Technip - MTE RJ001199/2022 |
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03-Out-2022 | |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022 - 2023 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM – TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV. Pelo presente instrumento, TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. (“TechnipFMC”), empresa com sede Avenida Marquês de Sapucaí, 200, 16º e 17º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.210-712, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.915.891/0008-16, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, têm justo e contratado celebrar o presente acordo coletivo de trabalho, que será regido pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios da TechnipFMC no Estado do Rio de Janeiro. CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados de TechnipFMC representados pelo SINDESNAV, vigentes em 30 de abril de 2022, serão reajustados em 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2022. Parágrafo segundo: Os valores retroativos a maio/2022 serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2022. CLÁUSULA 2ª – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO – CESTA NATALINA Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação no valor fixo mensal de R$ 1.290,00 (hum mil duzentos e noventa reais), inclusive nas férias, a partir de 1º de maio de 2022, com participação do empregado de 6% (seis por cento), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Os valores retroativos deverão ser pagos na recarga do VR/VA até o dia 30 do mês de junho de 2022. Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos da TechnipFMC que possuírem refeitórios ou fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação. Parágrafo segundo: Os empregados abrangidos pelo parágrafo primeiro, além do refeitório ou da concessão de refeição no local de trabalho, farão jus a um vale alimentação no valor fixo mensal de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais). Parágrafo terceiro: O vale alimentação/refeição e a cesta natalina possuem natureza indenizatória, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Parágrafo quarto: A TechnipFMC concederá no mês de dezembro, a título de Cesta natalina, uma recarga adicional no ticket refeição/alimentação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA TechnipFMC concederá aos seus Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva (padrão apartamento) e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos até 24 anos. Parágrafo Primeiro - As Partes concordam que somente para o Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado de 20% com desconto diretamente na folha em caso de utilização, nas consultas eletivas e de emergência, e nos exames simples não havendo qualquer custo para os empregados na mensalidade. Parágrafo Segundo - Para a Assistência Médica odontológica, não haverá nenhuma participação do empregado. Para o plano Odontológico Premium Top a participação do empregado é de R$32,00 (trinta e dois reais) mensais por pessoa, por opção do empregado. Parágrafo Terceiro: Gestantes e seus filhos de até 12 (doze) meses de idade estão isentos do pagamento da participação do Empregado de até 20% em caso de utilização do plano. CLÁUSULA 4ª - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL TechnipFMC deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente acordo, cobrindo os riscos de morte natural e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental, tendo como Capital segurado individual o valor correspondente a 24 vezes o salário nominal do proponente, limitado ao valor mínimo de R$24.000,00 e o máximo de R$1.000.000,00. Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento em consequência de acidente as indenizações previstas pelas garantias de morte e Morte Acidental se acumulam. Parágrafo Segundo: As eventuais despesas relacionadas ao funeral do empregado serão ressarcidas nos termos da apólice de seguro em vigor. CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO CRECHE TechnipFMC reembolsará integralmente às empregadas e aos empregados, a contar da data de sua admissão, os gastos com creche até que seus filhos menores completem 6 (seis) meses de idade. Após os 6 (seis) meses e até o filho menor completar um total de 36 (trinta e seis) meses de idade, a Empresa concederá aos empregados (homens e mulheres) uma ajuda creche no valor total mensal de R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais), mediante o reembolso exclusivamente de despesas efetivamente comprovadas referentes a mensalidade escolar/salário babá. Parágrafo primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pelo reembolso (“auxílio babá”), de despesas efetuadas com o pagamento de babá, mediante a apresentação de recibo das referidas despesas exclusivamente referente ao salário da babá e desde que comprovado o registro do contrato de trabalho (assinatura de CTPS) e a inscrição no INSS. Parágrafo segundo: O auxílio é limitado ao recebimento de 1 valor de benefício por criança, em caso de casais empregados. Parágrafo terceiro: Os benefícios previstos na presente cláusula (auxílio creche e auxílio babá) estão de acordo com os termos da Portaria nº 3.296 do MTE e das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT. CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro previsto em Lei vigente. CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, TechnipFMC deverá repassar uma importância fixa em parcela única de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais) para o sindicato acordante, sem ônus para o trabalhador a título de Contribuição Social. Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser depositado na Ag: 0183-X C/C 403605-0 do Banco do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo a título de contribuição para custeio das Atividades Sociais do Sindesnav. CLÁUSULA 8ª - VALE TRANSPORTE Os empregados que ganham até R$ 2.259,00 (Dois mil duzentos e cinquenta e nove reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte. CLÁUSULA 09ª – GARANTIA DE EMPREGO O empregado que completar 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que, comprovadamente, tenha adquirido direito a: a) Aposentadoria por Tempo de Serviço / Contribuição, concedida pela Previdência Social, em seus prazos mínimos; b) Aposentadoria Especial assim concedida através de documento hábil fornecido pela Previdência Social; c) Aposentadoria por idade, em seus prazos mínimos. Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada; Parágrafo Segundo: Não fará jus à garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou por acordo com a empresa; Parágrafo Terceiro O empregado comunicará e comprovará junto à empresa, nos 30 (trinta) dias que antecederem a aquisição do direito previsto nessa cláusula, as condições que o habilitem ao benefício, sob pena de não o fazendo perder o direito assegurado. CLÁUSULA 11ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Aprovado em assembleia a contribuição negocial através do desconto em folha de pagamento de 03 (três) parcelas iguais, do valor de R$ 58,63 (cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) nos meses de Julho, Setembro e Novembro de 2022, a título de Contribuição Negocial dos Empregados, desde que seja garantida aos trabalhadores o direito a oposição na sede deste sindicato, por meio de carta escrita em próprio punho, a ser entregue pessoalmente entre os dias 07 a 09 de Junho das 13:00 às 16:30 horas. CLÁUSLA 12ª - DATA BASE E VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2023. Rio de Janeiro, xx de xxx de 2022. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Marcio Lemos Lacerda Diretor Presidente CPF: 853.798.327-68 TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA Loan Costa de Almeida Reis CPF: 118.226.337-29 |