TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si fazem, TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.915.891/0001-40 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – SINDESNAV, representado por seu Presidente, Sr. MARCIO LEMOS LACERDA, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, têm justo e contratado celebrar o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , registrado sob o número RJ002558/2021, que se destinará a renovar, em idênticas condições, as regras de COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS, nos termos abaixo.
CLÁUSULA 1ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS
Nos termos do art. 59, §2º da CLT, as Partes resolvem ajustarem o Banco de Horas com compensação anual, pelo prazo de 12 meses, nos termos abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas é instituído para que o excesso ou o não complemento da jornada de trabalho de um dia possa ser compensado com a redução ou o acréscimo da jornada de trabalho em outro dia a ser designado pela TechnipFMC.
Parágrafo segundo: A hora regular de trabalho entrará para banco na proporção de 1 hora trabalhada para 1 hora a ser compensada. O trabalho em feriados, domingos será remunerado com o adicional legal ou convencional e não constituirá saldo do banco de horas
Parágrafo Terceiro: O acerto do Banco de Horas será realizado anualmente, no mês de Setembro, sendo que as horas positivas não compensadas serão pagas com adicional de 50% e as negativas descontadas da folha de pagamento do Empregado.
Parágrafo Quarto: em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou em razão de pedido de demissão, o Empregado fará jus ao recebimento das horas positivas com a rescisão do contrato de trabalho ou a dedução das horas negativas da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto: O Empregado deve exigir autorização expressa da TechnipFMC antes de realizar horas extras, nos trabalhos em domingos, feriados e dias compensados.
Parágrafo Sexto: O Empregado deverá ser notificado sobre a necessidade de compensar horas positivas com no mínimo um dia de antecedência.
Parágrafo Sétimo: A compensação das horas positivas em casos excepcionais, devem ser negociadas em comum acordo entre as partes dentro dos 12 meses.
Parágrafo Oitavo: O Empregado vai receber da TechnipFMC, sempre que exigir, o saldo de seu banco de horas.
Parágrafo Nono: A TechnipFMC, deverá comunicar aos seus empregados a implantação do banco de horas com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de Setembro de
2022.
Rio de Janeiro, 10 de Novembro de 2021.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS,
ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Marcio Lemos Lacerda Diretor Presidente
Loan Reis
Digitally signed by: Loan Reis DN: CN = Loan Reis O = TECHNIPFMC Employee
ImageDate: 2021.11.10 13:08:12 -03'00'
TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA
LOAN COSTA DE ALMEIDA REIS CPF 11822633729
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Datas e horários baseados no fuso horário (GMT -3:00) em Brasília, Brasil
Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinatura gerado em 10/11/2021 às 13:31:34 (GMT -3:00)
TERMO ADITIVO BANCO DE HORAS – SINDESNAV 2021_2022 VF_assinado.pdf
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Assinaturas (1)
Márcio Lemos Lacerda (Participante)
Assinou em 10/11/2021 às 13:33:59 (GMT -3:00)
Histórico completo
Data e hora Evento
10/11/2021 às 13:31:40
(GMT -3:00)
10/11/2021 às 13:33:59
(GMT -3:00)
10/11/2021 às 13:33:59
(GMT -3:00)
Débora dos Santos Ribeiro solicitou as assinaturas. Documento assinado por todos os participantes.
Márcio Lemos Lacerda (Autenticação: e-mail sindesnav@sindesnav.org.br; IP: 191.250.226.30) assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em https://verificador.contraktor.com.br. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
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