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ACT Lachmann 2024 - MTERJ001534/2024
Escrito por Administrator   
05-Set-2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente Márcio Lemos Lacerda; SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA -

SIMETASC, inscrito no CNPJ: 79.356.903/0001-60, situado na Rua Fernandes Dias, 97 – 103 (prédio próprio) CEP: 89240-000, representado pelo Diretor Presidente Luiz Antonio Marques; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, na Rua Gal Câmara, 413 conj. 03 e 04 - Centro

- CEP: 90010-230, representado pelo Presidente Valdez de Oliveira; FEDEREÇÃO NACIONAL    DOS    TRABALHADORES    EM    TRANSPORTES    AQUAVIÁRIOS    E

ATIVIDADES AFINS - FNTTAA, inscrita no CNPJ sob o 34.063.305/0001-64, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Avenida Passos, Centro - CEP: 20051-040, representada pelo Diretor Presidente Valdez Francisco de Oliveira; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ: 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, 22/807 Centro CEP: 29010-090, representado pelo Diretor Presidente Luiz Claudio Leite; SINDICATO DOS TRABALHADORE EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SETTA-

PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001.21, com sede na cidade de Paranaguá - PR, na Avenida Arthur de Abreu, 53 - Centro - CEP: 83203-210, representado pelo Vice-Presidente Patrick de Felix Couto; SETTAPORT/SINDENAVE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ;

inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém – PA, na Av. Pedro Álvares Cabral, 1704 Altos B - CEP 66.113.115, representada pelo Diretor Presidente Raimundo Alcidete de Lima; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o 33.964.396/0001-

46, com sede na cidade de Salvador - BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801 - Edifício Cervantes - CEP: 40010-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SETTAPORT PE inscrito no CNPJ sob o nº 386674/0001-15, com sede na cidade de Recife – PE, na Rua da Assembleia, 67 – Sala 51 – Ed. São Gabriel – Recife Antigo CEP: 50030-130, representado pela Presidente Rudney Santana; SETTAPORT/CE SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO

DO CEARÁ; inscrito no CNPJ sob o nº 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza – CE, Rua Miguel Calmont, 221 Vicente Pizon (Praia do Futuro) Fortaleza-Ceará CEP: 60182-160, representado pelo Diretor Presidente Antonio Carlos Elias da Costa; e LACHMANN AGENCIA MARÍTIMA LTDA, inscrita em sua matriz no CNPJ: 43.145.945/0001-04, com sede na rua São Bento, Número 08 10º andar Centro RJ CEP: 20090-010 Rio de Janeiro


- RJ; incluindo as suas filiais e escritórios situados nos seguintes endereços: Filial Rua General Bocaiuva; 880 - Sala: 202 - Bairro: Centro Itaguaí, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0031-20 Itaguaí_RJ; Filial Rua Doutor bastos 12 - sala 5 Bairro: Centro, Angra dos Reis, inscrição no CNPJ: 43.145.945/0051-73 – Angra dos Reis RJ; Filial Rua Gil Stein Ferreira, nº 357 Sala 601a 603 e 701 - Centro – Itajaí-SC, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0037-15; Filial Rua Marcílio Dias, nº 40 sl 8 – Centro – São Francisco do Sul – SC, inscrita no CNPJ 43.145.945/0038-04; Filial Rua Comendador Francisco Marques, 183, Andar, CEP: 96200-150, Rio Grande_RG, inscrita no CNPJ 43.145.945/0042-82; Filial Avenida Fernandes Bastos, 348 - andar - Centro Tramandaí, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0050-92 Tramandaí RS; Filial Av. Maestro João Nunes, 02 sl 1009

– São Francisco - São Luis-MA, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0034-72; Filial Rua Candido Mendes, Nº 374 - Edif: Fátima Diniz; Sala: 03 Altos - Bairro: Perpetuo Socorro - Macapá- AP, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0045-25, Filial Rua Constelação Cruzeiro do Sul 134 sl 101 Aleixo Manaus AM, inscrita no CNPJ 43.145.945/0041-00; Vitória-ES, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0036-34; Rua Doutor Eurico de Aguiar 888 - Sala: 1304

