Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

ACT Elcano 2024 - MTE RJ001369/2024
Escrito por Administrator   
05-Set-2024

 

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 assinado por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., doravante simplesmente designada “ELCANO” e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante simplesmente designado “SINDICATO”, representado por seu presidente, autorizado pelas assembleias gerais realizadas nos termos do artigo 612 da consolidação das leis do trabalho.

 

 

 

 

As partes resolvem estabelecer as seguintes normas coletivas cuja abrangência abarca a integralidade dos empregados administrativos da ELCANO, a viger no período de 1º de março de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, mediante as seguintes condições.

 

 

Cláusula Primeira – ABRANGÊNCIA

 

O presente acordo coletivo abrange todas as categorias profissionais de funcionários formalmente contratados pela ELCANO, incluídos todos os empregados do escritório da ELCANO, à exceção de seus diretores.

 

 

Cláusula Segunda – DATA DE PAGAMENTO

 

A ELCANO efetuará o pagamento de seus empregados, integralmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês, imediatamente, subsequente.

 

 

Cláusula Terceira – Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4 % (quatro por cento), com efeitos a partir de 1º de março de 2024.

 

Parágrafo Primeiro – A ELCANO se compromete com o pagamento de ADICIONAL DE PERMANENCIA, no valor de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, por quinquênio, ao empregado que se mantiver vinculado à empresa por período superior a 5 (cinco) anos. Este ADICIONAL está limitado a 15 % (quinze por cento), período de 3 (três) quinquênios, independente do tempo de trabalho do funcionário.

 

Parágrafo Segundo – para efeito da efetivação desta cláusula, a contagem de tempo de serviço dos funcionários da Elcano iniciou-se em 1º de março de 2013.

 

 

Cláusula Quarta – HORÁRIO DE TRABALHO

 

A ELCANO concede, mediante compensação de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, o horário reduzido nas sextas-feiras. Assim, a carga horária trabalhada será de 8 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de segunda à quinta-feira, e de 5 (cinco) horas nas sextas-feiras, em estrito respeito ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

 

 

Cláusula Quinta– NORMA DE VIAGEM

 

A ELCANO se compromete com o pagamento das seguintes diárias quando em viagem a serviço:

 

- No território nacional, quando hospedado em hotel – R$ 110,00 (cento e dez reais), quando embarcado - R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);

 

- Em viagem internacional, 35 EUR (trinta e cinco euros) para a Europa e US$ 35,00 (trinta e cinco dólares americanos) para os demais continentes.

 

Parágrafo Primeiro – para o pagamento de diárias no país a Elcano pagará meia diária, no primeiro e no último dia de viagem, e a diária cheia nos demais dias.

 

Parágrafo Segundo - a Elcano reembolsará seus funcionários das despesas efetuadas com alimentação, quando em viagem a trabalho ao exterior, mediante a apresentação de regular comprovação. Os limites de reembolso para tais despesas são; na Europa 50 EUR (cinquenta euros) e nos demais continentes US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos).

 

Parágrafo Quarto – Nas viagens a serviço, além das diárias e reembolsos citados nesta cláusula, o funcionário manterá o benefício denominado ticket refeição, no valor estipulado na cláusula décima, deste Acordo.

 

 

Cláusula Sexta – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

 A ELCANO pagará o 13º (décimo terceiro) salário aos empregados de seu escritório, à opção destes últimos, da seguinte forma:

 

- 50% (cinquenta por cento) serão adiantados na ocasião de suas férias ou no mês de novembro e, em dezembro, pagar-se-á os 50% (cinquenta por cento) restantes, ou serão pagos os 50% no mês de agosto, à critério do funcionário.

 

Parágrafo Único – Caso o empregado não exerça a opção de recebimento por ocasião de suas férias, ou no mês de agosto, conforme mencionado no caput da presente cláusula, o décimo terceiro salário será pago nos meses de novembro e dezembro, à proporção de 50% (cinquenta por cento) em cada mês.

