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ACT Grupo Wilson Sons - MTE RJ001999/2024
Escrito por Administrator   
21-Out-2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025

 

 

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04,

neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MÁRCIO LEMOS LACERDA; E

WILSON SONS   SHIPPING   SERVICES   LTDA,   CNPJ   n.   33.411.794/0001-35,   neste   ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SHIPPING   SERVICES   LTDA,   CNPJ   n.   33.411.794/0008-01,   neste   ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SHIPPING   SERVICES   LTDA,   CNPJ   n.   33.411.794/0042-03,   neste   ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS HOLDINGS BRASIL LTDA, CNPJ n. 33.130.691/0001-05,   neste   ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0001-59, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0003-10, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0009-06, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0014-73, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0019-88, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0021-00, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0022-83, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0023-64, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS   SERVIÇOS   MARÍTIMOS   LTDA,   CNPJ n. 03.562.124/0024-45, neste ato

representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 

As partes acordam em reajustar, a partir de 01/01/2024, os salários dos colaboradores admitidos até 31/12/2023, observando o seguinte escalonamento:

 

a) 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2023, até a faixa de R$ 15.572,02 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos) de salário base;

 

b) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2023, na faixa de R$ R$ 15.572,03 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos) e R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de salário base.

 

c) Não serão reajustados os salários vigentes em 31/12/2023, iguais ou superiores a faixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

 

Parágrafo Primeiro – Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

 

Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2023, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2023.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

 

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor salário-base.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

O empregado que vier a substituir a outro por um período superior a 30 (trinta) dias terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

 

CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO

 

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a título de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze) por cento, referente a 03 (três) quinquênios, mesmo que o tempo de serviço seja superior a 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo Primeiro - Para as empresas que ainda não pagam quinquênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

 

Parágrafo Segundo: As partes acordam que os empregados admitidos a partir de 01/11/2018 não farão jus ao pagamento do quinquênio referenciado no caput da cláusula.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

A Empresa se obriga a manter um fundo para geração de um benefício de aposentadoria com valor único equivalente a 10% (dez por cento) do salário de participação do empregado, por ano trabalhado a partir de julho de 1997, limitado a 03 (três) salários mensais, o qual será mantido pela Empresa sem ônus para o empregado. São elegíveis a esta parcela os colaboradores aposentados e que possuam, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a empresa, sendo a parcela paga em caso de desligamento voluntário ou por iniciativa da Empresa sem justa causa.

 

Parágrafo Primeiro: Além disto, a empresa se compromete a disponibilizar para todos os empregados que percebem uma remuneração mensal total (tabela salarial vigente, parte integrante deste Acordo, anexas) acima do teto de contribuição do INSS, um plano de previdência privada, com participação mensal da empresa vinculada à participação do empregado. A participação do empregado neste plano será opcional e realizada a partir do seu pedido de adesão. A empresa apresentará previamente ao empregado os esclarecimentos necessários quanto às condições contratuais do plano.

 

Parágrafo Segundo: As partes acordam que, em nenhuma hipótese haverá acumulação dos benefícios estabelecidos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula e que a contribuição da empresa para a manutenção dos referidos fundos não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

Resolvem as partes, com fundamento nas disposições da Lei n⁰ 10.101/00 e no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, manter um programa de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, que será regulamentado na forma estabelecida em termo aditivo, que deste Acordo Coletivo de Trabalho passará a ser parte integrante, desde que assinado pelas partes.

 

 

CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO

 

As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de janeiro de 2024 para a quantia de R$58,00 (cinquenta e oito reais) por dia.

 

Parágrafo primeiro - A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.

 

Parágrafo segundo - A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado em vale-alimentação, total ou parcialmente, conforme procedimento interno e sem alteração do valor mínimo constante do caput.

 

Parágrafo terceiro - Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esta não poderá ser alterada no prazo de 180 dias a contar da última alteração realizada.

 

Parágrafo quarto - Aos empregados desligados durante o período de vigência do presente Acordo e antes da sua assinatura, a Empresa efetuará o pagamento retroativo e proporcional aos meses trabalhados das diferenças de vale-alimentação e de vale-refeição, considerando o percentual de reajuste aplicado e pactuado no período-base de vigência do Acordo.

 

Parágrafo quinto - Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, as diferenças no valor do benefício serão pagas no mês seguinte ao mês de assinatura do presente Acordo, mediante contato prévio da Empresa com o ex-empregado para confirmação dos dados bancários atualizados, via TRCT complementar através de depósito bancário na conta corrente informada pelo empregado desligado e estará sujeito à incidência de tributos e dos encargos eventualmente aplicáveis.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

 

A partir da competência seguinte ao fechamento do acordo, os empregados que percebam até R$4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) de seus salários mensais. Para os empregados que recebem valor superior, o desconto será o previsto em Lei, de até 6% (seis por cento), exceto nos casos em que o valor do benefício seja inferior a estes percentuais, quando então será descontado integralmente.

