JAN DE NUL DO BRASIL garantirá um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.
O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.

CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA
Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.
 
10.1 Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados com o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) pelo empregado e o restante será pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

10.2 Os custos da Assistência Odontológica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados com o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) pelo empregado e de o restante será pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.
 
10.3 A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.  
 
10.4 As contribuições empresariais para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A  JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA concederá garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 24 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A JAN DE NUL DO BRASIL compromete-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL
Quando da admissão de novos empregados, a JAN DE NUL DO BRASIL se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.
                                            
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a JAN DE NUL DO BRASIL pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:
 
14.1 - 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA;
 
14.2 - 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA; e
 
14.3 -  2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa  com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA.
                                 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
A JAN DE NUL DO BRASIL pagará 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

15.1 A contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/05/2007.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
A JAN DE NUL DO BRASIL fará totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados dos escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural no valor de R$115,880,00 (cento e quinze mil oitocentos e oitenta reais)

16.1 - A empresa deverá ainda contratar seguro com cobertura de Auxilio Funeral no valor máximo de R$5.796,00 (cinco mil setecentos e noventa e seis reais ), a fim de cobrir despesas em caso de falecimento do empregado.
 
16.2 - Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REUNIÃO TRIMESTRAL
As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.
 
CLÁUSULA DÉCIMA A OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos escritórios (matriz ou filiais), terá o limite de duração semanal de trabalho ordinário máximo de 40:00 (quarenta horas) semanais, sem redução de salários.
 
18.1 Devido às peculiaridades das atividades e a necessidade imperiosa de serviços da empresa, poderá ser pactuado jornada de trabalho em regime diferenciado para atender as necessidades operacionais, com a concordância do empregado, como exemplo, mas não se limitando:
­    de segunda a sexta das 7h as 18h com 01 hora de intervalo para refeição e descanso  

18.2 - As horas excedentes a quarenta semanais serão compensadas respeitando as regras do banco de horas conforme cláusula vigésima do ACT.

CLÁUSULA DECIMA NONA - TRANSFERENCIA PROVISÓRIA INTERNACIONAL
Direitos assegurados ao empresado transferido - Durante o período de transferência do EMPREGADO, sempre com a anuência do mesmo e para localidade onde o idioma nativo ou de trabalho seja conhecido pelo Empregado, permanecerão assegurados os direitos trabalhistas previstos na CLT, demais normas trabalhistas e normas coletivas vigentes, especialmente o que segue:
⦁    Recebimento do salário atual contratual em moeda Brasileira;
⦁    Filiação ao Regime Geral de Previdência Social e manutenção da condição de segurado. O tempo de serviço prestado no exterior também é computado para todos os fins previdenciários;
⦁    Depósitos vertidos para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
⦁    Inscrição no Programa de Integração Social - PIS/PASEP;
⦁    Reajustes salariais em valores e épocas próprios, de acordo com a legislação brasileira e normas coletivas aplicáveis ao EMPREGADO;
⦁    Gozo de férias no Brasil, conforme a CLT;
⦁    Décimo Terceiro Salário;
⦁    Plano de saúde, plano odontológico e o fornecimento do mensal do Vale alimentação;
⦁    Seguro de vida e acidentes pessoais, às expensas da EMPREGADORA, conforme acordo coletivo;
⦁    Durante o período de efetivo serviço no exterior, a EMPREGADORA contratará um seguro viagem com cobertura no País de destino.

19.1 - Adicional de transferência Internacional - O funcionário transferido para prestar serviços em outros países receberá um adicional de transferência correspondente a 25% sobre seu salário no mês que estiver prestando serviço. Durante os períodos em que o empregado estiver de folga, referido adicional não será pago.

19.2 Custeio das passagens, acomodação e Logística no exterior - A empresa irá custear as passagens de ida e volta considerando a residência fixa no Brasil e o País da prestação de serviços e despesas com acomodação e logística do empregado no País da prestação de serviços sendo tais custeios exclusivamente ao funcionário, estando excluídos dependentes e/ou terceiros.

Tendo em vista que o custeio das passagens e despesas de acomodação, alimentação e logística é fundamental para o desenvolvimento do contrato de trabalho no período de transferência provisória, tais despesas não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer fim.

