ACT Brasbunker 2022 - MTE RJ001309/2022 |
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12-Jul-2022 | |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ:04.931.019/0002-93), neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Marcelino Jose Lobato Nascimento (CPF: 911.553.207-00) e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, representado por seu Diretor-Vice Presidente Marcio Lemos Lacerda (CPF:853.798.327-68), devidamente autorizados, na forma abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro. CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em 31 de janeiro 2022 serão reajustados em 01 de fevereiro de 2022 com o percentual de 4,00% (quatro por cento) retroativo a fevereiro de 2022, ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período a 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022. Parágrafo Primeiro Quando da aplicação do reajuste de 01 de fevereiro de 2022, serão compensados todos os reajustes, aumento ou antecipações salarias, espontâneos ou compulsórios concedidos após 01 de fevereiro de 2021, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por mérito em antiguidades, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim em equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo – O aumento do piso salarial da categoria, previsto na clausula 19° deste Acordo Coletivo, a critério das empresas, também poderá ser objeto de compensação, do reajuste previsto no caput. Parágrafo Terceiro – O valor retroativo referente ao reajuste salarial, correspondente ao período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2022, poderá ser pago em duas parcelas, sendo a 1ª até o 5º dia útil de julho de 2022 e a segunda até o 5º dia útil de agosto de 2022. CLAUSULA TERCEIRA – AUXILIO REFEIÇÃO A empresa manterá o valor pago de acordo com o Acordo Coletivo anterior, subsidiando parcialmente a alimentação dos empregados abrangidos por este ACT, através da concessão de Tíquete Refeição com valor diário de R$ 47,26 (quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) por dia. Opcionalmente, o empregado poderá solicitar a transformação de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício em Tíquete Alimentação, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 40 dias. Parágrafo Primeiro – Os empregados participarão do custeio do tíquete refeição na seguinte proporção: a) Salário até R$ 3.005,54 desconto de 1% b) Salário: R$ 3.005,55 a R$ 4.474,53 desconto de 5% c) Salário: R$ 4.474,54 a R$ 6.004,90 desconto de 10% d) Salário acima de R$ 6.004,90 desconto de 15% Parágrafo Segundo – Este benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não possui natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título. Parágrafo Terceiro – Este benefício também será pago no período de férias dos empregados. CLÁUSULA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE A empresa compromete-se a manter convênio com creches para o atendimento dos filhos de suas empregadas na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições: a) A partir de 01 de fevereiro de 2022, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 1.119,91 (hum mil, cento e dezenove reais, noventa e um centavos). b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa. c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro – A Empresa também concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos em idade de até 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial. Parágrafo Segundo – As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título. CLÁUSULA QUINTA – VALE TRANSPORTE A partir de 01 de fevereiro de 2021, os empregados que percebam salário base até R$ 1.820,75 (hum mil, oitocentos e vinte reais, setenta e cinco centavos) ficam dispensados da contribuição prevista no parágrafo único, do artigo 4º da lei 7.418/85. Parágrafo Único – As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do art. 2º da lei 7.418/85. CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de Fevereiro de 2022, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 6.802,44 (seis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral. CLÁUSULA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, conforme o art. 10, II, letra b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador. CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA A Empresa colocará à disposição de seus empregados abrangidos pelo presente ACT convênios facultativos para assistência médica e odontológica, mediante adesão dos mesmos manifestada expressamente, nos seguintes termos: A Empresa fornecerá plano de saúde a seus empregados abrangidos pelo presente ACT e seus dependentes durante a vigência do Acordo Coletivo de trabalho 2022/2024, nas seguintes bases: Parágrafo Primeiro – São considerados como dependentes exclusivamente o conjugue ou companheira (o), filho até 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se não forem universitários, filhos até 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se forem universitários. Parágrafo Segundo – O