- Bairro: Santa Lucia - Vitória; Filial Avenida Rodrigues Alves, 800 andar

– Centro - Paranaguá-PR inscrita no CNPJ: 43.145.945/0035-53; Filial Rua Antônio Barreto, nº 2050 - Sl. 01 e 04 - Fátima – Belém-PA, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0048-78; Salvador-BA, inscrita no CNPJ: 43.145.945/0046-06; Filial Rua Gil Stein Ferreira, nº 357 Sala 601a 603 e 701 – Centro; Filial Rua Ribeiro de Brito, Nº 830 - Sala: 0201 CTR Emp Iberbras - Bairro: Boa Viagem Recife – PE, inscrita no CNPJ 43.145.945/0044-44; Filial Rua Vicente Linhas, 500 – 9º andar, Salas 904/905 – CEP 60.135-270, Fortaleza – CE, inscrita no CNPJ 43.145.945/0040-10; representadas pelos Diretores MARIA ISABEL VON LACHMANN RIZZO SOARES e JOSE ANTONIO CAMPANY SERRAZINE, e SEASCOPE AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, inscrita em sua matriz no CNPJ: 53.710.320/0001-00, com sede na rua São Bento, Número 08 10º andar

– Centro – RJ CEP: 20090-010 – Rio de Janeiro – RJ representadas pelos Diretores MARIA ISABEL VON LACHMANN RIZZO SOARES e MARCELO SANTOS

DE SOUZA, resolvem assinar o presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho mediante as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2024.

 

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados representados pelo Sindicado acordante.

 

CLÁUSULA CORREÇÃO SALARIAL

 

Para o período de janeiro a dezembro de 2024, o reajuste será de 4% (quatro por cento) sobre os salários de dezembro de 2023, com teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os funcionários que recebem acima do teto, receberão um aumento fixo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta Reais).

 

Parágrafo Único – Esta cláusula substitui as cláusulas “Reajuste” e “Reajuste dos Empregados Admitidos após a data base” (ou outras similares), previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, celebradas pelos Sindicatos Profissionais aqui pactuantes, assim como cláusulas que tratem sobre abonos, aplicando-se à hipótese a regra prevista no artigo 620, da CLT, com redação trazida pela Lei


13.467/2017, em respeito à previsão constante do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na conformidade das concessões recíprocas havidas nesse instrumento.

 

CLÁUSULA PISO SALARIAL

 

Fica acordado que o piso salarial será equivalente ao destinado aos trabalhadores em serviços administrativos, estabelecido em Lei Estadual.

 

CLÁUSULA TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

 

A empresa concederá aos seus empregados, independente de sua carga horária de trabalho (6 e/ou 8 horas diárias de trabalho) Ticket Alimentação/ Refeição, vedado o pagamento em dinheiro, no valor diário de R$ 55,00 (cinquenta e cinco Reais), admitido o desconto no salário dos empregados abrangidos por esse acordo de valor equivalente a 5% do ticket recebido.

 

Parágrafo - Tal concessão ocorrerá inclusive quando das férias dos empregados, mas não será devida aos empregados ausentes em razão de licenças médicas e afastamentos, justificados ou não, com afastamento por mais de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 2º – Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7418/85.

 

CLÁUSULA 6ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

A Empresa concederá Plano de Assistência Médica a todos os Funcionários, na modalidade de 30% de coparticipação para consulta e exames simples, para o Plano Básico da Empresa, com cobertura nacional, conforme regras constantes das políticas internas e contrato celebrado com a operadora.

 

As condições de coparticipação poderão ser alteradas conforme negociação contratual com a operadora de saúde e informadas aos colaboradores com antecedência.

 

CLÁUSULA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

Considerando-se o que dispõe o Art 2º. II, da Lei 10.101, de 19.12.2000, bem assim a aplicação do Art. 3º, do mesmo diploma legal, as partes convenentes pactuarão a participação dos empregados nos resultados das empresas, de forma que, a esse título, as empresas pagarão aos funcionários os valores pertinentes à participação nos resultados cujo valor, metodologia e prazo de pagamento deverão ser negociados.

 

Parágrafo Único: A metodologia de cálculo encontra-se anexa a este acordo, com as suas metas definidas, e após aprovação deste Acordo passará a fazer parte integrante do presente Termo de Acordo, (Anexo 1).


CLÁUSULA 8ª – DATA DO PAGAMENTO

 

Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago uma única vez, no último dia útil do mês.

 

Parágrafo 1º: Caso o pagamento seja efetuado em cheque, o empregador deverá fazê-lo em horário do expediente bancário, liberando o empregado para o recebimento, sem prejuízo do salário.

Parágrafo 2º: Em função do e-social, poderão as empresas alterar o pagamento salarial para até o dia útil do mês subsequente ao trabalhado, desde que informado aos colaboradores com antecedência e mesmo que permaneça no regime de adiantamento por módulo quinzenal.