 

Parágrafo primeiro - A parte da contribuição das empresas neste benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS

 

Os planos de assistência médica e odontológica básicos são instituídos, exclusivamente, para os empregados, cônjuge e filhos nos termos abaixo especificados:

 

Parágrafo primeiro - Os custos da assistência médica e odontológica básicos serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado do valor do plano contratado, sendo o restante absorvidos pela empresa.

 

Parágrafo segundo - A adesão do empregado tanto na assistência médica quanto na assistência odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.

 

Parágrafo terceiro - As contribuições empresariais para os planos de assistência médica e odontológica não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

 

Em caso de falecimento do empregado, cônjuge ou filho, a seguradora se obriga a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

 

As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), a partir da competência seguinte ao fechamento do acordo.

 

Parágrafo Primeiro - Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.

 

Parágrafo Segundo - Para o reembolso das despesas incorridas com babá, as Empresas aceitarão para fins de concessão do benefício e comprovação da despesa incorrida a apresentação de cópia digitalizada da CTPS física assinada ou CTPS Digital, documento oficial de identificação pessoal da babá e de cópia digitalizada do documento de arrecadação do eSocial e respectivo comprovante de pagamento bancário, atestando o recolhimento de INSS, FGTS e encargos trabalhistas.

 

Parágrafo Terceiro - Para o reembolso de despesas incorridas com creche, as Empresas aceitarão para fins de concessão do benefício e comprovação da despesa incorrida a apresentação de nota fiscal ou de recibo de pessoa jurídica, com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.

 

Parágrafo Quarto - A contratação do serviço, babá ou creche, fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à Empresa de comprovante da despesa efetuada, conforme previsto nos parágrafos segundo e terceiro.

 

Parágrafo Quinto - Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.

 

Parágrafo Sexto - Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.

 

Parágrafo Sétimo - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

 

Parágrafo Oitavo - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.

 

Parágrafo Nono - O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na empresa, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Décimo - Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregados que estão abrangidos nesta cláusula deverão entregar até o dia 15 de cada mês a comprovação da despesa incorrida para que o reembolso ocorra dentro do mesmo mês de solicitação.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

 

Aos empregados que possuírem mais de 10 (dez) anos ininterruptos de vínculo empregatício na mesma Empresa, assegura-se a estabilidade provisória no emprego nos 12 (doze) meses que antecedem sua aposentadoria, ressalvados os casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.

 

Parágrafo primeiro - Para usufruir do direito à estabilidade, o colaborador deverá obrigatoriamente informar à Empresa e apresentar o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais completo, no prazo de até 30 (trinta) dias que antecedem ao início do período de estabilidade;

 

 

 

Parágrafo terceiro - O colaborador fica obrigado a fornecer à Empresa documentação comprobatória emitida pelo INSS, atestando a concessão do benefício de aposentadoria, imediatamente após o seu deferimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

 

As empresas farão totalmente às suas expensas, um seguro de vida em grupo para os seus empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

 

O empregado, quando dispensado sem justa causa e em cumprimento do aviso prévio trabalhado, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

 

Fica instituído o BANCO DE HORAS, visando compensar as horas de trabalho, conforme permitem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, respeitadas as seguintes condições:

 

Parágrafo primeiro - Convencionam as partes a adoção de jornadas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, de tal forma que o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação de horas para reposição posterior.

 

Parágrafo segundo - O regime do BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados da categoria profissional abrangida por este Acordo, exceto para os colaboradores isentos de ponto.

 

Parágrafo terceiro - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.

 

Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além das jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS POSITIVAS, não se caracterizando como horas extras e sobre elas não incidirão quaisquer adicionais.

 

Parágrafo quinto - As HORAS POSITIVAS serão creditadas no BANCO DE HORAS em favor dos empregados.

 

Parágrafo sexto - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como 01 (uma) HORA POSITIVA.

 

Parágrafo sétimo - As horas liberadas (não trabalhadas), assim consideradas as inferiores às jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS NEGATIVAS, não acarretando em redução salarial.

 

Parágrafo oitavo - As HORAS NEGATIVAS serão debitadas no BANCO DE HORAS em desfavor dos empregados, à crédito da empresa.

 

Parágrafo nono - Nos cálculos de compensação, cada hora não trabalhada será computada como 01 (uma) HORA NEGATIVA.

 

Parágrafo décimo - O período de Banco de Horas será de 10/12/2023 até 30/11/2024 e o saldo acumulado não compensado deste período será quitado em 31/12/2024.

 

Parágrafo décimo primeiro - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, em sendo o saldo POSITIVO, a empresa poderá: (i) conceder ao empregado folgas compensatórias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda à sexta; (ii) conceder ao empregado acréscimo dos seus dias de férias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda a sexta ou; (iii) quitar as horas positivas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo décimo segundo - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, havendo saldo negativo, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização.