 

 

Cláusula Sétima – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

 

Da empregada Gestante – A ELCANO garantirá à empregada gestante o emprego pelo período de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade, exceto em caso de dispensa da empregada por justa causa ou término de contrato de trabalho por prazo determinado.

 

Do empregado pai – A ELCANO garantirá ao empregado que vier a ser pai o emprego  por 30 dias, contados da data do nascimento do filho, exceto em caso de dispensa do empregado por justa causa ou término de contrato de trabalho por prazo determinado.

 

 

Cláusula Oitava – PLANO DE SAÚDE

 

A ELCANO concederá aos empregados e seus dependentes, independentemente do cargo ou função desempenhados na ELCANO, seguro de saúde do tipo especial, bem como seguro de assistência coletiva empresarial de despesas odontológicas.

 

Parágrafo Primeiro – Entende-se por dependente do empregado para fins de concessão de plano de saúde, cônjuge/companheiro(a), filhos até 21 anos incompletos ou filhos solteiros até 24 anos incompletos, se  comprovadamente estudante de cursos regulares

 

Parágrafo Segundo – Caso a ELCANO venha a rescindir os contratos de seguro saúde e despesas odontológicas mencionados na presente cláusula, fica desde já acordado que a ELCANO contratará no mercado seguros equivalentes aos ora em vigor.

 

 

Cláusula Nona – SEGURO DE VIDA

 

A ELCANO dará continuidade ao benefício do seguro de vida em grupo, sendo garantida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo empregado na respectiva apólice uma indenização em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário bruto do empregado, em caso de morte natural, e, em caso de morte por causa que não a natural, a indenização concedida corresponderá a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor do salário bruto do empregado.

 

 

Cláusula Décima – TICKET REFEIÇÃO

 

 A ELCANO fornecerá aos seus empregados o benefício denominado ticket refeição, por dia de trabalho, no valor de R$ 70,55 (setenta reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Parágrafo Primeiro – Não será efetuado qualquer desconto nos salários dos empregados referentes ao benefício tratado na presente cláusula.

 

Parágrafo Segundo – O mencionado benefício não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos, admitindo-se, a critério do empregado, creditar tal benefício no ticket alimentação, especificado na cláusula décima primeira.

 

 

Cláusula Décima Primeira – TICKET ALIMENTAÇÃO

 

A ELCANO se compromete com o fornecimento mensal de auxílio alimentação aos seus funcionários, diverso do previsto na Cláusula Décima do presente acordo, estabelecendo como valor mínimo R$ 706,00 (setecentos e seis reais), sendo pagos de acordo com as faixas salariais abaixo:

 

Parágrafo Primeiro – faixas salariais:

- Até R$ 5.504,00 – Vale Alimentação de R$ 706,00;

- De R$ 5.505,00 a R$ 8.268,00 – Vale Alimentação de R$ 970,00;

- De R$ 8.269,00 a R$ 11.024,00 – Vale Alimentação de R$ 1.280,00;

- De 11.025,00 a R$ 16.536,00 – Vale Alimentação de R$ R$ 1.654,00;

- De 16.537,00 a R$ 22.048,00 – Vale Alimentação de R$ 1.875,00; e

- Acima de R$ 22.049,00 – Vale Alimentação de R$ 2.140,00.

 

 

Parágrafo Segundo - O mencionado benefício não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos, admitindo-se, a critério do empregado, creditar tal benefício no ticket refeição, especificado na cláusula décima, deste Acordo.

 

 

Cláusula Décima Segunda – VALE TRANSPORTE

 

 A ELCANO concederá, aos seus empregados que não desfrutem de vaga de garagem oferecida pela ELCANO, vale-transporte, sem qualquer desconto nos respectivos salários.

 

Parágrafo Primeiro – O valor do vale-transporte corresponderá ao reembolso das despesas efetivamente realizadas pelo empregado nos deslocamentos da residência para a Elcano e da ELCANO para a residência, em transporte municipal e/ou intermunicipal.