 

CLÁUSULA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 

Poderá ser antecipado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias do início das férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

 

CLÁUSULA 10ª ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

 

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10. inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

 

Parágrafo 1º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA 11ª – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

 

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego, quando faltar 18 (dezoito) meses para obtenção de sua aposentadoria integral. Decorrido o prazo da aposentadoria e não tendo o empregado requerido o benefício, o mesmo perderá o direito a estabilidade aqui tratada.

 

Parágrafo Único: É de responsabilidade do empregado comunicar por escrito ao departamento pessoal da empresa quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula, apresentando em período anterior aos 18 meses, a carteira profissional para comprovação junto à Previdência Social.

 

CLÁUSULA 12ª – SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL

 

O empregador contratará seguro de vida/acidentes pessoais para os seus empregados, que deverão indicar seus beneficiários. Os benefícios concedidos


serão de acordo com a apólice contratada pelo empregador, cuja cientificação será dada aos empregados.

 

O empregador contratará prestação de serviços de assistência funeral em caso de falecimento do empregado e de seus dependentes legais, sejam eles, cônjuges e filhos solteiros até 21 anos ou 24 anos se universitários.

 

CLÁUSULA 13ª – DATA BASE

 

Fica mantido o mês de janeiro, como data base da categoria profissional.

 

CLÁUSULA 14ª – QUADRO DE AVISO

 

As empresas concederão um espaço para os Sindicatos colocarem o seu Quadro de Avisos, onde serão afixados os avisos e comunicados de interesse da Categoria.

 

CLÁUSULA 15ª – VALE TRANSPORTE

 

Aos empregados que recebam até o valor correspondente a R$ 1.978,79 (um mil e novecentos e setenta e oito Reais e setenta e nove centavos), no mês de janeiro de 2024, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo. Aos demais colaboradores será aplicada a lei 7.418/85.

 

Parágrafo Único Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7418/85.

 

CLÁUSULA 16ª – INSALUBRIDADE

 

A empresa pactuante continuará pagando aos empregados, que trabalharem em operações portuárias na faixa primária do Cais, com credencial da Empresa, o Adicional de Insalubridade definido por autoridade competente, desde que suas atividades sejam pela natureza, condições ou métodos de trabalho, reconhecidas como insalubres e comprove-se a exposição do empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em instrumentos legais, em razão de sua natureza, intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos, com base em laudos e perícias técnicas, elaborados pela empresa aqui signatária ou por empresa por ela indicada.

 

CLÁUSULA 17ª QUINQUENIO

 

A empresa concederá 3% (três por cento) sobre o salário base, a título de quinquênio, para o empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite máximo 9% (nove) referente a 3 quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 anos.

 

A contagem de tempo do período aquisitivo iniciar-se-á em 01 de janeiro de 2018, descontando-se eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho.


CLÁUSULA 18ª - AUXÍLIO CRECHE

 

Caso a empresa tenha estabelecimento com mais de 6 (seis) empregadas por unidade (CNPJ) compromete-se a manter convênio com creches para atendimento de filhos(as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

 

Parágrafo 1º:   O valor máximo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 714,00 (setecentos e quatorze Reais) mensais, com entrega do comprovante de pagamento da creche para reembolso ao empregado.

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo 3º:    O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.

 

CLÁUSULA 19ª - PAGAMENTO RETROATIVO

 

Conforme cláusulas de reajuste salarial e ticket alimentação/refeição, o pagamento será retroativo ao mês de janeiro/2024, conforme data base, descontadas antecipações e aumentos já aplicados em 2024, realizado a partir da assinatura deste acordo coletivo pelas partes, entidade sindical e empresa.

 

CLÁUSULA 20ª - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE

 

Considerando o conteúdo aqui estabelecido, especialmente em razão de sua sobreposição temporal e especificidade, em respeito ao princípio do conglobamento, o disposto nesse instrumento prevalecerá quanto ao previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, para o período de vigência do presente instrumento, aplicando-se, portanto, à hipótese, a regra prevista no artigo 620, da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, em respeito à previsão constante do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na conformidade das concessões recíprocas havidas nesse instrumento.

 

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo, em 10 vias de igual forma e teor, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, independente de registro ou arquivo junto a SRT de cada localidade onde for aplicável.

 

Rio de Janeiro, xx de maio de 2024.

