ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A, MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA. INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. E GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A
Acordo Coletivo de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados, de âmbito nacional, com vigência de 01.01.2010 a 31.12.2010, que celebram, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº. 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia; e OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0001-84, com sede na Rua São Bento, 8/12º andar – Centro – RJ – Rio de Janeiro, incluindo sua Filial situada na Rua São Bento, 8/12º andar, Centro – Rio de Janeiro-RJ, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0021-28; MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ: 33.207.937/0001-91, com sede na Rua São Bento, 08/12º andar – Centro – RJ – 20090-010, GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A, inscrita no CNPJ 06.704.415/0001-22, Rua São Bento, 8/12º andar, Centro, INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., com sede na Rua São Bento, nº. 08 – 12º andar, Rio de Janeiro – RJ, doravante denominadas EMPRESAS, representadas pelo Diretor Antonio Carvalho, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados das EMPRESAS o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº. 10.101, de 19.12.2000.
Parágrafo Único – A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado e não serve como base a incidência de qualquer encargo trabalhista.
CLÁUSULA 2ª – ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR todos os empregados das empresas, quando da data da assinatura do presente instrumento, condicionados ao atendimento das metas individuais (vinculadas a sua avaliação individual) e das metas coletivas (metas das EMPRESAS).
O empregado afastado do trabalho nas empresas, nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR – 01.01.2010 a 31.12.2010 -, tem sua participação regulada da seguinte forma:
a) O empregado afastado, com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, terá participação nos Lucros ou Resultados;
b) O empregado admitido nas EMPRESAS em 2010 faz jus ao pagamento da participação nos Lucros ou Resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que tenha sido admitido antes de 30.06.10;
c) O empregado desligado das EMPRESAS em 2010, ou antes do pagamento do PLR 2010 em 2011, seja por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, devido a pedido do próprio, não fará jus ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados;
d) Os empregados das EMPRESAS estão divididos em grupos (A, B, C e D), da seguinte forma:
Grupo D |
Dir Oper |
COO |
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Dir Comerc |
Dir Comerc |
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Dir Financeiro |
CFO |
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Grupo C |
Global |
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Gte Linha |
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Oceanus + Mitra |
Gte Geral Operações e Gte Geral Comercial |
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Adm Central |
Gte TI, Gte Jurídico, Gte RH, Gte Contab, Gte Financeiro |
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Integral |
Gte Terminal |
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Grupo B |
Global |
– |
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– |
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Oceanus + Mitra |
Gte Comercial Mitra e Gtes Filiais |
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Adm Central |
Coord Planej Fin, Coord TI |
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Integral |
– |
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Grupo A |
Global |
Funcionários |
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Oceanus + Mitra |
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Adm Central |
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Integral |
CLÁUSULA 3ª – METAS E APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
A Participação nos Lucros ou Resultados será devida se as metas estabelecidas para as EMPRESAS, para realização no exercício de 2010, forem cumpridas em sua totalidade (sejam as metas Lucro Líquido ou EBITDA). As EMPRESAS subdividem-se em UNIDADES DE NEGÓCIO, quais sejam: Oceanus + Mitra, Global Granéis Líquidos, Global Carga Geral e Integral São Bernardo do Campo.
Há ainda a Administração Central, cujas áreas atendem a todas as demais UNIDADES DE NEGÓCIO, e, portanto sua meta será composta com um rateio da seguinte forma: Oceanus + Mitra representa 87%, Global Granéis Líquidos representa 6%, Global Carga Geral representa 1% e Integral São Bernardo do Campo representa 6%. Somando-se todas as UNIDADES DE NEGÓCIO das EMPRESAS, perfazemos 100% de PLR individual por empregado.
Parágrafo Primeiro – Para fins de apuração das metas das EMPRESAS e das UNIDADES DE NEGÓCIO, será adotado o seguinte critério na verificação do cumprimento de metas:
a) Se a UNIDADE DE NEGÓCIO não atingir sua meta de Lucro Líquido ou EBITDA, nenhum empregado desta respectiva UNIDADE DE NEGÓCIO receberá PLR referente ao ano de 2010;
b) Se a UNIDADE DE NEGÓCIO atingir sua meta e superá-la, haverá um valor adicional de PLR a ser distribuído aos seus funcionários, mediante o atingimento das metas individuais. Este adicional será calculado com base na tabela abaixo:
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c) A Administração Central receberá um percentual equivalente ao atingimento das metas das UNIDADES DE NEGÓCIO, conforme rateio constante na Cláusula 3ª;
d) Haverá um teto de 12%, limitando o valor a ser pago de PLR. Este teto se aplica ao Lucro Líquido ou EBITDA efetivamente atingido. Caso a UNIDADE DE NEGÓCIO supere 100% da meta, o teto sobe para 16%. Em quaisquer dos dois casos, caso algum valor de PLR por UNIDADE DE NEGÓCIO supere este teto, haverá um redutor a ser aplicado para todos os empregados daquela UNIDADE DE NEGÓCIO;
Parágrafo Segundo – Para fins de apuração do valor do PLR individual, será adotado o seguinte cálculo:
a) Se a UNIDADE DE NEGÓCIO atingir sua meta, então proceder-se-á a avaliação das metas individuais, que variam de 3 a 10 metas por empregado, cada qual com um percentual. Portanto o empregado poderá ter de 0 a 100% de metas individuais atingidas;
b) O cálculo do PLR individual será a multiplicação do salário do empregado pelo tempo de casa em 2010 (de 0,5 a 1 ano), do atingimento de metas individuais (de 0 a 100%) e do multiplicador do grupo do funcionário (cláusula 2ª, item d: se grupo A, B, C ou D), conforme a tabela abaixo:
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c) O PLR prevê a retenção de 30% do montante a ser pago referente a 2010, caso o funcionário pertença ao grupo B, C ou D (gestores). Este valor será pago no ano seguinte, e corrigido a 100% da taxa Selic em vigor;
d) Os funcionários que forem desligados pela empresa receberão a retenção correspondente ao ano de 2009;
Parágrafo Terceiro – As metas e critérios de avaliação estabelecidos para o período, serão divulgados no início de cada período e devidamente homologados no Sindicato, nos termos do art. 2º da Lei 10.101 de 9/12/2000.
CLÁUSULA 4ª – FORMA DE PAGAMENTO
Os valores a serem pagos a título de PLR, serão apurados aferidos após a apuração do cumprimento das metas estabelecidas para cada empregado, individual e coletivamente.
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a publicação do balanço das empresas.
CLÁUSULA 5ª – APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho convalida, para os efeitos da Lei 10.101 de 2000, todos os pagamentos efetuados sob o mesmo título, com base em acordos efetivados diretamente som os empregados.
CLÁUSULA 6ª – VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade a partir de sua homologação sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2010.
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Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDESNAV)
Luiz Carlos dos Anjos ______________________________________
Pela Comissão de Representantes das Empresas Lachmann:
Luiz Henrique Shibao ______________________________
Andréa Fernandes Bragança ______________________________
Edilberto Peres Gomes ______________________________
Celso Ricardo Martins __________________________________
Carlos Blajberg __________________________
Vanderlei Magno Freitas ________________________
Angela Aparecida dos Santos __________________________
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OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A
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MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA.
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GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO
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INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA.
Testemunhas
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