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ACT Swire Bulk Brasil 2021 - MTE RJ002744/2021
Escrito por Administrator   
29-Nov-2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021-2022

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que fazem entre si a Empresa SWIRE BULK BRASIL – AGENCIA MARÍTIMA LTDA. CNPJ 31.870.683/0001-61, com sede na Avenida Almirante Barroso, 81 – loja A – no Rio de Janeiro, RJ, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada SWIRE BULK ou EMPRESA e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV ou SINDICATO, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002.

Em conjunto, SINDICATO e SWIRE BULK serão referidos como Partes;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“ACT”), estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente acordo terá vigência se iniciando em 01.05.2021 e com término em 30.04.2022. A data-base será maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente ACT abrangerá todos os empregados representados pelo sindicato signatário deste ACT e contratados da SWIRE BULK no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A SWIRE BULK concederá aos seus empregados ativos na data de assinatura deste ACT reajuste salarial no importe de 7,59% calculado com base nos salários vigentes de 30 de abril de 2021.

§ 1º. O novo salário será considerado a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2021 e as diferenças salariais do período de maio de 2021 até a data da assinatura do presente ACT serão pagas na folha do mês subsequente à assinatura do presente ACT.

§ 2º Empregados admitidos a partir de maio de 2020 farão jus ao reajuste de forma proporcional, sendo considerado mês cheio o trabalho em período superior a 15 dias no mês.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, não poderão receber salário inferior ao piso mínimo de R$ 1.332,08 (hum mil, trezentos e trinta e dois reais e oito centavos), exceção feita aos trabalhadores vinculados ao programa do menor aprendiz.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL.
A Empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, a Empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
A Empresa pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALARIO
A empresa concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxílio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela empresa.

CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Empresa antecipará até 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem, por escrito, quando do gozo das férias, entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano, devendo o saldo (50%) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas pela Empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de 2ª a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. A Empresa que contar com mais de 20 empregados fica obrigada a manter registro de horas extras, salvo em relação os empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, de conformidade com o Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá a partir do mês subsequente à assinatura do presente ACT um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos). As diferenças decorrentes do reajuste do vale-refeição serão pagas, em uma única parcela, no mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º: A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
Parágrafo 2º: As Partes acordam que o benefício em questão não possui natureza salarial e como tal não irá integrar a base de cálculo de direitos trabalhistas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais), o desconto do benefício será de 1% (hum por cento).
Parágrafo único: A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente  neste Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO SAÚDE
A Empresa manterá o plano de assistência médica nas mesmas condições que vem sendo praticadas. Neste sentido, os empregados continuarão a usufruir do plano de saúde sem coparticipação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a Empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, limitado ao valor de R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais), desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma  Empresa, exceção  feita  aos  beneficiados  por seguro  de  vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela Empresa.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
A) Para o sindicato que representa os trabalhadores no estado do Rio de Janeiro a Empresa concederá aos filhos de suas empregadas, desde o nascimento até que os mesmos completem 03 (três) anos de idade, um reembolso para auxílio-creche, contra recibo contabilmente válido da creche ou guia do eSocial referente à contratação de uma empregada doméstica (babá) para atendimento à criança, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor pago, até o valor máximo de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) mensais.
Parágrafo único: A contribuição da Empresa para este benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo,  R$ 70.433,41 (setenta mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) incumbindo à Empresa, firmar o  respectivo  contrato  com a seguradora, às expensas  da Empresa participante, salvo melhores condições já praticadas pela Empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a duas vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Parágrafo 1o.: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
Parágrafo 2o.: A empresa que já possua, ou que venha a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estará isenta do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 3o.: A empresa deverá comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver novo emprego e por esse motivo desejar afastar-se sem cumpri-lo, deverá comunicar este seu desejo à Empresa, fazendo-o expressamente no prazo mínimo de uma semana contada a partir da data da obtenção do novo emprego, ficando dispensado do seu cumprimento e receberá, então, apenas o pagamento relativo aos dias efetivamente trabalhados e demais direitos legais regidos pelo artigo 479 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres da Empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à Empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA
Serão abonadas as faltas da mãe trabalhadora, até o limite de 2 (duas) faltas por semestre de vigência deste acordo, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica, devendo fazer a devida comprovação posterior e sempre que possível avisar previamente a Empresa sobre o fato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a Empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitadas, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
A Empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
Parágrafo 1°: A Empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
Parágrafo 2°: A Empresa implementará a NR 05 e/ou instalará as comissões internas de prevenção de acidentes –CIPA.
Parágrafo 3°: A Empresa efetuará   periodicamente,   através   de   profissionais   habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES 
A Empresa que exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA
A Empresa que estiver obrigada a constituir CIPA convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL/ DEMISSIONAL
A empresa pagará aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, além dos direitos trabalhistas previstos na CLT uma indenização adicional/demissional por tempo de serviço da seguinte forma:
Parágrafo 1º: Para os empregados que tiverem entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de tempo efetivo serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente ao valor mínimo de seu ultimo salário.
Parágrafo 2º: Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente dobro do valor mínimo de seu ultimo salário.
Parágrafo 3º: Caso o empregado seja optante ao plano de previdência privada mantido pela empresa e que o valor a ser liberado, a titulo de contribuição da empresa, pela dispensa aqui prevista seja  igual ou superior ao valor da indenização prevista nesta cláusula, a empresa fica dispensada de cumprir esta indenização. Caso o valor de contribuição da empresa seja inferior, essa deverá ser complementada até o valor de indenização aqui prevista.
Parágrafo 4º: A presente cláusula não será cumulativa com a cláusula 18ª. Dessa forma se a situação fática permitir a aplicação das duas, o empregado terá direito ao recebimento de indenização no valor máximo de dois salários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MEDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a Empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria Empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
 A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente. CLÁUSULA

VIGÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERENCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO
Será garantida ao empregado transferido por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
Parágrafo 1°: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa, bem como aqueles que solicitarem transferência por interesse próprio.
Parágrafo 2°:  O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- SINDICALIZAÇÃO ACESSO AOS SINDICATOS NA EMPRESA
A Empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos convenentes em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à Empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, a Empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos sindicatos convenentes, que  deverá  ser  preenchido  / devolvido pelo empregado e encaminhado aos sindicatos convenentes, ainda que negativo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à Empresa e aos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Sempre que solicitado, a Empresa obriga-se a enviar até o final do mês aos sindicatos convenentes, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos  sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- SUGESTÃO DE REUNIÕES C/O FIM ESPECIFICO P/TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS
Sugere-se à Empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoque uma reunião com o sindicato convenente, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – BÔNUS
Os Empregados continuarão elegíveis a participar do Plano de Bônus da Empresa cujo pagamento é sujeito ao atendimento de metas e métricas da Empresa e/ou do Empregado nos termos estabelecidos em tal Plano.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Apenas na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa concederá, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, até o décimo quinto dia útil do mês posterior ao registro desse Acordo Coletivo no órgão competente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Contribuição Social prevista neste ACT destina-se a permitir a manutenção das sedes campestres e praianas do SINDESNAV, proporcionando maior lazer aos seus representados e será custeada integralmente pela Empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
O não cumprimento de cláusulas econômicas deste acordo coletivo de trabalho ensejará a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, do valor devido, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, cabendo à parte que der causa, sempre em benefício do empregado abrangido.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica eleita a Justiça do Trabalho de todas as localidades aqui abrangidas, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de acordo coletivo, prevalecendo a localidade onde existir conflito.


São Paulo, 27 de setembro de 2021.


SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST DO RIO DE JANEIRO.


SWIRE BULK BRASIL – AGENCIA MARÍTIMA LTDA.

 

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