19.3 Alimentação no exterior - A empresa poderá fornecer um valor de diária em moeda local ou reembolsará despesas com almoço, podendo ainda dispor de refeitório próprio para almoço durante os dias de efetivo trabalho.

Durante o período de prestação de serviços no exterior, o fornecimento de vale refeição no Brasil será suspenso, tendo vista sua inutilização e descaracterização de uso no País da prestação de Serviços.

Tendo em vista o caráter indenizatório de tal despesa, fica estabelecido que tais quantias, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer fim.

19.4 - Jornada de Trabalho no exterior - Considerando as peculiaridades das atividades da empresa e do local da prestação de serviços, a jornada de trabalho será de segunda-feira a sábado, das 07h00min às 19h00min, sempre com 01 hora de intervalo para refeição e descanso.
19.4.1    - A cada 60 dias corridos de trabalho, terá o empregado direito a 30 dias corridos de folga, já incluídas as horas excedentes do banco de horas previsto no item a seguir.
19.4.2    - As horas excedentes a oitava serão compensadas e/ou remuneradas da seguinte forma:
⦁    As duas primeiras horas de segunda a sexta feira serão incluídas como banco de horas e integradas a folga totalizadas de 30 dias conforme o item anterior,  a serem gozadas ao final de 60 dias;
⦁    As horas excedentes as duas primeiras de segunda a sexta feira serão pagas com adicional de 50%;
⦁    As horas trabalhadas aos sábados serão remuneradas com adicional de 50%.

19.5 - Suspensão ou interrupção dos adicionais, prestações e vantagens e demais termos - O adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua prestação de serviços no exterior, não serão devidas enquanto estiver de folga e/ou após seu retorno ao Brasil.
Finda a transferência ou prestação de serviços no exterior, cessam-se as condições previstas neste acordo.

19.6 – Transitoriedade - Dado o caráter transitório da transferência e a ausência de transferência do núcleo familiar do empregado, o empregador poderá a qualquer tempo determinar o retorno imediato do empregado ao Brasil, custeando as despesas incidentes para o retorno.

19.7 - Condição mais favorável - Estabelecem as partes que, tendo em vista o desenvolvimento no exterior da mesma função exercida pelo empregado no Brasil, a preservação do emprego, a fluência do empregado no idioma nativo ou profissional do local onde for transferido, o gozo de longos períodos de repouso em seu país natal e na companhia de sua família, a anuência do empregado e a percepção de benefícios e vantagens pessoais, não se configura prejudicial aos interesses do empregado a transferência provisória ao exterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSENCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados deverão anotar o horário relativo ao intervalo para refeição e/ou descanso, que será assegurado pela JAN DE NUL DO BRASIL .

20.1 - Conforme regra instituída pelo Art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei federal 13.467/2017, para os funcionários lotados na Matriz da empresa, o intervalo intrajornada para refeição e descanso poderá ser de no mínimo 30 minutos, desde que tal redução não caracterize prejuízo à saúde e segurança do empregado, não inviabilize a realização da refeição e descanso e se dê a pedido do empregado, atendendo ao seu melhor interesse e que esteja relacionado necessidades pessoais de qualificação profissional, estudos, saúde e bem estar, como por exemplo academia.

20.2 - Caso o empregado solicite a redução do seu horário de refeição, ele deverá realizar a compensação no mesmo dia, podendo alterar em 30 minutos seu inicio ou término da jornada de trabalho, respeitando o horário mínimo de inicio da jornada as 7h, não estando autorizado alocar os minutos em banco de horas ou pagamento de horas extras ou ainda reduzir seu horário de almoço apenas para antecipar e alterar sua chegada ou saída da empresa sem justo motivo.

