ACT Jan de Nul 2024 - MTE RJ001027/2024 |
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19-Mai-2024 | |||
ACORDO COLETIVO 2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem a Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado, a empresa JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA., CNPJ Nº 08.651.815/0001-42, com sede na Avenida das Américas, 3500 bloco 01 salas 515 e 516 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro - RJ, representada por seus Diretores e/ou Procuradores na forma de seu contrato social, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, CNPJ: 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente Marcio Lemos Lacerda, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, como se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REPRESENTATIVIDADE A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA reconhece o SINDESNAV como representante dos seus empregados, que trabalham em escritórios, na base territorial do estado do Rio de Janeiro, e como interveniente entre os demais Estados onde a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA esteja presente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, com a concordância dos empregados manifestada em forma de Assembléia através de votação virtual e eletrônica via email, estabelece a data base no mês de janeiro com vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Reajuste salarial correspondente ao percentual de 3,71 % vigente sobre os salários de janeiro de 2024.
4.1 O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado para salários contratuais até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregador e empregado.
4.2 Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2023, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e a data de 31 de dezembro de 2023.
4.3 Fica estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição nos salários, relativo ao período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
4.4 Do aumento mencionado no caput desta cláusula, poderá ser compensado as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE no. 1963, de 30 de novembro de 1999.
5.2 Ao funcionário transferido ou em viagens para prestar serviços em localidade distinta da base territorial de sua contratação, em razão da não aceitação cartão refeição em diversas localidades e visando uma condição mais vantajosa ao empregado, a empresa reembolsará despesas com alimentação, na forma de diárias de viagens, cujo valor correspondente a café da manhã e almoço limitado de R$72,00 ( setenta e dois reais ) por dia e Jantar limitado a R$97,00 ( noventa e sete reais) por dia.
5.3 - Durante o período de transferência ou viagens previstas no item 5.2 o Auxílio Refeição será suspenso em razão da sua não utilização pelo empregado. A empresa concederá a todos os funcionários a título de Auxilio Alimentação, um valor mensal de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) que será creditado em forma de Cartão/Vale Alimentação, com a participação do funcionário no custeio no valor de R$ 1,00 (um real) mensal, através de desconto em folha de pagamento.
6.1 - A empresa concederá, apenas uma vez, um Auxilio Alimentação extra no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) para os funcionários com contrato de trabalho vigente. O Crédito será realizado através Cartão/Alimentação do funcionário na data de 01/12/2024.
6.2 - Estão excluídos do beneficio Auxilio Alimentação o funcionário afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE A EMPRESA concederá às Mães Empregadas ou aos Empregados que detenham a guarda judicial dos filhos, o auxílio creche/auxilio baba, na forma de reembolso em folha de pagamento e mediante comprovação das despesas através de boletos bancários quitados ou Contratos e recibos de pagamento conforme a CLT entregues até o decimo quinto dia do mês, para crianças com idade entre 5 (cinco) e 36 ( trinta e seis ) meses, o valor mensal de até R$1.467,00 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais )
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE A partir de 01 de Janeiro de 2021, a JAN DE NUL DO BRASIL se compromete a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 2.347,00 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais).
CLÁUSULA NONA - LICENÇA-MATERNIDADE A JAN DE NUL DO BRASIL garantirá um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.
Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA concederá garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 24 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula. A JAN DE NUL DO BRASIL compromete-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL Quando da admissão de novos empregados, a JAN DE NUL DO BRASIL se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a JAN DE NUL DO BRASIL pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte: A JAN DE NUL DO BRASIL pagará 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.
A JAN DE NUL DO BRASIL fará totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados dos escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural no valor de R$ 140.384,00 (cento e quarenta mil trezentos e oitenta e quatro reais )
16.1 - A empresa deverá ainda contratar seguro com cobertura de Auxilio Funeral no valor máximo de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) a fim de cobrir despesas em caso de falecimento do empregado. As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.
CLÁUSULA DÉCIMA A OITAVA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos escritórios (matriz ou filiais), terá o limite de duração semanal de trabalho ordinário máximo de 40:00 (quarenta horas) semanais, sem redução de salários.
