ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que  fazem entre si a empresa MAERSK SUPPLY SERVICE – APOIO MARÍTIMO LTDA., empresa  inscrita no CNPJ 09.098.215/0001-61, na cidade de Macaé – RJ, na Rua Jesus  Soares Pereira, 477, Costa do Sol, CEP 27923-370; no CNPJ sob nº  09.098.215/0002-42, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Praia do Flamengo, 154,  sala 201, Praia do Flamengo, CEP 22210-030; doravante denominadas MAERSK, e o  Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação,  Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores  Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, inscrito  no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ,  na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP:  20051-002.
 
 
1.      VIGÊNCIA,  DATA BASE E  ABRANGENCIA.
1.1.  O prazo de vigência do presente acordo coletivo de  trabalho é de um ano, iniciando-se em 01.04.2011 e terminando em  31.03.2012.
1.2.  O presente acordo coletivo de trabalho abrange todos os  empregados representados pelo sindicato signatário deste ACT e contratados da  MAERSK do estado do Rio de Janeiro.
 
2.      CORREÇÃO  SALARIAL
 
2.1.  A MAERSK concederá aos seus respectivos empregados, a  partir de 01.04.2011, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice de  6,47% sobre os salários vigentes em 01.01.2010.
 
3.      BANCO DE  HORAS
 
3.1.  Fica instituído em substituição ao Acordo individual firmado  entre a empresa e seus empregados, representados pelo SINDESNAV, o regime de  compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma que dispõe  os parágrafos 2º e 3º  do Art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,  respeitadas as seguintes condições:
3.2.  O regime do BANCO DE HORAS deverá  ser negociado previamente com os empregados e poderá abranger todos os  empregados de um ou mais setores ou departamentos das empresas;
3.3.  As  horas trabalhadas em prorrogação de jornada, para fins de compensação no regime  de BANCO DE HORAS, não se caracterizam como horas extras, sob elas não incidindo  qualquer adicional;
3.4.  O EMPREGADO e o EMPREGADOR convencionam a adoção de  jornada de trabalho com horário flexível, constituindo, nesta oportunidade, o  BANCO DE HORAS, com base no artigo 6º da Lei 9.601 de 21 de Janeiro de 1998.  Mediante o BANCO DE HORAS, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado  pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação  de horas para  reposição posterior;
3.5.  Em qualquer situação referida no item 3.4 fica  estabelecido que:
3.5.1.    O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado  para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, e deverá  respeitar o limite máximo diário de 10 (dez) horas e 60 (sessenta) horas  semanais;
3.5.2.    Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em  prorrogação de jornada será computada 1 (uma) hora de liberação;
3.5.3.    A  liquidação deverá ser completada no período máximo de 6 (seis) meses;
3.6.   Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, sem que  tenha havido compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de  contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do  empregado, este fará jus ao pagamento das horas devidas;
3.7.  Na  eventualidade absoluta de necessidade de trabalho nos descansos semanais  remunerados e nos feriados, durante o período de aplicação do BANCO DE HORAS, as  horas trabalhadas nestes dias serão computadas, de comum acordo com os  funcionários, na base de 2 (duas) horas para cada hora trabalhada nos descansos  semanais remunerados e nos feriados;
3.8.  Se, após decorrido o período supra  mencionado de 6 (seis) meses, a soma das horas efetivamente trabalhadas pelo  Empregado ultrapassar a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, sem  que tenha havido a compensação, o Empregador deverá: (i) conceder as horas  excedentes em dias a mais de gozo de férias ao Empregado ou (ii)  pagar ao  Empregado, com os devidos adicionais previstos em Lei e Acordo Coletivo da  categoria, as horas apuradas como extraordinárias. Caso o Empregado tenha  trabalhado horas a menos do que previsto, o saldo restante no final dos 6 (seis)  meses será migrado para o próximo período de BANCO DE HORAS.
 
4.       PISO SALARIAL
 
Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, não poderão  receber salário inferior ao piso mínimo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta  reais), exceção feita aos trabalhadores vinculados ao programa do menor  aprendiz.
Para as funções abaixo discriminadas, os pisos estão relacionados  de acordo com localidade e função:
A – Para office-boys e mensageiros –  aprendizes: R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis  Reais);
B – Para  copeiros, faxineiros, ajudantes gerais, e ajudantes gerais operacionais: R$  661,00 (seiscentos e sessenta e um Reais)
C – Para assistentes de  refrigeração, solda e manutenção e demais funções auxiliares operacionais: R$  714,00 (setecentos e quatorze Reais)
D – Para as demais funções assistentes  operacionais: R$ 1.023,00 (mil e vinte e três Reais)
 
5.       ADIANTAMENTO QUINZENAL
A MAERSK se obriga a efetuar o pagamento dos  salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por  cento) do valor do salário.
 
