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ACR Pilot Boat - MTE Nº rj000565/2022
Escrito por Administrator   
29-Jun-2022

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigente que entre si estabelecem a Empresa PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 00.337.484/0001-69 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Avenida Rio Branco, 1, sala 808, Centro, CEP 20090-003, neste ato representada pelo seu Gerente Geral FLAVIO SOARES FERREIRA, brasileiro, casado, CPF no 607.693.357-72, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ e por seu Assistente Administrativo LUIZ ANTÔNIO GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, CPF no 901.027.547-72, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na Rua dos Andradas, 96, Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor Presidente MARCIO LEMOS LACERDA - CPF 853.798.327-68.

1. OBJETIVO E ABRANGÊNCIA 
O presente Termo Aditivo tem por objetivo atender a revisão das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 16ª, 19ª e 22ª do Acordo Coletiva de Trabalho em vigor, conforme prevista na cláusula 24ª do referido instrumento, sendo aplicável à Pilot Boat Transportes Marítimos LTDA e aos empregados de escritórios com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados pelo SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em fevereiro.

2. MATÉRIA SALARIAL
a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em janeiro de 2022, serão reajustados em 01 de fevereiro de 2022 com o percentual de 10,60% (dez inteiros e sessenta centésimos por cento), conforme ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC acumulado nos últimos 12 meses, medido em JANEIRO/2022, ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022. 

b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” a empresa também poderá compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª do Acordo em referência.

d) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2021 e 31 de janeiro de 2022 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.

3. AUXÍLIO REFEIÇÃO
O auxílio refeição será concedido aos funcionários na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

a) A partir de 01 de fevereiro de 2022 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 50,08 (cinquenta reais e oito centavos).

b) A empresa concederá, em caráter excepcional e unicamente no mês posterior a assinatura deste aditivo, um vale alimentação adicional no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado, correspondente ao ano de 2021.

c) O valor do aumento do benefício acumulado no período de fevereiro de 2022 até a assinatura deste aditivo, será atribuído ao trabalhador uma parcela única, no mês posterior à assinatura deste aditivo.

4. AUXÍLIO CRECHE
Caso a Pilot Boat conte com mais do que 30 empregadas, compromete-se a manter convênio com creches para o atendimento dos filhos de suas empregadas na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
 
a) A partir de 01 de fevereiro de 2022, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 1.316,49 (um mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) por mês;

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa;

c) A participação do empregado no custo do benefício será de 25% do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento;

d) A empresa concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial; e

e) A contribuição empresarial para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

5. VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de fevereiro de 2022, a empresa se compromete a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 2.121,84 (dois mil cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), após a aplicação da correção prevista na cláusula 2ª deste Aditivo.

Parágrafo único: A contribuição empresarial para a concessão do benefício do vale transporte não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

6. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de fevereiro de 2022, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 7.459,91 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), se a empresa mantiver Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, que tenha a cobertura do auxílio funeral e seja igual ou superior ao valor máximo aqui estabelecido a mesma fica isenta do referido pagamento.


7. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, conforme o seguinte:

a) O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2023, caso o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2022 não seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2021.

b) O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2023, caso o parâmetro estabelecido na letra “a” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2022 não seja inferior a 90% (noventa por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2021.

c) O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2023, caso o parâmetro estabelecido na letra “b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2022 não seja inferior a 85% (quinze por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2021.

d) Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2022 e 31/12/2022 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.

e) O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.

8. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
A empresa pagará mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, através de depósito bancário no Banco do Brasil, agência 0183-X conta corrente 403.605-0.
Após o recolhimento das contribuições, a empresa deverá enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.

9. PISO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2022 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a) R$ 1.501,12 (um mil quinhentos e um reais e doze centavos) para Office Boys e Mensageiros; e

b) R$ 1.560,05 (um mil quinhentos e sessenta reais e cinco centavos) para as demais funções. 


E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.


Rio de Janeiro, ___ de _________ 2022.


PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA




FLÁVIO SOARES FERREIRA
Gerente Geral
CPF 607.693.357-72 LUIZ ANTÔNIO GOMES DA COSTA
Assistente Administrativo
CPF 901.027.547-72


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



MARCIO LEMOS LACERDA
CPF 853.798.327-68

 

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