 

Parágrafo décimo terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e saldo de horas NEGATIVO será eliminado, não podendo ser descontado do empregado. Quando a rescisão do contrato de trabalho for por iniciativa do empregado ou justa causa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO deverá ser descontado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

 

As partes acordam que as empresas que o desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

 

Dias úteis que ocorrerem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

 

Dia útil com meio expediente, no qual, pela decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

Parágrafo primeiro - A compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho. A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo segundo - As empresas que utilizarem o expresso no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA

 

A empresa poderá adotar sistema alternativo de registro de frequência, nos termos da Portaria n⁰ 373 de 25 de fevereiro de 2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência/MTP.

 

Parágrafo primeiro - O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supramencionada, para marcação de frequência via relógio de ponto eletrônico, site ou aplicativo.

 

Parágrafo segundo - O sistema alternativo de controle de frequência a ser adotado não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis, e não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto.

 

Parágrafo terceiro - A empresa poderá adotar formatos distintos de sistema alternativo de controle de frequência, dependendo da atividade profissional e do local de trabalho do empregado.

 

Parágrafo quarto - Para facilitar a interação entre as partes e diminuir a burocracia interna, ao adotar sistema alternativo de registro de frequência na forma eletrônica no formato autorizado pela Portaria n⁰ 373/2011 e previsto na legislação trabalhista (artigo 74 da CLT), a empresa poderá dispensar a assinatura de folha/cartão de ponto em meio físico, sendo o registro eletrônico efetuado pelo colaborador prova suficiente para comprovar a jornada de trabalho praticada.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Mediante comum acordo entre empresa e empregado, a jornada normal de trabalho poderá ser ajustada para regime especial de turnos e escalas de trabalho.

 

Parágrafo primeiro - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em escalas fixas de 12 (doze) horas, sendo 11 (onze) horas diárias e 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

Parágrafo segundo - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em escalas fixas de 12 (doze) horas, sendo 11 (onze) horas diárias e 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, em regime 2x2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso).

 

Parágrafo terceiro - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas, sendo 10 (dez) horas diárias e 02 (duas) horas de intervalo para refeição e descanso, em regime 4x4 (quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de descanso).

 

Parágrafo quarto - Será garantido o intervalo mínimo entre os turnos de 11 (onze) horas.

 

Parágrafo quinto - Quando possível, o regime deverá prever que o repouso remunerado coincida, ao menos, com 01 (um) domingo no período máximo de 01 (um) mês.

 

Parágrafo sexto - No eventual retorno dos empregados sujeitos aos regimes previstos nesta cláusula à jornada normal de trabalho, não haverá alteração salarial, desde que observada a duração da jornada mensal contratada.

 

Parágrafo sétimo - A implantação dos regimes deverá ocorrer 30 (trinta) dias após assinatura de acordo formalizado entre empresa e o empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE

 

As empresas abonarão as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

 

A Empresa poderá conceder um adiantamento do salário base durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento do trabalho a todo colaborador próprio que vier a se afastar por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional pelo período superior a 15 (quinze) dias, mediante solicitação formal do colaborador ou, na impossibilidade do próprio, por representante por ele indicado e mediante entrega de documento comprobatório emitido pelo INSS (Carta de Concessão de Benefício Previdenciário) ou da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

 

Parágrafo primeiro - Os valores adiantados deverão ser ressarcidos à Empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado ao trabalho, através de desconto em folha de pagamentos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou de desconto nas verbas rescisórias. Caso o benefício previdenciário seja convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, o ressarcimento dos valores adiantados à Empresa deverá ser feito diretamente pelo mesmo à Empresa, a partir do mês subsequente à conversão do benefício.

 

Parágrafo segundo - Caso o colaborador afastado retorne ao trabalho antes de completar os 03 (meses) de afastamento, o adiantamento de salário-base será interrompido.

 

Parágrafo terceiro - O benefício estará limitado a 01 (uma) ocorrência no período de vigência do presente acordo.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO

 

Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES

 

As empresas que exigirem o uso de uniformes pelos empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MATÉRIA SINDICAL

 

As Empresas asseguram o livre acesso aos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções, nos horários de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Com esse objetivo, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical, com pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E EDUCATIVAS DO SINDICATO

 

A partir de 01/01/2024, as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

 

Considerando que as partes reconhecem que as cláusulas e os valores estabelecidos neste Acordo Coletivo se constituem em condição mais benéfica para os empregados, pactuam que o que se encontra ora ajustado prevalecerá sobre qualquer cláusula que disponha sobre as mesmas questões, seja em Convenções Coletivas, seja em Sentenças Normativa, não se aplicando ao caso o artigo 620 da CLT.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REVISÃO ANUAL DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

As partes acordam que as cláusulas abaixo serão revisadas, por meio de negociação e formalização de termo aditivo a este Acordo, no mês de janeiro de 2025.

 

- Reajustes salariais

- Vale Alimentação / Refeição

- Vale Transporte

- Auxílio Creche/Babá

- Banco de Horas

- Participação nos Lucros

- Custeio das Atividades Sociais e Educativas do Sindicato

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA

 

Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela empresa infratora em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo.

 

 

 

 

 

MARCIO LEMOS LACERDA

Presidente

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS HOLDINGS BRASIL LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA


 

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