20.3 - Ficará a critério da empresa autorizar ou não a redução levando em consideração a uma quantidade de pessoas que deverá estar no escritório, de maneira que as atividades e operação da empresa não sejam prejudicadas e respeite o princípio da proteção do trabalhador

20.4 - Tal autorização estará condicionada, também, à localização da unidade em que trabalha o empregado, de forma que a redução do intervalo não impossibilite ou inviabilize sua refeição e descanso, ou seja, desde que haja local adequado para refeição (refeitório interno, copa interna ou restaurantes próximos), nem tampouco prejudique a saúde e segurança do trabalhador.
20.5 - Caso a empregadora detecte alteração negativa na produtividade, saúde ou segurança do empregado em decorrência da redução do intervalo intrajornada, será imediatamente restabelecido o gozo integral do intervalo, a fim de evitar acidentes de trabalho e/ou demais afastamentos.

20.6 - Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses:
Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho (a);
Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica;
Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

20.7 O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

BANCO DE HORAS
As partes ajustam a adoção de banco de horas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 2º, 3º, 5º, 6º do art. 59 da CLT.

21.1 - O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª à 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias.

21.2 - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01(uma) hora de liberação, observando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias , podendo a partir daí ser negociado novo acordo de regime de Banco de Horas, na forma do § 5º, 6º do art. 59 da CLT

21.3 - No caso de haver crédito final do período de 180 (cento e oitenta ) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal
21.4 - Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou término do período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em rescisão, das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento. Se houver horas de débito ao final, quando da rescisão ou ao final do período de vigência, tais horas serão descontadas.

21.5 - Caso não haja trabalho nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (os chamados “dias pontes”), os empregados poderão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, preferencialmente na semana imediatamente seguinte aos dias não trabalhados, considerando-se o banco de horas instituído no caput.

21.6 - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA dará ciência aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que vier a ser definida para a compensação.

21.7 - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na letra c, na letra d.

21.8 - Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da CLT, não estarão sujeitos ao controle de freqüência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de abono de faltas por motivo de saúde, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA aceitará atestados subscritos pelo médico do trabalho ou dentista, na hipótese de atestados subscritos pelo medico do plano de saúde ou dentista, deverão ser validados pelo médico do trabalho ou dentista disponibilizado pela empresa de Medicina do Trabalho, quando o afastamento do trabalhador, por doença comprovada, for no máximo de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O gozo de férias poderá ser fracionado em até 03 (tres) períodos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O comprovante de pagamento de salário poderá ser enviado por meio eletrônico através de conta de email pessoal informado pelo funcionário, ou através de um portal eletrônico por meio de acesso pessoal com senha individual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA pagará mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor mensal de R$48,50 ( quarenta e oito reais e cinquenta centavos ), por empregado.

O recolhimento das contribuições será feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica na conta-corrente 403605-0 Agência 1252-1 do Banco do Brasil (001) tendo como favorecido o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, e após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a adiantar o valor do salário base limitando-se aos três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa e que ainda não tenha recebido o benefício do auxílio doença, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
 
Fica a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.
 
Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de Janeiro de 2021 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a)    R$ R$ 1301,00 (um mil trezentos e um reais ) para Office boys, mensageiros e auxiliar de serviços gerais;
 
b)   R$ 1348,94 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos )  para as demais funções.

27.1 Os valores acima serão automaticamente reajustados de acordo com a Lei do Estado do Rio de JANEIRO para o Piso do Salário Mínimo Regional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO
As partes ajustam que este Acordo coletivo de Trabalho substitui integralmente a convenção coletiva de Trabalho celebrada entre SINDESNAV, SINDIPORTO e SYNDARMA, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIGÊNCIA E REVISÃO
O Acordo terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de Janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2022, com revisão em 01 de Janeiro de 2022 das seguintes cláusulas econômicas:
 
4ª) Reajuste salarial;
5ª) Auxílio refeição;
6ª) Auxílio alimentação;
7ª) Auxílio creche;
8ª) Vale transporte;
16ª) Seguro de vida e Funeral;
25ª) Contribuição de custeio das atividades educativas e sociais; e
27ª) Piso Salarial.

 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva.
     
 
    E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.
 
                                          
Rio de Janeiro,  de      de  2021.                 
 
 
JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA



Sérgio Almeida Correa
CPF 012.381.647-57
Procurador    Dieter Berenice G. Dupuis
CPF 065.998.147-51
Diretor



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 
Marcio Lemos Lacerda – Diretor Presidente  

 

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