TEMÁRIO DE REIVINDICAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, PARA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014.
CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL
Corrigir em 12% (doze) por cento, os salários de todos os trabalhadores das empresas, representados pelo Sindesnav, a partir de 01.01.2014.
CLÁUSULA SEGUNDA: VALE REFEIÇÃO
Reajustar para R$ 33,00 (trinta e três reais) dia, inclusive aos sábados caso seja mantida a jornada de 44 horas o valor do benefício, pagando também nas férias, com opção de desmembramento para vale alimentação.
CLÁUSULA TERCEIRA: CESTA BÁSICA
Concessão de cesta básica, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mês, para salários até R$ 3.000,00.
CLÁUSULA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO
Redução da Jornada de Trabalho de 44 para 40 horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Pagamento da P.L.R prevista na Lei 10.101 de 2000
CLÁUSULA SEXTA: VALE TRANSPORTE
Isenção para quem ganha até R$ 3.000,00 (três mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDESNAV
Reajustar para R$ 33,00 (trinta e três reais) por empregado, o valor da contribuição.
CLÁUSULA OITAVA:. PREVIDÊNCIA PRIVADA
Implementar um Plano de Previdência Privada para todos os empregados
CLÁUSULA NONA: AUXÍLIO CRECHE
Reajustar para o equivalente ao piso estadual, extensivo ao sexo masculino, para crianças de até 06 anos de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA: AUXÍLIO ESCOLA
R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os filhos até 17 anos e 11 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Concessão de auxílio educação para cursos de 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) graus, bem como cursos de extensão, MBA’s ou Pós graduação e cursos de idiomas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa se compromete pagar um adicional de rescisão contratual assim discriminados:
· O valor de ½ salário básico ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviço contínuos prestados a mesma empresa.
· O valor de 01 salário básico ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviço contínuos prestados a mesma empresa.
· O valor de 02 salários básicos ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados a mesma empresa.
· O valor de 03 salários básicos ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados a mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: QUINQUÊNIO
As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a título de qüinqüênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) qüinqüênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INSALUBRIDADE
As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho pagarão aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PISO SALARIAL
Fica garantido no mínimo o Piso Salarial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: VALE CULTURA
Concessão de Vale Cultura a todos os empregados conforme previsto na Lei nº 12761/2012, Decreto 8084/13 e Instrução Normativa nº 2 de 4 de setembro de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: BANCO DE HORAS
Retirar o salvo em caso de pedido de demissão da cláusula 6ª alínea e do ACT/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: MANUTENÇÃO
Manutenção das demais cláusulas, exceto as que sofrerem modificação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2013.
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Diretor-Presidente.