CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA – SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV.
Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, pertencentes à categoria econômica representada pelo SYNDARMA, vigentes em 30 de abril de 2016, serão reajustados em 8% (oito por cento), a partir de 1° de maio de 2016, cujos atrasados deverão ser quitados até dezembro 2016.
Parágrafo Único – Livre negociação para salários a partir de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais), com reajuste mínimo de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 1º – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.
Parágrafo 2º – Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura desta Convenção.
CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.
Parágrafo único – As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.
CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único – Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício através do seguro.
CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT
Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.
CLÁUSULA 6ª – PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados o piso salarial de:
a) Faixa 1 – R$ 1.052,34 (Hum mil, cinquenta e dois reias e trinta e quatro centavos).
b) Faixa 2 – (serviços gerais) – R$ 1.091,12 (Hum mil, noventa e um reais e doze centavos).
c) Faixa 4 – (administrativo) – R$ 1.415,98 (Hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
CLÁUSULA 7ª – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA
Os empregadores acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, repassarão mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 717,79 (setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.
Parágrafo único – O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 8ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:
§ 1ª – Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;
§ 2° – Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
§ 3° – A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:
I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;
§ 4° – As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.
CLÁUSULA 9ª – VALE TRANSPORTE
Os empregados que ganham até R$ 1.574,64 (hum mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS
O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA 11ª – GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral
CLÁUSULA 12ª – DATA BASE E VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2017.
Rio de Janeiro, 2016.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
BRUNO BASTOS LIMA ROCHA
Presidente
CPF: 221.064.567-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Presidente
CPF: 035.429.717-15
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:
SINDESNAV:
Marcio Lemos Lacerda
CPF.: 853.798.327-68 José Nilton Pereira
CPF: 303.624.827-72
SYNDARMA:
CPF.:
Fernando Mário Santana Correia
CPF.: 012.228.567-00