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ACT Barcas S/A - MTE RJ001360/2021
Escrito por Administrator   
16-Ago-2021
Acordo Coletivo de Trabalho
Vigência 01/02/2021 a 31/01/2022


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado BARCAS S/A ­ TRANSPORTES MARÍTIMOS, doravante denominada EMPRESA e, do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDICATO, que por seus representantes devidamente autorizados, têm justo e contratado o presente ACORDO, a reger-se pelas seguintes cláusulas abaixo:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, tendo como data base 01 de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA DA POLÍTICA DE PESSOAL

É de competência exclusiva da EMPRESA: elaborar, aprovar, dirigir, alterar e executar sua política de pessoal e salário, observando a legislação pertinente, seus Estatutos Sociais, as Normas Gerais de Administração de Pessoal que adotar; a racionalização dos serviços para sua melhoria; a valorização do trabalho produtivo e as diretrizes centrais definidas no presente ACORDO.


CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE GESTÃO E REMUNERAÇÃO POR COMPETÊNCIAS

A EMPRESA aperfeiçoará, a sua política de "GESTÃO E REMUNERAÇÃO POR COMPETÊNCIAS", a descrição detalhada desse programa deverá ser apresentada aos colaboradores.

PARÁGRAFO ÚNICO: O referido programa tem como objetivo avaliar, treinar, desenvolver e padronizar os critérios de evolução salarial do Empregado visando atingir os resultados esperados pelo cargo que ocupa, para que cada Empregado tenha a sua remuneração fixa ·é variável de acordo com as suas entregas.


CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Serão permitidas as compensações das majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, mérito e equiparação salarial.


CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao Empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o menor salário da função constante da estrutura organizada de cargos e salários da EMPRESA.


CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A vigência dos contratos de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Nos casos de readmissão de Empregado para a mesma função anteriormente exercida nesta EMPRESA, não será celebrado o contrato de experiência.


CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de fevereiro de 2021 os salários dos Empregados praticados em 31 de janeiro de 2021 serão reajustados em 3,00% (três por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a Empresa venha a negociar com outra categoria profissional, índices ou benefícios superiores aos ora ajustados, a Empresa repassará aos representados pelo SINDESNAV as diferenças.


CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA disponibilizará as informações dos demonstrativos de pagamentos de salários, férias, banco de horas etc., por meio eletrônico (quiosque).


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, prestada das 22h às 05h, será remunerada com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno, nos termos do artigo 73, § 4° da CLT.





CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO

Ficam mantidas as condições previstas na cláusula décima do acordo anterior, ou seja, os Empregados da categoria continuarão a cumprir a jornada de trabalho descrita a seguir: Para efeito de jornada de trabalho a EMPRESA manterá turnos fixos ou móveis, em escalas de turnos ininterruptos de revezamento ou não, conforme segue:

Administrativo do Estaleiro: (5x2) - jornada de 44h semanais, 04 (quatro) dias trabalhando 09 (nove) horas, e 01 (um) dia trabalhando de 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR - Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado).

Sede Administrativa: (5x2) - jornada de 40h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) horas de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória 'e folga o segundo dia DSR - Descanso Semanal Remunerado (domingo e feriado).

Bilheteiros: (5x2) - jornada de 30h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 06 (seis) horas, acrescidas com 15 (quinze) minutos de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR - Descanso Semanal Remunerado (domingo e feriado).

Arrecadador, Coordenador e Supervisor: (5x2) - jornada de 40 semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR - Descanso Semanal Remunerado (domingo e feriado).

Operador de Terminal:

(5x2) - jornada de 40 semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR - Descanso Semanal Remunerado (domingo e feriado).

(12x36) – Escalas de 12 horas de trabalho e 36 de descanso, com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada.

Controladores e Auxiliares de Terminal: (2x2) – Escala de 12 horas de trabalho.

Centro de Controle Operacional:

(5x2) - jornada de 30h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 06 (seis) horas, acrescidas com 15 (quinze) minutos de intervalo durante a jornada, folga 0.11 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR - Descanso Semanal Remunerado (domingo e feriado).

(5x1) – jornada de 05 (cinco) dias, trabalhando 06 (seis) horas, acrescidas com 15 (quinze) minutos de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como DSR - Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado), podendo haver folga compensatória e folga de feriados entre os dias.


PARAGRAFO PRIMEIRO: A compensação das horas trabalhadas deverá ocorrer dentro do ciclo do Banco de Horas. Desta forma, serão consideradas, como extras, todas as horas que ultrapassarem o total de horas contratuais mensais, no cômputo final do ciclo do Banco de Horas. Assim, entende-se que o Banco de Horas apurará o somatório de todas as horas efetivamente trabalhadas no período do Banco de Horas, em qualquer escala, e comparará com as horas contratuais do período para lançamento de horas a débito ou a crédito no Banco de Horas. As horas excedentes àquelas previstas no Contrato de Trabalho ou acordadas em Acordo Coletivo e que não forem compensadas dentro do ciclo serão consideradas como extras e pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal. No caso do Empregado não trabalhar, por força da escala, as horas previstas no Contrato de Trabalho ou acordada em Acordo Coletivo e que não forem trabalhadas em outros dias ou em prorrogação de jornada, dentro do ciclo, serão consideradas como horas e débito no Banco de Horas, no entanto, ao final do ciclo, não serão descontadas do Empregado, mesmo em caso de demissão.

PARAGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA deverá garantir um intervalo mínimo entre os turnos, de 11 (onze) horas, bem como Descanso Semanal Remunerado na mesma quantidade de domingos e feriados existentes no período, em qualquer tipo de escala de revezamento. Para os contratos de trabalho com jornada reduzida o Descanso Semanal Remunerado será proporcional.

PARAGRAFO TERCEIRO: Quando o feriado coincidir com o dia de trabalho normal dentro da escala, as horas trabalhadas serão creditadas no Banco de Horas e pagas com acréscimo de 100% '(cem por cento), desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.

PARAGRAFO QUARTO: O Descanso Semanal Remunerado ocorrerá, sempre, independentemente    de    qualquer    periodicidade, em    qualquer   dia    da    semana, preferencialmente aos domingos, em virtude do trabalho sob escala de revezamento.


CÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Fica acordado a adoção pela empresa e trabalhadores ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS" onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro. O sistema de "BANCO DE HORAS" será compreendido de ciclos de 3 (três) meses, iniciado em 1 de janeiro de 2021 e encerrado em 31 de dezembro de 2021.
Serão considerados 4 (quatro) ciclos independentes, cada ciclo composto de 3 meses consecutivos.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho poderá ser prolongada em qualquer dia; sendo que farão parte do banco de horas, as horas extras trabalhadas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados. Nas compensações, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma (01) hora de liberação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao final de cada período mensal de ponto a empresa dará conhecimento ao Empregado, através do espelho de ponto, do saldo de crédito de horas ou débito de horas até aquele momento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo crédito ou débito do Empregado, em cada ciclo de 3(três) meses do banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:

I) Quanto ao saldo credor:
a.    Com a redução da jornada diária;
b.    Com a supressão do trabalho em dias da semana;
c.    mediante folgas adicionais;
d.    através do prolongamento das férias.

II) Quanto ao saldo devedor:
a.    pela prorrogação da jornada diária,
b.    pelo trabalho em outros dias da semana.

III) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive dias "pontes" em véspera de feriados.

IV) No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o Empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.

PARÁGRAFO QUARTO: O acerto do crédito ou débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento de cada ciclo de 3 (três) meses do "BANCO DE HORAS".

No caso de rescisão contratual será antecipado o acerto do saldo crédito. Existindo débito na data do desligamento do Empregado este saldo não será descontado das verbas rescisórias.

PARÁGRAFO QUINTO: O balanço trimestral do banco de horas será apresentado em reunião com representantes do sindicato, para acompanhamento e conhecimento.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

A EMPRESA pagará um adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do salário-hora, para as horas extras trabalhadas, de segunda-feira a sábado, e adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos Descansos Semanais Remunerados, inclusive feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória e/ou acerto no Banco de Horas, entre a jornada contratual e a jornada efetivamente realizada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas, a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.

PARAGRAFO SEGUNDO: Para efeito de pagamento das horas extras será levado em consideração o divisor de 220 para 44 horas semanais ou divisor proporcional a jornada semanal utilizada.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS

As horas extras, se não compensadas no Banco de horas, serão calculadas pelo número médio de horas efetivamente pagas no período e pelo salário atual, e serão consideradas para efeito de pagamento de férias, 13° salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósito do FGTS e contribuição Previdenciária.

PARAGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas, a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Por número médio entende-se a média das horas extras pagas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho, salvo para o cálculo de reflexo em férias, quando será considerada a média das horas extras pagas no período aquisitivo.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A compensação das horas normais de trabalho poderá ser cumprida dentro da jornada de semanal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o feriado coincidir com o dia de folga, a EMPRESA poderá adotar, alternativamente, nos casos em que os Empregados estejam sob o regime de compensação de horas de trabalho, os critérios abaixo:

·    Reduzir as jornadas diárias de trabalho subtraindo-se o período relativo à compensação;
·    Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo;
·    Incluir essas horas no sistema de Banco de Horas.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)

Quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, a EMPRESA poderá adotar o regime de compensação dos dias úteis.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Todos os Empregados estão dispensados da marcação do ponto na entrada e saída para refeição e/ou alimentação e/ou repouso, conforme Portaria 3626, Capítulo 4 de 13/11/91 do Ministério do Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MINUTOS DE TOLERÂNC IA

É facultado à EMPRESA não computar na jornada de trabalho dos Empregados, os minutos que antecedem e/ou sucedem o horário de entrada e saída de trabalho, desde que não seja superior a 05 (cinco) minutos na entrada e a 05 (cinco) minutos na saída.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS I RESULTADOS

A EMPRESA manterá a política de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 – DOU de 20.12.2000, conforme descrição do programa a ser assinado até dezembro por Acordo específico entre as partes ou por uma comissão paritária na forma do art. 2º, inciso 1º, da referida Lei.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Dentro de um contexto de concessões mútuas entre o Sindicato e a EMPRESA, para a obtenção de vantagens econômicas e sociais recíprocas, esclarecem as partes aqui envolvidas que os benefícios concedidos por força do presente Acordo ou ainda por liberalidade da EMPRESA, não serão incorporados aos salários dos Empregados para quaisquer fins.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO

A partir de 01 de fevereiro de 2021 o valor do vale refeição ou alimentação será mantido no importe de R$ 1.071,20 (um mil, setenta e um reais e vinte centavos).

A EMPRESA continuará a fornecer aos seus Empregados, inclusive durante as férias, acidentes de trabalho, licença maternidade e também nos demais tipos de afastamentos por período não superior a 15 dias, VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO mensal no valor igual aos dos funcionários em atividade, correspondentes aos dias efetivamente trabalhados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitido aos Empregados optarem por vale alimentação ou refeição no valor total, ou 50% em vale refeição e 50% em vale alimentação. Para tanto, cada Empregado deverá manifestar sua opção por escrito, em formulário próprio, junto ao RH.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho nos termos da lei nº 6.321 de 14/04/76 e de seu regulamento nº 78.676, de 08/11/76, o fornecimento em qualquer das modalidades previstas acima, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do Empregado para qualquer fim.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA continuará a subsidiar o fornecimento da refeição / alimentação em 95% (noventa e cinco por cento).


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO

A EMPRESA continuará a fornecer um plano de seguro saúde ou assistência médica em grupo a seus Empregados e dependentes durante a vigência do contrato de trabalho, nas seguintes bases:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados como dependentes exclusivamente o cônjuge ou companheiro (a), filhos até 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade se não forem universitários, filhos até 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade se forem universitários.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O custo da mensalidade do plano será subsidiado 100% pela EMPRESA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica a EMPRESA autorizada a descontar em folha de pagamento do trabalhador até 30% do custo das consultas e exames de rotina a título de coparticipação, certo que não haverá nenhuma coparticipação para pacientes internados, exames complexos, cirurgias, terapias e medicamentos utilizados em pronto socorro. O total de desconto da coparticipação informados pelas operadoras de saúde no mês não poderá ultrapassar 10% do salário base. Na hipótese do total de coparticipação no mês ultrapassar os 10% do salário a EMPRESA assumirá o custo excedente, não ficando nada acumulado para desconto no mês seguinte.

PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA poderá alterar a seguradora ou assistência médica mediante prévio aviso de 30 dias aos Empregados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

A EMPRESA, concederá Plano de Assistência Odontológica Supletiva,  com adesão facultativa por parte dos Empregados, onde os custos da Assistência Odontológica Supletiva serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) por CCR Barcas e 25% pelo Empregado e dependentes legais, e a partir de 01/12/2016 a participação da Empresa mensalmente passará a ser de 80% (oitenta por cento) e de 20% (vinte por cento) mensalmente pelo titular e por vida inclusa , sendo considerados exclusivamente o cônjuge, filhos de 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade, se não forem universitários, filhos até 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade, se forem universitários. Na hipótese de ser apenas o Empregado o beneficiário com o Plano de Assistência Odontológica Supletiva, sem qualquer dependente o custo do benefício será suportado por CCR Barcas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTO MÉDICO

A empresa disponibilizará um posto de atendimento ambulatorial na Praça XV e no Estaleiro para atendimento dos colaboradores e fins de avaliação de retorno às suas atividades funcionais, entrega de atestados, exames admissionais, demissionais e periódicos.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

No período de 01/02/2021 até 31/01/2022 a EMPRESA reembolsará o benefício do auxílio-creche após o retorno efetivo ao trabalho, pós-licença maternidade, reembolsando automaticamente e mensalmente em folha de pagamento o valor de R$ 396,55 (trezentos e noventa e seis reais, cinquenta e cinco centavos), por filho (a) de empregada que tenha até 04 (quatro) anos de idade.          ·

PARAGRAFO ÚNICO: O benefício será concedido também para as empregadas que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, desde que a criança tenha até 04 (quatro) anos de idade.
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Ficam permitidos os descontos no salário do Empregado originários de seguros, ticket alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, associações, previdência privada, planos de saúde médico e odontológico, fisioterápico e empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras.




CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A partir de 01 de fevereiro de 2021, caso o seguro contratado pela empresa não complemente, a EMPRESA passará a complementar aos Empregados que estiverem em gozo do auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho, durante a vigência deste Acordo, a diferença entre o valor recebido a título de 13º SALÁRIO anual pago pelo INSS e o salário de dezembro do Empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO PECUNIÁRIO

A empresa pagará aos seus·- Empregados a título de Auxílio-Doença, complemento pecuniário em função de acidente de trabalho, neoplasias malignas, lúpus erimatoposos, mal de Hansen, tuberculose ativa, AIDS, doenças cardíacas cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiolartrose anquilosante e doença de Paget (osteiode deformante), pelo prazo que durar o acidente ou doença. Esse procedimento alcança os Empregados aposentados por invalidez em consequência das doenças citadas, limitando ao período máximo de cinco anos, a contar da data de concessão pelo INSS. Serão também incluídos aneurismas, acidentes vasculares cerebrais e outros acidentes vasculares, fraturas com afastamento de até 60 (sessenta) dias e amputação de membros durante o período de adaptação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse complemento corresponderá à diferença entre a remuneração que o Empregado deveria receber da EMPRESA se estivesse trabalhando, e o valor do benefício que receber do órgão previdenciário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Exceto para aqueles que já usufruem de tal benefício, esta cláusula deixará de ser aplicada quando da Implantação do Programa de acompanhamento de promoção da saúde desenvolvido pelo Grupo CCR com seus Parceiros "Programa de Saúde em Forma" conforme descrito na cláusula seguinte deste acordo, a ser protocolado no Sindicato da categoria informando seu início.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO MEDICAMENTO PARA DOENÇAS CRÔNICAS

