SINDICATO
DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV
MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ n.
34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCIO LEMOS LACERDA;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARITIMA, CNPJ n.
33.146.952/0001-77, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados em escritórios das empresas e agências de navegação,
procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores
portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio
de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
garantido aos empregados o Piso Salarial de:
a)
Faixa 1 – R$1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais).
b)
Faixa 2 (serviços gerais) – R$1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito
reais).
c)
Faixa 3 (administrativo) – R$1.897,50 (hum mil, oitocentos e noventa e
sete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo
único – Fica
garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro em
2025, a partir do mês de vigência.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários
devidos em 30 de abril de 2025 serão reajustados, a partir de 1 º de maio
de 2025, da seguinte forma:
INPC de 5,32%, acrescido de 1% de ganho real,
totalizando reajuste de 6,32% sobre os salários de até R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais), para o ano de 2025; e
Aos salários acima do valor descrito acima no
item I, valerá tão somente a livre negociação entre empregado e
empregador.
Parágrafo
Primeiro –
Para fins e efeitos do reajuste salarial aplicar-se-á a proporcionalidade
de reajuste aos salários dos empregados admitidos a partir de 1º de maio
de 2024, sendo considerado mês fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
Segundo –
As diferenças salariais devidas, referentes ao reajuste aplicado serão
pagas em até 02 (duas) parcelas, a partir do mês posterior à assinatura
desta CCT.
Parágrafo Terceiro – Fica, desde já,
pactuado entre as partes que o reajuste aplicável às cláusulas de natureza
econômica, no período de maio de 2026 a abril de 2027, será correspondente
ao INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, acrescido de 1% (um por
cento) a título de ganho real, mantido, contudo, o critério de limite
salarial previsto no item I desta cláusula, cujo valor também será
reajustado na mesma proporção, exclusivamente para fins de definição da
linha de corte.
Parágrafo Quarto – O critério
previamente definido de reajustamento salarial, constante do parágrafo
terceiro, será aplicado em todas as cláusulas de natureza econômicas desta
CCT, excetuando-se, expressamente, o pagamento excepcional e contido no
tempo referido na Cláusula 2ª, Parágrafo Primeiro, que não mais subsistirá
na data-base 2026.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A
partir de 1º de maio de 2025, os empregados terão direito a vale-refeição
ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral
e, também nas férias, no valor mínimo de R$72,18(setenta e dois reais e
dezoito centavos), observando-se o disposto no PAT.
Parágrafo
Primeiro - Os
empregados receberão, em parcela única e de forma excepcional, unicamente
em razão da data-base de 2025, um abono desvinculado do salário, de
caráter eventual, no valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez
reais), a ser ofertado em vale-refeição ou vale-alimentação, devendo ser
pago até a folha subsequente à assinatura desta CCT.
Parágrafo
Segundo – As
diferenças devidas retroativa à data-base de maio de 2025, serão efetuadas
e satisfeitas em folha em até 02 (duas) parcelas, a partir do mês posterior
a assinatura deste instrumento.
Parágrafo
Terceiro – As
empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de
trabalho estão dispensadas desta obrigação como um todo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A partir de 1º de maio de 2025, os empregados que
ganham até R$2.562,51 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e
cinquenta e um centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário
previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
Os
empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho: um Plano de Assistência Médica Supletiva e
um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes
legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou
até 24 anos desde que estejam cursando universidade.
Parágrafo
único -
As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica,
haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e
para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da
mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às
empresas praticarem condições melhores.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Será
concedido auxílio funeral no valor de R$9.832,06 (nove mil, oitocentos e
trinta e dois reais e seis centavos).
Parágrafo
único - Esta
cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício através do
seguro.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de
serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no
emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por
tempo e serviço integral.
Parágrafo único – É de
responsabilidade do empregado informar à empresa imediatamente quando do
agendamento para concessão do benefício de aposentadoria integral.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As
partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar
a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:
Parágrafo
Primeiro -
Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;
Parágrafo
Segundo -
Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes
locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
Parágrafo
Terceiro -
A compensação expressa no caput, não poderá exceder duas horas de
prorrogação da jornada de trabalho:
I – a
compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas
quantas forem necessárias para a compensação total, incluindo intervalo de
intrajornada.
Parágrafo
Quarto -
As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar
ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
corridos, através de comunicação interna.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A partir de 1º de maio de as Empresas concederão, a
título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de
depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, e se
comprometem a fazer o pagamento até o mês subsequente a assinatura desta
CCT, impreterivelmente, sendo:
a)
Para as empresas que possuem de 1 (um) a 60 (sessenta) empregados
administrativos ativos na folha de pagamento administrativos a importância
de R$ 10.469,22 (dez mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e
dois centavos);
b)
Para as empresas que possuem mais de 60 empregados administrativos ativos
na folha de pagamento a importância de R$ 13.740,85 (treze mil, setecentos
e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro - A Contribuição
Social prevista nesta Convenção destina-se a permitir a manutenção das
sedes campestres e praianas do SINDESNAV, proporcionando maior lazer aos
seus representados.
Parágrafo
Segundo -
O SINDESNAV encaminhará às empresas que solicitarem, o custo de manutenção
envolvidos em suas sedes administrativas, praianas e campestre.
Parágrafo Terceiro – As partes
concordam em realizar estudos conjuntos, com prazo de conclusão de até 120
(cento e vinte) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, visando identificar mecanismos alternativos que possam coexistir
com a Contribuição Social prevista na Cláusula 10, a partir de 1º de maio
de 2026, ficando a critério das Empresas Brasileiras de Navegação
abrangidas por esta CCT a adoção de um ou de outro mecanismo.
Parágrafo Quarto – Os valores pertinentes
aos itens “a” e “b” desta Cláusula serão reajustados também pelo INPC
acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, acrescido de 1% (um por cento)
a título de ganho real, em 1º de maio de 2026, a ser pago dentro do mês de
maio de 2026.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEST SENAT
Os empregados em escritório das empresas de
navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e
as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço
Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e
Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos
de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
A –
REVISÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
deste instrumento observará o disposto na Consolidação das Leis do
Trabalho.
B –
NEGOCIAÇÃO
Na hipótese de divergência relativamente ao
cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes, objetivando o
entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre
si na busca de uma solução.
C –
APROVAÇÃO
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho reflete a vontade extraída do
conjunto de trabalhadores por ela abrangidos, e foi aprovada pelos
referidos empregados.
E –
REGISTRO
O presente instrumento será levado a competente
registro perante o sistema mediador, sempre prevalecendo o conteúdo
disposto nas presentes cláusulas aqui expressas em caso de eventual
divergência ente este instrumento escrito e aquele levado a posterior
registro digitalizado.
}
MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD
DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ
LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARITIMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.