 

 
 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E

AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV


 

SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIMETASC

 

 

 

 

 
 

SINDICATO   DOS   TRABALHADORES  EM   TRANSPORTES  MARÍTIMOS

FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINFLUMAR

 

 

 

 

 
 

NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E

ATIVIDADES AFINS - FNTTAA

 

 

 

 
 

SINDICATO  DOS   EMPREGADOS  EM   ESCRITÓRIO  DE   EMPRESAS  E

AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

 

 
 

SINDICATO DOS TRABALHADORE EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E

FLUVIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SETTA-PAR

 

 

 

 

 
 

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ – SETTAPORT/SINDENAVE

 

 

 

 
 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE

NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SEEEANBA

 

 

 

 

 

 
 


SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SETTAPORT PE

 

 

 

 
 

SETTAPORT/CE     SINDICATO  DOS   EMPREGADOS  TERRESTRES  EM

TRANSPORTE AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 
 

LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA

 

 

 

 
 

SEASCOPE AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O 01 - ACORDO PLR


CLÁUSULA - OBJETIVO DA PLR

 

Assegurar aos empregados das EMPRESAS o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei 10.101, de 19.12.2000.

 

Parágrafo Único - A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado e não serve como base a incidência de qualquer encargo trabalhista.

 

CLÁUSULA - ELEGIBILIDADE

 

São elegíveis para recebimento da PLR todos os empregados das empresas, quando da data da assinatura do presente instrumento, condicionados ao atendimento das metas das EMPRESAS (aplicável a todos os empregados) e atendimento das metas individuais, vinculadas a sua avaliação individual (aplicável somente aos cargos de diretoria, gerência, coordenação e supervisão).

 

O empregado afastado do trabalho nas empresas, nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR – 01.01.2024 a 31.12.2024, tem sua participação regulada da seguinte forma:

 

a)   O empregado afastado, com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho CLT, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, tem participação nos Lucros e Resultados;

 

b)   O empregado admitido nas EMPRESAS em 2024 faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que tenha sido admitido antes de 01.05.2024;

 

c)  O empregado desligado das EMPRESAS até a data do pagamento do PLR, por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com justa causa ou a pedido, não fará jus ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados.


CLÁUSULA 3ª – METAS E APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

 

A Participação nos Lucros ou Resultados será devida se a meta de Lucro Líquido estabelecida para as EMPRESAS na sua apuração conjunta, para realização no exercício de 2023, for cumprida.

Parágrafo Primeiro – Para fins de apuração das metas das EMPRESAS será adotado o seguinte critério na verificação do cumprimento da meta e o respectivo percentual do salário a ser pago:

 

Lucro Líquido

% Salário

Orçado entre 85% e 99%

20%

= Orçado (100%)

60%

Orçado entre 101% e 120%

Até 75%

 

 

a)   Se o conjunto de EMPRESAS atingir a meta de Lucro Líquido limitada a 85%, os empregados receberão 20% do seu salário;

 

 

b)   Se o conjunto de EMPRESAS atingir sua meta de Lucro Líquido, os empregados receberão 60% do seu salário;

 

 

c)    Se o conjunto de EMPRESAS superar a meta de Lucro Líquido estabelecida, haverá um valor adicional a ser distribuído aos seus funcionários.

 

 

d)     Este adicional será calculado com base na tabela abaixo:

 

 


 

e)   Haverá um teto de 75% do salário como valor máximo a ser pago, mesmo que a meta de Lucro Líquido ultrapasse 120%.

 

Parágrafo Segundo Para fins de apuração do valor do PLR individual, serão adotados os seguintes critérios:

 

a)   São elegíveis a PLR individual os empregados que ocupam o cargo de diretor(a), gerente e coordenador/supervisor(a). Estes empregados possuem metas individuais;

 

b)   Se as EMPRESAS atingirem a meta de Lucro Líquido, então proceder-se-á a avaliação das metas individuais, que variam de 3 (três) a 8 (oito) metas por empregado, cada qual com um percentual. Portanto o empregado poderá ter de 0 a 100% de metas individuais atingidas;

 

c)    O cálculo do PLR individual será a multiplicação do salário do empregado proporcionalmente pelos meses trabalhados em 2024, do atingimento de metas individuais (de 0 a 100%) e do multiplicador de salário estabelecido para o cargo do funcionário conforme a tabela abaixo:

 

CARGO

MULTIPLICADOR/SALÁRIO

Coordenador/supervisor

1,5

Gerentes Corporativos, de Filiais e Terminal

2,5

Gerente de Operações, Regional, Geral de

Terminais e Comercial.

 

3,5


d)   Serão deduzidos os valores pagos a título de PLR por meta das EMPRESAS.

 

Parágrafo Terceiro – As metas e critérios de avaliação estabelecidos para o período, serão divulgados no início de cada período e devidamente homologados no Sindicato, nos termos do art. 2º da Lei 10.101 de 9/12/2000.

 

CLÁUSULA 4ª - FORMA DE PAGAMENTO

 

Os valores a serem pagos a título de PLR, serão calculados após a apuração do cumprimento da meta da EMPRESA coletivamente e individualmente, no caso de diretores, gerente e coordenadores/supervisores.