A EMPRESA manterá convenio para intermediação da aquisição de medicação para tratamento exclusivamente de doenças crônicas, estabelecidas taxativamente no rol de doenças indicadas no "Programa de Saúde em Forma" da EMPRESA, visando à obtenção da medicação em favor do trabalhador e seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente serão passíveis de intermediação da compra por parte da EMPRESA os medicamentos que forem prescritos mediante receita médica para tratamento de doenças crônicas conforme avaliação do médico da EMPRESA, conforme política interna.

PARÁGRAFO SEGUNDO: São considerados como dependentes exclusivamente o cônjuge, filhos até 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade se não forem universitários, filhos até 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade se forem universitários.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A solicitação de medicação deverá ser feita por escrito ao Ambulatório Médico da EMPRESA, com a apresentação da documentação que venha a ser exigida pelo Médico do Trabalho da EMPRESA. A entrega do medicamento poderá ser feita em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua requisição a EMPRESA e considerando disponibilidade do medicamento no mercado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DE 50% DE DÉCIMO TERCEIRO

Por ocasião de suas férias, a Empresa concederá aos seus colaboradores o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13°. Salário, mediante solicitação do colaborador. No caso de colaboradores afastados e/ou disponibilizados aos serviços no Sindicato da categoria o adiantamento será automático.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VI DA

A EMPRESA fornecerá para todos os Empregados um Seguro de Vida obrigatório e gratuito, ou seja, a EMPRESA irá subsidiar 100% do custo desse seguro básico, que resumidamente terá as seguintes coberturas:

·    Seguro de Vida Básico (compulsório 100% subsidiado pela EMPRESA) Capital Segurado básico de 24 vezes o salário, com indenização de 24 vezes o salário, por Morte Natural, ou seja, 100% do capital básico segurado, limitado a R$ 1.115.630,00 (Um milhão, cento e quinze mil, seiscentos e trinta reais).

·    Capital Segurado especial de 36 vezes o salário, com indenização de 36 vezes o salário, por Morte Acidental, ou seja, 100% do capital especial segurado, limitado a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).

Parágrafo Único - através do seguro de vida a EMPRESA passará a fornecer assistência funeral, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com foco na assistência ao colaborador e seus dependentes do plano de saúde. Os serviços oferecidos englobam todas as etapas do funeral tais como: preparação, ornamentação, translado, sepultamento e documentação.




CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

A EMPRESA continuará a manter um plano de previdência privada complementar (PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre) aos seus Empregados, com vínculo empregatício formal e que não estejam afastados pelo INSS. As contribuições para a formação do fundo terão a participação da EMPRESA, de acordo com o regulamento do plano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o contrato de trabalho do trabalhador esteja interrompido ou suspenso, nos termos da lei, não serão feitos depósitos a previdência privada, seja a cota-parte do trabalhador, seja a cota parte da EMPRESA, de acordo com o regulamento do plano, que os participantes declaram estarem cientes e de acordo, excetuando-se as hipóteses de férias anuais e licença maternidade.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÍMULO PROFISSIONAL

A EMPRESA proporcionará condições de desenvolvimento aos Empregados, utilizando-se de cursos internos e/ou externos para adaptação a novas tecnologias que se fizerem necessárias às atividades operacionais da EMPRESA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas utilizadas em treinamentos efetuados fora do horário normal de trabalho ou durante os Descansos Semanais Remunerados, serão lançadas a crédito no Banco de Horas e tratadas no final do ciclo; caso contrário será pago como horas extras no final do ciclo.

PARÁGRAFO. SEGUNDO: Caso os cursos/treinamentos sejam promovidos nos dias destinados ao 1DSR, feriado ou domingo, a EMPRESA deverá fornecer aos Empregados alimentação e transporte.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPl's.

A EMPRESA fornecerá a seus Empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, capas de chuva e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos ou quando a atividade assim o exigir, bem como equipamento de proteção individual de segurança.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A utilização de logomarca nos veículos, uniformes e equipamentos de proteção individual utilizados por Empregados terceirizados tem a finalidade exclusiva de identificar a EMPRESA para a qual o Empregado está prestando serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A utilização de logomarca da EMPRESA ou de outras EMPRESAS nos veículos, uniformes e equipamentos de proteção individual utilizados por Empregados próprios ou terceirizados, não gera qualquer indenização para o Empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O Empregado deverá devolver os uniformes / equipamentos sob sua posse destinados para o exercício de suas atividades laborativas em até 48h a contar da data da comunicação da rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade da rescisão, no estado em que se encontrarem os uniformes/equipamentos, ficando a EMPRESA autorizada a descontar os respectivos valores no caso de não devolução, conforme última nota fiscal de compra.

PARÁGRAFO QUARTO: Havendo necessidade de a EMPRESA fornecer ferramenta ou equipamentos especiais, rádios e telefones celulares, o fará gratuitamente ficando o Empregado responsável pelo uso indevido ou pela não utilização.

PARÁGRAFO QUINTO: O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, "pager", rádio, computador, e-mail, ou aparelho celular, pelo Empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o Empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, por ordem expressa da empresa, convocação para o serviço, salvo inequívoca comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS REUNIÕES MENSAIS

As partes acordantes não se furtarão a promover reuniões periódicas que serão marcadas de comum acordo, sempre que perceberem que delas dependam o bom andamento das relações de trabalho, sempre visando à melhor execução do presente ACORDO COLETIVO com as obrigações nele reciprocamente assumidas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Desde que devidamente autorizado pelo Empregado, a Empresa descontará e repassará mensalmente ao Sindicato, através de guias de recolhimento a serem fornecidas pelo Sindicato, a contribuição associativa dos associados do Sindicato, no valor equivalente a 1% (um por cento) dos salários dos Empregados abrangidos pelo presente Acordo.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DECLARAÇÃO DE ACORDO

As partes acordantes declaram que as cláusulas e condições agora ajustadas foram negociadas em conjunto e aceitas por todos como boas e justas, considerando, inclusive, o presente relacionamento entre elas, seja quanto ao custo total para BARCAS, proveniente dos benefícios concedidos, seja, quanto à representação do SINDICATO no empenho com que se houve pela obtenção dos benefícios e vantagens para sua respectiva categoria, cujos representados, associados ou não, ficam coobrigados solidariamente ao respeito e observância dos termos deste ACORDO.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - USO DE IMAGEM

A EMPRESA, por prazo indeterminado, está autorizada a utilizar a imagem do colaborador , de forma gratuita, irrevogável, irretratável, a título universal ou singular, para veiculação e divulgação, em publicações impressas, eletrônicas, digitais, televisivas , e/ou em composições multimídia, sem limite de tiragem e /ou distribuição, dentro e fora do território nacional, sempre em conexão com as atividades da EMPRESA.

A EMPRESA poderá editar as imagens da maneira que melhor convier, bem como autorizar outras empresas pertencentes ao seu grupo econômico ou terceiros, a utilizar as imagens ora cedidas, desde que de forma vinculada a divulgação das suas atividades.

PARAGRAFO ÚNICO: Para o registro das imagens poderá ser necessário o uso de uniformes e equipamentos cedidos para a execução do trabalho, como o logotipo da EMPRESA ou de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico ou de parceiros em geral.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas ou violação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro.

