ACT Nova Socieade - MTE RJ001673/2024 |
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21-Out-2024 | |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA NSN – NOVA SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO S.A. E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV COM VIGÊNCIA DE 01 DE MAIO de 2024 a 30 DE ABRIL DE 2025.
Pelo presente instrumento, a NSN – NOVA SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO S.A., com sede nesta cidade, na Rua Lauro Muller n° 116 – 26° andar – salas 2601 e 2608, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pela assembleia geral da categoria, têm justo e contratado celebrar o presente acordo coletivo de trabalho, que será regido pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios da NSN – NOVA SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO S.A. CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, vigentes em 30 de abril de 2024 serão reajustados em 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento), correspondentes ao INPC 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) acumulado de maio de 2023 a abril de 2024, mais 1,0% (um por cento) de ganho real.
CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO A partir de 01 de maio de 2024 os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 64,70(sessenta e quatro reais e setenta centavos), observando-se o disposto no PAT. Parágrafo primeiro - Os empregados receberão em 2024 um abono no valor de R$ 1.504,42 (hum mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago até a folha seguinte a assinatura deste ACT. Parágrafo segundo – Os valores retroativos de maio de 2024 até o mês de assinatura deste ACT serão efetuados em uma única parcela a partir do mês posterior a assinatura deste ACT.
CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade. Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado à empresa praticar condições melhores.
CLÁUSULA 4ª - AUXÍLIO FUNERAL Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 9.320,91 (nove mil trezentos e vinte reais e noventa e um centavos). Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica caso a empresa conceda o benefício através do seguro.
CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.
CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL Fica garantido aos empregados o Piso Salarial de: a) Faixa 1 – R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). b) Faixa 2 (serviços gerais) – R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). c) Faixa 3 (administrativo) – R$ 1.805,86 (hum mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). Parágrafo único - Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro em 2024.
CLÁUSULA 7ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS As partes convenentes acordam que caso a empresa deseje, poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado: Parágrafo primeiro - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais; Parágrafo segundo - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho; Parágrafo terceiro - A compensação expressa no caput, não poderá exceder duas horas de prorrogação da jornada de trabalho: I – A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total, incluindo intervalo de intrajornada. Parágrafo quarto - Caso a empresa faça uso da faculdade expressa no caput, deverá dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.
CLÁUSULA 8ª - VALE TRANSPORTE A partir de maio de 2024 os empregados que ganham até R$ 2.387,28 (Dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
CLÁUSULA 9ª – GARANTIA DE EMPREGO Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral. Parágrafo único – É de responsabilidade do empregado informar a empresa imediatamente quando do agendamento para concessão do benefício de aposentadoria integral.
CLÁUSULA 10 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A partir de 1ª de maio de 2024, as Empresas concederão, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag.: 0183-X Banco do Brasil, e se comprometem a fazer o pagamento até o mês subsequente a assinatura deste ACT, impreterivelmente. a) Para as empresas que possuem de 1 (um) a 60 (sessenta) empregados administrativos ativos na folha de pagamento administrativos a importância de R$ 9.753,32 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos),
b) Para as empresas que possuem mais de 60 empregados administrativos ativos na folha de pagamento a importância de R$ 12.801,24 (doze mil, oitocentos e um reais e vinte e quatro centavos). Parágrafo primeiro - A Contribuição Social prevista neste ACT destina-se a permitir a manutenção das sedes campestres e praianas do SINDESNAV, proporcionando maior lazer aos seus representados. Parágrafo segundo - O SINDESNAV encaminhará às empresas que solicitarem, o custo de manutenção envolvidos em suas sedes administrativas, praianas e campestre.
CLÁUSULA 11ª – DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ACT A empresa quitará os valores relativos às diferenças decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho aos trabalhadores ativos no mês da assinatura deste. Parágrafo primeiro – A empresa quitará os valores relativos às diferenças decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho aos trabalhadores que não tenham mais vínculo empregatício com a Empresa na segunda folha de pagamento seguinte à assinatura deste.
CLÁUSULA 12ª - DATA BASE E VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de maio de 2024 e término em 30 de abril de 2025.
Rio de Janeiro, de maio de 2024.
NSN – NOVA SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO S.A.
Antonio Frias Oliva Neto Diretor Presidente
Yury Gazen Dimas Diretor de Controladoria
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Marcio Lemos Lacerda Presidente
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