 

O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após aprovação do resultado pelo Conselho de Administração.

 

CLÁUSULA 5ª - APLICAÇÃO

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho convalida, para os efeitos da Lei 10.101 de 2000, todos os pagamentos efetuados sob o mesmo título, com base em acordos efetivados diretamente com os empregados.

 

CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA

 

O Acordo ora firmado tem validade a partir de sua homologação sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.


A N E X O 02 - ACORDO BANCO DE HORAS

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

 

CLÁUSULA 1ª - A EMPRESA reconhece, na forma da lei, o SINDESNAV como representante dos seus empregados e, EMPRESA e SINDICATO, se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.

DO OBJETO

 

 

CLÁUSULA 2ª - O Objetivo do presente instrumento é estabelecer as regras normativas para a criação do “Banco de Horas” para os empregados da empresa Lachmann Agência Marítima, com base no artigo 59, § 2º, da CLT.

 

DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS

 

 

CLÁUSULA 3ª -  O presente acordo abrange todos os empregados da Lachmann Agência Marítima independentemente de função exercida, exceto aqueles que se enquadrem nas excludentes dos incisos I e II, do artigo 62 da CLT e os agentes marítimos.

 

DA HORA EXTRAORDINÁRIA

 

 

CLÁUSULA 4ª - Não será computada como hora extraordinária aquela que o empregado prestar sem a prévia e formal autorização de seu superior hierárquico imediato, conforme documento denominado Autorização de Horas Extras” a ser preenchido tanto pelo empregado, quanto pelo referido superior hierárquico.


DO BANCO DE HORAS

CLÁUSULA Em qualquer situação fica estabelecido que:

 

I)                    Os empregados que trabalharem em jornadas superiores a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais terão estas respectivas horas suplementares creditadas em controle próprio para fins de compensação;

 

II)                 O regime do Banco de Horas compreende horas extras realizadas de segunda a sábado. As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão pagas em regime de hora extra com acréscimo de 100%, sem possibilidade de compensação por meio de banco de horas;

 

III)               Será feita, mensalmente, a verificação do saldo de horas extras de cada empregado;

 

IV)               Para fins de compensação por meio do presente instrumento, para cada hora extra trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será creditada uma hora de banco de horas do respectivo empregado;

 

V)                 A compensação deverá ser completada no período máximo de 04 (quatro) meses, período esse de vigência do Banco de Horas, quando então, será iniciado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 04 (quatro) meses;


VI)               As horas extras trabalhadas não compensadas serão quitadas com acréscimo de 50% depois de completado cada período de vigência do Banco de Horas;

 

VII)            Os empregados que possuírem débito no Banco de Horas em razão de faltas e/ou atrasos, terão suas horas abonadas ao término da validade do Banco de Horas;

 

VIII)          O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas, com reposição posterior;

CLÁUSULA 6ª - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 04 (quatro) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.

CLAÚSULA 7ª - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como extras, não incidindo sobre elas qualquer adicional, salvo a hipótese prevista na Cláusula 5ª, VII.

 

CLÁUSULA 8ª -  Na hipótese de o empregado pedir demissão antes do término do período vigência do Banco de Horas, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se a EMPRESA possuir crédito de horas, tais horas não trabalhadas serão devidamente descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido e serão quitadas em rescisão.


CLAÚSULA 9ª - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da EMPRESA antes do termino do período de vigência do Banco de Horas, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se a EMPRESA possuir crédito de horas, tais horas não trabalhadas serão abonadas. No entanto, se houver crédito em favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido e serão quitadas em rescisão.

 

CLÁUSULA 10ª - A EMPRESA deverá instituir sistema de controle individual de horas antecipadas e das horas liberadas, para fins de comprovação da compensação.

 

CLÁUSULA 11 -   A EMPRESA poderá estabelecer jornadas diferenciadas de trabalho, de acordo com a necessidade de suas atividades, respeitando os limites diários de horas trabalhadas previstas na CLT. Os empregados que aderirem à jornada diferenciada ou que forem remanejados para tais jornadas serão previamente cientificados e deverão anuir com a jornada estabelecida.

 

VIGÊNCIA E DO DEPÓSITO

 

CLÁUSULA 12 -  O presente Acordo Coletivo terá validade do dia 01 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024.

CLÁUSULA 13 - O SINDICATO providenciará o registro e o depósito do presente Acordo Coletivo de Trabalho e, posteriormente, encaminhará cópia da petição de depósito à EMPRESA.

 

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