 

Parágrafo Segundo – O mencionado benefício não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos.

 

 

Cláusula Décima Terceira – SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 A ELCANO se compromete a desenvolver programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente mediante:

 

- Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene de trabalho;

 

- Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que técnica e economicamente viáveis;

 

- Avaliação nos exames periódicos da necessidade de exames complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce de:

 

- i) câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;

- ii) câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;

- iii) doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

 

Parágrafo Único – A ELCANO se compromete com fornecimento dos resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro, sempre que solicitado pelo empregado interessado.

 

 

Cláusula Décima Quarta – ATESTADO MÉDICO

 

O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicar o fato à ELCANO, mediante apresentação do atestado médico correspondente. Após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar o atestado médico de alta, concedido pelo médico responsável pelo tratamento. A ELCANO poderá, a seu exclusivo critério, fazer examinar o empregado por médico de sua escolha, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde. A ELCANO não consignará qualquer registro concernente à licença médica junto à Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado desde que o período de afastamento não ultrapasse 15 (quinze) dias.

 

 

Cláusula Décima Quinta – AUXÍLIO FUNERAL

 

 A ELCANO concederá auxílio funeral em caso de falecimento do empregado ou de seu dependente, em valor correspondente até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

 

Cláusula Décima Sexta – REEMBOLSO CRECHE/MATERNAL/AUXÍLIO BABÁ

 

Reembolso Creche/Maternal – A ELCANO concederá aos seus empregados, o reembolso creche/maternal, observados os seguintes percentuais e condições:

 

- 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho (a), até o 36º (trigésimo sexto) mês de vida, limitado a R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) por mês, à partir da data de assinatura deste acordo;

 

- 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho (a), do 37º (trigésimo sétimo) ao 72º (septuagésimo segundo) mês de vida, limitado a R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) por mês.

 

Parágrafo Primeiro – Caso o empregado comprove, por meio de documento oficial, a incapacidade laborativa de seu filho, o benefício será igualmente concedido, no percentual de 60%, após o 72º mês de vida e estendido enquanto se mantiver a incapacidade.

 

Parágrafo Segundo – A concessão do benefício previsto na presente cláusula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao benefício os empregados que porventura tenham firmado com a ELCANO contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência. 

 

Parágrafo Terceiro - A concessão do benefício dar-se-á mediante apresentação mensal, pelos empregados, de comprovação idônea das despesas efetivamente realizadas.

 

Parágrafo Quarto – O reembolso de que trata essa cláusula será estendido, nas mesmas condições, aos empregados HOMENS da ELCANO.

 

Parágrafo Quinto – A concessão de reembolso quanto ao Auxílio Babá cumprirá os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, acrescentando-se a necessidade do envio ao Departamenno de Pessoal do Contrato de Trabalho da babá, em nome do funcionário, e, mensalmente, do recibo e do darf emitidos pelo e-social.

 

 

Cláusula Décima Sétima – REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR

 

 A ELCANO reembolsará os seus empregados nas despesas incorridas por estes na aquisição de material escolar e uniforme de seus filhos, ou tutelados por decisão judicial com trânsito em julgado, até a conclusão do Ensino Médio, no limite anual máximo de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais) por filho ou tutelados por decisão judicial com trânsito em julgado, com a contrapartida de apresentação, pelos funcionários, de comprovação idônea das despesas efetivamente realizadas, desde que não reembolsadas anteriormente por outra entidade. O presente benefício só será auferido pelo funcionário, caso os comprovantes de despesas sejam apresentados a ELCANO até o dia 31 de março de 2024.

 

Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício previsto na presente cláusula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao benefício os empregados que porventura tenham firmado com a ELCANO contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência. 

 

 

 

 

 

Cláusula Décima Oitava – REEMBOLSO EDUCACIONAL

 

A ELCANO reembolsará seus empregados nas despesas incorridas com o custeio de cursos de 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) graus, bem como cursos de extensão, MBA’s ou Pós Graduação e Cursos de Idiomas (espanhol ou inglês), no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), limitado a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) por mês.

