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Termo Aditivo a CCT Sindiporto/2022
Escrito por Administrator   
29-Jun-2022
TERMO ADITIVO à Convenção Coletiva de Trabalho de 2021 que entre si estabelecem o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO– SINDIPORTO BRASIL, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Rua São José nº 20 – conj. 2002, CEP 20010-020, a seguir denominado SINDIPORTO BRASIL, neste ato representado por seu Diretor Presidente MÁRCIO DE PAIVA CASTRO, portador do CPF n° 686.358.347-04, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor Presidente MARCIO LEMOS LACERDA - CPF 853.798.327-68, devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, como se segue:


1.                           ABRANGÊNCIA E DATA BASE

O presente Termo Aditivo é aplicável às empresas representadas pelo SINDIPORTO BRASIL e aos empregados de escritórios com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados pelo SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em Fevereiro.

2.       MATÉRIA SALARIAL

a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em 31 de janeiro de 2022 serão reajustados em 01 de fevereiro de 2022 de acordo com o seguinte:
a.1. reajuste de 10,60% para os empregados com salários até R$ 12.000,00 (doze mil reais);

a.2. para os empregados com salários acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) o percentual de reajuste ficará a critério de cada empresa. 

b) Do aumento mencionado nos itens “a.1” e “a.2” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a.1”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 8ª deste Termo Aditivo. 

d) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2021 e 31 de janeiro de 2022 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (Anexo nº 1) integrante deste Termo Aditivo.

e) Devido à data da assinatura do presente Termo Aditivo, o valor do reajuste salarial acumulado no período de 01 de fevereiro/2022 até o mês da assinatura do referido instrumento coletivo será pago ao trabalhador numa parcela única, juntamente com o salário do mês seguinte ao da assinatura do mesmo.

f) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pela presente Convenção.


3. AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

a) A partir de 01 de fevereiro de 2022 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 50,10 (cinquenta reais e dez centavos).

b) A partir de 01 de fevereiro de 2022 as empresas que ainda não o fazem concederão o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias.

c) Fica acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

d) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

e) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

f) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Termo Aditivo.

g) As empresas concederão, em caráter excepcional, um vale alimentação adicional único no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) no mês seguinte ao da assinatura do presente Termo Aditivo, sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado.

h) Devido à data da assinatura deste Termo Aditivo, o valor referente ao reajuste do auxílio refeição acumulado no período de 01 de fevereiro/2022 até o mês da assinatura deste instrumento coletivo será atribuído ao trabalhador no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, junto com o vale alimentação único de R$ 700,00 (setecentos reais. 

4. AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:

a) A partir de 01 de fevereiro de 2022, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 1.316,47 (um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) por mês.

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

c) A participação do empregado no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
d) As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial. 
e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.


5. VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de fevereiro de 2022, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 2.121,82 (dois mil cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), após o reajuste salarial prevista na cláusula 2ª. Deste Termo Aditivo.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

6. AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de fevereiro de 2022, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 7.459,72 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), excluídas as empresas que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.

7. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

               Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o pagamento pela empresa aos seus empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, conforme o seguinte:

a) O valor da Participação nos Resultados será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2023, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2022 não seja inferior a 5% (cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2021.

b) O valor da Participação nos Resultados será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra “a” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2022 não seja inferior a 10% (dez por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2021.

c) O valor da Participação nos Resultados será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra “b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2022 não seja inferior a 15% (quinze por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2021.

d) Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2022 e 31/12/2022 terão o pagamento da Participação nos Resultados calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo nº 2) integrante deste Termo Aditivo, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.

e) O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.

f) A empresa que já adota programa que contemple a previsão de pagamento de remuneração variável ou de PLR por alcance de metas ou resultados estará desobrigada do cumprimento desta cláusula, desde que os valores previstos no programa não sejam inferiores aos previstos nesta cláusula, ficando estabelecido, também que, em nenhuma hipótese haverá a acumulação de pagamento pela empresa de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.

g) Os dados comprobatórios do parâmetro estabelecido nesta cláusula (número de navios atendidos pela empresa) deverão ser obtidos nos órgãos competentes que mantêm controle efetivo controle sobre a movimentação de navios nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro.

8. PISO SALARIAL

A partir de 01 de Fevereiro de 2022 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases: 

a) R$ 1.238,11 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) para Office Boys e Mensageiros; e

b) R$ 1.284,54 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para as demais funções.


9.                  VIGÊNCIA 

O presente Termo Aditivo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2022 e término em 31 de Janeiro de 2023.         


10.           MULTA

Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva.       

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor, cujas condições passam a vigorar, independentemente de homologação.


            Rio de Janeiro,  de maio de 2022.  


                



SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO - SINDIPORTO BRASIL.
                            Márcio de Paiva Castro 
Presidente






SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.
      Marcio Lemos Lacerda 
Presidente















ANEXO Nº 1 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021


      REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022



MÊS DE ADMISSÃO           %


Fevereiro / 2021            10,60

Março / 2021 9,72

Abril / 2021 8,83
Maio / 2021 7,95
Junho / 2021 7,07
Julho / 2021 6,18
Agosto /2021 5,30
 
Setembro / 2021 4,42

Outubro / 2021   3,53

Novembro / 2021 2,65
 
Dezembro / 2021 1,77  

Janeiro / 2022 0,88


























ANEXO Nº 2 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021



PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 


MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA % %   %
OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA 
EMPRESA
 

Janeiro / 2022 80,00 90,00 100,00

Fevereiro / 2022 73,33 82,50   91,67
Março / 2022 66,67 75,00   83,34
Abril / 2022 60,00 67,50    75,00
Maio / 2022 53,34 60,00    66,67
Junho / 2022 46,67 52,50    58,34
Julho / 2022 40,00 45,00    50,00
Agosto /2022 33,34 37,50    41,67

Setembro / 2022 26,67 30,00    33,34

Outubro / 2022 20,00 22,50    25,00

Novembro / 2022 13,34 15,00    16,67

Dezembro / 2022   6,67   7,50      8,33














 

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