custo da mensalidade do plano de saúde será subsidiado em 80% (oitenta por cento) pela Empresa e 20% (vinte por cento) pelos empregados. Parágrafo Terceiro – Fica a Empresa autorizada a descontar na folha de pagamento do empregado a título de coparticipação, o valor pelas consultas emergenciais e 20%(vinte por cento) em exames simples. Parágrafo Quarto: Fica a Empresa autorizada a reajustar os valores da coparticipação conforme definido no parágrafo terceiro desta cláusula, pelo mesmo índice e data do reajuste do plano de saúde pago pela Empresa à operadora. CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EMPREGO A partir de 01 de fevereiro de 2022 a empresa concederá garantia de emprego aos empregados, abrangidos pelo presente ACT, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (por tempo de serviço, da Previdência Social), ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo devidamente assistido pelo seu Sindicato de classe. O trabalhador informará obrigatória e previamente essa condição à empresa, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula. Parágrafo 1º: Para ter direito à garantia, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar por escrito ao empregador o implemento das condições previstas no caput, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência; Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado o tempo de serviço, não venha a requerer a aposentadoria; Parágrafo 3º: As empresas se comprometem a divulgar o inteiro teor desta cláusula em até 30 (trinta) dias após a celebração deste ACT. CLÁUSULA DÉCIMA – QUADRO DE AVISOS A empresa compromete-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vedada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FILIAÇÃO SINDICAL Quando da admissão de novos empregados, a empresa se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE RESCISÃO Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte: a) 1 (um) salário base nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à empresa; b) 1,5 (um e meio) salários base nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa; c) 2 (dois) base salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa. Parágrafo único: Não se considera ano completo de serviço para os fins deste benefício as frações superiores a seis meses e inferiores a onze meses e quinze dias. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIO A empresa pagará 5% (cinco por cento) do salário base a título de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS A empresa deverá contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho. Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do artigo 458, Parágrafo 2º, item V, da CLT CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Conforme estabelecido no Art. 2º, Inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, fica instituído que a BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. efetuará o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa aos seus empregados representados por este sindicato, com base no aumento do número do faturamento e com resultado de lucro em 2022/2023, pago da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – A PLR de 2022/2023 será paga em parcela única em Julho de 2023, no valor de 100% (cem por cento) da remuneração mensal, considerando a média das horas extras trabalhadas no período de 12 meses do ano de 2022, para os empregados que estiverem ativos em 31 de dezembro de 2022 e que atingirem as metas individuais estabelecidas abaixo nos itens 1 (um) e 2 (dois) e as metas coletivas definidas no item 3 (três), referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2022. O valor da PLR dos Gerentes e Diretores será de no mínimo de 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal. Item 1 – Metas de absenteísmo – Os empregados com mais de 108 horas de ausências ao trabalho sem justificativa legal e não abonadas pela Empresa no período 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022 não terão direito ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados deste acordo. Item 2 – Metas de Disciplina (punições recebidas no ano de 2022): 2.1 – O empregado que receber mais de 3 (três) Advertências Disciplinares no período de 01 janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022, perderá o direito de receber a Participação nos Lucros ou Resultados deste acordo; 2.2 – Os empregados que receberem mais de 1 (uma) Suspenção Disciplinar no período de 01 janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022, perderá o direito de receber a Participação nos Lucros ou Resultado deste acordo. Item 3 – Metas de Produtividade para o ano de 2022: Manter o faturamento mensal no ano de 2022, dos contratos das embarcações próprias, superior à média do faturamento do ano de 2021. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos, afastados do trabalho por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da Empresa, entre 01/01/2022 a 31/12/2022, receberão a Participação nos Lucros e Resultados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. Deve-se considerar para esse efeito de mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo Terceiro: O pagamento de todos os empregados, que recebam a Participação nos Lucros ou resultados, de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente, conforme parágrafo primeiro desta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO Salvo disposto de forma nos contratos individuais de trabalho, as jornadas de trabalhos serão: ⦁ De 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda à quinta-feira, com intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação e de 07:00 horas às 16:00 horas, nas sextas feiras, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação; ⦁ De 08:00 horas ás 18:00 horas, de segunda a quinta-feira, com o intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação e de 08:00 horas as 17:00 horas, nas sextas feiras, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação; ⦁ Das 21:00 horas às 06:00 horas de segunda à quinta-feira, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação e das 21:00 horas às 05:00 horas, nas sextas feiras, com 01 (uma) hora para repouso e alimentação; Parágrafo Primeiro – A Empresa poderá, de acordo com a necessidade operacional, utilizar as escalas de trabalha 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). Parágrafo Segundo – Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de frequência, sendo estes: Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e demais chefias por se tratarem de cargos de confiança estão isentos de controle de ponto e frequência. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, sendo dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição da mesma quantidade de horas em outro dia. Parágrafo Único – As partes acordam que a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas nos dias úteis que ocorram anterior ou posteriormente aos feriados oficiais e nos dias úteis que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho, em até 1 (uma) hora de prorrogação diária ou em outros dias, mediante comunicado aos empregados com antecedência de 10 (dez) dias de antecedência. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO Desde que autorizados expressamente pelo empregador, os colaboradores poderão ter sua jornada de trabalho flexibilizada. Para tanto, os mesmos deverão observar os seguintes requisitos: a) Cumprimento obrigatório da jornada diária de 9 (nove) horas de segunda a quinta-feira e de 8 (oito) horas às sextas-feiras; b) O início da jornada de trabalho diária poderá ser postergada em até 01:30 hs (uma hora e trinta minutos), em relação ao horário previsto no contrato individual de trabalho; c) O fim da jornada de trabalho diária poderá ser postergada em até 01:30 hs (uma hora e trinta minutos), em relação ao horário previsto no contrato individual de trabalho. Parágrafo Único: Fica definido que a compensação pela mesma quantidade de horas trabalhadas diariamente não acarretará descontos de atrasos e pagamentos de horas extraordinárias. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PISO SALARIAL A partir de 01 de fevereiro de 2022 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases: a) R$ 1.326,26 (Hum mil trezentos e vinte e reais e vinte e seis centavos) para Office boys e mensageiros; b) R$ 1.375,13 (Hum mil trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos) para as demais funções. CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO Fica segurado a todos os empregados da Empresa Representados pelo Sindesnav o recebimento de 50% do 13º salário por ocasião do gozo de férias, desde que o empregado manifeste tal interesse por ocasião da assinatura do aviso de férias. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO A empresa se compromete a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento ao trabalho a todo empregado que se encontre pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove ou não recebimento do benefício pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Fica a Empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS. Caso o empregado seja demitido por iniciativa da Empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01(uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no art.5º do artigo 477 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REGIME DO TRABALHO – PESSOAL ADMINISTRATIVO O Regime de trabalho será 220 horas mensais, sendo a escala de trabalho não superior a 44 horas semanais. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante a permanência no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO TRABALHO EMBARCADO DE FORMA INTERMITENTE – REMUNERAÇÃO Os empregados que trabalham em terra, em regime de horário administrativo, mas realizam embarques eventuais para atendimento de atividades inerentes às suas funções, farão jus a contraprestação específica pelo embarque realizado. Parágrafo Primeiro - Os empregados receberão adicional noturno de 20% (vinte por cento) pelas horas noturnas efetivamente despendidas em embarque, tendo como base a soldada-base. Parágrafo Segundo - O divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho será 220, indistintamente, para empregados em terra e embarcados. Parágrafo Terceiro - Os empregados receberão, por dia de efetivo embarque, Adicional de Confinamento de 15% (quinze por cento) do valor do dia de trabalho. Parágrafo Quarto – A empresa acordante pagará, por dia de efetivo embarque, aos empregados indicados no caput desta cláusula, Gratificação de Embarque no importe de R$50,00 (cinquenta reais), fixos, por dia de embarque. Parágrafo Quinto - O divisor a ser utilizado para cálculo do dia de trabalho é 30, indistintamente, para empregados em terra e embarcados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO TRABALHO EMBARCADO DE FORMA INTERMITENTE – REGIME DE TRABALHO Os empregados que trabalham em terra, em regime de horário administrativo, mas embarcam de forma intermitente, farão jus a uma folga compensatória por dia de embarque realizado. Parágrafo Primeiro - O labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional. Parágrafo Segundo - O empregado que não usufruir da folga a qual tem direito, nos moldes do caput desta cláusula, fará jus ao pagamento de Gratificação de Folga, no importe de 100% (cem por cento) do valor do dia de trabalho, além do regular pagamento do dia trabalhado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO TRABALHO EMBARCADO DE FORMA PERMANENTE – REMUNERAÇÃO Os empregados que trabalharem embarcados, de forma permanente, farão jus à remuneração específica, composta pelas rubricas soldada base da função, adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de confinamento. Parágrafo Primeiro - O adicional de periculosidade será correspondente a 30% (trinta por cento) das respectivas soldadas-base. Parágrafo Segundo - Os empregados embarcados receberão adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculado com base no somatório da soldada-base e adicional de periculosidade. Parágrafo Terceiro - O divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho deverá ser 220, indistintamente, para empregados em terra e embarcados. Parágrafo Quarto - Os empregados embarcados receberão, por dia efetivamente embarcados, Adicional de Confinamento de 15% do valor do dia de trabalho, tendo como base a soldada-base somada ao adicional de periculosidade. Parágrafo Quinto - O divisor a ser utilizado para cálculo do dia de trabalho é 30, indistintamente, para empregados em terra e embarcados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO TRABALHO EMBARCADO DE FORMA PERMANENTE – REGIME DE TRABALHO Considerando-se as condições e a natureza especial das operações realizadas, as partes convencionam a prática do regime de trabalho embarcado de 1 x 1, isto é, para cada um dia de trabalho embarcado, o trabalhador gozará um dia desembarcado de folga ou férias. Parágrafo Primeiro - As escalas de serviço serão de 14x14, 28x28 ou 35x35, a exclusivo critério da Empresa. Parágrafo Segundo - Na eventualidade de o empregado não usufruir as folgas compensatórias após o período de embarque, este fará jus ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. Parágrafo Terceiro - O labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional. Parágrafo Quarto – As férias do trabalhador serão concedidas no primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, e serão pagas conforme determina a lei. Parágrafo Quinto – Imediatamente após o término do período de férias, a empresa acordante indenizará o período de folgas de que trata o caput desta Cláusula, visto que não foi usufruído no gozo das férias. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SERVIÇOS ESPECIAIS – UNIDADE DE NEGÓCIO AMBIENTAL Os funcionários aqui representados quando embarcados em escala de 1X1 (para cada dia de trabalho, um dia de folga) ou em atendimento de emergência, farão jus a uma diária de serviço especial. Diária esta que dá direito ao empregado uma verba fixa conforme tabela abaixo. As partes expressamente declaram que esta diária ora convencionada representará parcela variável da remuneração, que será devida apenas em relação aos dias de efeito serviço extraordinário, não remunerado, portando, os dias em que o empregado estiver em horário administrativo ou folga. DIÁRIA ESPECIAL A partir de fev/2022 AUXILIAR DE OPERAÇÕES 79,76 OPERADOR 107,09 ENC DE OPERAÇÕES 107,09 ENCARREGADO DE BASE 107,09 AUXILIAR DE MECÂNICO 79,76 MECÂNICO 107,09 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO 107,09 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES 125,66 E por estarem justas e acordadas as partes, devida e legalmente representadas firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022. ___________________________________________________ BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. Marcelino Jose Lobato Nascimento CPF: 911.553.207-00 ___________________________________________________________________ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CNPJ: 34.060.400/0001-04 Marcio Lemos Lacerda (CPF:853.798.327-68) |