18.1 Devido às peculiaridades das atividades e a necessidade imperiosa de serviços da empresa, poderá ser pactuado jornada de trabalho em regime diferenciado para atender as necessidades operacionais, com a concordância do empregado, como exemplo, mas não se limitando: -de segunda a sexta das 7h as 18h com 01 hora de intervalo para refeição e descanso
18.2 - As horas excedentes a quarenta semanais serão compensadas respeitando as regras do banco de horas conforme cláusula vigésima do ACT.
CLÁUSULA DECIMA NONA - TRANSFERENCIA PROVISÓRIA INTERNACIONAL Direitos assegurados ao empresado transferido - Durante o período de transferência do EMPREGADO, sempre com a anuência do mesmo e para localidade onde o idioma nativo ou de trabalho seja conhecido pelo Empregado, permanecerão assegurados os direitos trabalhistas previstos na CLT, demais normas trabalhistas e normas coletivas vigentes, especialmente o que segue:
19.1 - Adicional de transferência Internacional - O funcionário transferido para prestar serviços em outros países receberá um adicional de transferência correspondente a 25% sobre seu salário no mês que estiver prestando serviço. Durante os períodos em que o empregado estiver de folga, referido adicional não será pago.
19.2 Custeio das passagens, acomodação e Logística no exterior - A empresa irá custear as passagens de ida e volta considerando a residência fixa no Brasil e o País da prestação de serviços e despesas com acomodação e logística do empregado no País da prestação de serviços sendo tais custeios exclusivamente ao funcionário, estando excluídos dependentes e/ou terceiros.
Tendo em vista que o custeio das passagens e despesas de acomodação, alimentação e logística é fundamental para o desenvolvimento do contrato de trabalho no período de transferência provisória, tais despesas não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer fim.
19.3 Alimentação no exterior - A empresa poderá fornecer um valor de diária em moeda local ou reembolsará despesas com almoço, podendo ainda dispor de refeitório próprio para almoço durante os dias de efetivo trabalho.
Durante o período de prestação de serviços no exterior, o fornecimento de vale refeição no Brasil será suspenso, tendo vista sua inutilização e descaracterização de uso no País da prestação de Serviços.
Tendo em vista o caráter indenizatório de tal despesa, fica estabelecido que tais quantias, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer fim.
19.4 - Jornada de Trabalho no exterior - Considerando as peculiaridades das atividades da empresa e do local da prestação de serviços, a jornada de trabalho será de segunda-feira a sábado, das 07h00min às 19h00min, sempre com 01 hora de intervalo para refeição e descanso. 19.4.1 - A cada 60 dias corridos de trabalho, terá o empregado direito a 30 dias corridos de folga, já incluídas as horas excedentes do banco de horas previsto no item a seguir. 19.4.2 - As horas excedentes a oitava serão compensadas e/ou remuneradas da seguinte forma:
19.5 - Suspensão ou interrupção dos adicionais, prestações e vantagens e demais termos - O adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua prestação de serviços no exterior, não serão devidas enquanto estiver de folga e/ou após seu retorno ao Brasil. Finda a transferência ou prestação de serviços no exterior, cessam-se as condições previstas neste acordo.
19.6 – Transitoriedade - Dado o caráter transitório da transferência e a ausência de transferência do núcleo familiar do empregado, o empregador poderá a qualquer tempo determinar o retorno imediato do empregado ao Brasil, custeando as despesas incidentes para o retorno.
19.7 - Condição mais favorável - Estabelecem as partes que, tendo em vista o desenvolvimento no exterior da mesma função exercida pelo empregado no Brasil, a preservação do emprego, a fluência do empregado no idioma nativo ou profissional do local onde for transferido, o gozo de longos períodos de repouso em seu país natal e na companhia de sua família, a anuência do empregado e a percepção de benefícios e vantagens pessoais, não se configura prejudicial aos interesses do empregado a transferência provisória ao exterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSENCIAS JUSTIFICADAS Os empregados deverão anotar o horário relativo ao intervalo para refeição e/ou descanso, que será assegurado pela JAN DE NUL DO BRASIL .
20.1 - Conforme regra instituída pelo Art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei federal 13.467/2017, para os funcionários lotados na Matriz da empresa, o intervalo intrajornada para refeição e descanso poderá ser de no mínimo 30 minutos, desde que tal redução não caracterize prejuízo à saúde e segurança do empregado, não inviabilize a realização da refeição e descanso e se dê a pedido do empregado, atendendo ao seu melhor interesse e que esteja relacionado necessidades pessoais de qualificação profissional, estudos, saúde e bem estar, como por exemplo academia.