6.      AUXÍLIO CRECHE
A MAERSK  pagará mensalmente aos empregados – pais e mães – até seu filho completar seis  anos de idade, a importância correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta  Reais) por filho, a partir de 1º de Janeiro de 2011.
 
7.       DIÁRIAS
Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no  interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de  trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15  (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor  correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente  das despesas de transporte, alimentação e hospedagem. 
Esta cláusula não se  aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem  àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento  ou aprimoramento profissional.
 
8.      SEGURO DE ACIDENTES  PESSOAIS
Os empregados das empresa serão protegidos através de seguro  contra acidentes pessoais. Para aqueles portadores de credenciais para ingresso  na faixa do cais, que prestam serviço a bordo dos navios os valores serão  calculados com parâmetro no salário base, sendo 30 (trinta) salários nominais em  caso de morte natural e invalidez por doença e 60 (sessenta) salários nominais  em caso de invalidez ou morte por acidente.
 
9.      GARANTIA DE  EMPREGO:
Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços  prestados à empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro  meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço  integral, na forma do que dispuser a legislação, ressalvados os casos de  dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é  condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s)  profissional(is) ao departamento de pessoal da empresa, para compravação de  período de filiação perante a Previdência Social. Adquirido o direito  extingue-se essa garantia.
Será garantido o emprego ao empregado em idade de  prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a  baixa da incorporação.
 
10.  ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO  ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de  exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos,  pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e  comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames  vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao  empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no  horário normal de expediente do empregado.
 
11.  DISPENSA NA  DATA-BASE
Em caso de dispensa do empregado entre 02 de março a 31 de  março, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao  pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei  nº 7238, de 29 de outubro de 1984.
 
12.  ABONO  APOSENTADORIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência  de aposentadoria integral por tempo de serviço, na forma do que dispuser a  legislação, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não  inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado  tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma  empresa. Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que  permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao  abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que  retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez  anos), é assegurada a percepção do abono.
 
13.   VALE-TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) no mês de março de 2011, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo. Aos demais, aplicam-se a legislação e os respectivos descontos.
§ 1º – Esse pagamento não tem  natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não  constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de  Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao  trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas  condições da Lei nº 7418/85.
 
14.  AUXÍLIO MORTE
Ao(s)  beneficiário(s) do empregado, reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá  auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações  auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já  tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos  beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam  absorvidos pela empresa.
 
15.  VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá,  a partir de 01 de janeiro de 2011, um vale-refeição para cada dia útil  trabalhado de expediente, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis Reais),  observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. O  trabalhador terá um desconto de R$ 1,00 (um Real) mensal.
§ 1º – A critério  da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser  transformado total ou parcialmente, em Vale-Alimentação, sem alteração do valor  mínimo constante do caput.
§ 2º – Sempre que o trabalhador for convocado a  trabalhar quatro horas ou mais em finais de semana ou feriados, fica garantida a  concessão de um vale refeição adicional.
 
16.  PLANO DE PREVIDÊNCIA  PRIVADA 
                    
A MAERSK oferece um plano de previdência  privada de contribuição definida, no qual a empresa depositará na conta  individual de cada funcionário o valor de 3,5% do salário base bruto, em doze  parcelas por ano. Não estão inclusos neste montante 13º salário, férias, nem  outros adicionais como adicional noturno, sobreaviso, horas extras. Esta verba é  totalmente desvinculada do salário, não constituindo base de incidência de  encargos trabalhistas, nem gerando depósito para o FGTS.
 
17.  LICENÇA  MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a  empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela  própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelo Sindicato  Acordante.
 
18.  CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA  SOCIAL
Sobre os salários nominais já corrigidos previstos neste ACT, a  empresa efetuará o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à  assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome do  Sindicato Acordante, através de conta corrente fornecida pelo Sindicato dos  Empregados em Escritórios das Empresas e Agências  Navegação, Procuradorias de  Serviços Marítimos, associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades  Afins do estado do Rio de Janeiro- SINDESNAV, conta 403605-0, Agência 1252-1,  Banco do Brasil. Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados  no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários,  sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração se o recolhimento  ocorrer fora de prazo. 
 