E, por estarem todos concordes, foi elaborado este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em duas (02) vias, de igual forma e mesmo teor, que são firmados pelos representantes legais das partes acordantes, para todos os efeitos legais e administrativos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVOS PRETÉRITOS

As cláusulas negociadas e ajustadas no presente acordo coletivo de trabalho substituem, expressamente, todas as cláusulas constantes dos acordos coletivos pretéritos, na forma preconizada na Súmula 277, do TST.





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MATÉRIA SINDICAL

A empresa liberará 03 (três) colaboradores do cumprimento do horário a seu serviço, sem prejuízo a remuneração e demais vantagens, bem como da contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, a fim de que se dediquem exclusivamente às atividades sindicais, quando do exercício do seu mandato.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO FAMÍLIA

A partir de 01 de fevereiro de 2021 o valor do Abono Família será reajustado para R$ 56,65 (cinquenta e seis reais, sessenta e cinco centavos).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

Será garantido emprego e salário aos Empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 52 da lei n.8213-91 desde que tenham 5 (cinco) anos contínuos de trabalho na CCR Barcas, nos termos do PN n.85 do TST, limitada ao teto da contribuição previdenciária.

Esta cláusula não protege os casos de rescisão fundada em justa causa, encerramento de atividade do Empregador ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Empregado em vias de aposentadoria não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre Empregado e Empregador ou encerramento de atividade do Empregador, sendo que nessas hipóteses o sindicato dos Empregados procederá à homologação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fim do previsto no caput desta cláusula, o Empregado deverá apresentar por escrito, em até 60 (sessenta) dias da ciência da demissão, ao Empregador, documento fornecido pelo INSS em que conste a contagem do tempo de serviço. Caso o prazo acima seja insuficiente, será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente para os efeitos do estabelecido no caput desta cláusula, levar-se-á em consideração o tempo de serviço prestado pelo Empregado em empresa do mesmo grupo econômico que o tenha cedido para prestar serviços na CCR Barcas, desde que seu contrato de trabalho tenha sido apenas suspenso.

PARÁGRAFO QUARTO: Os Empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de garantia de emprego ou salário, valendo sua opção para aposentadoria com rendimento proporcional ou integral.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – INCENTIVO Á EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO

A empresa manterá o credenciamento com entidades educacionais nas modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos Empregados. A empresa divulgará para seus Empregados, em suas dependências, cursos de habilitação de várias modalidades promovidos pelas­ Entidades educacionais credenciadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o objetivo de incentivar o Empregado ao estudo e profissionalização, sem o prejuízo do devido funcionamento da Empresa, se proporcionará aos Empregados que estejam conveniados as instituições de ensino, período de férias preferencialmente relacionado ao período de férias escolares.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As mensalidades para custeio dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino poderão ser descontadas da remuneração mensal e, no caso de demissão - independentemente de sua modalidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente acordo prescinde a necessidade de autorização individual do Empregado ao desconto em folha para custeio do curso por ele eleito junto à instituição de ensino, sendo o contrato de serviços educacionais suficiente a este fim.

PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos do parágrafo segundo, "li do Art. 458, da CLT, os valores relativos à educação, em estabelecimento de ensino conveniado de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não serão considerados como salário".


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR

A empresa concederá até o dia 15 de janeiro de 2022 um empréstimo no valor de R$ 567,02 (quinhentos e sessenta e sete reais, e dois centavos) destinado à compra de material escolar, aos Empregados que recebem o salário normativo (piso da categoria), desde que o Empregado solicite o empréstimo até o dia 15 de dezembro de 2021 e mediante comprovação de matrícula do dependente legal no ensino fundamental ou médio.

PARAGRAFO ÚNICO: O empréstimo será quitado em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 56,70 (cinquenta e seis reais, e setenta centavos) ou o valor residual total pendente em caso de rescisão de contrato de trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTÁGIO

A empresa facilitará o estágio de seus Empregados estudantes, em cursos técnicos e ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788-2008.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 7 (sete) meses após o parto.