20.2 - Caso o empregado solicite a redução do seu horário de refeição, ele deverá realizar a compensação no mesmo dia, podendo alterar em 30 minutos seu inicio ou término da jornada de trabalho, respeitando o horário mínimo de inicio da jornada as 7h, não estando autorizado alocar os minutos em banco de horas ou pagamento de horas extras ou ainda reduzir seu horário de almoço apenas para antecipar e alterar sua chegada ou saída da empresa sem justo motivo.
20.3 - Ficará a critério da empresa autorizar ou não a redução levando em consideração a uma quantidade de pessoas que deverá estar no escritório, de maneira que as atividades e operação da empresa não sejam prejudicadas e respeite o princípio da proteção do trabalhador
20.4 - Tal autorização estará condicionada, também, à localização da unidade em que trabalha o empregado, de forma que a redução do intervalo não impossibilite ou inviabilize sua refeição e descanso, ou seja, desde que haja local adequado para refeição (refeitório interno, copa interna ou restaurantes próximos), nem tampouco prejudique a saúde e segurança do trabalhador. 20.5 - Caso a empregadora detecte alteração negativa na produtividade, saúde ou segurança do empregado em decorrência da redução do intervalo intrajornada, será imediatamente restabelecido o gozo integral do intervalo, a fim de evitar acidentes de trabalho e/ou demais afastamentos.
20.6 - Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses: Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho (a); Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica; Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento; 01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.
20.7 O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
BANCO DE HORAS As partes ajustam a adoção de banco de horas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 2º, 3º, 5º, 6º do art. 59 da CLT.
21.1 - O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª à 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias.
21.2 - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01(uma) hora de liberação, observando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias , podendo a partir daí ser negociado novo acordo de regime de Banco de Horas, na forma do § 5º, 6º do art. 59 da CLT
21.3 - No caso de haver crédito final do período de 180 (cento e oitenta ) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal 21.4 - Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou término do período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em rescisão, das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento. Se houver horas de débito ao final, quando da rescisão ou ao final do período de vigência, tais horas serão descontadas.
21.5 - Caso não haja trabalho nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (os chamados “dias pontes”), os empregados poderão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, preferencialmente na semana imediatamente seguinte aos dias não trabalhados, considerando-se o banco de horas instituído no caput.
21.6 - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA dará ciência aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que vier a ser definida para a compensação.
21.7 - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na letra c, na letra d.
21.8 - Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da CLT, não estarão sujeitos ao controle de freqüência.
Para efeito de abono de faltas por motivo de saúde, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA aceitará atestados subscritos pelo médico do trabalho ou dentista, na hipótese de atestados subscritos pelo medico do plano de saúde ou dentista, deverão ser validados pelo médico do trabalho ou dentista disponibilizado pela empresa de Medicina do Trabalho, quando o afastamento do trabalhador, por doença comprovada, for no máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS O gozo de férias poderá ser fracionado em até 03 (tres) períodos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO O comprovante de pagamento de salário poderá ser enviado por meio eletrônico através de conta de email pessoal informado pelo funcionário, ou através de um portal eletrônico por meio de acesso pessoal com senha individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a adiantar o valor do salário base limitando-se aos três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa e que ainda não tenha recebido o benefício do auxílio doença, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PISO SALARIAL O Piso mínimo salarial será aquele definido em Lei, de acordo com piso do Salário Mínimo Regional, ou aquele que for mais vantajoso ao empregado, por liberalidade da empresa. Rio de Janeiro:
a) R$ 1.433,18 (hum mil quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos)para Office boys, mensageiros e auxiliar de serviços gerais;
27.1 Os valores acima serão automaticamente reajustados de acordo com a Lei do Estado do Rio de JANEIRO para o Piso do Salário Mínimo Regional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO As partes ajustam que este Acordo coletivo de Trabalho substitui integralmente a convenção coletiva de Trabalho celebrada entre SINDESNAV, SINDIPORTO e SYNDARMA, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha. O Acordo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de Janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2024 Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva. Rio de Janeiro 09 de abril de 2024 JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Marcio Lemos Lacerda – Diretor Presidente
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Atualizado em ( 19-Mai-2024 ) |