ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si estabelecem a empresa de dragagem ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, CNPJ 09.269.836/0001-60, com sede na Rua da Assembleia, 10 sala 3609 – Centro – Rio de Janeiro – RJ por seu procurador abaixo assinado, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor Vice Presidente MARCIO LEMOS LACERDA – CPF 853.798.327-68, devidamente autorizado, como se segue: 1. ABRANGÊNCIA E DATA BASE O Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável aos empregados de escritórios admitidos com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados pelo SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em fevereiro. 2. MATÉRIA SALARIAL a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2024 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2024 com o percentual de 4,51%, ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Fevereiro de 2023 a 31 de Janeiro de 2024. b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais. c) Além do previsto no item “b” as empresas também podem compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 21ª deste Acordo Coletivo. d) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2023 e 31 de Janeiro de 2024 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa. 3. AUXÍLIO REFEIÇÃO A empresa que não possuir refeitório com fornecimento de alimentação se compromete a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999. a) A partir de 01 de Fevereiro de 2024 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 58,79 (Cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos). b) A partir de 01 de Fevereiro de 2024 a empresa que ainda não o faz concederá o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias. c) Fica acordado que a empresa que já o faz, continuará a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração. d) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento. e) A empresa pode, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação. f) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho. 4. AUXÍLIO CRECHE A empresa com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições: a) A partir de 01 de Fevereiro de 2024, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 1264,57 (Hum mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) por mês. b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa. c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real ), através de desconto em folha de pagamento. d) A empresa com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial. e) A contribuição para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título. 5. VALE TRANSPORTE A Rohde Nielsen do Brasil Dragagem concederá aos seus empregados vale transporte, sem qualquer desconto nos respectivos salários. 6. AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de Fevereiro de 2024, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 7.072,19 (sete mil, setenta e dois reais e dezenove centavos), excluída a empresa que mantiver Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral. 7. LICENÇA-MATERNIDADE A empresa garantirá um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade. Parágrafo Ùnico: O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei. 8. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados. a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas. b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas. No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinquenta por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas. c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial. d) A contribuição empresarial para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título. 9. GARANTIA DE EMPREGO A empresa concederá garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula. 10. QUADRO DE AVISOS A empresa compromete-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada. 11. FILIAÇÃO SINDICAL Quando da admissão de novos empregados, a empresa se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo. 12. ADICIONAL DE RESCISÃO Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte: a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa. d) Esta cláusula não se aplica à empresa que mantêm fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados. 13 . QUINQUÊNIO A empresa pagará 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos. Parágrafo Único: Para a empresa que ainda não paga quinquênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001. 14. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS Nas renovações das respectivas apólices, a empresa fará totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural. Parágrafo Único: A contribuição empresarial para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título. 15. REUNIÃO TRIMESTRAL As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses. 16. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados de 1 (um) salário nominal vigente no mês de abril do ano vigente, a título de participação nos lucros e resultados. Parágrafo Único: Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2023 e 31/12/2023 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, integrante deste Acordo, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês. 17. COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS As partes convenentes acordam que caso desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado: a) Dias úteis que ocorrem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais; b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho; c) A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço; d) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e e) A empresa que fizer uso da faculdade expressa no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna. 18. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO A empresa poderá propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal. a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº. 373, de 25/02/2011 do MTE, ou medida legal que a substitua ou a altere. b) A empresa que desejar implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverá fazê-lo através de Acordo direto com o SINDESNAV. c) O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência de ambos. d) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de frequência. 19. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO As partes concordam que a empresa poderá reduzir o salário de seus empregados mediante acordo individual escrito, desde que haja redução proporcional da jornada de trabalho, sendo resguardado o valor hora do salário. 20. ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO A empresa se compromete a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Parágrafo Primeiro: Fica a empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS. Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT. 21. PISO SALARIAL A partir de 01 de Fevereiro de 2024 fica garantido um piso salarial do Estado do Rio de Janeiro para a categoria. 22. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa. 23. VIGÊNCIA E REVISÃO O Acordo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2024 e término em 31 de janeiro de 2025 Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo. E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação. Rio de Janeiro, de abril de 2024. ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM André Ribeiro Mendonça CPF 942.174.085-87 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Marcio Lemos Lacerda – Presidente – CPF 853.798.327-68
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