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ACT LV Shipping 2020, 2021 e 2022
Escrito por Administrator   
12-Jul-2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA LV SHIPPING DO BRAZIL CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA.


Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL

2020 - A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2020, um reajuste de 2,46% sobre os salários básicos vigentes em 30 de abril de 2019, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2019 e 30 de abril de 2020 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.

Parágrafo 2º: As empresas devem efetuar o pagamento das diferenças salariais no mês subsequente a assinatura do acordo. 

2021 - A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2021, um reajuste de 7,59% sobre os salários básicos vigentes em 30 de abril de 2020, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2020 e 30 de abril de 2021 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.

Parágrafo 2º: As empresas devem efetuar o pagamento das diferenças salariais no mês subsequente a assinatura do acordo. 

2022 - A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2022, um reajuste de 12,47% sobre os salários básicos vigentes em 30 de abril de 2021, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2021 e 30 de abril de 2022  terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.

Parágrafo 2º: As empresas devem efetuar o pagamento das diferenças salariais no mês subsequente a assinatura do acordo. 

Cláusula 2ª:  INSALUBRIDADE

A empresa  continuará pagando aos empregados, que trabalharem em operações portuárias na faixa primária do Cais, com credencial da Empresa, o Adicional de Insalubridade definido por autoridade competente, desde que suas atividades sejam pela natureza, condições ou métodos de trabalho, reconhecidas como insalubres e comprove-se a exposição do empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em instrumentos legais, em razão de sua natureza, intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos, com base em laudos e perícias técnicas.


Cláusula 3ª: DO VALE-REFEIÇÃO

 A empresa que não possuir refeitório com fornecimento de alimentação, se compromete a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

2020 – O valor do auxílio refeição será igual R$ 41,00  a partir de 01 de maio de 2020.

2021 – O valor do auxílio refeição será igual R$ 45,00  a partir de 01 de maio de 2021.

2022 – O valor do auxílio refeição será igual R$ 50,60  a partir de 01 de maio de 2022.


Parágrafo 1ª: As diferenças decorrentes aos reajustes de 2020,  2021  e 2022 serão quitadas no mês subsequente a assinatura do acordo.

Parágrafo 2º: A empresa se compromete a fornecer 22 vales auxílio-refeição mensais, independente da quantidade de dias úteis ou férias, exceto faltas, licenças médicas e afastamentos.

Parágrafo 3º: A empresa poderá, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio alimentação. 

I) Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição em vale-alimentação, essa não poderá ser desfeita ou alterada até a data do fim deste Acordo.

Parágrafo 4º: Caberá às empresas estipularem o critério de desconto que farão de seus empregados, respeitando os parâmetros legais.


Cláusula 4ª: PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que a empresa proporcionará aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, os valores dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei no Estado do Rio de Janeiro.


Cláusula 5ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa adiantará a pedido por escrito do empregado, e com tempo superior ou igual a um ano de casa, o valor de seu salário base durante os 02 primeiros meses de afastamento do trabalho, desde que comprovada esta condição mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo 1º: Ao solicitar o benefício de antecipação de salários em decorrência de afastamento, o empregado deverá expressar sua autorização para descontos dos valores antecipados de salários, por ocasião de seu retorno, de acordo com a decisão de alta médica pelo órgão competente do INSS.

Parágrafo 2º: Fica a critério da empresa, exercer ou não o seu direito de descontos dos valores adiantados, quando do retorno do empregado, independentemente, de sua autorização por ocasião de seu pedido.


Cláusula 6ª: PLANO DE SAÚDE

A empresa deverá oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde que atenda aos requisitos constantes nos parágrafos desta cláusula:

Parágrafo 1º: A empresa que possuir 30 (trinta) empregados (as) ou mais, deverão proporcionar um Plano de Saúde aos mesmos (as), arcando com 75% (setenta e cinco por cento) de seus custos. Os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serão custeados pelo beneficiado do Plano.

Parágrafo 2º: A empresa que possuir menos de 30 (trinta) empregados (as) deverá proporcionar um Plano de Saúde aos mesmos (as), arcando com 65% (sessenta e cinco por cento) de seus custos. Os 35% (trinta e cinco por cento) restantes serão custeados pelo beneficiado do Plano.


Cláusula 7ª: AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado (a), a empresa se obriga a pagar à (ao) viúva (o), ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 4.500,00.

Parágrafo 1º: O auxílio funeral referido no caput será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo 2º: Se a empresa mantiver Seguro de Vida / Acidentes Pessoais, ficará excluída da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a cobertura do seguro seja igual ou superior ao determinado no caput desta cláusula.

Parágrafo 3º: Caso a empresa adiante o valor equivalente previsto no caput, a devolução deste valor será feita quando do recebimento do seguro.


Cláusula: 8ª: AUXÍLIO TRANSPORTE

A empresa se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 2.474,34.






Cláusula 9ª: AUXÍLIO CRECHE

A empresa com mais de 30 (trinta) empregadas, se compromete a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 1.430,00.

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial. 


Cláusula 10ª:  QUINQUENIO

A empresa concederá 3% (três por cento) sobre o salário base, a título de quinquênio, para o empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite máximo 9% (nove) referente a 3 quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 anos.
A contagem de tempo do período aquisitivo iniciar-se-á em 01 de maio de 2021.


Cláusula 11ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.

Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.

Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 12ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula 13ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A empresa poderá submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho, sempre que o empregado assim o desejar.
 

Cláusula 14ª: QUADRO DE AVISO

A empresa se compromete a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.


Cláusula 15ª: BASE TERRITORIAL

Este Acordo é válido em todo Estado do Rio de Janeiro.


Cláusula 16ª: DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.


Cláusula 17ª:  DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

A empresa se obriga a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, inclusive se já efetua o pagamento em módulos quinzenais.


Cláusula 18ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

A empresa se desejar poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.

Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.

Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

I A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total.

Parágrafo 4º: Se a empresa fizer uso da faculdade expressa no caput, deverá dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


Cláusula 19ª: FÉRIAS

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil e não poderá ser iniciada nos dois dias que antecedem qualquer feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Parágrafo 2º: Poderá ser pago metade do 13º salário ao empregado, caso ainda não o tenha recebido por ocasião do gozo de férias, mediante solicitação por escrito a ser feita no período de até 15 dias que antecedem ao término do seu período aquisitivo. Esta solicitação poderá ser feita, conjuntamente, com o pedido de conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

 Parágrafo 3º: Desde que haja concordância entre empregador e empregado as férias poderão ser divididas em até 03 (três) períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um. O pagamento a que se refere este caput será realizado de modo proporcional.


Cláusula 20ª: ATESTADO MÉDICO

Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:

- Serviço médico próprio ou conveniado da empresa.

- Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da empresa.

Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico.

Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.

Cláusula 24ª: DA  VIGÊNCIA E DATA BASE

A presente Acordo vigorará por 36 (trinta e seis ) meses, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023, mantendo a data base como 1º de Maio.


E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT.



                                                                 Rio de Janeiro,    14  de junho 2022.








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Eduardo A. P. de Miranda
Socio-administrador 
CPF: 007.535.144-78
 LV SHIPPING DO BRAZIL 
CONSULTORIA EM LOGÍSTICA LTDA 
CNPJ: 21.812.906/0001-80
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Marcio Lemos Lacerda
Presidente
CPF: 853.798.327-68
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04
























 

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