19.  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os  dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias  por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato Acordante,  com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia  com a Empresa. Necessidades distintas dessa premissa deverão ser negociadas caso  a caso mediante solicitação formal do sindicato interessado esclarecendo todos  os detalhes da demanda de liberação (motivo, prazo, condições).
 
20.   CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres da empresa e de  seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos  individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através desta  ACT.
 
21.  EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado  dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito,  contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação  dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.
 
22.  EQUIPAMENTO DE  SEGURANÇA
A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de  segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em  armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos,  protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
A – A  empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com  realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou  controlar doenças ocupacionais.
B – A empresa implementará a NR05 ou NR29, de  acordo com especificidade das funções e /ou instalarão as comissões internas de  prevenção de acidentes – CIPA.
C – A empresa efetuará periodicamente, através  de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão  expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.
 
23.   CIPA
A empresa convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do  ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da  categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado, para  constituição de CIPA, se for o caso. 
 
24.  UNIFORMES
Se a empresa  exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas  expensas.
 
25.  SINDICALIZAÇÃO – ACESSO DO SINDICATO CONVENENTE NA  EMPRESA
A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de  representante do Sindicato Acordante, em suas dependências, para o fim  específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse  da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à  empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e  horário.
 
26.  QUADRO DE AVISOS
A empresa compromete-se a afixar  em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para  comunicados e notícias de interesse da categoria profissional.
 
27.   PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for  efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao  disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de  07.12.1984.
 
28.  RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a enviar ao Sindicato até o décimo dia útil do mês de março, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.
29. BOLSA DE EMPREGOS
Pede-se à empresa que, ao  contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia  consulta ao Sindicato Acordante que tenham esse serviço, para que este informe  se existe candidato em disponibilidade para a função desejada para participar  dos processos seletivos.
 
30.  COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
A empresa se obriga a comunicar ao Sindicato Acordante qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.
31. ADICIONAL NOTURNO
De  acordo com a lei, o trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido  entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento),  incidente sobre a remuneração da hora normal, contabilizando a hora noturna, de  acordo com a legislação (52,5minutos/hora).
 
32.  RECEBIMENTO DO  PIS
A empresa não firmando convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, concederá aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.
33. TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Será garantido ao empregado  transferido, por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas  condições de ida, caso haja interrupção / rescisão do contrato de trabalho por  iniciativa exclusiva da empresa  (dispensa sem justa causa).
 
34.   GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses  para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e  imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa  causa, pedidos de demissão ou acordo.
 
35.  SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O  FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS
Sugere-se à empresa  que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar  demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse  sentido, convoquem uma reunião com o Sindicato Acordante, em caráter de  urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por  ventura venham a ser adotadas.
 
36.  PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU  RESULTADO – PLR 
 
Um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados –  PLR, será implantado para os funcionários de todos os níveis da empresa  vinculado ao resultado da empresa , no âmbito global e à performance individual  com desempenho 3, 4 e 5, no ano de 2011, para pagamento em 2012.  Os critérios e  a forma de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados deverão estar em  conformidade com o disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000. Com respaldo na  referida lei, os valores negociados a título de PLR, não substituem ou  complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de  incidência de qualquer encargo trabalhista.
 
37.  APRESENTAÇÃO DE PLANOS  DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Apresentação em reunião na empresa, para o sindicato ou funcionário que solicitar, os planos de desenvolvimento de carreiras, políticas de educação e aprendizagem dentro da Maersk.
38. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A empresa se  compromete  a manter assistência médica ambulatorial /hospitalar e odontológica  para os funcionários da empresa, mantendo a coparticipação para o plano mais  básico contratado pela empresa em R$ 1,00 por empregado.
 
39.  LICENÇA  PATERNIDADE
 
A Licença Paternidade passará a ser 15 dias corridos a  partir de 1º de Abril de 2011 por liberalidade da empresa.
 
 
E, por  estarem justos e acordados, assinam a presente, em seis vias, de igual teor,  para o mesmo fim, sendo que uma delas será registrada e arquivada junto à  Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma prevista  no artigo 614 da CLT, para todos os fins de direito.
Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 2011.
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Pela  Maersk Supply Service Apoio Maritimo LTDA
Viggo Andersen  – Diretor 
CPF:  941.422.678-49
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Sindicato  dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação,  Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores  Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha  Garcia – Presidente
CPF: 035.429.717-15