 

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à apresentação pelo empregado, ao final de cada semestre ou do ano letivo, conforme o caso, do respectivo boletim ou documento similar que comprove sua aprovação na totalidade das matérias cursadas e será revogado caso o empregado venha a ter alguma repetência, tanto em matéria específica quanto na totalidade das mesmas, ou não atinja o percentual de 75% de presença, sem justificativa. Nos casos de MBA´s, Pós-graduação ou cursos de extensão a comprovação será feita ao término do curso.

 

Parágrafo Segundo –O Curso de Idioma deverá ser realizado em instituição de ensino aprovada pela ELCANO e ter o limite máximo de 5 anos, salvo se, em razão de ausências justificadas, houver necessidade de prorrogar a duração do Curso. Não farão jus a este benefício, aqueles cuja função seja pré-requisito o conhecimento avançado do idioma inglês e/ou espanhol.

 

Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta cláusula só é concedido para cursos de extensão, MBA’s ou pós-graduações mediante requerimento apresentado pelo empregado e aprovação pela Diretoria da Elcano.

 

 

Parágrafo Quarto – A concessão do benefício previsto na presente cláusula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma, não farão jus ao benefício os empregados que porventura tenham firmado com a empresa contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência. 

 

 

Cláusula Décima Nona – REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO DE 1º E 2º GRAU

 

A ELCANO reembolsará seus empregados nas despesas incorridas por estes na matrícula e mensalidades de cursos supletivos de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), limitado a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) por mês e mediante comprovação idônea fornecida pelo funcionário.

 

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à apresentação pelo empregado, ao final de cada semestre ou do ano letivo, conforme o caso, do respectivo boletim ou documento similar que comprove sua aprovação na totalidade das matérias cursadas e será revogado caso o empregado venha a ter alguma repetência, tanto em matéria específica quanto na totalidade das mesmas, ou não atinja o percentual de 75% de presença, sem justificativa.

 

Parágrafo Segundo – A concessão do benefício previsto na presente cláusula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao benefício os empregados que porventura tenham firmado com a empresa contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência.

 

 

Cláusula Vigésima – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS DESTE ACORDO

 

 As partes acordantes estipulam, desde já, que todos os benefícios concedidos no presente instrumento, precisamente nas clausulas oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima oitava, décima nona, e vigésima sexta têm caráter meramente indenizatório, não se integrando aos salários dos empregados e, via de consequência, não servindo como base de cálculo para nenhum outro benefício aos trabalhadores, ou verba trabalhista, tais como o FGTS, as férias e o 13º salário.

 

 

Cláusula Vigésima Primeira – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

 

 A ELCANO descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados ao SINDICATO, desde que por eles autorizada, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria do SINDICATO até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob esse título somente poderão ser descontadas nos meses subsequentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

 

Parágrafo Segundo – A ELCANO enviará ao SINDICATO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação dos empregados que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, e enviará, ainda, listagem daqueles cujos descontos acima mencionados não tenham sido possíveis de efetuar.

 

 

Cláusula Vigésima Segunda – AJUDA EDUCATIVA

 

 A ELCANO repassará mensalmente a título de ajuda educativa ao SINDICATO o valor equivalente a 1% (um por cento) de sua folha de pagamento, sem qualquer custo para seus empregados.

 

 

Cláusula Vigésima Terceira – ESPAÇO PARA NOTÍCIAS

 

A Elcano disponibilizará espaço, escolhido a seu livre critério, acessível a todos os seus empregados, para a divulgação de notícias do SINDICATO, reservando-se o direito de não permitir a fixação ou de retirar os textos que considere ofensivo a si, por qualquer forma.

