ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2015
Acordo coletivo de trabalho que entre si fazem, de um lado a Empresa OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ 08.800.454/0001-59, com sede na Rua da Assembléia, nº77 – 19 º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20.011-001, e de outro lado O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV.
CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), a partir de 1° de maio de 2015, calculado sobre o salário de 30 de Abril de 2015.
CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 36,00 (trinta eseis
reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 1º – Os empregados receberão um abono no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em ticket alimentação, devendo ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura desta Convenção.
Sem ônus pra o trabalhador.
CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.
Parágrafo único – As Partes concordam que para custeio do Plano de Assistência Médica e dental, haverá uma participação do Empregado no valor de de R$1,00 .
CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único – Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício através do seguro.
CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados o piso salarial de:
a) Faixa 2 – R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos)
b) Faixa 3 (serviços gerais) – R$1.023,60 (hum mil e vinte e três reais e sessenta centavos)
c) Faixa 6 (administrativo) – R$ 1.282,94 (hum milduzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
CLÁUSULA 6ª –BANCO DE HORAS
– O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
– O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, excepcionalmente sábados, domingos e feriados, garantido repouso de acordo com a lei.
– Em dias normais de trabalho não poderão ultrapassar 10 (dez) horas diárias, aos finais de semana e feriados a jornada ficará limitada à 08 (oito) horas, sendo o limite máximo semanal de 60 (sessenta) horas;
– Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada com 01 (uma) hora de liberação;
– Na rescisão contratual deverá ser feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, conforme estabelecido pela CLT;
– Domingos e feriados, a cada hora trabalhada corresponderá a um crédito de 02 (duas) horas no Banco de Horas.
– A conciliação das horas extraordinárias utilizadas para fins de compensação será feita mensalmente, por meio eletrônico.
– O saldo acumulado no período compreendido entre 01 de janeiro de 2015e 31 de Dezembro de 2015, deverá ser compensado entre o mesmo período, o saldo em 31/12/2015 não deverá ser superior a 15 horas e deverá ser compensado até 30/06/2016 .
– Em casos de falta e atrasos injustificados do empregado, estes não serão aceitos para efeitos de compensação e nem poderão ser considerados no controle de horas de trabalho (como horas compensadas), ressalvada autorização/abono por parte da Empresa.
– Em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, na proporção estabelecida na presente cláusula. Havendo saldo negativo, o mesmo não será descontado na rescisão do empregado.
CLÁUSULA 7ª – VALE TRANSPORTE
Os empregados que ganham até R$ 1.462,59 (hum mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
CLÁUSULA 8ª –ADICIONAL DE EMBARQUE
Todos os funcionários aqui representados quando embarcados ou estiverem acompanhando Operações de exploração ou produção de petróleo e/ou gás fora dos portos, por um período superior a 8 (oito horas normais), farão jus a uma folga extra, além de uma diária extra calculada conforme fórmula abaixo:
CLÁUSULA 9ª – FÉRIAS
O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA 10ª – GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados com mais de 5 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.
CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará às suas empregadas, bem como os detentores da guarda, o benefício de auxílio creche no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche (até o 36º mês de vida).
CLÁUSULA 12ª – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de Trabalho, um seguro de vida e acidentes pessoais (múltiplo de 20).
CLÁUSULA 13ª- PREVIDÊNCIA PRIVADA
A OSM oferece um plano de previdência privada de contribuição definida, no qual a empresa deposita na entidade credenciada registrada na SUSEP.
Esta verba é totalmente desvinculada do salário, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, nem gerando depósito para o FGTS.
CLÁUSULA 14ª – DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2016.
Rio de Janeiro, 01 de Maio de 2015.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JOSÉ SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA.
VANUZA ROCHA SAMPAIO
Administradora