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ACT Cia de Nav Norsul - MTE RJ001450/2021
Escrito por Administrator   
13-Ago-2021
CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, CNPJ n. 33.127.002/0001-03, e NORSULCARGO NAVEGAÇÃO S/A, CNPJ 01.392.043/0001-22, neste ato representada por ALINE OLIVEIRA DE CARVALHO, Gerente Executiva de Gente e Gestão, CPF 080.457.187-22, e ANGELO BARONCINI, Diretor Presidente, CPF 550.964.767-15.
 

E
 

SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ nº 34.060.400/0001-04, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCIO LEMOS LACERDA;


celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  
 
As partes fixam a vigência do presente Acordo coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.  
 

Salários, Reajustes e Pagamento  Piso Salarial
 

CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL  
 
Para vigência de 01 de Maio de 2021 a 31 de Abril de 2022, será considerado piso regional do Estado do Rio de Janeiro, determinado em lei, conforme a faixa correspondente
Reajustes/Correções Salariais

 
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL  
 
Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, vigentes em 30 de abril de 2021, serão reajustados em 7,59% (Sete virgula cinquenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2021, cujos atrasados deverão ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura desse acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros  Auxílio Alimentação

 
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO  
 
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação, de expediente integral, também no período de gozo das férias, no valor mínimo de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.  
Parágrafo Primeiro – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.  
Parágrafo Segundo - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.100,00 (hum mil  e cem reais), em vale alimentação, devendo ser pago no mês subsequente à assinatura desta Convenção.
Auxílio Transporte

 
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE  

Os empregados que ganham até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
Auxílio Saúde

 
CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA  

As Empresas concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.
 
Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.
Auxílio Morte/Funeral

 
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
 
Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  
Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.

Outros Auxílios
 
CLÁUSULA OITAVA - SEST / SENAT

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.   
Relações de Trabalho   Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO  
 
Será assegurada a estabilidade do empregado quando faltarem  24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço integral, aos empregados com mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, desde que o empregado formalize comunicação a empresa quanto a data em que se inicia a contagem dos 24 (vinte e quatro) meses.
Jornada de Trabalho   Duração, Distribuição, Controle, Faltas e Compensação de Jornada
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS  
 
As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:  
Parágrafo Primeiro - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;  
Parágrafo Segundo - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;  
Parágrafo Terceiro - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:  
I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total, incluindo intervalo de intrajornada.  
Parágrafo Quarto - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As Empresas poderão adotar sistema alternativo de controle de jornada, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizada a adotar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE-373/2011, restando ainda suprida a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, sempre respeitando o limite de horas contratuais.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REGIME DE TRABALHO EM HOME OFFICE
As Empresas poderão programar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que vierem a trabalhar fora das instalações da empresa poderão ser isentados de controle de horário e jornada.
Parágrafo Segundo:  Aos empregados em que houver eventual controle de jornada e, caso haja necessidade de realização de sobre jornada, serão aplicadas as regras de banco de horas e horas extras constantes nesse instrumento.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que todos os equipamentos necessários para o desempenho das atividades laborais serão fornecidos pela empresa, sempre que o trabalho decorrer de pedido desta.
Parágrafo Quarto: As Empresas poderão, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento as políticas de home office, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O local de trabalho da Empresa, representado pelas diversas instalações da mesma, ou aquele registrado no Contrato Individual de Trabalho, constituem, efetivamente, o compromisso da Empresa para com os empregados.
Parágrafo Quinto: Compete as Empresas a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de home office, bem como, a necessidade de eventuais deslocamentos até as instalações da Empresa ou empresas clientes.
Parágrafo Sexto: A realização do home office será precedida de avaliação individual das condições de trabalho e custos envolvidos.
Parágrafo Sétimo: Não é permitida a realização de hora extraordinária nos dias em que o funcionário estiver em home Office, com exceção dos casos que houver pré autorização do gestor.
Parágrafo Oitavo: A realização do trabalho em home office será precedida de acordo com a política interna da empresa específica para este fim.
Disposições Transitórias – Estado de emergência em saúde publica
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Em função da pandemia de Covid-19 provocada por corona vírus, que demanda medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, que motivou declaração de estado de emergência pela Organização Mundial de Saúde e, poucos dias depois, de estado de emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, as partes pactuam as disposições transitórias seguintes, ficando extinta a partir do momento que o Ministério de Estado da Saúde encerrar o estado de emergência em saúde pública de importância nacional, não se prolongando seus efeitos no tempo restante de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: As Empresas poderão programar políticas de flexibilização do local de trabalho, a fim de evitar aglomerações estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.

Parágrafo Segundo: Durante o período estabelecido no CAPUT dessa clausula, a empresa está autorizada a adotar trabalho não presencial (home office) ou presencial, alternando entre eles se necessário, sem que caracterize mudança no regime de trabalho estabelecido no contrato de trabalho do empregado:

    I - Todos os equipamentos necessários para o desempenho das atividades laborais em home office serão fornecidos pela empresa, sempre que o trabalho decorrer de pedido desta.
II - Aos empregados em que houver controle de jornada, caso haja necessidade de realização de sobre jornada, serão aplicadas as regras de banco de horas e horas extras constantes nesse instrumento.
III – É de responsabilidade do empregado, seguir as determinações da Empresa quanto a prevenção de acidente e de comunicar a empresa imediatamente, qualquer ocorrência de acidente durante a jornada diária de trabalho;
IV – O tempo de uso de equipamentos tecnológicos ou de infraestrutura disponibilizados pelo empregador, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
V – As Empresas poderão modificar o trabalho de não presencial para presencial a qualquer tempo, desde que o trabalhador seja comunicado com 24 horas de antecedência.
Parágrafo Terceiro: As Empresas poderão adotar medidas de prevenção e proteção dos empregados, tais como: proporcionar testes tipo RT-PCR ou Sorológicos, monitoramento diários de condições clinicas, uso de máscara nas dependências da Norsul, isolamento pré embarque ou outras indicadas pela ANVISA, Ministério da Saúde, OMS ou simplesmente por se tratarem de boas práticas de prevenção a contaminação pelo COVID-19, sendo o descumprimento dessas medidas, sujeito as punições previstas na legislação.


Rio de Janeiro,      de Maio de 2021


 
 
MARCIO LEMOS LACERDA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO
PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ


ALINE OLIVEIRA DE CARVALHO
Gerente Executiva de Gente & Gestão
CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL




ANGELO BARONCINI
DIRETOR – PRESIDENTE
CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL
 

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