TEMÁRIO DE REIVINDICAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, PARA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011.
CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL
Corrigir pelo INPC + 12% (doze) por cento, os salários de todos os trabalhadores das empresas, representados pelo Sindesnav, a partir de 01.01.2011, a título de variação do índice e ganho real.
CLÁUSULA SEGUNDA: VALE REFEIÇÃO
Reajustar para R$ 25,00 (vinte e cinco) reais dia, o valor do benefício, inclusive nas férias.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALE ALIMENTAÇÃO
Concessão de vale alimentação/cesta básica, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais mês.
CLÁUSULA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO
Redução da Jornada de Trabalho de 44 para 40 horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA: MUDANÇA DE HORÁRIO
Alterar o horário de trabalho para 08:30 às 17:30 com intervalo para refeição de 12:00 às 13:00 hs.
CLÁUSULA SEXTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Pagamento da P.L.R prevista na Lei 10.101 de 2000.
CLÁUSULA SÉTIMA: REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Participação de Representante dos empregados nas Reuniões de Negociação.
CLÁUSULA OITAVA: BANCO DE HORAS
As horas lançadas serão apuradas trimestralmente, na impossibilidade de sua compensação as mesmas deverão ser pagas.
CLÁUSULA NONA: CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDESNAV
Reajustar para R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, o valor da contribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA: PREVIDÊNCIA PRIVADA
Implementar um Plano de Previdência Privada para todos os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO CRECHE
Reajustar para R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), extensivo ao sexo masculino, para crianças de até 06 anos de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AUXÍLIO ESCOLA
Bolsa no valor de ½ salário mínimo para os filhos até 17 anos e 11 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Conseção de auxílio educação para cursos de 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) graus, bem como cursos de extensão, MBA’s ou Pós graduação e cursos de idiomas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa se compromete pagar um adicional de rescisão contratual assim discriminados:
· O valor de ½ salário básico ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviço contínuos prestados a mesma empresa.
· O valor de 01 salário básico ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviço contínuos prestados a mesma empresa.
· O valor de 02 salários básicos ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados a mesma empresa.
· O valor de 03 salários básicos ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados a mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: MANUTENÇÃO
Manutenção das demais cláusulas, exceto as que sofrerem modificação.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2010.
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Diretor-Presidente.