ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM – TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA, FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV.
Pelo presente instrumento, TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA., empresa com sede na Rua Dom Marcos Barbosa, nº 2, salas 202 (parte), 203, 302, 303, 304, 503 e 603, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20211-178, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.915.891, e FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, com sede na Rua Dom Marcos Barbosa – Cidade Nova, 2 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 028.910.529, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, têm justo e contratado celebrar o presente acordo coletivo de trabalho, que será regido pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios da TechnipFMC no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados de TechnipFMC representados pelo SINDESNAV, vigentes em 30 de abril de 2019, serão reajustados em 5,07% (cinco virgula sete porcento) adicionado a uma parcela fixa de R$46,00 (quarenta e seis reais), a partir de 1º de maio de 2019. Os valores retroativo à maio/2019 deverão ser pagos na folha de pagamento do mês de Julho/2019.
CLÁUSULA 2ª – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação no valor fixo mensal de R$1.025,00 (hum mil e vinte e cinco reais), a partir de 1º de maio de 2019, cujos os valores retroativos deverão ser pagos na recarga do VR/VA no dia 30 do mês de julho de 2019, com participação do empregado de até 12,5% (doze vírgula cinco por cento), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de TechnipFMC que possuírem refeitórios ou fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.
CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
TechnipFMC concederá aos seus Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva (padrão apartamento) e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos até 24 anos.
Parágrafo Primeiro – As Partes concordam que somente para o Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% com desconto diretamente na folha em caso de utilização, não havendo qualquer custo para os empregados na mensalidade.
Parágrafo Segundo – Para a Assistência Médica odontológica Essencial Plus, não haverá nenhuma participação do empregado, para o plano Odontológico Premium a participação do empregado é de R$31,00 (trinta e um reais) mensais.
Parágrafo Terceiro: Gestantes e seus filhos de até 12 (doze) meses de idade estão isentos do pagamento da participação do Empregado de até 20% em caso de utilização do Plano.
CLÁUSULA 4ª – SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
TechnipFMC deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente acordo, cobrindo os riscos de morte natural e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental, tendo como Capital segurado individual o valor correspondente a 24 vezes o salário nominal do proponente, limitado ao valor mínimo de R$24.000,00 e o máximo de R$1.000.000,00.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento em consequência de acidente as indenizações previstas pelas garantias de morte e Morte Acidental se acumulam.
Parágrafo Segundo: As eventuais despesas relacionadas ao funeral do empregado serão ressarcidas nos termos da apólice de seguro em vigor.
CLÁUSULA 5ª – AUXILIO CRECHE
TechnipFMC reembolsará integralmente às empregadas, a partir do seu efetivo retorno ao trabalho, os gastos com creche até que seus filhos menores completem 6 (seis) meses de idade. Após os 6 (seis) meses e até o filho menor completar um total de 36 (trinta e seis) meses de idade, a Empresa concederá à empregada uma ajuda creche no valor total mensal de R$562,12 (Quinhentos e sessenta e dois reais e doze centavos), mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pelo reembolso (“auxílio babá”), de despesas efetuadas com o pagamento de babá, mediante a apresentação de recibo das referidas despesas e desde que comprovado o registro do contrato de trabalho e a inscrição no INSS
Parágrafo segundo: A concessão do benefício estabelecido no caput da presente cláusula poderá ser estendida aos empregados que comprovarem possuir a posse e guarda dos filhos, inclusive adotivos, por meio de decisão judicial em processo de separação, divórcio ou adoção, e enquanto perdurar a situação.
Parágrafo terceiro: Os benefícios previstos na presente cláusula (auxílio creche e auxílio babá) estão de acordo com os termos da Portaria nº 3.296 do MTE e das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA 6ª – PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro previsto na Lei n.º 7898/2018, correspondente ao valor de R$
CLÁUSULA 7ª – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, TechnipFMC deverá repassar uma importância fixa em parcela única de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) para o sindicato acordante, sem ônus para o trabalhador a título de Contribuição Social.
Parágrafo único – O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser depositado na Ag: 1252-1 C/C 403605-0 do Banco do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo a título de contribuição para custeio das Atividades Sociais do Sindesnav.
CLÁUSULA 8ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS
Nos termos do art. 59, §2º da CLT, as Partes resolvem ajustarem o Banco de Horas com compensações anuais, a contar da data de sua efetiva implementação, pelo prazo de 12 meses, nos termos abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas é instituído para que o excesso ou o não complemento da jornada de trabalho de um dia possa ser compensado com a redução ou o acréscimo da jornada de trabalho em outro dia a ser designado pela TechnipFMC.
Parágrafo segundo: A hora regular de trabalho entrará para banco na proporção de 1 hora trabalhada para 1 hora a ser compensada. O trabalho em feriados, domingos será remunerado com o adicional legal ou convencional e não constituirá saldo do banco de horas
Parágrafo Terceiro: O acerto do Banco de Horas será realizado anualmente, sendo que as horas positivas não compensadas serão pagas com adicional de 50% e as negativas descontadas da folha de pagamento do Empregado.
Parágrafo Quarto: em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou em razão de pedido de demissão, o Empregado fará jus ao recebimento das horas positivas com a rescisão do contrato de trabalho ou a dedução das horas negativas da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto: O Empregado deve exigir autorização expressa da TechnipFMC antes de realizar horas extras, nos trabalhos em domingos, feriados e dias compensados.
Parágrafo Sexto: O Empregado deverá ser notificado sobre a necessidade de compensar horas positivas com no mínimo um dia de antecedência.
Parágrafo Sétimo: A compensação das horas positivas em casos excepcionais, devem ser negociadas em comum acordo entre as partes dentro dos 12 meses.
Parágrafo Oitavo: O Empregado vai receber da TechnipFMC, sempre que exigir, o saldo de seu banco de horas.
Parágrafo Nono: A TechnipFMC, deverá comunicar aos seus empregados a implantação do banco de horas com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA 9ª – VALE TRANSPORTE
Os empregados que ganham até R$ 1.839,00 (hum mil e oitocentos e trinta e nove reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS
Não necessário esta cláusula tem legislação especifica
CLÁUSULA 11 – GARANTIA DE EMPREGO
O empregado que completar 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que, comprovadamente, tenha adquirido direito a:
a) Aposentadoria por Tempo de Serviço / Contribuição, concedida pela Previdência Social, em
seus prazos mínimos;
b) Aposentadoria Especial assim concedida através de documento hábil fornecido pela
Previdência Social;
c) Aposentadoria por idade, em seus prazos mínimos.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada;
Parágrafo Segundo: Não fará jus à garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou por acordo com a empresa;
Parágrafo Terceiro O empregado comunicará e comprovará junto à empresa, nos 30 (trinta) dias que antecederem a aquisição do direito previsto nessa cláusula, as condições que o habilitem ao benefício, sob pena de não o fazendo perder o direito assegurado;
CLÁUSULA 12 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Rever esta clausula dentro da MPV
Aprovado em assembleia a contribuição negocial, de R$ xxxx (xxxxxx) nos meses de xxx, xxx e xxx título de Contribuição Negocial dos Empregados desde que seja garantida aos trabalhadores o direito a oposição na sede deste sindicato no prazo de até 10 dias uteis após assinatura deste acordo.
CLÁUSLA 13 – DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, de de 2019.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Marcio Lemos Lacerda
Diretor Presidente
CPF: 853.798.327-68
TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA
FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA