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Technip - MTE RJ001199/2022
Escrito por Administrator   
03-Out-2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022 - 2023

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM – TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.

    Pelo presente instrumento, TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. (“TechnipFMC”), empresa com sede Avenida Marquês de Sapucaí, 200, 16º e 17º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.210-712, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.915.891/0008-16, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, têm justo e contratado celebrar o presente acordo coletivo de trabalho, que será regido pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios  da TechnipFMC no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados de TechnipFMC representados pelo SINDESNAV, vigentes em 30 de abril de 2022, serão reajustados em 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2022.

Parágrafo segundo: Os valores retroativos a maio/2022 serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2022.

CLÁUSULA 2ª – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO – CESTA NATALINA
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação no valor fixo mensal de R$ 1.290,00 (hum mil duzentos e noventa reais), inclusive nas férias, a partir de 1º de maio de 2022, com participação do empregado de 6% (seis por cento), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Os valores retroativos deverão ser pagos na recarga do VR/VA até o dia 30 do mês de junho de 2022.

Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos da TechnipFMC que possuírem refeitórios ou fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.

Parágrafo segundo: Os empregados abrangidos pelo parágrafo primeiro, além do refeitório ou da concessão de refeição no local de trabalho, farão jus a um vale alimentação no valor fixo mensal de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).

Parágrafo terceiro: O vale alimentação/refeição e a cesta natalina possuem natureza indenizatória, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do art. 457, §2º da CLT.

Parágrafo quarto: A TechnipFMC concederá no mês de dezembro, a título de Cesta natalina, uma recarga adicional no ticket refeição/alimentação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA

TechnipFMC concederá aos seus Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva (padrão apartamento) e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos até 24 anos.

Parágrafo Primeiro - As Partes concordam que somente para o Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado de 20% com desconto diretamente na folha em caso de utilização, nas consultas eletivas e de emergência, e nos exames simples não havendo qualquer custo para os empregados na mensalidade.

Parágrafo Segundo - Para a Assistência Médica odontológica, não haverá nenhuma participação do empregado. Para o plano Odontológico Premium Top a participação do empregado é de R$32,00 (trinta e dois reais) mensais por pessoa, por opção do empregado.

Parágrafo Terceiro: Gestantes e seus filhos de até 12 (doze) meses de idade estão isentos do pagamento da participação do Empregado de até 20% em caso de utilização do plano.

CLÁUSULA 4ª - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL

                  TechnipFMC deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente acordo, cobrindo os riscos de morte natural e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental, tendo como Capital segurado individual o valor correspondente a 24 vezes o salário nominal do proponente, limitado ao valor mínimo de R$24.000,00 e o máximo de R$1.000.000,00.

              Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento em consequência de acidente as indenizações previstas pelas garantias de morte e Morte Acidental se acumulam.

    Parágrafo Segundo: As eventuais despesas relacionadas ao funeral do empregado serão ressarcidas nos termos da apólice de seguro em vigor.

CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO CRECHE

 TechnipFMC reembolsará integralmente às empregadas e aos empregados, a contar da data de sua admissão, os gastos com creche até que seus filhos menores completem 6 (seis) meses de idade. Após os 6 (seis) meses e até o filho menor completar um total de 36 (trinta e seis) meses de idade, a Empresa concederá aos empregados (homens e mulheres) uma ajuda creche no valor total mensal de R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais), mediante o reembolso exclusivamente de despesas efetivamente comprovadas referentes a mensalidade escolar/salário babá.

Parágrafo primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pelo reembolso (“auxílio babá”), de despesas efetuadas com o pagamento de babá, mediante a apresentação de recibo das referidas despesas exclusivamente referente ao salário da babá e desde que comprovado o registro do contrato de trabalho (assinatura de CTPS) e a inscrição no INSS.

Parágrafo segundo: O auxílio é limitado ao recebimento de 1 valor de benefício por criança, em caso de casais empregados.

Parágrafo terceiro: Os benefícios previstos na presente cláusula (auxílio creche e auxílio babá) estão de acordo com os termos da Portaria nº 3.296 do MTE e das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT.

CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

    Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro previsto em Lei vigente.

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

 Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, TechnipFMC deverá repassar uma importância fixa em parcela única de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais) para o sindicato acordante, sem ônus para o trabalhador a título de Contribuição Social.

              Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser depositado na Ag: 0183-X C/C 403605-0 do Banco do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo a título de contribuição para custeio das Atividades Sociais do Sindesnav.

CLÁUSULA 8ª - VALE TRANSPORTE
Os empregados que ganham até R$ 2.259,00 (Dois mil duzentos e cinquenta e nove reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

CLÁUSULA 09ª – GARANTIA DE EMPREGO

O empregado que completar 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que, comprovadamente, tenha adquirido direito a:

a) Aposentadoria por Tempo de Serviço / Contribuição, concedida pela Previdência Social, em
seus prazos mínimos;
b) Aposentadoria Especial assim concedida através de documento hábil fornecido pela
Previdência Social;
c) Aposentadoria por idade, em seus prazos mínimos.

Parágrafo Primeiro:  A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada;

Parágrafo Segundo: Não fará jus à garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou por acordo com a empresa;

Parágrafo Terceiro O empregado comunicará e comprovará junto à empresa, nos 30 (trinta) dias que antecederem a aquisição do direito previsto nessa cláusula, as condições que o habilitem ao benefício, sob pena de não o fazendo perder o direito assegurado.

CLÁUSULA 11ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

Aprovado em assembleia a contribuição negocial através do desconto em folha de pagamento de 03 (três) parcelas iguais, do valor de R$ 58,63 (cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) nos meses de Julho, Setembro e Novembro de 2022, a título de Contribuição Negocial dos Empregados, desde que seja garantida aos trabalhadores o direito a oposição na sede deste sindicato, por meio de carta escrita em próprio punho, a ser entregue pessoalmente entre os dias 07 a 09 de Junho das 13:00 às 16:30 horas.

CLÁUSLA 12ª - DATA BASE E VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2023.

Rio de Janeiro, xx de xxx de 2022.



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Marcio Lemos Lacerda
Diretor Presidente
CPF: 853.798.327-68



TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA
Loan Costa de Almeida Reis
CPF: 118.226.337-29


 

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