PARAGRAFO ÚNICO: As empregadas na condição de gestante, não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre a EMPREGADA e a EMPRESA, devidamente assistida pelo sindicato.


CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O percentual de adicional de insalubridade será pago pela EMPRESA, calculado sobre o salário-mínimo, desde que se verifique a existência de agentes insalubres não eliminados ou neutralizados pelas medidas adotadas pela EMPRESA e pelos equipamentos de Proteção Individuais (EPl’s) fornecidos pela EMPRESA, sem qualquer ônus para os Empregados, observando-se os percentuais identificados nos laudos técnicos.


CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês de competência vencido, ou seja, o salário de janeiro será creditado no primeiro dia útil de fevereiro e assim por diante.

Quanto ao adicional de periculosidade, caso verificada a sua existência nos laudos técnicos, será pago sobre o "salário mês mensalista".

PARÁGRAFO ÚNICO: Nas hipóteses em que haja pagamento diferenciado daquilo que dispõe a Lei, a diferença será incorporada no salário do Empregado, mantendo-se integra a sua remuneração.





CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA NONA – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA - ABONO ESPECIAL

As partes concordam que as condições ajustadas neste acordo coletivo de trabalho, consideraram a gravidade da situação econômico-financeira da EMPRESA, em razão dos desequilíbrios contratuais do Contrato de Concessão. Assim, sendo satisfeitos cumulativamente os requisitos abaixo descritos, a EMPRESA CCR BARCAS concederá um pagamento à título exclusivo de abono especial:

Requisitos:

A.    Quitação integral ou parcial pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro de todos os desequilíbrios contratuais havidos no período da concessão até o prazo limite do quarto quinquênio, bem como qualquer valor pago pelo governo do estado em favor da CCR BARCAS independente da relação de quinquênio.

B.    Pagamento integral ou parcial do título acima descrito efetivado em proveito da EMPRESA, pelo ente público respectivo até a data limite de fevereiro de 2023;

C.    As partes se comprometem a se reunir, havendo pagamento parcial, para análise, apuração e condições de posterior pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Satisfeitos cumulativamente os requisitos especificados, haverá por parte da empresa a Concessão do Abono Especial, cujos critérios de apuração e pagamento serão os seguintes:

1)    São elegíveis os trabalhadores com contrato ativo no período de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2022, cujo cálculo resultante para fins de abono especial será de forma individual e proporcional ao tempo efetivamente trabalhado;

2)    O valor do abono especial será obtido considerando-se a aplicação sobre a remuneração vigente em 31 de janeiro de 2016, dos índices plenos de variação do INPC nos períodos de 01/02/2017 a 31/01/2022, por ocasião da data base da(s) categorias(s);

3)    Apurado os valores individuais resultantes, estes sofrerão a dedução integral dos valores pagos por este acordo, igualmente hodiernizados, ou seja, subtraindo-se ou compensando-se por abatimento integralmente os efeitos pecuniários do (§ 1º) abono, (§ 2º) vale refeição/alimentação e (§ 3º) percentual de reajustamento referidos na cláusula terceira deste acordo;

4)    As eventuais diferenças apuradas através da forma descrita serão corrigidas pela variação do INPC de 01/02/2019 até o efetivo pagamento.

5)    Os percentuais mencionados no item 2, como base no índice adotado, serão utilizados única e exclusivamente para cálculo do abono especial não se incorporando ao salário; e

6)    O pagamento que resultar será satisfeito por meio de abono especial desvinculado do salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa CCR BARCAS garantirá aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, quaisquer vantagens ou reajustes superiores concedidos as demais categorias, que porventura tenham sido fixados perante as campanhas salariais ora tratadas.


ENCERRAMENTO

E, por estarem justos e acertados e para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.

Rio de Janeiro, __ de abril de 2021.




BARCAS S/A TRANSPORTES MARITIMOS




SINDESNAV - SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES, OPERAD PORTUARIOS E ATIV AFINS DO RJ
MARCIO LEMOS LACERDA
CPF Nº 853.798.327-68
 

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