 

 

Cláusula Vigésima Quarta – PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

 

 As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, como expressamente reconhecem, em seu conjunto, são mais favoráveis aos empregados da ELCANO, prevalecerão sobre e ter-se-ão por integradoras de quaisquer outras condições que porventura já existam, especialmente aquelas oriundas de convenções coletivas e dissídios coletivos, designadamente da Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades afins do Estado do Rio de Janeiro de 4 de julho de 2002. Resolvem, ainda, as partes que as condições pactuadas no presente Acordo prevalecerão sobre quaisquer condições que vierem a ser estabelecidas em Convenção Coletiva ou sentença normativa durante o prazo da sua vigência.

 

 

Cláusula Vigésima Quinta – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

 

Por ocasião do retorno de férias do funcionário, a Elcano se compromete à conceder, à critério deste empréstimo no valor de 50% ou 40% do salário bruto do funcionário, respectivamente, para aqueles que percebem menos de R$ 15.999,99 ou mais de R$ 16.000,00. Tal empréstimo será quitado em 4 (quatro) prestações mensais consecutivas, sem juros.

 

 

Cláusula Vigésima Sexta – REEMBOLSO PARA LENTES CORRETIVAS

 

A ELCANO reembolsará os seus empregados nas despesas incorridas por estes na aquisição de lentes, armação ou lentes de contato até um máximo de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), limitados a um pedido por ano.

 

 

Cláusula Vigésima Sétima – BÔNUS DE NATAL

 

A ELCANO concederá um bônus de natal em dinheiro, calculado em 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico mensal do funcionário formalmente contratado pela empresa, o qual será pago no mês de novembro. Tal benefício terá valor mínimo de R$ 706,00 (setecentos e seis reais).

 

 

Cláusula Vigésima Oitava – PREVIDÊNCIA PRIVADA

 

O Plano de Previdência Privada aberta, implantado pela Elcano, obedece às seguintes regras básica:

 

Parágrafo Primeiro – Contribuição: o Colaborador contribuirá, em caráter voluntário, com até 2% de seu salário bruto e a empresa contribuirá com igual valor;

 

Parágrafo Segundo – Carência: caso o funcionário saia da empresa com menos de 5 anos de contrato, a partir da implantação do Plano, ele não levará a contribuição efetuada pela Elcano; caso ele saia entre 5 e 10 anos, ele levará 50% da contribuição da Elcano e caso ele saia com mais de 10 anos, ele levará 100% da contribuição da Elcano.

 

Cláusula Vigésima Nona – GYMPASS

 

A ELCANO implementará, até junho de 2024, o benefício do GYMPASS para seus funcionários e até 3 (três) dependentes diretos, com cooparticipação do funcionário e de seus dependentes, para utilização de academias/estúdios e outras facilidades vinculadas ao GYMPASS, tais como: Personal Trainer, Programas Nutricionais, Pilates, Velocity, Meditação etc., nos seguintes planos; Digital (sem coparticipação do funcionário), Starter, Basic e Basica+,  Silver e Silver+, Gold e Gold+, Platinum e Diamond e Diamond+.

 

 

Cláusula Trigésima - VIGÊNCIA NORMATIVA

O presente Acordo terá vigência no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Cláusula Trigésima Primeira – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

 

Parágrafo Único – O SINDICATO, a ELCANO e os empregados representados, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente instrumento, sujeitar-se-ão a multa, devida uma única vez, ainda que se verifique reincidência, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) quando a infratora for a ELCANO, R$ 40,00 (quarenta reais) se for a entidade sindical e R$ 20,00 (vinte reais) se o infrator for o empregado.

 

 

Cláusula Trigésima Segunda – Os efeitos do presente acordo, para as cláusulas ora firmadas, retroagem a 01 de março de 2024 e vigorarão até 28 de fevereiro de 2025, ressalvadas as cláusulas com disposições contrárias.

 

   Rio de Janeiro, RJ,     de          de 2024.

 

 

 

Carlos Cesar Josino de Castro e Souza

Diretor de Recursos Humanos

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A

 

 

 

 

Marcio Lemos Lacerda

                                                    Diretor-Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

Publicidade